Detalhe do processo

2179765-86.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2179765-86.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravado: José Pedro Severino Lemes - Agravada: Maria do Socorro da Silva Lemes - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto COHAB/RP, contra a r. decisão de fls. 678/681, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n.° 0018209-85.2022.8.26.0506, promovido por José Pedro Severino Lemes e Maria do Socorro da Silva Lemes, por meio da qual o r. Juiz a quo homologou o laudo pericial produzido nos autos, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa, reconheceu como devido o montante de R$59.434,86 em favor dos exequentes e determinou a expedição de precatório, além da comunicação ao Juízo da 5.ª Vara Cível de Ribeirão Preto acerca da compensação realizada entre os créditos recíprocos das partes. A recorrente alega, em breve resumo, que: (a) houve incorreta homologação do laudo pericial, pois a metodologia adotada para aplicação da taxa SELIC após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.° 113/2021 configura anatocismo, uma vez que o índice incidiu sobre montante já acrescido de juros de mora pretéritos; sustenta que a SELIC possui natureza híbrida, abrangendo correção monetária e juros moratórios, de modo que sua incidência sobre base já composta por juros ocasiona dupla remuneração da mora, em afronta ao art. 3.º da Emenda Constitucional n.° 113/2021, ao art. 591 do Código Civil e à vedação legal à capitalização de juros; defende, pois, que o cálculo correto exige a incidência da SELIC apenas sobre o principal corrigido, enquanto os juros pretéritos devem ser apenas atualizados monetariamente; (b) a compensação de créditos recíprocos foi indevidamente restringida às parcelas vencidas do débito dos agravados, pois o instrumento de Confissão de Dívida firmado entre as partes constitui título executivo que torna exigível a integralidade do débito, cujo saldo atualizado alcançaria R$137.390,18; aduz que as parcelas classificadas pelo perito como vincendas correspondem, na realidade, a obrigações já vencidas e inadimplidas, apenas objeto de parcelamento por liberalidade da credora; afirma estarem preenchidos os requisitos dos arts. 368 e 369 do Código Civil, por se tratar de créditos líquidos, exigíveis e fungíveis, sendo juridicamente cabível a compensação integral do saldo devedor; (c) o r. Juiz acolheu laudo que desconsidera documentos posteriormente juntados aos autos, os quais se afiguram comprobatórios da unidade e exigibilidade integral da dívida confessada, circunstância que afasta eventual preclusão e impõe a revisão do quantum debeatur; sustenta que a correta definição do montante executado, especialmente em execução sujeita ao regime de precatórios, constitui matéria passível de reexame durante a fase executiva; (d) assiste-lhe direito ao abatimento de R$539,72 referentes a custas processuais adiantadas em execução movida contra os agravados antes da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, pois a assistência judiciária produziria efeitos apenas ex nunc e não afastaria a obrigação de ressarcimento de despesas já suportadas pela parte contrária anteriormente ao deferimento do benefício; (e) a r. decisão agravada acarreta impacto indevido ao seu patrimônio, acrescentando que presta serviço público essencial, de modo que o pagamento superior ao efetivamente devido compromete recursos destinados à política habitacional de interesse social. Requer: a) a concessão de efeito suspensivo em caráter de urgência ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para sustar a expedição do precatório determinada pela decisão agravada e impedir qualquer ato de constrição ou pagamento até o julgamento definitivo deste recurso; b) a intimação dos agravados, na pessoa de sua advogada Tatiane Fuga Araujo (OAB/SP 289.968), para apresentar contraminuta no prazo legal (art. 1.019, II, CPC); c) no mérito, o provimento integral do agravo para reformar a decisão de fls. 678-681, determinando-se: o afastamento da metodologia pericial que gerou anatocismo, com novo cálculo em que a taxa SELIC incida apenas sobre o principal corrigido e os juros pretéritos sejam atualizados exclusivamente pelo IPCA-E após 8 de dezembro de 2021; a compensação integral do saldo devedor do contrato nº 58.890 (R$137.390,18 em março de 2025, ou valor atualizado); e o abatimento das custas processuais de R$539,72 antecipadas pela COHAB/RP na execução de título extrajudicial; d) a manutenção/concessão dos benefícios da gratuidade de justiça para este recurso, com base nos documentos contábeis já juntados (fls. 222-226, 388-448) e nos precedentes deste Tribunal que a reconhecem à COHAB/RP (acórdãos de fls. 248-315); d.1) subsidiariamente, a redução de 50% nas custas processuais, com fundamento no art. 22, parágrafo único, da Lei Estadual nº 905, de 18 de dezembro de 1975; (...) Pois bem. Presentes, em sede de cognição sumária, os requisitos previstos no art. 1.019, inc. I, c.c. o art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, impõe-se a concessão da medida liminar. Sobre o fumus boni iuris, as razões recursais revelam questão juridicamente relevante acerca da forma de incidência da taxa SELIC após a entrada em vigor da EC nº 113/2021. O tema não se mostra manifestamente improcedente e demanda exame mais aprofundado pelo órgão colegiado. Também merece apreciação detida a controvérsia relativa à compensação dos créditos recíprocos. A agravante afirma que os agravados celebraram instrumento de confissão de dívida e que o débito decorrente desse negócio jurídico teria natureza unitária e seria exigível em sua integralidade, circunstância que poderia repercutir diretamente na definição do quantum debeatur. A documentação mencionada no recurso indica, ao menos em juízo preliminar, a existência de discussão plausível acerca do alcance da compensação reconhecida na origem. Por sua vez, o periculum in mora também se encontra caracterizado. A manutenção imediata da decisão agravada poderá culminar na expedição de precatório com fundamento em cálculo ainda submetido à discussão recursal, circunstância apta a gerar atos de difícil reversão caso sobrevenha posterior reforma da decisão impugnada. Ressalte-se que a concessão da medida não importa em antecipação do julgamento de mérito do agravo, limitando-se a preservar a utilidade do recurso até a apreciação definitiva da controvérsia pelo colegiado. Portanto, ad referendum do Exmo. Desembargador relator, nos termos do art. 70, § 1.º, do Regimento Interno, e do art. 1.019, inc. I, combinado com o art. 995, parágrafo único, do CPC, defiro o pedido de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada. Aos agravados para apresentarem contraminuta, nos termos do art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil. Intime-se e publique-se. - Advs: Sara Cristina Barbarote Gonzalez (OAB: 244028/SP) - Tatiane Fuga Araujo (OAB: 289968/SP) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRãO PRETO - COHAB/RP

Réu JOSé PEDRO SEVERINO LEMES

Réu MARIA DO SOCORRO DA SILVA LEMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TATIANE FUGA ARAUJO

OAB: 289968/SP

SARA CRISTINA BARBAROTE GONZALEZ

OAB: 244028/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2179765-86.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravado: José Pedro Severino Lemes - Agravada: Maria do Socorro da Silva Lemes - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto COHAB/RP, contra a r. decisão de fls. 678/681, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n.° 0018209-85.2022.8.26.0506, promovido por José Pedro Severino Lemes e Maria do Socorro da Silva Lemes, por meio da qual o r. Juiz a quo homologou o laudo pericial produzido nos autos, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa, reconheceu como devido o montante de R$59.434,86 em favor dos exequentes e determinou a expedição de precatório, além da comunicação ao Juízo da 5.ª Vara Cível de Ribeirão Preto acerca da compensação realizada entre os créditos recíprocos das partes. A recorrente alega, em breve resumo, que: (a) houve incorreta homologação do laudo pericial, pois a metodologia adotada para aplicação da taxa SELIC após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.° 113/2021 configura anatocismo, uma vez que o índice incidiu sobre montante já acrescido de juros de mora pretéritos; sustenta que a SELIC possui natureza híbrida, abrangendo correção monetária e juros moratórios, de modo que sua incidência sobre base já composta por juros ocasiona dupla remuneração da mora, em afronta ao art. 3.º da Emenda Constitucional n.° 113/2021, ao art. 591 do Código Civil e à vedação legal à capitalização de juros; defende, pois, que o cálculo correto exige a incidência da SELIC apenas sobre o principal corrigido, enquanto os juros pretéritos devem ser apenas atualizados monetariamente; (b) a compensação de créditos recíprocos foi indevidamente restringida às parcelas vencidas do débito dos agravados, pois o instrumento de Confissão de Dívida firmado entre as partes constitui título executivo que torna exigível a integralidade do débito, cujo saldo atualizado alcançaria R$137.390,18; aduz que as parcelas classificadas pelo perito como vincendas correspondem, na realidade, a obrigações já vencidas e inadimplidas, apenas objeto de parcelamento por liberalidade da credora; afirma estarem preenchidos os requisitos dos arts. 368 e 369 do Código Civil, por se tratar de créditos líquidos, exigíveis e fungíveis, sendo juridicamente cabível a compensação integral do saldo devedor; (c) o r. Juiz acolheu laudo que desconsidera documentos posteriormente juntados aos autos, os quais se afiguram comprobatórios da unidade e exigibilidade integral da dívida confessada, circunstância que afasta eventual preclusão e impõe a revisão do quantum debeatur; sustenta que a correta definição do montante executado, especialmente em execução sujeita ao regime de precatórios, constitui matéria passível de reexame durante a fase executiva; (d) assiste-lhe direito ao abatimento de R$539,72 referentes a custas processuais adiantadas em execução movida contra os agravados antes da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, pois a assistência judiciária produziria efeitos apenas ex nunc e não afastaria a obrigação de ressarcimento de despesas já suportadas pela parte contrária anteriormente ao deferimento do benefício; (e) a r. decisão agravada acarreta impacto indevido ao seu patrimônio, acrescentando que presta serviço público essencial, de modo que o pagamento superior ao efetivamente devido compromete recursos destinados à política habitacional de interesse social. Requer: a) a concessão de efeito suspensivo em caráter de urgência ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para sustar a expedição do precatório determinada pela decisão agravada e impedir qualquer ato de constrição ou pagamento até o julgamento definitivo deste recurso; b) a intimação dos agravados, na pessoa de sua advogada Tatiane Fuga Araujo (OAB/SP 289.968), para apresentar contraminuta no prazo legal (art. 1.019, II, CPC); c) no mérito, o provimento integral do agravo para reformar a decisão de fls. 678-681, determinando-se: o afastamento da metodologia pericial que gerou anatocismo, com novo cálculo em que a taxa SELIC incida apenas sobre o principal corrigido e os juros pretéritos sejam atualizados exclusivamente pelo IPCA-E após 8 de dezembro de 2021; a compensação integral do saldo devedor do contrato nº 58.890 (R$137.390,18 em março de 2025, ou valor atualizado); e o abatimento das custas processuais de R$539,72 antecipadas pela COHAB/RP na execução de título extrajudicial; d) a manutenção/concessão dos benefícios da gratuidade de justiça para este recurso, com base nos documentos contábeis já juntados (fls. 222-226, 388-448) e nos precedentes deste Tribunal que a reconhecem à COHAB/RP (acórdãos de fls. 248-315); d.1) subsidiariamente, a redução de 50% nas custas processuais, com fundamento no art. 22, parágrafo único, da Lei Estadual nº 905, de 18 de dezembro de 1975; (...) Pois bem. Presentes, em sede de cognição sumária, os requisitos previstos no art. 1.019, inc. I, c.c. o art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, impõe-se a concessão da medida liminar. Sobre o fumus boni iuris, as razões recursais revelam questão juridicamente relevante acerca da forma de incidência da taxa SELIC após a entrada em vigor da EC nº 113/2021. O tema não se mostra manifestamente improcedente e demanda exame mais aprofundado pelo órgão colegiado. Também merece apreciação detida a controvérsia relativa à compensação dos créditos recíprocos. A agravante afirma que os agravados celebraram instrumento de confissão de dívida e que o débito decorrente desse negócio jurídico teria natureza unitária e seria exigível em sua integralidade, circunstância que poderia repercutir diretamente na definição do quantum debeatur. A documentação mencionada no recurso indica, ao menos em juízo preliminar, a existência de discussão plausível acerca do alcance da compensação reconhecida na origem. Por sua vez, o periculum in mora também se encontra caracterizado. A manutenção imediata da decisão agravada poderá culminar na expedição de precatório com fundamento em cálculo ainda submetido à discussão recursal, circunstância apta a gerar atos de difícil reversão caso sobrevenha posterior reforma da decisão impugnada. Ressalte-se que a concessão da medida não importa em antecipação do julgamento de mérito do agravo, limitando-se a preservar a utilidade do recurso até a apreciação definitiva da controvérsia pelo colegiado. Portanto, ad referendum do Exmo. Desembargador relator, nos termos do art. 70, § 1.º, do Regimento Interno, e do art. 1.019, inc. I, combinado com o art. 995, parágrafo único, do CPC, defiro o pedido de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada. Aos agravados para apresentarem contraminuta, nos termos do art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil. Intime-se e publique-se. - Advs: Sara Cristina Barbarote Gonzalez (OAB: 244028/SP) - Tatiane Fuga Araujo (OAB: 289968/SP) - 1º andar