Detalhe do processo

2179704-31.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2179704-31.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: Alessandra Martins Gonçalves Jirardi - Paciente: Leandro de Paiva Pimenta - DESPACHO HABEAS CORPUS Nº 2179704-31.2026.8.26.0000 COMARCA: Sorocaba JUÍZO DE ORIGEM: Vara Regional das Garantias 10ª RAJ IMPETRANTE: Alessandra Martins Gonçalves Jirardi (Advogada) PACIENTE: Leandro de Paiva Pimenta Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Alessandra Martins Gonçalves Jirardi, em favor de Leandro de Paiva Pimenta, objetivando o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva. Relata a impetrante que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e houve a conversão em prisão preventiva. Sustenta a ilegalidade da prisão, pela inexistência de fundada suspeita, eis que o artigo 240, § 2º, e o artigo 244 do Código de Processo Penal exigem, para a realização de busca pessoal ou veicular, a existência de fundada suspeita, isto é, elementos objetivos, concretos e prévios que indiquem, de forma individualizada, a probabilidade de que o indivíduo esteja na posse de objeto ilícito (...) e constata-se que a abordagem foi motivada, exclusivamente, por fiscalização rodoviária de rotina nada mais. Afirma que não há, em nenhum momento da narrativa policial, a indicação de qualquer elemento objetivo e prévio à revista veicular que pudesse caracterizar a fundada suspeita exigida em lei: não há relato de denúncia anônima, não há histórico de rastreamento, não há comportamento suspeito relatado pelos policiais como anterior à abordagem, tampouco qualquer indicativo que precedesse a busca. Alega que não se pode legitimar, a posteriori, uma diligência que, no momento em que foi efetivamente realizada, carecia de qualquer lastro probatório mínimo. O simples fato de o veículo pertencer a locadora e estar em rodovia que dá acesso a região de fronteira, por si só, não configura fundada suspeita sob pena de se autorizar a revista de todo e qualquer veículo alugado em trânsito por rodovias estaduais, em manifesta afronta ao princípio da vedação às buscas genéricas e ao devido processo legal. Argumenta, ainda, que o quadro probatório constante dos autos não autoriza a subsunção da conduta ao tipo do artigo 33, caput, da Lei de Drogas. A totalidade das substâncias apreendidas perfaz ínfimos 5,24 gramas (2,9 gramas de substância análoga à cocaína e 2,34 gramas de substância análoga a "ice"), quantidade absolutamente incompatível com qualquer estrutura de comércio ilícito de entorpecentes. Ressalta que a r. decisão padece de fundamentação inidônea, pois valeu-se, para afastar a hipótese do artigo 28, unicamente de elementos indiciários genéricos e de natureza conjectural diversidade das substâncias, contexto de transporte rodoviário, elevada quantidade de dinheiro , sem que nenhum deles guarde relação direta e comprovada com efetiva atividade de mercancia. Expõe a ausência de nexo causal entre o numerário apreendido e a imputação de tráfico de drogas, pois nenhum elemento técnico dos autos vincula o dinheiro apreendido R$ 30.789,50 à suposta atividade de tráfico de entorpecentes. Não há laudo pericial que ateste a existência de resíduos de substância entorpecente nas cédulas; não há testemunha que relate qualquer transação de venda de droga associada àquele numerário; tampouco há prova de que os valores tenham sido auferidos em atividade ilícita. Esclarece, também, que a prisão preventiva somente pode ser decretada quando demonstrada, de forma concreta e individualizada, a necessidade da medida para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal não bastando a mera invocação da gravidade abstrata do delito ou dos antecedentes do agente (...) tendo a decisão se fundamentado na circunstância de o paciente ostentar registros criminais anteriores, qualificando-o como reincidente específico. Menciona que ainda que se reconheça a reincidência específica do paciente quanto ao delito de tráfico, é de se destacar que nenhuma de suas condenações pretéritas envolveu violência ou grave ameaça à pessoa; as penas anteriormente impostas já foram integralmente cumpridas, há mais de um e três anos, respectivamente, antes dos fatos ora apurados. Por fim, aduz que as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes para o caso em comento. Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares alternativas ao cárcere. No mérito, requer o reconhecimento da ilicitude da busca veicular realizada sem fundada suspeita, com o consequente reconhecimento da ilicitude das provas dela decorrentes e o relaxamento da prisão em flagrante; subsidiariamente, seja determinada a desclassificação da conduta imputada para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, com a consequente impossibilidade de manutenção de prisão cautelar por tal fato; subsidiariamente, caso mantida a capitulação do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, por ausência de periculum libertatis, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal (sic, fls. 01/11). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. Consta dos autos nº 1510516-30.2026.8.26.0378 que o paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, porque relatou o policial militar Maurício Garcia Netto que se encontrava em serviço, juntamente com os demais integrantes da equipe, realizando fiscalização de rotina, ocasião em que procederam à abordagem do veículo Hyundai/HB20, de cor prata, placas TXC6F98, conduzido por LEANDRO DE PAIVA PIMENTA. Relatou que, durante a fiscalização e as buscas realizadas no interior do automóvel, foi localizada uma mochila preta contendo uma sacola com grande quantidade de dinheiro em espécie, composta predominantemente por cédulas de R$ 20,00. Informou que também foram encontradas outras cédulas de valores diversos, soltas no console do veículo. Esclareceu que, segundo informado pelo abordado, a quantia existente na sacola totalizaria aproximadamente R$ 30.000,00. Acrescentou que, durante as buscas, a equipe também localizou uma porção de substância com características semelhantes à cocaína e uma porção de substância conhecida popularmente como ice, aparentemente derivada de maconha. Afirmou que, questionado acerca da origem do numerário e do destino da viagem, LEANDRO informou ser proprietário de empresas situadas na cidade de Mogi das Cruzes/SP. O abordado alegou ter separado as notas de R$ 20,00 provenientes de seus estabelecimentos comerciais e declarou que pretendia seguir até o Paraguai para adquirir perfumes. Diante das substâncias localizadas, da expressiva quantidade de dinheiro em espécie e das circunstâncias verificadas durante a abordagem, a equipe conduziu LEANDRO DE PAIVA PIMENTA, juntamente como veículo, o numerário e os demais objetos, até esta Unidade Policial, para apreciação da Autoridade Policial (sic, fls. 06/07). No mesmo sentido o depoimento do policial militar Raul Henrique Lopes Corrêa (fls. 08/09). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: Vistos. 1. Trata-se de auto de prisão em flagrante de LEANDRO DE PAIVA PIMENTA. Colhe-se do auto que o autuado foi detido em estado de flagrância por ter, em tese, cometido o crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Consta da narrativa policial que, no dia 15 de julho de 2026, por volta das 22h35min, na Rodovia 337, quilômetro 500, no acostamento junto à Base da Polícia Militar Rodoviária, no município de Itararé, policiais militares rodoviários em fiscalização de rotina abordaram o automóvel Hyundai/HB20, de cor prata, placas TXC6F98, que era conduzido pelo autuado e pertence à empresa locadora de veículos Localiza Rent a Car S.A.. Durante a revista no interior do veículo, a equipe localizou, dentro de uma mochila preta, uma sacola plástica contendo a quantia de R$ 30.789,50 (trinta mil, setecentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos) em dinheiro em espécie, composta majoritariamente por cédulas de R$ 20,00, além de notas soltas de valores diversos encontradas no console central. Na sequência das buscas veiculares, os policiais encontraram um frasco contendo 2,9 gramas de substância análoga à cocaína (lacre nº 0005764) e duas porções envoltas em papel contendo 2,34 gramas de substância conhecida como "ice" (lacre nº 0005765). Indagado informalmente no local sobre o numerário e o destino do deslocamento, o indiciado aduziu ser empresário no município de Mogi das Cruzes/SP, alegando que o dinheiro possuía origem lícita em seus comércios e que viajava rumo ao Paraguai com o objetivo de comprar perfumes para revenda. Em seu interrogatório formalizado perante a autoridade policial, após a cientificação de seus direitos, o autuado confirmou a condução do veículo locado e sustentou a licitude dos valores pecuniários apreendidos, negando peremptoriamente qualquer envolvimento com o tráfico de entorpecentes e recusando-se a fornecer o desbloqueio de seu aparelho celular. Na audiência de custódia, a parte autuada foi questionada detalhadamente sobre as circunstâncias da prisão, em conformidade com a Resolução nº 213/2015 do CNJ e a Resolução nº 740/2016 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em cumprimento aos artigos 7º e 9º da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 678/1992. Instado a se manifestar sobre a prisão, o Ministério Público requereu a homologação da prisão em flagrante e a sua conversão em preventiva. A defesa, por outro lado, requereu o relaxamento do flagrante e, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória. 2. DA LEGALIDADE DA PRISÃO: A análise dos elementos informativos revela a plena licitude da atuação estatal na captura do indiciado. A abordagem do automóvel conduzido por Leandro de Paiva Pimenta deu-se em contexto de fiscalização rodoviária de rotina realizada por policiais militares rodoviários em posto policial estabelecido na Rodovia 337. A fundada suspeita que autorizou a busca veicular minuciosa restou sobejamente preenchida diante da identificação do veículo locado transitando em rota de fronteira e do posterior encontro, em seu interior, de expressiva quantia pecuniária fracionada e sem comprovação de origem fiscal, o que legitimou o prosseguimento das buscas que culminaram no encontro das substâncias ilícitas. O estado de flagrância encontra-se formalmente caracterizado nos termos do artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal, uma vez que o autuado foi surpreendido cometendo o delito de tráfico de entorpecentes nas modalidades permanentes de transportar e trazer consigo substâncias proscritas no interior do veículo sob sua direta e exclusiva esfera de vigilância. Todas as formalidades prescritas no artigo 304 do Código de Processo Penal foram rigorosamente observadas pela autoridade policial, promovendo-se a oitiva sequencial do condutor Maurício Garcia Netto, da testemunha Raul Henrique Lopes Corrêa e o interrogatório do autuado. Constata-se que foram asseguradas ao preso as advertências constitucionais concernentes ao direito ao silêncio e de não produzir provas contra si, bem como foram expedidas as comunicações de praxe e a nota de culpa no prazo legal. No tocante à integridade física do custodiado, não há qualquer registro ou alegação de agressão física, tortura ou tratamento degradante perpetrado pelos agentes do Estado, tendo sido regularmente requisitada a realização de exame de corpo de delito cautelar perante o Instituto Médico-Legal. Não existem, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular a ação da Autoridade Policial, razão pela qual HOMOLOGO a prisão em flagrante. 3. DA CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA: Consigne-se, primeiramente, que, no novo sistema de medidas cautelares trazido pela Lei 12.403/2011, a prisão preventiva passou a ser considerada decisão de ultima ratio, no sentido de que só deve ser adotada pelo Juiz quando se mostrarem insuficientes todas as demais medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, conforme expressa determinação dos §§ 4º e 6º do art. 282 do Código de Processo Penal. No caso concreto, contudo, a necessidade de se resguardar a ordem pública, diante do elevado risco de reiteração delitiva, evidencia que esta não pode ser obtida com a decretação das demais medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, razão pela qual entendo insuficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares distintas da prisão preventiva, cujos requisitos de admissibilidade e pressupostos se encontram preenchidos, como se verá. Com efeito, a prisão preventiva somente pode ser decretada se presentes os requisitos constantes do art. 312, caput e parágrafo único e atendidos os pressupostos do art. 313, ambos do Código de Processo Penal. O fumus comissi delicti, caracterizado pela prova da materialidade e por indícios suficientes de autoria, repousa no auto de exibição e apreensão de fls. 22-23, no boletim de ocorrência de fls. 24-27, nas declarações do policial militar condutor de fls. 6-7, no depoimento da testemunha policial de fls. 8-9, e no laudo de constatação preliminar de substância entorpecente de fls. 20-21, o qual atestou a natureza ilícita e o potencial de causar dependência das substâncias apreendidas, consistentes em 2,9 gramas de cocaína e 2,34 gramas de "ice". Conquanto o autuado tenha asseverado que o montante de R$ 30.789,50 possuía lastro em sua atividade empresarial e que as substâncias entorpecentes não lhe pertenciam, sua versão defensiva desprovida de qualquer suporte documental imediato não se sustenta frente ao cenário flagrancial materializado na posse direta dos ilícitos e da vultosa quantia de dinheiro em espécie sem comprovação fiscal de origem, tudo transportado de forma dissimulada em automóvel locado em direção ao Paraguai. O periculum libertatis sobressai evidente a partir da necessidade de garantia da ordem pública e da prevenção da reiteração criminosa. A folha de antecedentes criminais do indiciado revela trajetória delitiva de acentuada gravidade concreta e expressiva periculosidade. Leandro de Paiva Pimenta é reincidente específico, ostentando condenações definitivas por tráfico de drogas e cárcere privado (fls. 49-52). Sob o prisma da inovação legislativa veiculada pela Lei nº 15.272/2025, o decreto prisional encontra-se em perfeita harmonia com o artigo 310, § 5º, do Código de Processo Penal, o qual preconiza que "o juiz deixará de conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança, quando houver fundado receio de reiteração delitiva, demonstrado por registros criminais anteriores, por envolvimento em atividades de organização criminosa ou pela gravidade concreta da conduta, salvo se as circunstâncias do caso recomendarem medida diversa", hipótese de lídima incidência ao caso face aos antecedentes por tráfico e crimes violentos contra a pessoa. Da mesma forma, incide o disposto no artigo 312, § 3º, do Diploma Processual Penal, ao prever que "o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado poderá ser demonstrado pelo modus operandi do crime, pela quantidade ou pela natureza das drogas, armas ou munições apreendidas, ou por indícios de pertencer a associação criminosa de caráter permanente", parâmetros que se perfazem diante do transporte interestadual de drogas em veículo de locadora e da apreensão conjunta de quantia superior a trinta mil reais em notas fragmentadas de pequeno valor. O pressuposto de admissibilidade contido no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal resta preenchido, dado que a imputação de tráfico ilícito de entorpecentes é apenada com sanção corporal máxima abstrata amplamente superior a 4 anos de reclusão. Além disso, cuida-se de indiciado reincidente (CPP, art. 313, II). Ante o exposto, nos termos do art. 310, II, do Código de Processo Penal, ACOLHO o requerimento do Ministério Público para o fim de converter a prisão em flagrante de LEANDRO DE PAIVA PIMENTA em prisão preventiva. EXPEÇA-SE mandado de prisão para o seu fiel cumprimento, na forma e sob as penas da Lei. EXPEÇA-SE o mais necessário (fls. 71/75). A questão sobre a alegada nulidade da prisão em razão da ilegalidade da busca veicular será melhor analisada após a instrução do writ. Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pela impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Dispensadas as informações da douta autoridade judiciária indicada como coatora, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 22 de julho de 2026. Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho Relator - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Alessandra Martins Gonçalves Jirardi (OAB: 320762/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALESSANDRA MARTINS GONçALVES JIRARDI

Autor LEANDRO DE PAIVA PIMENTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSANDRA MARTINS GONÇALVES JIRARDI

OAB: 320762/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2179704-31.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: Alessandra Martins Gonçalves Jirardi - Paciente: Leandro de Paiva Pimenta - DESPACHO HABEAS CORPUS Nº 2179704-31.2026.8.26.0000 COMARCA: Sorocaba JUÍZO DE ORIGEM: Vara Regional das Garantias 10ª RAJ IMPETRANTE: Alessandra Martins Gonçalves Jirardi (Advogada) PACIENTE: Leandro de Paiva Pimenta Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Alessandra Martins Gonçalves Jirardi, em favor de Leandro de Paiva Pimenta, objetivando o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva. Relata a impetrante que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e houve a conversão em prisão preventiva. Sustenta a ilegalidade da prisão, pela inexistência de fundada suspeita, eis que o artigo 240, § 2º, e o artigo 244 do Código de Processo Penal exigem, para a realização de busca pessoal ou veicular, a existência de fundada suspeita, isto é, elementos objetivos, concretos e prévios que indiquem, de forma individualizada, a probabilidade de que o indivíduo esteja na posse de objeto ilícito (...) e constata-se que a abordagem foi motivada, exclusivamente, por fiscalização rodoviária de rotina nada mais. Afirma que não há, em nenhum momento da narrativa policial, a indicação de qualquer elemento objetivo e prévio à revista veicular que pudesse caracterizar a fundada suspeita exigida em lei: não há relato de denúncia anônima, não há histórico de rastreamento, não há comportamento suspeito relatado pelos policiais como anterior à abordagem, tampouco qualquer indicativo que precedesse a busca. Alega que não se pode legitimar, a posteriori, uma diligência que, no momento em que foi efetivamente realizada, carecia de qualquer lastro probatório mínimo. O simples fato de o veículo pertencer a locadora e estar em rodovia que dá acesso a região de fronteira, por si só, não configura fundada suspeita sob pena de se autorizar a revista de todo e qualquer veículo alugado em trânsito por rodovias estaduais, em manifesta afronta ao princípio da vedação às buscas genéricas e ao devido processo legal. Argumenta, ainda, que o quadro probatório constante dos autos não autoriza a subsunção da conduta ao tipo do artigo 33, caput, da Lei de Drogas. A totalidade das substâncias apreendidas perfaz ínfimos 5,24 gramas (2,9 gramas de substância análoga à cocaína e 2,34 gramas de substância análoga a "ice"), quantidade absolutamente incompatível com qualquer estrutura de comércio ilícito de entorpecentes. Ressalta que a r. decisão padece de fundamentação inidônea, pois valeu-se, para afastar a hipótese do artigo 28, unicamente de elementos indiciários genéricos e de natureza conjectural diversidade das substâncias, contexto de transporte rodoviário, elevada quantidade de dinheiro , sem que nenhum deles guarde relação direta e comprovada com efetiva atividade de mercancia. Expõe a ausência de nexo causal entre o numerário apreendido e a imputação de tráfico de drogas, pois nenhum elemento técnico dos autos vincula o dinheiro apreendido R$ 30.789,50 à suposta atividade de tráfico de entorpecentes. Não há laudo pericial que ateste a existência de resíduos de substância entorpecente nas cédulas; não há testemunha que relate qualquer transação de venda de droga associada àquele numerário; tampouco há prova de que os valores tenham sido auferidos em atividade ilícita. Esclarece, também, que a prisão preventiva somente pode ser decretada quando demonstrada, de forma concreta e individualizada, a necessidade da medida para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal não bastando a mera invocação da gravidade abstrata do delito ou dos antecedentes do agente (...) tendo a decisão se fundamentado na circunstância de o paciente ostentar registros criminais anteriores, qualificando-o como reincidente específico. Menciona que ainda que se reconheça a reincidência específica do paciente quanto ao delito de tráfico, é de se destacar que nenhuma de suas condenações pretéritas envolveu violência ou grave ameaça à pessoa; as penas anteriormente impostas já foram integralmente cumpridas, há mais de um e três anos, respectivamente, antes dos fatos ora apurados. Por fim, aduz que as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes para o caso em comento. Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares alternativas ao cárcere. No mérito, requer o reconhecimento da ilicitude da busca veicular realizada sem fundada suspeita, com o consequente reconhecimento da ilicitude das provas dela decorrentes e o relaxamento da prisão em flagrante; subsidiariamente, seja determinada a desclassificação da conduta imputada para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, com a consequente impossibilidade de manutenção de prisão cautelar por tal fato; subsidiariamente, caso mantida a capitulação do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, por ausência de periculum libertatis, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal (sic, fls. 01/11). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. Consta dos autos nº 1510516-30.2026.8.26.0378 que o paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, porque relatou o policial militar Maurício Garcia Netto que se encontrava em serviço, juntamente com os demais integrantes da equipe, realizando fiscalização de rotina, ocasião em que procederam à abordagem do veículo Hyundai/HB20, de cor prata, placas TXC6F98, conduzido por LEANDRO DE PAIVA PIMENTA. Relatou que, durante a fiscalização e as buscas realizadas no interior do automóvel, foi localizada uma mochila preta contendo uma sacola com grande quantidade de dinheiro em espécie, composta predominantemente por cédulas de R$ 20,00. Informou que também foram encontradas outras cédulas de valores diversos, soltas no console do veículo. Esclareceu que, segundo informado pelo abordado, a quantia existente na sacola totalizaria aproximadamente R$ 30.000,00. Acrescentou que, durante as buscas, a equipe também localizou uma porção de substância com características semelhantes à cocaína e uma porção de substância conhecida popularmente como ice, aparentemente derivada de maconha. Afirmou que, questionado acerca da origem do numerário e do destino da viagem, LEANDRO informou ser proprietário de empresas situadas na cidade de Mogi das Cruzes/SP. O abordado alegou ter separado as notas de R$ 20,00 provenientes de seus estabelecimentos comerciais e declarou que pretendia seguir até o Paraguai para adquirir perfumes. Diante das substâncias localizadas, da expressiva quantidade de dinheiro em espécie e das circunstâncias verificadas durante a abordagem, a equipe conduziu LEANDRO DE PAIVA PIMENTA, juntamente como veículo, o numerário e os demais objetos, até esta Unidade Policial, para apreciação da Autoridade Policial (sic, fls. 06/07). No mesmo sentido o depoimento do policial militar Raul Henrique Lopes Corrêa (fls. 08/09). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: Vistos. 1. Trata-se de auto de prisão em flagrante de LEANDRO DE PAIVA PIMENTA. Colhe-se do auto que o autuado foi detido em estado de flagrância por ter, em tese, cometido o crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Consta da narrativa policial que, no dia 15 de julho de 2026, por volta das 22h35min, na Rodovia 337, quilômetro 500, no acostamento junto à Base da Polícia Militar Rodoviária, no município de Itararé, policiais militares rodoviários em fiscalização de rotina abordaram o automóvel Hyundai/HB20, de cor prata, placas TXC6F98, que era conduzido pelo autuado e pertence à empresa locadora de veículos Localiza Rent a Car S.A.. Durante a revista no interior do veículo, a equipe localizou, dentro de uma mochila preta, uma sacola plástica contendo a quantia de R$ 30.789,50 (trinta mil, setecentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos) em dinheiro em espécie, composta majoritariamente por cédulas de R$ 20,00, além de notas soltas de valores diversos encontradas no console central. Na sequência das buscas veiculares, os policiais encontraram um frasco contendo 2,9 gramas de substância análoga à cocaína (lacre nº 0005764) e duas porções envoltas em papel contendo 2,34 gramas de substância conhecida como "ice" (lacre nº 0005765). Indagado informalmente no local sobre o numerário e o destino do deslocamento, o indiciado aduziu ser empresário no município de Mogi das Cruzes/SP, alegando que o dinheiro possuía origem lícita em seus comércios e que viajava rumo ao Paraguai com o objetivo de comprar perfumes para revenda. Em seu interrogatório formalizado perante a autoridade policial, após a cientificação de seus direitos, o autuado confirmou a condução do veículo locado e sustentou a licitude dos valores pecuniários apreendidos, negando peremptoriamente qualquer envolvimento com o tráfico de entorpecentes e recusando-se a fornecer o desbloqueio de seu aparelho celular. Na audiência de custódia, a parte autuada foi questionada detalhadamente sobre as circunstâncias da prisão, em conformidade com a Resolução nº 213/2015 do CNJ e a Resolução nº 740/2016 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em cumprimento aos artigos 7º e 9º da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 678/1992. Instado a se manifestar sobre a prisão, o Ministério Público requereu a homologação da prisão em flagrante e a sua conversão em preventiva. A defesa, por outro lado, requereu o relaxamento do flagrante e, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória. 2. DA LEGALIDADE DA PRISÃO: A análise dos elementos informativos revela a plena licitude da atuação estatal na captura do indiciado. A abordagem do automóvel conduzido por Leandro de Paiva Pimenta deu-se em contexto de fiscalização rodoviária de rotina realizada por policiais militares rodoviários em posto policial estabelecido na Rodovia 337. A fundada suspeita que autorizou a busca veicular minuciosa restou sobejamente preenchida diante da identificação do veículo locado transitando em rota de fronteira e do posterior encontro, em seu interior, de expressiva quantia pecuniária fracionada e sem comprovação de origem fiscal, o que legitimou o prosseguimento das buscas que culminaram no encontro das substâncias ilícitas. O estado de flagrância encontra-se formalmente caracterizado nos termos do artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal, uma vez que o autuado foi surpreendido cometendo o delito de tráfico de entorpecentes nas modalidades permanentes de transportar e trazer consigo substâncias proscritas no interior do veículo sob sua direta e exclusiva esfera de vigilância. Todas as formalidades prescritas no artigo 304 do Código de Processo Penal foram rigorosamente observadas pela autoridade policial, promovendo-se a oitiva sequencial do condutor Maurício Garcia Netto, da testemunha Raul Henrique Lopes Corrêa e o interrogatório do autuado. Constata-se que foram asseguradas ao preso as advertências constitucionais concernentes ao direito ao silêncio e de não produzir provas contra si, bem como foram expedidas as comunicações de praxe e a nota de culpa no prazo legal. No tocante à integridade física do custodiado, não há qualquer registro ou alegação de agressão física, tortura ou tratamento degradante perpetrado pelos agentes do Estado, tendo sido regularmente requisitada a realização de exame de corpo de delito cautelar perante o Instituto Médico-Legal. Não existem, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular a ação da Autoridade Policial, razão pela qual HOMOLOGO a prisão em flagrante. 3. DA CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA: Consigne-se, primeiramente, que, no novo sistema de medidas cautelares trazido pela Lei 12.403/2011, a prisão preventiva passou a ser considerada decisão de ultima ratio, no sentido de que só deve ser adotada pelo Juiz quando se mostrarem insuficientes todas as demais medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, conforme expressa determinação dos §§ 4º e 6º do art. 282 do Código de Processo Penal. No caso concreto, contudo, a necessidade de se resguardar a ordem pública, diante do elevado risco de reiteração delitiva, evidencia que esta não pode ser obtida com a decretação das demais medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, razão pela qual entendo insuficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares distintas da prisão preventiva, cujos requisitos de admissibilidade e pressupostos se encontram preenchidos, como se verá. Com efeito, a prisão preventiva somente pode ser decretada se presentes os requisitos constantes do art. 312, caput e parágrafo único e atendidos os pressupostos do art. 313, ambos do Código de Processo Penal. O fumus comissi delicti, caracterizado pela prova da materialidade e por indícios suficientes de autoria, repousa no auto de exibição e apreensão de fls. 22-23, no boletim de ocorrência de fls. 24-27, nas declarações do policial militar condutor de fls. 6-7, no depoimento da testemunha policial de fls. 8-9, e no laudo de constatação preliminar de substância entorpecente de fls. 20-21, o qual atestou a natureza ilícita e o potencial de causar dependência das substâncias apreendidas, consistentes em 2,9 gramas de cocaína e 2,34 gramas de "ice". Conquanto o autuado tenha asseverado que o montante de R$ 30.789,50 possuía lastro em sua atividade empresarial e que as substâncias entorpecentes não lhe pertenciam, sua versão defensiva desprovida de qualquer suporte documental imediato não se sustenta frente ao cenário flagrancial materializado na posse direta dos ilícitos e da vultosa quantia de dinheiro em espécie sem comprovação fiscal de origem, tudo transportado de forma dissimulada em automóvel locado em direção ao Paraguai. O periculum libertatis sobressai evidente a partir da necessidade de garantia da ordem pública e da prevenção da reiteração criminosa. A folha de antecedentes criminais do indiciado revela trajetória delitiva de acentuada gravidade concreta e expressiva periculosidade. Leandro de Paiva Pimenta é reincidente específico, ostentando condenações definitivas por tráfico de drogas e cárcere privado (fls. 49-52). Sob o prisma da inovação legislativa veiculada pela Lei nº 15.272/2025, o decreto prisional encontra-se em perfeita harmonia com o artigo 310, § 5º, do Código de Processo Penal, o qual preconiza que "o juiz deixará de conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança, quando houver fundado receio de reiteração delitiva, demonstrado por registros criminais anteriores, por envolvimento em atividades de organização criminosa ou pela gravidade concreta da conduta, salvo se as circunstâncias do caso recomendarem medida diversa", hipótese de lídima incidência ao caso face aos antecedentes por tráfico e crimes violentos contra a pessoa. Da mesma forma, incide o disposto no artigo 312, § 3º, do Diploma Processual Penal, ao prever que "o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado poderá ser demonstrado pelo modus operandi do crime, pela quantidade ou pela natureza das drogas, armas ou munições apreendidas, ou por indícios de pertencer a associação criminosa de caráter permanente", parâmetros que se perfazem diante do transporte interestadual de drogas em veículo de locadora e da apreensão conjunta de quantia superior a trinta mil reais em notas fragmentadas de pequeno valor. O pressuposto de admissibilidade contido no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal resta preenchido, dado que a imputação de tráfico ilícito de entorpecentes é apenada com sanção corporal máxima abstrata amplamente superior a 4 anos de reclusão. Além disso, cuida-se de indiciado reincidente (CPP, art. 313, II). Ante o exposto, nos termos do art. 310, II, do Código de Processo Penal, ACOLHO o requerimento do Ministério Público para o fim de converter a prisão em flagrante de LEANDRO DE PAIVA PIMENTA em prisão preventiva. EXPEÇA-SE mandado de prisão para o seu fiel cumprimento, na forma e sob as penas da Lei. EXPEÇA-SE o mais necessário (fls. 71/75). A questão sobre a alegada nulidade da prisão em razão da ilegalidade da busca veicular será melhor analisada após a instrução do writ. Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pela impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Dispensadas as informações da douta autoridade judiciária indicada como coatora, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 22 de julho de 2026. Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho Relator - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Alessandra Martins Gonçalves Jirardi (OAB: 320762/SP) - 10º andar