2179703-46.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2179703-46.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapetininga - Paciente: Bruno Kira - Impetrante: João Victor Tobias de Camargo Saoncello - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2179703-46.2026.8.26.0000 Relator(a): CAMILO LÉLLIS Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Wanderley Abraham Jubram e João Victor Tobias de Camargo Saoncella, em favor de Bruno Kira, preso preventivamente e denunciado como incurso no artigo 33, caput, e art. 35, todos da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Regional das Garantias da 10ª RAJ - Sorocaba, pleiteando a revogação da prisão preventiva. Sustentam os impetrantes, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante em sua residência (Vila Nastri) durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido no bojo de investigação relativa à suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes. Aduzem, entretanto, que o imóvel efetivamente diligenciado não constava da ordem judicial, circunstância que, a seu ver, evidencia atuação discricionária e desprovida de amparo legal por parte dos agentes estatais, maculando a legalidade da diligência e acarretando a ilicitude das provas produzidas. Acrescentam que a atuação policial teria extrapolado os limites objetivos fixados na decisão judicial, configurando indevida fishing expedition (pesca probatória) e verdadeiro mandado de busca itinerante, práticas reiteradamente rechaçadas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por afrontarem as garantias constitucionais da inviolabilidade domiciliar, do devido processo legal e da vedação às provas obtidas por meios ilícitos. Pois bem. Em que pesem os argumentos expendidos na impetração, as circunstâncias de fato e de direito não autorizam a concessão da liminar, pois não se vislumbram o fumus boni juris e o periculum in mora ensejadores da medida. O juízo cognitivo dessa fase possui âmbito restrito, razão pela qual a concessão da liminar deve motivar-se em flagrante ilegalidade do ato ou no abuso de poder da autoridade, justificando, assim, a suspensão imediata de seus efeitos. E não se verifica, no caso em análise, os requisitos necessários, devendo-se aguardar o julgamento do habeas corpus pela Turma Julgadora. A propósito, sem expressar juízo terminante a respeito do mérito, ao menos à primeira vista, não se vislumbra patente constrangimento ilegal que autorize a concessão da medida pretendida, pois todas as questões suscitadas nas razões do writ dependem de dilação probatória, sabidamente incompatível com o atual momento processual. Ademais, explanou o d. magistrado a quo que no curso de diligências voltadas ao combate ao tráfico de entorpecentes, policiais civis receberam diversas denúncias e informações dando conta de que indivíduos conhecidos pelos vulgos Augusto e Kira estariam promovendo a comercialização ilícita de drogas na modalidade delivery, utilizando aplicativos de mensagens, especialmente o WhatsApp, por meio da linha telefônica nº 1191653-0725, identificada como Auto Estética Automotiva. Destacou que o relatório de investigação informou, no decorrer das diligências de campo e monitoramentos realizados pela equipe policial, a identificação de dois imóveis diretamente vinculados aos investigados, sendo um situado na Vila Oliveira, associado ao indivíduo conhecido como Kira (Rua Francisco Tambeli, nº 392, Vila Oliveira, Itapetininga/SP), e outro localizado no Jardim Mesquita, vinculado ao investigado Augusto (Rua Humberto José Fernando Notari, nº 225, Jardim Mesquita, Itapetininga/SP). Ademais, frisou que os elementos colhidos apontaram que o imóvel relacionado a Kira estaria sendo utilizado para manipulação, preparo e fracionamento de entorpecentes destinados à posterior distribuição. Assim, entendeu que os subsídios carreados, notadamente diante das denúncias recebidas, das diligências de monitoramento realizadas, da identificação de imóveis supostamente utilizados para armazenamento e preparo de drogas, bem como da dinâmica de comercialização na modalidade delivery, eram suficientes a assentar a viabilidade do pedido, considerando que a inviolabilidade do lar não é absoluta (fls. 20-23 dos autos nº 1506374-15.2026.8.26.0378). Após as diligências, o juízo a quo consignou que a materialidade foi provada pelo boletim de ocorrência (fls. 31-38), pelo auto de exibição e apreensão (fl. 41-43) e pelo laudo pericial que atestou a natureza das substâncias apreendidas (fls. 49-56). Ressaltou a existência de fortes indícios de autoria, uma vez que policiais civis localizaram as drogas em poder dos autuados durante cumprimento de mandado de busca e apreensão nas residências deles. Destacou que a folha de antecedentes de Augusto não aponta registros (fls. 75-76), mas a de Bruno demonstra condenação anterior por tráfico (fls. 77-80), situação que eleva a reprovabilidade da conduta e evidencia o risco de reiteração delitiva caso permaneça fora da prisão. Assim, converteu a prisão em flagrante em preventiva, única medida capaz de assegurar a ordem pública, com fulcro no art. 282, § 6º, art. 311, art. 312 e art. 313, I, todos do Código de Processo Penal (fls. 103-105 dos autos principais). Assim, feitas essas ponderações, não se vislumbra, ao menos nos estritos limites cognitivos do writ, flagrante constrangimento ilegal ou nulidade notórias suficientes para ensejar a concessão da medida emergencial, pertinente apenas em casos de ilegalidade evidente e incontestável, situação em que a mácula processual salte aos olhos, independentemente de análise probatória. Não é o caso dos autos. Indefiro, pois, o pedido de liminar. Requisitem-se as informações, nos termos do art. 662 do Código de Processo Penal, junto à autoridade, ora apontada como coatora, no prazo de 48 horas, acompanhadas das peças do processo de interesse no julgamento. A seguir, remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça, para ofertar parecer. São Paulo, 17 de julho de 2026. CAMILO LÉLLIS Relator - Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: João Victor Tobias de Camargo Saoncello (OAB: 449107/SP) - Wanderley Abraham Jubram (OAB: 53258/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRUNO KIRA
Autor JOãO VICTOR TOBIAS DE CAMARGO SAONCELLO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO VICTOR TOBIAS DE CAMARGO SAONCELLO
OAB: 449107/SP
WANDERLEY ABRAHAM JUBRAM
OAB: 53258/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2179703-46.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapetininga - Paciente: Bruno Kira - Impetrante: João Victor Tobias de Camargo Saoncello - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2179703-46.2026.8.26.0000 Relator(a): CAMILO LÉLLIS Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Wanderley Abraham Jubram e João Victor Tobias de Camargo Saoncella, em favor de Bruno Kira, preso preventivamente e denunciado como incurso no artigo 33, caput, e art. 35, todos da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Regional das Garantias da 10ª RAJ - Sorocaba, pleiteando a revogação da prisão preventiva. Sustentam os impetrantes, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante em sua residência (Vila Nastri) durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido no bojo de investigação relativa à suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes. Aduzem, entretanto, que o imóvel efetivamente diligenciado não constava da ordem judicial, circunstância que, a seu ver, evidencia atuação discricionária e desprovida de amparo legal por parte dos agentes estatais, maculando a legalidade da diligência e acarretando a ilicitude das provas produzidas. Acrescentam que a atuação policial teria extrapolado os limites objetivos fixados na decisão judicial, configurando indevida fishing expedition (pesca probatória) e verdadeiro mandado de busca itinerante, práticas reiteradamente rechaçadas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por afrontarem as garantias constitucionais da inviolabilidade domiciliar, do devido processo legal e da vedação às provas obtidas por meios ilícitos. Pois bem. Em que pesem os argumentos expendidos na impetração, as circunstâncias de fato e de direito não autorizam a concessão da liminar, pois não se vislumbram o fumus boni juris e o periculum in mora ensejadores da medida. O juízo cognitivo dessa fase possui âmbito restrito, razão pela qual a concessão da liminar deve motivar-se em flagrante ilegalidade do ato ou no abuso de poder da autoridade, justificando, assim, a suspensão imediata de seus efeitos. E não se verifica, no caso em análise, os requisitos necessários, devendo-se aguardar o julgamento do habeas corpus pela Turma Julgadora. A propósito, sem expressar juízo terminante a respeito do mérito, ao menos à primeira vista, não se vislumbra patente constrangimento ilegal que autorize a concessão da medida pretendida, pois todas as questões suscitadas nas razões do writ dependem de dilação probatória, sabidamente incompatível com o atual momento processual. Ademais, explanou o d. magistrado a quo que no curso de diligências voltadas ao combate ao tráfico de entorpecentes, policiais civis receberam diversas denúncias e informações dando conta de que indivíduos conhecidos pelos vulgos Augusto e Kira estariam promovendo a comercialização ilícita de drogas na modalidade delivery, utilizando aplicativos de mensagens, especialmente o WhatsApp, por meio da linha telefônica nº 1191653-0725, identificada como Auto Estética Automotiva. Destacou que o relatório de investigação informou, no decorrer das diligências de campo e monitoramentos realizados pela equipe policial, a identificação de dois imóveis diretamente vinculados aos investigados, sendo um situado na Vila Oliveira, associado ao indivíduo conhecido como Kira (Rua Francisco Tambeli, nº 392, Vila Oliveira, Itapetininga/SP), e outro localizado no Jardim Mesquita, vinculado ao investigado Augusto (Rua Humberto José Fernando Notari, nº 225, Jardim Mesquita, Itapetininga/SP). Ademais, frisou que os elementos colhidos apontaram que o imóvel relacionado a Kira estaria sendo utilizado para manipulação, preparo e fracionamento de entorpecentes destinados à posterior distribuição. Assim, entendeu que os subsídios carreados, notadamente diante das denúncias recebidas, das diligências de monitoramento realizadas, da identificação de imóveis supostamente utilizados para armazenamento e preparo de drogas, bem como da dinâmica de comercialização na modalidade delivery, eram suficientes a assentar a viabilidade do pedido, considerando que a inviolabilidade do lar não é absoluta (fls. 20-23 dos autos nº 1506374-15.2026.8.26.0378). Após as diligências, o juízo a quo consignou que a materialidade foi provada pelo boletim de ocorrência (fls. 31-38), pelo auto de exibição e apreensão (fl. 41-43) e pelo laudo pericial que atestou a natureza das substâncias apreendidas (fls. 49-56). Ressaltou a existência de fortes indícios de autoria, uma vez que policiais civis localizaram as drogas em poder dos autuados durante cumprimento de mandado de busca e apreensão nas residências deles. Destacou que a folha de antecedentes de Augusto não aponta registros (fls. 75-76), mas a de Bruno demonstra condenação anterior por tráfico (fls. 77-80), situação que eleva a reprovabilidade da conduta e evidencia o risco de reiteração delitiva caso permaneça fora da prisão. Assim, converteu a prisão em flagrante em preventiva, única medida capaz de assegurar a ordem pública, com fulcro no art. 282, § 6º, art. 311, art. 312 e art. 313, I, todos do Código de Processo Penal (fls. 103-105 dos autos principais). Assim, feitas essas ponderações, não se vislumbra, ao menos nos estritos limites cognitivos do writ, flagrante constrangimento ilegal ou nulidade notórias suficientes para ensejar a concessão da medida emergencial, pertinente apenas em casos de ilegalidade evidente e incontestável, situação em que a mácula processual salte aos olhos, independentemente de análise probatória. Não é o caso dos autos. Indefiro, pois, o pedido de liminar. Requisitem-se as informações, nos termos do art. 662 do Código de Processo Penal, junto à autoridade, ora apontada como coatora, no prazo de 48 horas, acompanhadas das peças do processo de interesse no julgamento. A seguir, remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça, para ofertar parecer. São Paulo, 17 de julho de 2026. CAMILO LÉLLIS Relator - Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: João Victor Tobias de Camargo Saoncello (OAB: 449107/SP) - Wanderley Abraham Jubram (OAB: 53258/SP) - 10º andar