2179664-49.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 6º Grupo - 13ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2179664-49.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Roque - Agravante: Mmte Servicos Operacionais Ltda - Agravado: Concessionaria de Rodovias do Oeste de Sao Paulo Viaoeste S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2179664-49.2026.8.26.0000 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MMTE SERVIÇOS OPERACIONAIS LTDA. contra r. decisão que, nos autos da Ação de Desapropriação (nº 1003932-35.2021.8.26.0586) ajuizada pela CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO OESTE DE SÃO PAULO VIAOESTE S/A, indeferiu pedido de novos esclarecimentos quanto ao laudo pericial apresentado e, em consequência, encerrou a fase instrutória. A r. decisão agravada (fls. 2.187/2.188 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Roque, possui o seguinte teor: Vistos 1- Estando concluída a prova pericial expeça-se MLE dos depósitos de fls. 1792/1793 e 2185/2186 em favor do perito. 2. Fls. 2143 e seguintes e 2157 e seguintes: Verifico que as partes não pretendem verdadeiros esclarecimentos do Perito Oficial, mas, por discordarem do laudo pericial, buscam fazer com que este altere o conteúdo e a conclusão do seu trabalho, o que é incabível em sede de esclarecimentos. Desnecessário lembrar que o magistrado, por ser, no processo, o peritus peritorum, não está vinculado ao laudo apresentado pelo senhor Perito Oficial, cabendo às partes, se for o caso, demonstrar e convencer o julgador, em sede de debates ou memoriais, que o expert nomeado incorreu em equívoco, valendo-se para tanto dos subsídios fornecidos por seus assistentes técnicos, inclusive dos pareceres ofertados por estes. Assim, indefiro os novos pedidos de esclarecimentos formulados, que têm o nítido cunho de demonstrar a discordância das partes com o laudo apresentado, uma vez que estes não têm esta finalidade, mas sim de trazer luz a uma situação obscura no laudo. Repiso! A mera discordância com o laudo não dá margem a esclarecimentos, mas sim à impugnação pela parte e pelo seu assistente. 3. No mais, concedo as partes o prazo de 15 dias para apresentar suas alegações finais, nos quais poderão trazer todas as críticas e apontamentos à prova colhida nos autos. Intime-se. Aduz a agravante, em síntese, que: a) A ação de desapropriação foi ajuizada pela agravada em novembro de 2021, incidindo sobre parte do imóvel de 12.200,00 m² objeto da matrícula nº 22.819 do Cartório de Registro de Imóveis de São Roque, no qual opera unidade fabril de móveis, com galpão industrial, docas, refeitório, cabine primária de energia, sistema de drenagem, terraplenagem e contenção de taludes executados pela própria expropriada para viabilizar o acesso e a operação da fábrica; b) A fase probatória revelou-se excepcionalmente conturbada em razão da sucessiva alteração dos projetos executivos apresentados pela expropriante. A área inicialmente pretendida, de 3.058,21 m², foi alterada para 4.651,15 m² (fls. 1.055) e depois reduzida para 1.040,59 m² (fls. 1.076/1.077), até que, em 13 de março de 2025, a agravada apresentou o projeto executivo definitivo, que contempla a desapropriação de 3.877,99 m² (fls. 1.570/1.634), remanescendo à agravante a área de 8.322,01 m²; c) A agravante impugnou o laudo (fls. 2.103/2.108) e o perito prestou esclarecimentos em 14 de abril de 2026 (fls. 2.120/2.132), mantendo integralmente suas conclusões, sem cotejar analiticamente os orçamentos da parte com as composições oficiais de custo, nem enfrentar de forma conclusiva a avaliação elétrica, as benfeitorias omitidas e a desvalorização do remanescente; d) afirma que diversos pontos não foram considerados pelo perito judicial, o que enseja a ida dos autos ao perito para esclarecimentos. Requer a concessão do efeito suspensivo para sustar o prazo de alegações finais e impedir a prolação de sentença até o julgamento definitivo deste agravo, bem como para que ocorra na origem a imediata intimação do perito judicial para complementar o laudo pericial. Ao final, o provimento do agravo para anular a r. decisão e determinar a reabertura da fase probatória, com a intimação do perito judicial para complementar o laudo, prestando esclarecimentos específicos e fundamentados, com memória de cálculo. É o breve relatório. Importa esclarecer, inicialmente, que, como a r. decisão judicial vergastada foi proferida e disponibilizada na vigência do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. Pois bem. Ora, os autos de origem tratam de ação de desapropriação que foi ajuizada pela agravada em novembro de 2021, incidindo sobre parte do imóvel de 12.200,00 m² objeto da matrícula nº 22.819 do Cartório de Registro de Imóveis de São Roque, no qual opera unidade fabril de móveis. Nota-se que a fase probatória dos autos de origem apresentou peculiaridades que foram analisadas por esta C. 13ª Câmara de Direito Público em três oportunidades (Agravos de Instrumento nº 2229373-92.2022.8.26.0000, nº 2315250-63.2023.8.26.0000 e nº 2231364-98.2025.8.26.0000), com alteração dos projetos executivos apresentados, alteração da área inicialmente pretendida na desapropriação e discussões sobre as obras necessárias no local e o impacto na área remanescente, considerando a topografia diferenciada e nivelada por terraplanagem. Nesta oportunidade, insurge-se a ora agravante contra a r. decisão que indeferiu novo pedido de esclarecimentos e determinou o encerramento da fase probatória, com abertura de alegações finais. 1. A um primeiro exame, cuido ser viável a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso (art. 1.015, parágrafo único do CPC/2015). Isto porque, ao menos em análise sumária e considerando todo o histórico da demanda de origem já analisado por esta Subscritora quando do julgamento dos recursos de agravo de instrumento anteriormente interpostos, verifico que, ao que parece, a parte agravante colaciona pontos importantes para o deslinde da controvérsia dos autos de origem que não teriam sido analisados pelo perito judicial e que podem, em princípio, impactar de forma direta na solução do pleito indenizatório. Nota-se que a ora agravante expõe que seis pontos técnicos objetivos não teriam sido respondidos pelo perito judicial, conforme consta em suas razões recursais às fls. 08/09: i. O primeiro é a subavaliação da readequação industrial. O perito estimou benfeitorias e readequação em R$ 385.067,55, ao passo que os orçamentos de empresas especializadas juntados aos autos comprovam custo efetivo de R$ 694.892,36, diferença de R$ 309.824,81, abrangendo projeto técnico em média tensão (EP & Entrenós, R$ 9.000,00), mão de obra de fechamento e serviços adjacentes (Finamore, R$ 355.553,00), materiais (Finamore, R$ 212.802,66), posto primário simplificado (Nissei, R$ 78.000,00) e revisão do transformador (Eletrecon, R$ 39.536,70). O perito não cotejou esses orçamentos com as composições oficiais de custo, nem justificou por que seus valores seriam mais adequados. ii. O segundo é a insuficiência da avaliação elétrica. Embora fixada a verba de R$ 106.000,00, a proposta do posto primário utilizada como referência exclui expressamente a construção civil, a ART de projeto e execução, o gradil de fechamento, a ligação em baixa tensão e as taxas da concessionária, custos reais que integram a justa indenização e não foram considerados. iii. O terceiro é a omissão de benfeitorias relevantes. O perito deixou de avaliar o refeitório, a fossa, o reservatório subterrâneo de 20.000 litros e o aterro da doca, ao argumento de não terem sido atingidas pela faixa. O critério, porém, não é a posição física do bem, mas a perda de funcionalidade decorrente do desmembramento (item 10.2.2.1.4 da Norma IBAPE/SP para Desapropriação e Servidão). iv. O quarto é o investimento em terraplenagem não indenizado. O próprio perito reconheceu que a agravante executou talude, rampa, escada hidráulica e movimento de terra para vencer o desnível de 2 a 4 metros, mas, em vez de avaliar esse investimento como melhoramento indenizável (item 13.1 da mesma Norma), limitou-se a neutralizá-lo, fixando o fator topografia em 1,0. v. O quinto é a ausência de grau de fundamentação e de precisão da ABNT NBR 14.653-2:2011. O laudo não indica o enquadramento alcançado, não realizou tratamento estatístico nem inferência, valendo-se de amostra mínima de seis elementos e de simples saneamento pela exclusão do maior valor. Instado pelo quesito nº 5 a apresentar o tratamento estatístico e o grau de fundamentação, o perito limitou-se a responder: "favor reportar ao corpo do laudo", sem indicar qualquer enquadramento. vi. O sexto, de particular gravidade, é a omissão completa quanto à desvalorização do imóvel remanescente de 8.322,01 m². Tratando-se de desapropriação parcial, o art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e o item 10.2.2 da Norma IBAPE/SP determinam que a indenização se componha do valor da parte atingida acrescido dos danos e das desvalorizações do remanescente. O laudo é inteiramente omisso quanto a esse ponto. Ora, ao menos em análise perfunctória, verifica-se que a parte agravante apresentou pontos importantes que aparentam justificar a necessidade de esclarecimentos adicionais pelo perito judicial, motivo pelo qual entendo prudente a suspensão dos autos de origem para que se aguarde a vinda de manifestação da parte contrária em sede de contraminuta, para que seja, posteriormente, no mérito do recurso, deliberada a necessidade ou não de reabertura da instrução probatória para vinda de esclarecimentos do perito judicial na origem. 2. Desta feita, DEFIRO o efeito pleiteado pela agravante para, tão somente, para suspender a r. decisão agravada, sustando, em consequência, o prazo para alegações finais, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou C. Câmara. 3. Comunique-se ao Juízo de 1º. Grau do teor desta decisão por ofício, a ser expedido pelo cartório desta Colenda Câmara, dispensando-lhe informações. 4. Intime-se a ora agravada para contraminuta, no prazo legal, conforme art. 1019, II do CPC/2015. 5. Em seguida, tornem conclusos. Int. São Paulo, 20 de julho de 2026. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Otavio Andere Neto (OAB: 210822/SP) - Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/SP) - Luiz Mauricio França Machado (OAB: 331880/SP) - 1° andar
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO OESTE DE SAO PAULO VIAOESTE S/A
Autor MMTE SERVICOS OPERACIONAIS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRICIA LUCCHI PEIXOTO
OAB: 166297/SP
OTAVIO ANDERE NETO
OAB: 210822/SP
LUIZ MAURICIO FRANÇA MACHADO
OAB: 331880/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2179664-49.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Roque - Agravante: Mmte Servicos Operacionais Ltda - Agravado: Concessionaria de Rodovias do Oeste de Sao Paulo Viaoeste S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2179664-49.2026.8.26.0000 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MMTE SERVIÇOS OPERACIONAIS LTDA. contra r. decisão que, nos autos da Ação de Desapropriação (nº 1003932-35.2021.8.26.0586) ajuizada pela CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO OESTE DE SÃO PAULO VIAOESTE S/A, indeferiu pedido de novos esclarecimentos quanto ao laudo pericial apresentado e, em consequência, encerrou a fase instrutória. A r. decisão agravada (fls. 2.187/2.188 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Roque, possui o seguinte teor: Vistos 1- Estando concluída a prova pericial expeça-se MLE dos depósitos de fls. 1792/1793 e 2185/2186 em favor do perito. 2. Fls. 2143 e seguintes e 2157 e seguintes: Verifico que as partes não pretendem verdadeiros esclarecimentos do Perito Oficial, mas, por discordarem do laudo pericial, buscam fazer com que este altere o conteúdo e a conclusão do seu trabalho, o que é incabível em sede de esclarecimentos. Desnecessário lembrar que o magistrado, por ser, no processo, o peritus peritorum, não está vinculado ao laudo apresentado pelo senhor Perito Oficial, cabendo às partes, se for o caso, demonstrar e convencer o julgador, em sede de debates ou memoriais, que o expert nomeado incorreu em equívoco, valendo-se para tanto dos subsídios fornecidos por seus assistentes técnicos, inclusive dos pareceres ofertados por estes. Assim, indefiro os novos pedidos de esclarecimentos formulados, que têm o nítido cunho de demonstrar a discordância das partes com o laudo apresentado, uma vez que estes não têm esta finalidade, mas sim de trazer luz a uma situação obscura no laudo. Repiso! A mera discordância com o laudo não dá margem a esclarecimentos, mas sim à impugnação pela parte e pelo seu assistente. 3. No mais, concedo as partes o prazo de 15 dias para apresentar suas alegações finais, nos quais poderão trazer todas as críticas e apontamentos à prova colhida nos autos. Intime-se. Aduz a agravante, em síntese, que: a) A ação de desapropriação foi ajuizada pela agravada em novembro de 2021, incidindo sobre parte do imóvel de 12.200,00 m² objeto da matrícula nº 22.819 do Cartório de Registro de Imóveis de São Roque, no qual opera unidade fabril de móveis, com galpão industrial, docas, refeitório, cabine primária de energia, sistema de drenagem, terraplenagem e contenção de taludes executados pela própria expropriada para viabilizar o acesso e a operação da fábrica; b) A fase probatória revelou-se excepcionalmente conturbada em razão da sucessiva alteração dos projetos executivos apresentados pela expropriante. A área inicialmente pretendida, de 3.058,21 m², foi alterada para 4.651,15 m² (fls. 1.055) e depois reduzida para 1.040,59 m² (fls. 1.076/1.077), até que, em 13 de março de 2025, a agravada apresentou o projeto executivo definitivo, que contempla a desapropriação de 3.877,99 m² (fls. 1.570/1.634), remanescendo à agravante a área de 8.322,01 m²; c) A agravante impugnou o laudo (fls. 2.103/2.108) e o perito prestou esclarecimentos em 14 de abril de 2026 (fls. 2.120/2.132), mantendo integralmente suas conclusões, sem cotejar analiticamente os orçamentos da parte com as composições oficiais de custo, nem enfrentar de forma conclusiva a avaliação elétrica, as benfeitorias omitidas e a desvalorização do remanescente; d) afirma que diversos pontos não foram considerados pelo perito judicial, o que enseja a ida dos autos ao perito para esclarecimentos. Requer a concessão do efeito suspensivo para sustar o prazo de alegações finais e impedir a prolação de sentença até o julgamento definitivo deste agravo, bem como para que ocorra na origem a imediata intimação do perito judicial para complementar o laudo pericial. Ao final, o provimento do agravo para anular a r. decisão e determinar a reabertura da fase probatória, com a intimação do perito judicial para complementar o laudo, prestando esclarecimentos específicos e fundamentados, com memória de cálculo. É o breve relatório. Importa esclarecer, inicialmente, que, como a r. decisão judicial vergastada foi proferida e disponibilizada na vigência do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. Pois bem. Ora, os autos de origem tratam de ação de desapropriação que foi ajuizada pela agravada em novembro de 2021, incidindo sobre parte do imóvel de 12.200,00 m² objeto da matrícula nº 22.819 do Cartório de Registro de Imóveis de São Roque, no qual opera unidade fabril de móveis. Nota-se que a fase probatória dos autos de origem apresentou peculiaridades que foram analisadas por esta C. 13ª Câmara de Direito Público em três oportunidades (Agravos de Instrumento nº 2229373-92.2022.8.26.0000, nº 2315250-63.2023.8.26.0000 e nº 2231364-98.2025.8.26.0000), com alteração dos projetos executivos apresentados, alteração da área inicialmente pretendida na desapropriação e discussões sobre as obras necessárias no local e o impacto na área remanescente, considerando a topografia diferenciada e nivelada por terraplanagem. Nesta oportunidade, insurge-se a ora agravante contra a r. decisão que indeferiu novo pedido de esclarecimentos e determinou o encerramento da fase probatória, com abertura de alegações finais. 1. A um primeiro exame, cuido ser viável a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso (art. 1.015, parágrafo único do CPC/2015). Isto porque, ao menos em análise sumária e considerando todo o histórico da demanda de origem já analisado por esta Subscritora quando do julgamento dos recursos de agravo de instrumento anteriormente interpostos, verifico que, ao que parece, a parte agravante colaciona pontos importantes para o deslinde da controvérsia dos autos de origem que não teriam sido analisados pelo perito judicial e que podem, em princípio, impactar de forma direta na solução do pleito indenizatório. Nota-se que a ora agravante expõe que seis pontos técnicos objetivos não teriam sido respondidos pelo perito judicial, conforme consta em suas razões recursais às fls. 08/09: i. O primeiro é a subavaliação da readequação industrial. O perito estimou benfeitorias e readequação em R$ 385.067,55, ao passo que os orçamentos de empresas especializadas juntados aos autos comprovam custo efetivo de R$ 694.892,36, diferença de R$ 309.824,81, abrangendo projeto técnico em média tensão (EP & Entrenós, R$ 9.000,00), mão de obra de fechamento e serviços adjacentes (Finamore, R$ 355.553,00), materiais (Finamore, R$ 212.802,66), posto primário simplificado (Nissei, R$ 78.000,00) e revisão do transformador (Eletrecon, R$ 39.536,70). O perito não cotejou esses orçamentos com as composições oficiais de custo, nem justificou por que seus valores seriam mais adequados. ii. O segundo é a insuficiência da avaliação elétrica. Embora fixada a verba de R$ 106.000,00, a proposta do posto primário utilizada como referência exclui expressamente a construção civil, a ART de projeto e execução, o gradil de fechamento, a ligação em baixa tensão e as taxas da concessionária, custos reais que integram a justa indenização e não foram considerados. iii. O terceiro é a omissão de benfeitorias relevantes. O perito deixou de avaliar o refeitório, a fossa, o reservatório subterrâneo de 20.000 litros e o aterro da doca, ao argumento de não terem sido atingidas pela faixa. O critério, porém, não é a posição física do bem, mas a perda de funcionalidade decorrente do desmembramento (item 10.2.2.1.4 da Norma IBAPE/SP para Desapropriação e Servidão). iv. O quarto é o investimento em terraplenagem não indenizado. O próprio perito reconheceu que a agravante executou talude, rampa, escada hidráulica e movimento de terra para vencer o desnível de 2 a 4 metros, mas, em vez de avaliar esse investimento como melhoramento indenizável (item 13.1 da mesma Norma), limitou-se a neutralizá-lo, fixando o fator topografia em 1,0. v. O quinto é a ausência de grau de fundamentação e de precisão da ABNT NBR 14.653-2:2011. O laudo não indica o enquadramento alcançado, não realizou tratamento estatístico nem inferência, valendo-se de amostra mínima de seis elementos e de simples saneamento pela exclusão do maior valor. Instado pelo quesito nº 5 a apresentar o tratamento estatístico e o grau de fundamentação, o perito limitou-se a responder: "favor reportar ao corpo do laudo", sem indicar qualquer enquadramento. vi. O sexto, de particular gravidade, é a omissão completa quanto à desvalorização do imóvel remanescente de 8.322,01 m². Tratando-se de desapropriação parcial, o art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e o item 10.2.2 da Norma IBAPE/SP determinam que a indenização se componha do valor da parte atingida acrescido dos danos e das desvalorizações do remanescente. O laudo é inteiramente omisso quanto a esse ponto. Ora, ao menos em análise perfunctória, verifica-se que a parte agravante apresentou pontos importantes que aparentam justificar a necessidade de esclarecimentos adicionais pelo perito judicial, motivo pelo qual entendo prudente a suspensão dos autos de origem para que se aguarde a vinda de manifestação da parte contrária em sede de contraminuta, para que seja, posteriormente, no mérito do recurso, deliberada a necessidade ou não de reabertura da instrução probatória para vinda de esclarecimentos do perito judicial na origem. 2. Desta feita, DEFIRO o efeito pleiteado pela agravante para, tão somente, para suspender a r. decisão agravada, sustando, em consequência, o prazo para alegações finais, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou C. Câmara. 3. Comunique-se ao Juízo de 1º. Grau do teor desta decisão por ofício, a ser expedido pelo cartório desta Colenda Câmara, dispensando-lhe informações. 4. Intime-se a ora agravada para contraminuta, no prazo legal, conforme art. 1019, II do CPC/2015. 5. Em seguida, tornem conclusos. Int. São Paulo, 20 de julho de 2026. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Otavio Andere Neto (OAB: 210822/SP) - Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/SP) - Luiz Mauricio França Machado (OAB: 331880/SP) - 1° andar