2179654-05.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2179654-05.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupi Paulista - Agravante: José Sadao Koshiyama - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Município de Monte Castelo - Interessado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Paulo Marcos de Oliveira - Interessado: Fernando Frederico - Interessado: Jose Ayres Rodrigues - Vistos. (58777) 1. Este recurso é contra a decisão (fls. 9) proferida em cumprimento de sentença decorrente de ação de improbidade administrativa, que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado e manteve o laudo de avaliação do imóvel rural objeto da matrícula nº 2.592 do Oficial de Registro de Imóveis de Dracena/SP, determinando o prosseguimento dos atos expropriatórios, inclusive a alienação judicial do bem: Inicialmente, afasto a alegação de inadequação técnica do perito nomeado. Conforme se extrai dos autos, a nomeação do expert foi precedida de regular oportunidade para manifestação das partes quanto à indicação realizada, inexistindo insurgência oportuna acerca de eventual ausência de qualificação técnica, incompatibilidade profissional ou inadequação subjetiva para o desempenho do encargo. Somente após a apresentação do resultado avaliatório sobreveio o questionamento relativo à habilitação profissional do auxiliar do juízo. Assim, não se mostra admissível, neste momento processual, utilizar argumento atinente à habilitação do expert como fundamento para invalidação do trabalho já realizado. Operou-se a preclusão da matéria. A parte não pode permanecer inerte diante da nomeação, permitir o integral desenvolvimento da prova técnica e, apenas após resultado desfavorável, suscitar nulidade que poderia ter sido oportunamente arguida. Superada essa questão, igualmente não se verificam elementos aptos a justificar renovação da avaliação. Nos termos do art. 873 do CPC, admite-se nova avaliação apenas quando demonstrado erro na avaliação anterior, dolo do avaliador ou fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem. Nenhuma dessas hipóteses restou caracterizada. As razões apresentadas pela parte impugnante concentram-se predominantemente em discordâncias metodológicas acerca do número de amostras utilizadas, da origem dos dados comparativos, dos fatores de homogeneização empregados, da ausência de indicação expressa do grau de fundamentação e da divergência quanto ao valor final alcançado. Todavia, tais circunstâncias, isoladamente consideradas, não implicam nulidade automática do laudo nem autorizam sua repetição. O perito nomeado apresentou laudo circunstanciado e posteriormente prestou esclarecimentos complementares às fls. 3118/3125, enfrentando os questionamentos formulados pela parte impugnante. Esclareceu ter realizado vistoria in loco, levantamento mercadológico regional, aplicação do método comparativo direto de dados de mercado, análise das características do imóvel, estudo do entorno e utilização de critérios de homogeneização compatíveis com a finalidade da avaliação judicial. Também justificou a utilização de elementos de oferta diante das particularidades do mercado imobiliário rural regional e esclareceu que a adoção do denominado critério prudencial de consolidação do valor encontrado decorreu de cautela técnica voltada a reduzir risco de superdimensionamento do resultado obtido. No caso concreto, embora a impugnação apresente críticas à metodologia empregada, especialmente quanto à utilização de elementos de oferta, ao número de amostras, aos fatores de homogeneização adotados, ao denominado abatimento prudencial, à ausência de indicação expressa do grau de fundamentação e à alegada desconsideração do potencial econômico do imóvel, tais argumentos não demonstram erro objetivo, inconsistência interna, omissão substancial ou vício concreto apto a comprometer a confiabilidade do resultado alcançado. Ainda que se possa discutir tecnicamente a maior ou menor aderência dos critérios empregados, tal circunstância evidencia divergência metodológica e não erro pericial. Do mesmo modo, a ausência de indicação expressa do grau de fundamentação e precisão não conduz automaticamente à nulidade do trabalho quando o laudo contém descrição do bem, exposição dos critérios utilizados, memória de cálculo e fundamentação suficiente para o exercício do contraditório, como efetivamente ocorreu nos autos. Também não se extrai dos autos demonstração concreta de que o potencial econômico do imóvel tenha sido ignorado ou que o bem tenha sido avaliado a partir de premissas incompatíveis com suas características e contexto regional. Por fim, a divergência entre o valor encontrado pelo perito judicial e aquele apresentado pelo assistente técnico do executado não configura, por si só, fundada dúvida para fins do art. 873 do CPC, tratando-se de oscilação estimativa compatível com avaliações imobiliárias, especialmente em imóveis rurais de grande extensão e múltipla aptidão econômica. Parecer técnico particular integra o contraditório e pode ser considerado como elemento argumentativo, mas não possui aptidão automática para desconstituir a conclusão do auxiliar do juízo, sobretudo quando inexistente demonstração objetiva de erro ou inadequação substancial do trabalho realizado. Também não se extrai dos autos demonstração suficiente de subavaliação ou risco concreto de expropriação por preço vil. Ausentes, portanto, as hipóteses previstas no art. 873 do CPC, mantém-se íntegra a avaliação produzida. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao laudo pericial e MANTENHO integralmente o laudo de avaliação de fls. 3047/3056. Preclusa esta decisão, inexistindo insurgência dotada de efeito suspensivo: 1. prossigam-se os atos executórios, inclusive para fins de alienação judicial do bem penhorado. 2. Pretende, a agravante, a nulidade do laudo. 3. Defiro a pretensão recursal (arts. 995 e 1.019, I, do CPC), atribuindo efeito suspensivo ao recurso, para que não haja o prosseguimento ao cumprimento de sentença, até julgamento final deste recurso. 4. À contraminuta (art. 1.019, II do CPC). 5. À Douta Procuradoria de Justiça, com as homenagens de praxe. 6. Após, tornem conclusos, servindo o presente como ofício. São Paulo, 27 de julho de 2026. - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Guilherme Peres de Oliveira (OAB: 147553/RJ) - Alessandro Carlo Meliso Rodrigues (OAB: 149010/SP) - Renato Zampieri Cardili (OAB: 410976/SP) - Dario Monteiro da Silva (OAB: 229052/SP) - José Ayres Rodrigues (OAB: 9214/MS) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor JOSé SADAO KOSHIYAMA
Réu MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DE SãO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRO CARLO MELISO RODRIGUES
OAB: 149010/SP
DARIO MONTEIRO DA SILVA
OAB: 229052/SP
RENATO ZAMPIERI CARDILI
OAB: 410976/SP
JOSÉ AYRES RODRIGUES
OAB: 9214/MS
GUILHERME PERES DE OLIVEIRA
OAB: 147553/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
DESPACHO Nº 2179654-05.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupi Paulista - Agravante: José Sadao Koshiyama - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Município de Monte Castelo - Interessado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Paulo Marcos de Oliveira - Interessado: Fernando Frederico - Interessado: Jose Ayres Rodrigues - Vistos. (58777) 1. Este recurso é contra a decisão (fls. 9) proferida em cumprimento de sentença decorrente de ação de improbidade administrativa, que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado e manteve o laudo de avaliação do imóvel rural objeto da matrícula nº 2.592 do Oficial de Registro de Imóveis de Dracena/SP, determinando o prosseguimento dos atos expropriatórios, inclusive a alienação judicial do bem: Inicialmente, afasto a alegação de inadequação técnica do perito nomeado. Conforme se extrai dos autos, a nomeação do expert foi precedida de regular oportunidade para manifestação das partes quanto à indicação realizada, inexistindo insurgência oportuna acerca de eventual ausência de qualificação técnica, incompatibilidade profissional ou inadequação subjetiva para o desempenho do encargo. Somente após a apresentação do resultado avaliatório sobreveio o questionamento relativo à habilitação profissional do auxiliar do juízo. Assim, não se mostra admissível, neste momento processual, utilizar argumento atinente à habilitação do expert como fundamento para invalidação do trabalho já realizado. Operou-se a preclusão da matéria. A parte não pode permanecer inerte diante da nomeação, permitir o integral desenvolvimento da prova técnica e, apenas após resultado desfavorável, suscitar nulidade que poderia ter sido oportunamente arguida. Superada essa questão, igualmente não se verificam elementos aptos a justificar renovação da avaliação. Nos termos do art. 873 do CPC, admite-se nova avaliação apenas quando demonstrado erro na avaliação anterior, dolo do avaliador ou fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem. Nenhuma dessas hipóteses restou caracterizada. As razões apresentadas pela parte impugnante concentram-se predominantemente em discordâncias metodológicas acerca do número de amostras utilizadas, da origem dos dados comparativos, dos fatores de homogeneização empregados, da ausência de indicação expressa do grau de fundamentação e da divergência quanto ao valor final alcançado. Todavia, tais circunstâncias, isoladamente consideradas, não implicam nulidade automática do laudo nem autorizam sua repetição. O perito nomeado apresentou laudo circunstanciado e posteriormente prestou esclarecimentos complementares às fls. 3118/3125, enfrentando os questionamentos formulados pela parte impugnante. Esclareceu ter realizado vistoria in loco, levantamento mercadológico regional, aplicação do método comparativo direto de dados de mercado, análise das características do imóvel, estudo do entorno e utilização de critérios de homogeneização compatíveis com a finalidade da avaliação judicial. Também justificou a utilização de elementos de oferta diante das particularidades do mercado imobiliário rural regional e esclareceu que a adoção do denominado critério prudencial de consolidação do valor encontrado decorreu de cautela técnica voltada a reduzir risco de superdimensionamento do resultado obtido. No caso concreto, embora a impugnação apresente críticas à metodologia empregada, especialmente quanto à utilização de elementos de oferta, ao número de amostras, aos fatores de homogeneização adotados, ao denominado abatimento prudencial, à ausência de indicação expressa do grau de fundamentação e à alegada desconsideração do potencial econômico do imóvel, tais argumentos não demonstram erro objetivo, inconsistência interna, omissão substancial ou vício concreto apto a comprometer a confiabilidade do resultado alcançado. Ainda que se possa discutir tecnicamente a maior ou menor aderência dos critérios empregados, tal circunstância evidencia divergência metodológica e não erro pericial. Do mesmo modo, a ausência de indicação expressa do grau de fundamentação e precisão não conduz automaticamente à nulidade do trabalho quando o laudo contém descrição do bem, exposição dos critérios utilizados, memória de cálculo e fundamentação suficiente para o exercício do contraditório, como efetivamente ocorreu nos autos. Também não se extrai dos autos demonstração concreta de que o potencial econômico do imóvel tenha sido ignorado ou que o bem tenha sido avaliado a partir de premissas incompatíveis com suas características e contexto regional. Por fim, a divergência entre o valor encontrado pelo perito judicial e aquele apresentado pelo assistente técnico do executado não configura, por si só, fundada dúvida para fins do art. 873 do CPC, tratando-se de oscilação estimativa compatível com avaliações imobiliárias, especialmente em imóveis rurais de grande extensão e múltipla aptidão econômica. Parecer técnico particular integra o contraditório e pode ser considerado como elemento argumentativo, mas não possui aptidão automática para desconstituir a conclusão do auxiliar do juízo, sobretudo quando inexistente demonstração objetiva de erro ou inadequação substancial do trabalho realizado. Também não se extrai dos autos demonstração suficiente de subavaliação ou risco concreto de expropriação por preço vil. Ausentes, portanto, as hipóteses previstas no art. 873 do CPC, mantém-se íntegra a avaliação produzida. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao laudo pericial e MANTENHO integralmente o laudo de avaliação de fls. 3047/3056. Preclusa esta decisão, inexistindo insurgência dotada de efeito suspensivo: 1. prossigam-se os atos executórios, inclusive para fins de alienação judicial do bem penhorado. 2. Pretende, a agravante, a nulidade do laudo. 3. Defiro a pretensão recursal (arts. 995 e 1.019, I, do CPC), atribuindo efeito suspensivo ao recurso, para que não haja o prosseguimento ao cumprimento de sentença, até julgamento final deste recurso. 4. À contraminuta (art. 1.019, II do CPC). 5. À Douta Procuradoria de Justiça, com as homenagens de praxe. 6. Após, tornem conclusos, servindo o presente como ofício. São Paulo, 27 de julho de 2026. - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Guilherme Peres de Oliveira (OAB: 147553/RJ) - Alessandro Carlo Meliso Rodrigues (OAB: 149010/SP) - Renato Zampieri Cardili (OAB: 410976/SP) - Dario Monteiro da Silva (OAB: 229052/SP) - José Ayres Rodrigues (OAB: 9214/MS) - 1º andar