2179606-46.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- AGRAVO INTERNO CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2179606-46.2026.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Jundiaí - Agravante: Instituto Jundiaiense Luiz Braille - Agravado: Ricardo Pereira da Silva - Interessado: Municipio de Jundiaí - Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Instituto Jundiaiense Luiz Braille, com fundamento no art. 1.021 e seguintes do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 18/19, que indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal (efeito ativo/suspensivo) formulado nos autos do Agravo de Instrumento em epígrafe. Irresignado, o Agravante interpõe o presente recurso, sustentando, em síntese, os seguintes argumentos: a) a decisão agravada partiu de premissa restritiva ao vincular o periculum in mora apenas à iminência de constrição patrimonial, olvidando-se do denominado "dano de natureza processual"; b) argumenta que o prosseguimento da instrução - notadamente a realização de perícia médica complexa - sem a presença da seguradora no polo passivo configuraria lesão grave e de difícil reparação ao direito de defesa, com risco de decisões conflitantes, retrabalho e até anulação de atos processuais caso, ao final, se reconheça a imprescindibilidade da intervenção; c) a relação jurídica subjacente não seria de consumo, mas de Direito Administrativo, porquanto o atendimento hospitalar teria sido prestado no âmbito de convênio com o SUS, caracterizando serviço público indivisível e universal (uti universi), o que afastaria a incidência do CDC; d) do art. 125, II, do CPC, que admite expressamente a denunciação da lide à seguradora, de modo que a decisão de primeiro grau, ao aplicar a vedação do art. 88 do CDC, teria partido de premissa jurídica equivocada; e) o Juízo a quo teria ignorado o pedido subsidiário de chamamento ao processo da seguradora, formulado com base no art. 101, II, do CDC. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Intime-se para contraminuta. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Franklyn Vasconcellos Del Bianco (OAB: 270939/SP) - Douglas Romeira (OAB: 303164/SP) - Alessandra de Villi Arruda (OAB: 158268/SP) - 1° andar
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor INSTITUTO JUNDIAIENSE LUIZ BRAILLE
Réu RICARDO PEREIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRA DE VILLI ARRUDA
OAB: 158268/SP
FRANKLYN VASCONCELLOS DEL BIANCO
OAB: 270939/SP
DOUGLAS ROMEIRA
OAB: 303164/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
DESPACHO Nº 2179606-46.2026.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Jundiaí - Agravante: Instituto Jundiaiense Luiz Braille - Agravado: Ricardo Pereira da Silva - Interessado: Municipio de Jundiaí - Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Instituto Jundiaiense Luiz Braille, com fundamento no art. 1.021 e seguintes do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 18/19, que indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal (efeito ativo/suspensivo) formulado nos autos do Agravo de Instrumento em epígrafe. Irresignado, o Agravante interpõe o presente recurso, sustentando, em síntese, os seguintes argumentos: a) a decisão agravada partiu de premissa restritiva ao vincular o periculum in mora apenas à iminência de constrição patrimonial, olvidando-se do denominado "dano de natureza processual"; b) argumenta que o prosseguimento da instrução - notadamente a realização de perícia médica complexa - sem a presença da seguradora no polo passivo configuraria lesão grave e de difícil reparação ao direito de defesa, com risco de decisões conflitantes, retrabalho e até anulação de atos processuais caso, ao final, se reconheça a imprescindibilidade da intervenção; c) a relação jurídica subjacente não seria de consumo, mas de Direito Administrativo, porquanto o atendimento hospitalar teria sido prestado no âmbito de convênio com o SUS, caracterizando serviço público indivisível e universal (uti universi), o que afastaria a incidência do CDC; d) do art. 125, II, do CPC, que admite expressamente a denunciação da lide à seguradora, de modo que a decisão de primeiro grau, ao aplicar a vedação do art. 88 do CDC, teria partido de premissa jurídica equivocada; e) o Juízo a quo teria ignorado o pedido subsidiário de chamamento ao processo da seguradora, formulado com base no art. 101, II, do CDC. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Intime-se para contraminuta. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Franklyn Vasconcellos Del Bianco (OAB: 270939/SP) - Douglas Romeira (OAB: 303164/SP) - Alessandra de Villi Arruda (OAB: 158268/SP) - 1° andar