2179589-10.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2179589-10.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Beatriz Victoria Motta Araújo - Agravado: Our House Empreendimentos e Participações Ltda, - Vistos. 1.- Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BEATRIZ VICTÓRIA MOTTA ARAÚJO contra respeitável decisão (fls. 100) proferida nos autos do cumprimento de sentença que lhe move OUR HOUSE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, pela qual foi determinado o fim da suspensão do processo, em decorrência da juntada de laudo pericial em incidente de arbitramento, e a imediata expedição de mandado de reintegração de posse. A agravante sustenta o direito de retenção do imóvel até a efetiva indenização pelas benfeitorias, conforme reconhecido pela sentença e amparado pelos arts. 1.219 do Código Civil (CC) e 35 da Lei 8.245/91. Alega que a homologação do laudo pericial no incidente de liquidação não configura o efetivo ressarcimento e que o incidente ainda não transitou em julgado, o que inviabiliza a expedição do mandado de reintegração de posse. Argumenta que o levantamento da suspensão do cumprimento de sentença, apenas com a juntada do laudo pericial e sem a finalização do incidente de liquidação, é incompatível com a lógica processual. Pontua que há manifestação de discordância da parte agravada ao laudo, e que as discordâncias serão apreciadas em sentença, a qual é recorrível. Alega que permitir a reintegração de posse nesse momento suprime os direitos ao contraditório, aos recursos adequados e à ampla defesa, caracterizando "error in procedendo" (erro no procedimento). Pede pela atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Ao final, pede pelo provimento do recurso para suspender a decisão que autorizou a expedição do mandado de reintegração de posse e para determinar a suspensão do cumprimento de sentença que visa a reintegração de posse até a efetiva indenização das benfeitorias à agravante, garantindo o direito de retenção. É o relatório. 2.- A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a presença dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano. Sopesando os elementos constantes nos autos, vislumbro relevância da fundamentação quanto a retenção e a necessidade de efetivo pagamento das benfeitorias antes da reintegração. Ademais, há risco de dano caso se aguarde o julgamento, tendo em vista a iminência da expedição de mandado de reintegração de posse, com o risco de prejuízo à agravante. Assim, presentes os requisitos previstos no art. 995, caput e parágrafo único, do CPC, concedo o efeito suspensivo, ao menos, até a decisão pela Turma Julgadora, comunicando-se o Juiz de origem. 3.- Com fundamento no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso, facultada a juntada de documentação que entender necessária ao seu julgamento. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) - Advs: Paula dos Santos Bigoli (OAB: 375139/SP) - Amilton Barreira dos Reis (OAB: 295169/SP) - Handerson Loureiro Gonçalves (OAB: 448681/SP) - Ernesto Henrique Ribeiro Adversi (OAB: 27086/ES) - Handerson Loureiro Gonçalves (OAB: 7143/ES) - 5º andar
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BEATRIZ VICTORIA MOTTA ARAúJO
Réu OUR HOUSE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAçõES LTDA,
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HANDERSON LOUREIRO GONÇALVES
OAB: 7143/ES
HANDERSON LOUREIRO GONÇALVES
OAB: 448681/SP
ERNESTO HENRIQUE RIBEIRO ADVERSI
OAB: 27086/ES
PAULA DOS SANTOS BIGOLI
OAB: 375139/SP
AMILTON BARREIRA DOS REIS
OAB: 295169/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2179589-10.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Beatriz Victoria Motta Araújo - Agravado: Our House Empreendimentos e Participações Ltda, - Vistos. 1.- Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BEATRIZ VICTÓRIA MOTTA ARAÚJO contra respeitável decisão (fls. 100) proferida nos autos do cumprimento de sentença que lhe move OUR HOUSE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, pela qual foi determinado o fim da suspensão do processo, em decorrência da juntada de laudo pericial em incidente de arbitramento, e a imediata expedição de mandado de reintegração de posse. A agravante sustenta o direito de retenção do imóvel até a efetiva indenização pelas benfeitorias, conforme reconhecido pela sentença e amparado pelos arts. 1.219 do Código Civil (CC) e 35 da Lei 8.245/91. Alega que a homologação do laudo pericial no incidente de liquidação não configura o efetivo ressarcimento e que o incidente ainda não transitou em julgado, o que inviabiliza a expedição do mandado de reintegração de posse. Argumenta que o levantamento da suspensão do cumprimento de sentença, apenas com a juntada do laudo pericial e sem a finalização do incidente de liquidação, é incompatível com a lógica processual. Pontua que há manifestação de discordância da parte agravada ao laudo, e que as discordâncias serão apreciadas em sentença, a qual é recorrível. Alega que permitir a reintegração de posse nesse momento suprime os direitos ao contraditório, aos recursos adequados e à ampla defesa, caracterizando "error in procedendo" (erro no procedimento). Pede pela atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Ao final, pede pelo provimento do recurso para suspender a decisão que autorizou a expedição do mandado de reintegração de posse e para determinar a suspensão do cumprimento de sentença que visa a reintegração de posse até a efetiva indenização das benfeitorias à agravante, garantindo o direito de retenção. É o relatório. 2.- A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a presença dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano. Sopesando os elementos constantes nos autos, vislumbro relevância da fundamentação quanto a retenção e a necessidade de efetivo pagamento das benfeitorias antes da reintegração. Ademais, há risco de dano caso se aguarde o julgamento, tendo em vista a iminência da expedição de mandado de reintegração de posse, com o risco de prejuízo à agravante. Assim, presentes os requisitos previstos no art. 995, caput e parágrafo único, do CPC, concedo o efeito suspensivo, ao menos, até a decisão pela Turma Julgadora, comunicando-se o Juiz de origem. 3.- Com fundamento no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso, facultada a juntada de documentação que entender necessária ao seu julgamento. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) - Advs: Paula dos Santos Bigoli (OAB: 375139/SP) - Amilton Barreira dos Reis (OAB: 295169/SP) - Handerson Loureiro Gonçalves (OAB: 448681/SP) - Ernesto Henrique Ribeiro Adversi (OAB: 27086/ES) - Handerson Loureiro Gonçalves (OAB: 7143/ES) - 5º andar