2179541-51.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2179541-51.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Renato de Oliveira Ferreira - Impetrante: Analuce dos Santos Leite - Impetrante: Karoline Oliveira Damasceno Chagas - Vistos, As Doutoras ANALUCE DOS SANTOS LEITE e KAROLINE OLIVEIRA DAMASCENO CHAGAS Advogadas, impetram habeas corpus em favor de RENATO DE OLIVEIRA FERREIRA, com pedido de liminar, afirmando que ele estaria sofrendo constrangimento ilegal decorrente de ato do Juízo de Direito da 20ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de São Paulo que, nos Autos de Processo Crime n° 1528655-93.2026.8.26.0454, instaurado em razão da suposta prática de crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo, o mantém preso preventivamente, inobstante preencha os requisitos para responder ao processo em liberdade. Narram as Impetrantes, que por estarem ausentes os requisitos legais da prisão preventiva, requereram a revogação ao d. Juízo apontado como coator, que indeferiu o pedido. Sustentam, que a r. decisão combatida é inidônea, pois ausente contemporaneidade e não levou em conta dados concretos, sendo o caso de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Alegam, que ... o Paciente permanece preso desde maio de 2026. Após a realização da audiência de instrução, debates e julgamento, o Juízo determinou a realização de diligência complementar para que a perita prestasse esclarecimentos acerca do laudo pericial produzido, circunstância que inevitavelmente prolongará a marcha processual. .... Em suma, requerem em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do Paciente, sem ou com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 01/09). A medida liminar em habeas corpus, por não prevista expressamente entre os art. 647 a art. 667, todos do Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal. E essa não é a hipótese dos autos. Ademais, a análise do pedido revela-se inadequada à esfera da cognição sumária, haja vista confundir-se com o mérito, devendo ser reservado à Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão, sendo que, não foi demonstrado regularmente, de pronto, o fumus boni iuris e o periculum in mora, necessários para concessão da liminar. Constou da r. decisão combatida: ... Mantenho a custódia cautelar do acusado porque, inalteradas as circunstâncias fático-jurídicas que ensejaram a custódia cautelar, o processo encontra-se em fase final de julgamento e não há que se falar em antecipação de pena. Mesmo porque, se assim fosse, seria também o caso de manutenção da custódia pela somatória das penas em abstrato. Aguarde-se a vinda do laudo pericial. Com a juntada, substituo os debates pela apresentação de memoriais. Após, tornem os autos conclusos para a sentença. ... (fls. 215 autos principais). Nessa medida, INDEFIRO a liminar requerida. Importante destacar que foi impetrado o Habeas Corpus n° 0014321-35.2026.8.26.0000, em favor do Paciente, pleiteando a liberdade provisória e, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar ou medidas cautelares diversas da prisão, onde proferi o Voto n° 61077, denegando a ordem, sendo acompanhado, por unanimidade, por esta Colenda Câmara de Direito Criminal em 30.06.2026. Processe-se o presente writ, solicitando Informações da digna autoridade apontada como coatora, ouvindo-se, em seguida, a d. Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. São Paulo, 22 de julho de 2026. = LUIZ ANTONIO CARDOSO = Relator (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Luiz Antonio Cardoso - Advs: Karoline Oliveira Damasceno Chagas (OAB: 509248/SP) - Analuce dos Santos Leite (OAB: 389080/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANALUCE DOS SANTOS LEITE
Autor KAROLINE OLIVEIRA DAMASCENO CHAGAS
Autor RENATO DE OLIVEIRA FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KAROLINE OLIVEIRA DAMASCENO CHAGAS
OAB: 509248/SP
ANALUCE DOS SANTOS LEITE
OAB: 389080/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2179541-51.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Renato de Oliveira Ferreira - Impetrante: Analuce dos Santos Leite - Impetrante: Karoline Oliveira Damasceno Chagas - Vistos, As Doutoras ANALUCE DOS SANTOS LEITE e KAROLINE OLIVEIRA DAMASCENO CHAGAS Advogadas, impetram habeas corpus em favor de RENATO DE OLIVEIRA FERREIRA, com pedido de liminar, afirmando que ele estaria sofrendo constrangimento ilegal decorrente de ato do Juízo de Direito da 20ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de São Paulo que, nos Autos de Processo Crime n° 1528655-93.2026.8.26.0454, instaurado em razão da suposta prática de crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo, o mantém preso preventivamente, inobstante preencha os requisitos para responder ao processo em liberdade. Narram as Impetrantes, que por estarem ausentes os requisitos legais da prisão preventiva, requereram a revogação ao d. Juízo apontado como coator, que indeferiu o pedido. Sustentam, que a r. decisão combatida é inidônea, pois ausente contemporaneidade e não levou em conta dados concretos, sendo o caso de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Alegam, que ... o Paciente permanece preso desde maio de 2026. Após a realização da audiência de instrução, debates e julgamento, o Juízo determinou a realização de diligência complementar para que a perita prestasse esclarecimentos acerca do laudo pericial produzido, circunstância que inevitavelmente prolongará a marcha processual. .... Em suma, requerem em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do Paciente, sem ou com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 01/09). A medida liminar em habeas corpus, por não prevista expressamente entre os art. 647 a art. 667, todos do Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal. E essa não é a hipótese dos autos. Ademais, a análise do pedido revela-se inadequada à esfera da cognição sumária, haja vista confundir-se com o mérito, devendo ser reservado à Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão, sendo que, não foi demonstrado regularmente, de pronto, o fumus boni iuris e o periculum in mora, necessários para concessão da liminar. Constou da r. decisão combatida: ... Mantenho a custódia cautelar do acusado porque, inalteradas as circunstâncias fático-jurídicas que ensejaram a custódia cautelar, o processo encontra-se em fase final de julgamento e não há que se falar em antecipação de pena. Mesmo porque, se assim fosse, seria também o caso de manutenção da custódia pela somatória das penas em abstrato. Aguarde-se a vinda do laudo pericial. Com a juntada, substituo os debates pela apresentação de memoriais. Após, tornem os autos conclusos para a sentença. ... (fls. 215 autos principais). Nessa medida, INDEFIRO a liminar requerida. Importante destacar que foi impetrado o Habeas Corpus n° 0014321-35.2026.8.26.0000, em favor do Paciente, pleiteando a liberdade provisória e, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar ou medidas cautelares diversas da prisão, onde proferi o Voto n° 61077, denegando a ordem, sendo acompanhado, por unanimidade, por esta Colenda Câmara de Direito Criminal em 30.06.2026. Processe-se o presente writ, solicitando Informações da digna autoridade apontada como coatora, ouvindo-se, em seguida, a d. Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. São Paulo, 22 de julho de 2026. = LUIZ ANTONIO CARDOSO = Relator (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Luiz Antonio Cardoso - Advs: Karoline Oliveira Damasceno Chagas (OAB: 509248/SP) - Analuce dos Santos Leite (OAB: 389080/SP) - 10º andar