2179540-66.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2179540-66.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Promenade Arquitetura Ltda. - Me - Agravado: Henry Caus - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2179540-66.2026.8.26.0000 Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 677/680 (origem), proferida nos autos do incidente de liquidação por arbitramento, que julgou procedente a liquidação, fixando o valor devido em R$ 32.683,291, deixando de fixar honorários de sucumbência. A agravante sustenta, em síntese, que a liquidação apresentou nítido caráter litigioso, evidenciado pelas impugnações ao laudo pericial, manifestações e contramanifestações das partes e da perita judicial ao longo de mais de três anos de tramitação, não se tratando de mero incidente processual. Defende que a jurisprudência do C. STJ admite a fixação de honorários em liquidação de sentença quando presente efetiva controvérsia entre as partes, bem como que o agravado deu causa à instauração e prolongamento do incidente ao resistir ao reconhecimento do valor devido. Requer, assim, a reforma da decisão para condenar o agravado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de liquidação. Os autos foram recebidos unicamente para análise de medidas urgentes, em razão do afastamento eventual do relator prevento, nos termos do art. 70, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal. Examinadas as razões do recurso, não se verifica a formulação de pedido liminar ou de atribuição de efeito suspensivo, tampouco a existência de situação que se enquadre como caso de urgência. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, para que, querendo, apresente contraminuta dentro do prazo legal. Após, cessado o afastamento eventual, remetam-se os autos para apreciação do E. Relator Prevento. Int. São Paulo, 28 de julho de 2026. DES. BARRETO E SILVA (Respondendo pelas medidas urgentes, art. 70, § 1º do RITJSP) - Magistrado(a) - Advs: Virgilio Cesar de Melo (OAB: 14114/PR) - Valquíria Amanda Cordeiro (OAB: 107162/PR) - Marcos Hadjigeorgiou (OAB: 286858/SP) - 5º andar
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HENRY CAUS
Autor PROMENADE ARQUITETURA LTDA. - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS HADJIGEORGIOU
OAB: 286858/SP
VALQUÍRIA AMANDA CORDEIRO
OAB: 107162/PR
VIRGILIO CESAR DE MELO
OAB: 14114/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2179540-66.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Promenade Arquitetura Ltda. - Me - Agravado: Henry Caus - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2179540-66.2026.8.26.0000 Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 677/680 (origem), proferida nos autos do incidente de liquidação por arbitramento, que julgou procedente a liquidação, fixando o valor devido em R$ 32.683,291, deixando de fixar honorários de sucumbência. A agravante sustenta, em síntese, que a liquidação apresentou nítido caráter litigioso, evidenciado pelas impugnações ao laudo pericial, manifestações e contramanifestações das partes e da perita judicial ao longo de mais de três anos de tramitação, não se tratando de mero incidente processual. Defende que a jurisprudência do C. STJ admite a fixação de honorários em liquidação de sentença quando presente efetiva controvérsia entre as partes, bem como que o agravado deu causa à instauração e prolongamento do incidente ao resistir ao reconhecimento do valor devido. Requer, assim, a reforma da decisão para condenar o agravado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de liquidação. Os autos foram recebidos unicamente para análise de medidas urgentes, em razão do afastamento eventual do relator prevento, nos termos do art. 70, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal. Examinadas as razões do recurso, não se verifica a formulação de pedido liminar ou de atribuição de efeito suspensivo, tampouco a existência de situação que se enquadre como caso de urgência. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, para que, querendo, apresente contraminuta dentro do prazo legal. Após, cessado o afastamento eventual, remetam-se os autos para apreciação do E. Relator Prevento. Int. São Paulo, 28 de julho de 2026. DES. BARRETO E SILVA (Respondendo pelas medidas urgentes, art. 70, § 1º do RITJSP) - Magistrado(a) - Advs: Virgilio Cesar de Melo (OAB: 14114/PR) - Valquíria Amanda Cordeiro (OAB: 107162/PR) - Marcos Hadjigeorgiou (OAB: 286858/SP) - 5º andar