2179503-39.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2179503-39.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impetrante: Houbery Kurtis de Magalhães - Paciente: Silvano Gomes de Macedo - Vistos, O Advogado Houbery Kurtis de Magalhães impetra o presente pedido de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de SILVANO GOMES DE MACEDO, alegando que este estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo das Garantias da Comarca de São José dos Campos (9ª RAJ), que converteu a prisão em flagrante do paciente, em preventiva. Narra a Defesa que o paciente, motorista de aplicativo, foi preso em flagrante em 15 de junho de 2026, quando conduzia veículo Ford/Fiesta que seria suspeito de ostentar chassi adulterado, e sustenta que a situação fática não se amoldaria a qualquer das hipóteses do art. 302 do CPP, porquanto nada de ilícito teria sido encontrado em poder do paciente, que não estaria em fuga, tampouco teria sido perseguido. Sustenta, ademais, que o paciente teria adquirido o automóvel de boa-fé e sem qualquer ciência da irregularidade, aduzindo que seus antecedentes estariam integralmente quitados e que possuiria residência fixa em Joanópolis/SP, além de ser responsável por dois filhos menores. Requer, em caráter liminar, o imediato relaxamento da prisão, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, postulando, ao mérito, a concessão definitiva da ordem. É o relatório. Indefere-se a liminar. Trata-se de paciente preso preventivamente desde 15 de junho de 2026, pela suposta prática do crime previsto no art. 311, §2°, III, do CP. Segundo apurado, no dia 15 de junho de 2026, por volta da meia-noite, na Rua Piracicaba, nº 83, Vila Santos, em São José dos Campos, policiais militares em patrulhamento pela via pública, municiados de informações prévias acerca de veículo suspeito de ser dublê especificamente um Ford/Fiesta de cor branca, placa OJP1F24 teriam localizado o automóvel e procedido à abordagem de seu condutor, o ora paciente, que exerceria a atividade de motorista de aplicativo e se encontraria acompanhado de passageiro não identificado. Durante a vistoria veicular, os agentes teriam constatado indícios de adulteração, notadamente o desalinhamento da marcação do chassi. Diante da suspeita, os policiais teriam também utilizado equipamento particular de leitura do módulo de ignição, o qual retornou registro de chassi diverso, correspondente a outro veículo da mesma marca e modelo, com registro de furto na cidade de Itaquaquecetuba/SP. Consignaram os próprios agentes, contudo, não ser possível afirmar, com segurança, que essa numeração corresponderia à origem do veículo apreendido, uma vez que o módulo de injeção seria item comumente substituído em veículos de procedência duvidosa, ressalva que recairia sobre a identificação da origem específica do bem, e não, propriamente, sobre a existência do desalinhamento constatado na marcação do chassi. Diante dos fatos, o ora paciente e o veículo teriam sido conduzidos ao CPJ, de São José dos Campos, ocasião em que se determinou a realização de perícia técnica dos números identificadores do automóvel. A análise sumária da impetração não autoriza inferir se estariam, ou não, preenchidos os requisitos típicos da medida liminar, que necessariamente devem estar cumulativamente presentes. No caso concreto, prima facie, impende observar que se cuida de situação subsumível às hipóteses nas quais a custódia preventiva é admitida (art. 313 e incisos do CPP), eis que versa crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP), tendo o MM. Juízo de origem destacado, ainda, ser o ora paciente reincidente em crime doloso (fls. 51/54 dos autos de origem), circunstância que também autorizaria a custódia preventiva nos termos do art. 313, II, do CPP. Estão, ademais, aparentemente presentes os pressupostos de sua decretação (art. 312 do CPP), mesmo porque existem nos autos indícios suficientes de autoria e de materialidade delitivas, bem como aparente perigo gerado por eventual restabelecimento do estado de liberdade do imputado. Os indícios de autoria, por sua vez, revelam-se, neste momento processual, suficientes, porquanto o ora paciente foi surpreendido na própria condução do veículo, cujo chassi apresentaria sinais de adulteração, circunstância que o vincula diretamente à conduta descrita no art. 311, §2º, III, do CP, que pune, entre outras condutas, aquele que conduz, ou, de qualquer forma, utiliza veículo automotor com número de chassi que devesse saber estar adulterado. A alegação de desconhecimento da irregularidade, bem como a tese de aquisição de boa-fé, conquanto deduzidas pela Defesa, constituem matéria de prova que demanda contraditório e instrução, não comportando, nesta via de cognição sumária, exame aprofundado. Quanto ao periculum libertatis, está aparentemente configurado. Conforme destacado pelo MM. Juízo a quo, o ora paciente ostenta condenação anterior por crime doloso (fls. 51/54 dos autos de origem), dado objetivo que evidenciaria propensão à repetição de condutas de igual natureza, fundamento idôneo para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, §3º, do CPP, com redação dada pela Lei nº 15.272/25. Registre-se que tanto o desalinhamento da marcação do chassi quanto a leitura obtida por meio do módulo de ignição constituem, neste momento, indícios que dependem de confirmação técnica pelo laudo pericial ainda pendente, não competindo a este juízo de cognição sumária antecipar juízo de valor sobre o resultado dessa perícia ou sobre o exato alcance da ressalva consignada pelos próprios policiais no boletim de ocorrência. A eventual fragilidade probatória apontada pela Defesa é, portanto, matéria que só poderá ser adequadamente sopesada à luz das informações a serem prestadas pela autoridade coatora e do laudo técnico requisitado, sendo precoce, nesta fase liminar, a concessão da ordem com base em prova ainda não consolidada nos autos. Reavaliada a decretação da preventiva, chega-se à conclusão de ser descabida a concessão de liberdade provisória. Processe-se o habeas corpus, ficando indeferida a liminar pleiteada. Solicitem-se informações, oportunidade em que se recomenda ao MM. Juízo de origem que, com a vinda do laudo pericial requisitado sobre os números identificadores do veículo, verifique se subsistem os elementos de materialidade que amparam a custódia preventiva, à luz da ressalva consignada pelos próprios policiais quanto à origem do chassi apurado por meio do módulo de ignição. Uma vez estando estas encartadas nestes autos, providencie-se sua remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Com o seu retorno, venham conclusos. - Magistrado(a) Grassi Neto - Advs: Houbery Kurtis de Magalhães (OAB: 399024/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor HOUBERY KURTIS DE MAGALHãES
Autor SILVANO GOMES DE MACEDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HOUBERY KURTIS DE MAGALHÃES
OAB: 399024/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2179503-39.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impetrante: Houbery Kurtis de Magalhães - Paciente: Silvano Gomes de Macedo - Vistos, O Advogado Houbery Kurtis de Magalhães impetra o presente pedido de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de SILVANO GOMES DE MACEDO, alegando que este estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo das Garantias da Comarca de São José dos Campos (9ª RAJ), que converteu a prisão em flagrante do paciente, em preventiva. Narra a Defesa que o paciente, motorista de aplicativo, foi preso em flagrante em 15 de junho de 2026, quando conduzia veículo Ford/Fiesta que seria suspeito de ostentar chassi adulterado, e sustenta que a situação fática não se amoldaria a qualquer das hipóteses do art. 302 do CPP, porquanto nada de ilícito teria sido encontrado em poder do paciente, que não estaria em fuga, tampouco teria sido perseguido. Sustenta, ademais, que o paciente teria adquirido o automóvel de boa-fé e sem qualquer ciência da irregularidade, aduzindo que seus antecedentes estariam integralmente quitados e que possuiria residência fixa em Joanópolis/SP, além de ser responsável por dois filhos menores. Requer, em caráter liminar, o imediato relaxamento da prisão, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, postulando, ao mérito, a concessão definitiva da ordem. É o relatório. Indefere-se a liminar. Trata-se de paciente preso preventivamente desde 15 de junho de 2026, pela suposta prática do crime previsto no art. 311, §2°, III, do CP. Segundo apurado, no dia 15 de junho de 2026, por volta da meia-noite, na Rua Piracicaba, nº 83, Vila Santos, em São José dos Campos, policiais militares em patrulhamento pela via pública, municiados de informações prévias acerca de veículo suspeito de ser dublê especificamente um Ford/Fiesta de cor branca, placa OJP1F24 teriam localizado o automóvel e procedido à abordagem de seu condutor, o ora paciente, que exerceria a atividade de motorista de aplicativo e se encontraria acompanhado de passageiro não identificado. Durante a vistoria veicular, os agentes teriam constatado indícios de adulteração, notadamente o desalinhamento da marcação do chassi. Diante da suspeita, os policiais teriam também utilizado equipamento particular de leitura do módulo de ignição, o qual retornou registro de chassi diverso, correspondente a outro veículo da mesma marca e modelo, com registro de furto na cidade de Itaquaquecetuba/SP. Consignaram os próprios agentes, contudo, não ser possível afirmar, com segurança, que essa numeração corresponderia à origem do veículo apreendido, uma vez que o módulo de injeção seria item comumente substituído em veículos de procedência duvidosa, ressalva que recairia sobre a identificação da origem específica do bem, e não, propriamente, sobre a existência do desalinhamento constatado na marcação do chassi. Diante dos fatos, o ora paciente e o veículo teriam sido conduzidos ao CPJ, de São José dos Campos, ocasião em que se determinou a realização de perícia técnica dos números identificadores do automóvel. A análise sumária da impetração não autoriza inferir se estariam, ou não, preenchidos os requisitos típicos da medida liminar, que necessariamente devem estar cumulativamente presentes. No caso concreto, prima facie, impende observar que se cuida de situação subsumível às hipóteses nas quais a custódia preventiva é admitida (art. 313 e incisos do CPP), eis que versa crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP), tendo o MM. Juízo de origem destacado, ainda, ser o ora paciente reincidente em crime doloso (fls. 51/54 dos autos de origem), circunstância que também autorizaria a custódia preventiva nos termos do art. 313, II, do CPP. Estão, ademais, aparentemente presentes os pressupostos de sua decretação (art. 312 do CPP), mesmo porque existem nos autos indícios suficientes de autoria e de materialidade delitivas, bem como aparente perigo gerado por eventual restabelecimento do estado de liberdade do imputado. Os indícios de autoria, por sua vez, revelam-se, neste momento processual, suficientes, porquanto o ora paciente foi surpreendido na própria condução do veículo, cujo chassi apresentaria sinais de adulteração, circunstância que o vincula diretamente à conduta descrita no art. 311, §2º, III, do CP, que pune, entre outras condutas, aquele que conduz, ou, de qualquer forma, utiliza veículo automotor com número de chassi que devesse saber estar adulterado. A alegação de desconhecimento da irregularidade, bem como a tese de aquisição de boa-fé, conquanto deduzidas pela Defesa, constituem matéria de prova que demanda contraditório e instrução, não comportando, nesta via de cognição sumária, exame aprofundado. Quanto ao periculum libertatis, está aparentemente configurado. Conforme destacado pelo MM. Juízo a quo, o ora paciente ostenta condenação anterior por crime doloso (fls. 51/54 dos autos de origem), dado objetivo que evidenciaria propensão à repetição de condutas de igual natureza, fundamento idôneo para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, §3º, do CPP, com redação dada pela Lei nº 15.272/25. Registre-se que tanto o desalinhamento da marcação do chassi quanto a leitura obtida por meio do módulo de ignição constituem, neste momento, indícios que dependem de confirmação técnica pelo laudo pericial ainda pendente, não competindo a este juízo de cognição sumária antecipar juízo de valor sobre o resultado dessa perícia ou sobre o exato alcance da ressalva consignada pelos próprios policiais no boletim de ocorrência. A eventual fragilidade probatória apontada pela Defesa é, portanto, matéria que só poderá ser adequadamente sopesada à luz das informações a serem prestadas pela autoridade coatora e do laudo técnico requisitado, sendo precoce, nesta fase liminar, a concessão da ordem com base em prova ainda não consolidada nos autos. Reavaliada a decretação da preventiva, chega-se à conclusão de ser descabida a concessão de liberdade provisória. Processe-se o habeas corpus, ficando indeferida a liminar pleiteada. Solicitem-se informações, oportunidade em que se recomenda ao MM. Juízo de origem que, com a vinda do laudo pericial requisitado sobre os números identificadores do veículo, verifique se subsistem os elementos de materialidade que amparam a custódia preventiva, à luz da ressalva consignada pelos próprios policiais quanto à origem do chassi apurado por meio do módulo de ignição. Uma vez estando estas encartadas nestes autos, providencie-se sua remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Com o seu retorno, venham conclusos. - Magistrado(a) Grassi Neto - Advs: Houbery Kurtis de Magalhães (OAB: 399024/SP) - 10º andar