2179498-17.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2179498-17.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Mariana Mendonça Rodrigues Amaral - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIANA MENDONÇA RODRIGUES AMARAL contra r. decisão proferida nos autos da ação de procedimento comum que move em face do ESTADO DE SÃO PAULO, em que a MMa. Juíza a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência de inclusão da servidora em regime de teletrabalho integral imediato (fls. 190/193 dos autos principais). Alegou, em síntese, que: (1) preliminarmente, houve cerceamento de defesa na decisão agravada; (2) o laudo pericial viola o art. 4º, § 4º, alínea 'a', da Resolução CNJ nº 343/2020, uma vez que o ambiente laboral presencial no Fórum de Diadema tornou-se um agente agressor direto, ao apresentar barreiras físicas, nutricionais e psicossociais intransponíveis que funcionam como gatilhos biológicos para crises; (3) a Diretoria de Apoio ao Servidor (DAPS), órgão multidisciplinar técnico do próprio Tribunal e o Juiz de direito, Gestor da unidade, emitiram pareceres expressamente favoráveis ao teletrabalho; e (4) os documentos apresentados comprovam que a manutenção do regime presencial submete a servidora a riscos traumáticos reais por síncopes súbitas. Dessa forma, pretendeu a concessão do efeito ativo. Ao final, requereu a reforma da decisão, a fim de ser incluída em regime de teletrabalho integral em condições especiais. É o relatório. Indefiro o efeito pretendido, pois ausentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Em análise de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito, diante do indeferimento administrativo após o exame pericial, de modo que não pode o atestado médico particular suplantar a prova pericial em questão. A priori, mostra-se necessária a dilação probatória para que o pleito seja reexaminado. Conforme reconhecido na r. decisão agravada, eventual superação das conclusões alcançadas pela perícia administrativa demanda análise mais aprofundada, incompatível com o momento processual, de modo que prudente aguardar as manifestações da parte contrária. Intime-se o agravado para apresentação da contraminuta (art. 1.019, II, do CPC). Após, retornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Martin Vargas - Advs: Reinaldo de Carvalho Bueno (OAB: 71252/SP) - Reinaldo de Carvalho Bueno Junior (OAB: 405578/SP) - 1° andar
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DE SãO PAULO
Autor MARIANA MENDONçA RODRIGUES AMARAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
REINALDO DE CARVALHO BUENO JUNIOR
OAB: 405578/SP
REINALDO DE CARVALHO BUENO
OAB: 71252/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2179498-17.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Mariana Mendonça Rodrigues Amaral - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIANA MENDONÇA RODRIGUES AMARAL contra r. decisão proferida nos autos da ação de procedimento comum que move em face do ESTADO DE SÃO PAULO, em que a MMa. Juíza a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência de inclusão da servidora em regime de teletrabalho integral imediato (fls. 190/193 dos autos principais). Alegou, em síntese, que: (1) preliminarmente, houve cerceamento de defesa na decisão agravada; (2) o laudo pericial viola o art. 4º, § 4º, alínea 'a', da Resolução CNJ nº 343/2020, uma vez que o ambiente laboral presencial no Fórum de Diadema tornou-se um agente agressor direto, ao apresentar barreiras físicas, nutricionais e psicossociais intransponíveis que funcionam como gatilhos biológicos para crises; (3) a Diretoria de Apoio ao Servidor (DAPS), órgão multidisciplinar técnico do próprio Tribunal e o Juiz de direito, Gestor da unidade, emitiram pareceres expressamente favoráveis ao teletrabalho; e (4) os documentos apresentados comprovam que a manutenção do regime presencial submete a servidora a riscos traumáticos reais por síncopes súbitas. Dessa forma, pretendeu a concessão do efeito ativo. Ao final, requereu a reforma da decisão, a fim de ser incluída em regime de teletrabalho integral em condições especiais. É o relatório. Indefiro o efeito pretendido, pois ausentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Em análise de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito, diante do indeferimento administrativo após o exame pericial, de modo que não pode o atestado médico particular suplantar a prova pericial em questão. A priori, mostra-se necessária a dilação probatória para que o pleito seja reexaminado. Conforme reconhecido na r. decisão agravada, eventual superação das conclusões alcançadas pela perícia administrativa demanda análise mais aprofundada, incompatível com o momento processual, de modo que prudente aguardar as manifestações da parte contrária. Intime-se o agravado para apresentação da contraminuta (art. 1.019, II, do CPC). Após, retornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Martin Vargas - Advs: Reinaldo de Carvalho Bueno (OAB: 71252/SP) - Reinaldo de Carvalho Bueno Junior (OAB: 405578/SP) - 1° andar