2179497-32.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CRIMINAL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2179497-32.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - São Paulo - Impetrante: Alexandre Alves Nardoni - Impetrante: Anna Carolina Trotta Peixoto Jatobá - Impetrado: Juízo da 2ª Vara do Júri do Foro Central Criminal da Barra Funda/sp - Vistos. Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Dr. Roberto Podval e Dr. Marcelo Gaspar Gomes, e pelas advogadas Dra. Mariana Calvelo Graça e Dra. Roselle Adriane Soglio, em favor de ALEXANDRE ALVES NARDONI e de ANNA CAROLINA TROTTA JATOBÁ NARDONI, contra ato do r.Juízo da 2ª Vara do Júri do Foro Central Criminal da Barra Funda Comarca da Capital São Paulo, nos autos do Processo nº 0002241-66.2008.8.26.0001, em que indeferido o pedido para fornecimento, pelo Instituto de Criminalística do Estado de São Paulo, da íntegra das folhas dos livros de registro e do copião de todas as poses constantes dos filmes-envelope nº 2.454/08, nº 2.299/08, nº 2.456/08, nº 2.548/08 e nº 2.671/08. Em breve síntese, sustentam a ocorrência de violação a direito líquido e certo dos impetrantes ao acesso integral e efetivo a todos os elementos de prova produzidos e à verificação técnica independente, resguardado pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, pela Súmula Vinculante nº 14 do E. Supremo Tribunal Federal e pelo artigo 159, § 6º, do Código de Processo Penal. Relatam que o material fotográfico apresentado pelo Instituto de Criminalística, em reiteradas oportunidades, estava tratado, compactado, incompleto e desprovido de indicação cronológica confiável, motivos pelos quais se faz imprescindível a verificação técnica independente da completude e fidedignidade do acervo originalmente produzido. Destacam que, apesar de já ter sido interposta apelação contra o r. decisum, por não possuir efeito suspensivo, se valem do presente mandamus para alcançarem sua pretensão, uma vez que os pacientes se encontram em cumprimento definitivo de pena e a morosidade excessiva do julgamento do recurso próprio retardaria injustificadamente o acesso ao material requerido e, consequentemente, postergaria a possibilidade de submissão da prova à análise técnica independente para eventual instrução de Revisão Criminal. Pontuam que há mais de três anos estão empreendendo esforços para obterem cópia do acervo fotográfico original e completo produzido pelo Instituto de Criminalística, sem tratamento, com código hash e com as propriedades de data originais, relativo ao local dos fatos e às perícias realizadas no auto do feito originário e, muito embora o pleito rogado tenha sido deferido pelo r. Juízo da Origem, a r. decisão judicial não foi cumprida, sendo necessário que a defesa diligenciasse diretamente ao órgão para ter sua pretensão atendida, o que ocorreu somente em junho de 2024, com a disponibilização de um CD-R diretamente aos impetrantes. Ressaltam, todavia, que ao analisar o conteúdo da referida mídia, o assistente técnico constituído pelos pacientes constatou que não se tratava dos arquivos originais, mas sim de fotos tratadas e/ou compactadas, além de não terem sido disponibilizadas as fotos relativas à data dos fatos, mas apenas aquelas tiradas posteriormente em outras diligências executadas pelos peritos oficiais. Esclarecem que os fatos foram imediatamente comunicados ao r. Juízo a quo, que determinou a expedição de novo ofício ao Instituto de Criminalística que, sem resposta, foi reiterado por duas vezes, sendo que, somente em maio de 2025, ou seja, transcorridos mais de dois anos da solicitação, aquele órgão encaminhou ao Cartório da Secretaria do r. Juízo uma mídia lacrada, contendo novos arquivos, distintos dos que foram anteriormente disponibilizados. Ocorre que, ao serem submetidos à análise pericial, foram constatadas outras inconsistências no novo material, uma vez que as fotografias foram apresentadas de forma não sequencial (possivelmente incompleta) e não alfanumérica, não havendo, também, no campo propriedade, indicação relativa à data do evento fotográfico ou à data próxima, que poderiam estar relacionadas a eventual uso de máquina analógica, com uso de filme, posteriormente digitalizado. Assim, foram requeridos esclarecimentos ao Instituto de Criminalística, não havendo oposição do Ministério Público. Entretanto, a autoridade acoimada coatora indeferiu o pedido ao argumento de que seria protelatório, considerando a fé pública do Instituto de Criminalística, que confirmou terem sido disponibilizada a integralidade dos arquivos, com todas as poses visualizáveis e com data de criação. Ponderam que a r. decisão é equivocada e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, que não se realizam apenas no momento em que a prova é colhida ou se exaurem com o trânsito em julgado da condenação, persistindo enquanto subsistir interesse legítimo da parte em examinar ou reexaminar o material probatório. Destacam que o acervo fotográfico foi retirado das dependências do órgão pericial e encaminhado para empresa terceirizada de digitalização, sem comunicação prévia às partes e sem acompanhamento do assistente técnico da defesa, de sorte que o acesso integral às folhas dos livros de registro e ao copião de todas as poses constitui a única forma de permitir a verificação independente da integralidade e completude do material e, consoante se depreende das informações prestadas pelo Instituto de Criminalística é possível extrair que se encontram disponíveis e acessíveis para consulta junto ao Núcleo de Apoio Logístico, não se tratando, portanto, de pedido de produção de prova nova ou de diligência de difícil execução. Requerem, assim, a antecipação da tutela de urgência para que seja imediatamente determinado ao r. Juízo acoimado coator que oficie o Instituto de Criminalística de São Paulo a fim de que seja disponibilizado a integra das folhas dos livros de registro dos filmes e do respectivo copião de todas as poses constantes dos filmes-envelope nº 2.454/08, nº 2.299/08, nº 2.456/08, nº 2.548/08 e nº 2.671/08, concedendo-se a segurança ao final. Alternativamente, requerem seja assegurado à defesa, desde logo, o acesso presencial ao referido material acautelado junto ao Núcleo de Apoio Logístico daquele órgão, através de seu assistente técnico, devidamente constituído. Indefere-se a medida liminar pleiteada. Com efeito, em uma análise preliminar dos argumentos expendidos e da documentação apresentada, frisa-se, única admissível nesse momento procedimental, não se vislumbra a presença dos pressupostos para a antecipação da tutela requerida, providência que demandaria a demonstração latente da propalada ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica na hipótese. No ponto, pesem as alegações dos combativos causídicos impetrantes, de uma simples leitura do r. decisum, podem-se extrair, com clareza, os motivos pelos quais a eminente Magistrada da Origem indeferiu o pedido formulado em favor dos pacientes, especialmente em razão da confirmação do Instituto de Criminalística, frisa-se, órgão dotado de fé pública, de que o material juntado constitui a integralidade dos dados existentes. Ademais, a natureza satisfativa da impetração impõe a resolução da controvérsia pelo colegiado, juízo natural da causa, inclusive acerca do cabimento, na espécie, do presente mandamus, no oportuno julgamento do mérito. Processe-se, requisitando as informações da acoimada autoridade coatora, nos termos do artigo 7, inciso I da Lei n.º 12.016/09. Intime-se, também, o Ministério Público para que, caso deseje, se pronuncie como litisconsorte. Após, abrase vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por fim, tornem os autos conclusos ao eminente Relator Sorteado. Int. São Paulo, 21 de julho de 2026. Desembargador EUVALDO CHAIB. (No impedimento ocasional do Relator) - Magistrado(a) - Advs: Roberto Podval (OAB: 101458/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ALEXANDRE ALVES NARDONI
Autor ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBá
Réu JUíZO DA 2ª VARA DO JúRI DO FORO CENTRAL CRIMINAL DA BARRA FUNDA/SP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTO PODVAL
OAB: 101458/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
DESPACHO Nº 2179497-32.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - São Paulo - Impetrante: Alexandre Alves Nardoni - Impetrante: Anna Carolina Trotta Peixoto Jatobá - Impetrado: Juízo da 2ª Vara do Júri do Foro Central Criminal da Barra Funda/sp - Vistos. Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Dr. Roberto Podval e Dr. Marcelo Gaspar Gomes, e pelas advogadas Dra. Mariana Calvelo Graça e Dra. Roselle Adriane Soglio, em favor de ALEXANDRE ALVES NARDONI e de ANNA CAROLINA TROTTA JATOBÁ NARDONI, contra ato do r.Juízo da 2ª Vara do Júri do Foro Central Criminal da Barra Funda Comarca da Capital São Paulo, nos autos do Processo nº 0002241-66.2008.8.26.0001, em que indeferido o pedido para fornecimento, pelo Instituto de Criminalística do Estado de São Paulo, da íntegra das folhas dos livros de registro e do copião de todas as poses constantes dos filmes-envelope nº 2.454/08, nº 2.299/08, nº 2.456/08, nº 2.548/08 e nº 2.671/08. Em breve síntese, sustentam a ocorrência de violação a direito líquido e certo dos impetrantes ao acesso integral e efetivo a todos os elementos de prova produzidos e à verificação técnica independente, resguardado pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, pela Súmula Vinculante nº 14 do E. Supremo Tribunal Federal e pelo artigo 159, § 6º, do Código de Processo Penal. Relatam que o material fotográfico apresentado pelo Instituto de Criminalística, em reiteradas oportunidades, estava tratado, compactado, incompleto e desprovido de indicação cronológica confiável, motivos pelos quais se faz imprescindível a verificação técnica independente da completude e fidedignidade do acervo originalmente produzido. Destacam que, apesar de já ter sido interposta apelação contra o r. decisum, por não possuir efeito suspensivo, se valem do presente mandamus para alcançarem sua pretensão, uma vez que os pacientes se encontram em cumprimento definitivo de pena e a morosidade excessiva do julgamento do recurso próprio retardaria injustificadamente o acesso ao material requerido e, consequentemente, postergaria a possibilidade de submissão da prova à análise técnica independente para eventual instrução de Revisão Criminal. Pontuam que há mais de três anos estão empreendendo esforços para obterem cópia do acervo fotográfico original e completo produzido pelo Instituto de Criminalística, sem tratamento, com código hash e com as propriedades de data originais, relativo ao local dos fatos e às perícias realizadas no auto do feito originário e, muito embora o pleito rogado tenha sido deferido pelo r. Juízo da Origem, a r. decisão judicial não foi cumprida, sendo necessário que a defesa diligenciasse diretamente ao órgão para ter sua pretensão atendida, o que ocorreu somente em junho de 2024, com a disponibilização de um CD-R diretamente aos impetrantes. Ressaltam, todavia, que ao analisar o conteúdo da referida mídia, o assistente técnico constituído pelos pacientes constatou que não se tratava dos arquivos originais, mas sim de fotos tratadas e/ou compactadas, além de não terem sido disponibilizadas as fotos relativas à data dos fatos, mas apenas aquelas tiradas posteriormente em outras diligências executadas pelos peritos oficiais. Esclarecem que os fatos foram imediatamente comunicados ao r. Juízo a quo, que determinou a expedição de novo ofício ao Instituto de Criminalística que, sem resposta, foi reiterado por duas vezes, sendo que, somente em maio de 2025, ou seja, transcorridos mais de dois anos da solicitação, aquele órgão encaminhou ao Cartório da Secretaria do r. Juízo uma mídia lacrada, contendo novos arquivos, distintos dos que foram anteriormente disponibilizados. Ocorre que, ao serem submetidos à análise pericial, foram constatadas outras inconsistências no novo material, uma vez que as fotografias foram apresentadas de forma não sequencial (possivelmente incompleta) e não alfanumérica, não havendo, também, no campo propriedade, indicação relativa à data do evento fotográfico ou à data próxima, que poderiam estar relacionadas a eventual uso de máquina analógica, com uso de filme, posteriormente digitalizado. Assim, foram requeridos esclarecimentos ao Instituto de Criminalística, não havendo oposição do Ministério Público. Entretanto, a autoridade acoimada coatora indeferiu o pedido ao argumento de que seria protelatório, considerando a fé pública do Instituto de Criminalística, que confirmou terem sido disponibilizada a integralidade dos arquivos, com todas as poses visualizáveis e com data de criação. Ponderam que a r. decisão é equivocada e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, que não se realizam apenas no momento em que a prova é colhida ou se exaurem com o trânsito em julgado da condenação, persistindo enquanto subsistir interesse legítimo da parte em examinar ou reexaminar o material probatório. Destacam que o acervo fotográfico foi retirado das dependências do órgão pericial e encaminhado para empresa terceirizada de digitalização, sem comunicação prévia às partes e sem acompanhamento do assistente técnico da defesa, de sorte que o acesso integral às folhas dos livros de registro e ao copião de todas as poses constitui a única forma de permitir a verificação independente da integralidade e completude do material e, consoante se depreende das informações prestadas pelo Instituto de Criminalística é possível extrair que se encontram disponíveis e acessíveis para consulta junto ao Núcleo de Apoio Logístico, não se tratando, portanto, de pedido de produção de prova nova ou de diligência de difícil execução. Requerem, assim, a antecipação da tutela de urgência para que seja imediatamente determinado ao r. Juízo acoimado coator que oficie o Instituto de Criminalística de São Paulo a fim de que seja disponibilizado a integra das folhas dos livros de registro dos filmes e do respectivo copião de todas as poses constantes dos filmes-envelope nº 2.454/08, nº 2.299/08, nº 2.456/08, nº 2.548/08 e nº 2.671/08, concedendo-se a segurança ao final. Alternativamente, requerem seja assegurado à defesa, desde logo, o acesso presencial ao referido material acautelado junto ao Núcleo de Apoio Logístico daquele órgão, através de seu assistente técnico, devidamente constituído. Indefere-se a medida liminar pleiteada. Com efeito, em uma análise preliminar dos argumentos expendidos e da documentação apresentada, frisa-se, única admissível nesse momento procedimental, não se vislumbra a presença dos pressupostos para a antecipação da tutela requerida, providência que demandaria a demonstração latente da propalada ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica na hipótese. No ponto, pesem as alegações dos combativos causídicos impetrantes, de uma simples leitura do r. decisum, podem-se extrair, com clareza, os motivos pelos quais a eminente Magistrada da Origem indeferiu o pedido formulado em favor dos pacientes, especialmente em razão da confirmação do Instituto de Criminalística, frisa-se, órgão dotado de fé pública, de que o material juntado constitui a integralidade dos dados existentes. Ademais, a natureza satisfativa da impetração impõe a resolução da controvérsia pelo colegiado, juízo natural da causa, inclusive acerca do cabimento, na espécie, do presente mandamus, no oportuno julgamento do mérito. Processe-se, requisitando as informações da acoimada autoridade coatora, nos termos do artigo 7, inciso I da Lei n.º 12.016/09. Intime-se, também, o Ministério Público para que, caso deseje, se pronuncie como litisconsorte. Após, abrase vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por fim, tornem os autos conclusos ao eminente Relator Sorteado. Int. São Paulo, 21 de julho de 2026. Desembargador EUVALDO CHAIB. (No impedimento ocasional do Relator) - Magistrado(a) - Advs: Roberto Podval (OAB: 101458/SP) - 10º andar