Detalhe do processo

2179495-62.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2179495-62.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Vci Construtora e Incorporadora Ltda - Agravado: Diego Fonseca Caselato - Agravada: Ana Claudia Jacob Machado - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por VCI Construtora e Incorporadora Ltda. contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, ao acolher parcialmente embargos de declaração opostos pelos executados, reconheceu a sucumbência recíproca e determinou que cada parte suportasse os honorários de seus respectivos patronos. Sustenta a agravante, em síntese, que a sucumbência recíproca foi reconhecida com base em cálculo provisório posteriormente retificado por ela própria, antes mesmo da realização da perícia judicial. Afirma que o laudo pericial acabou por adotar metodologia substancialmente convergente com aquela por ela defendida, rejeitando a principal tese sustentada pelos executados na impugnação ao cumprimento de sentença. Alega, assim, que deve prevalecer o princípio da causalidade, com a imputação exclusiva dos ônus sucumbenciais aos agravados. Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão recorrida quanto ao capítulo da sucumbência. É o relatório. Em análise perfunctória, própria desta fase processual, verifica-se a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal. A argumentação desenvolvida pela agravante revela plausibilidade jurídica, especialmente diante da alegação de que a decisão recorrida considerou, para fins de distribuição da sucumbência, cálculo provisório posteriormente retificado antes da realização da perícia, bem como do fato de que o laudo judicial teria acolhido, em linhas gerais, a metodologia por ela defendida. Também se encontra presente o perigo de dano, diante da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida quanto aos ônus sucumbenciais, tema que demandará apreciação mais aprofundada pelo Colegiado quando do julgamento do mérito recursal. Ressalte-se que a conclusão ora adotada não importa antecipação do julgamento do recurso, limitando-se ao exame sumário próprio deste momento processual. Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada exclusivamente no tocante ao reconhecimento da sucumbência recíproca, até ulterior julgamento do mérito do presente agravo pelo órgão colegiado. Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se os agravados para apresentação de contraminuta. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 21 de julho de 2026. SALLES ROSSI Desembargador - Magistrado(a) - Advs: Giuliana Maria Rita Barberis (OAB: 306617/SP) - Leandro Bonini Farias (OAB: 258513/SP) - Henrique Oliveira de Macena (OAB: 340874/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANA CLAUDIA JACOB MACHADO

Réu DIEGO FONSECA CASELATO

Autor VCI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO BONINI FARIAS

OAB: 258513/SP

GIULIANA MARIA RITA BARBERIS

OAB: 306617/SP

HENRIQUE OLIVEIRA DE MACENA

OAB: 340874/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2179495-62.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Vci Construtora e Incorporadora Ltda - Agravado: Diego Fonseca Caselato - Agravada: Ana Claudia Jacob Machado - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por VCI Construtora e Incorporadora Ltda. contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, ao acolher parcialmente embargos de declaração opostos pelos executados, reconheceu a sucumbência recíproca e determinou que cada parte suportasse os honorários de seus respectivos patronos. Sustenta a agravante, em síntese, que a sucumbência recíproca foi reconhecida com base em cálculo provisório posteriormente retificado por ela própria, antes mesmo da realização da perícia judicial. Afirma que o laudo pericial acabou por adotar metodologia substancialmente convergente com aquela por ela defendida, rejeitando a principal tese sustentada pelos executados na impugnação ao cumprimento de sentença. Alega, assim, que deve prevalecer o princípio da causalidade, com a imputação exclusiva dos ônus sucumbenciais aos agravados. Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão recorrida quanto ao capítulo da sucumbência. É o relatório. Em análise perfunctória, própria desta fase processual, verifica-se a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal. A argumentação desenvolvida pela agravante revela plausibilidade jurídica, especialmente diante da alegação de que a decisão recorrida considerou, para fins de distribuição da sucumbência, cálculo provisório posteriormente retificado antes da realização da perícia, bem como do fato de que o laudo judicial teria acolhido, em linhas gerais, a metodologia por ela defendida. Também se encontra presente o perigo de dano, diante da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida quanto aos ônus sucumbenciais, tema que demandará apreciação mais aprofundada pelo Colegiado quando do julgamento do mérito recursal. Ressalte-se que a conclusão ora adotada não importa antecipação do julgamento do recurso, limitando-se ao exame sumário próprio deste momento processual. Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada exclusivamente no tocante ao reconhecimento da sucumbência recíproca, até ulterior julgamento do mérito do presente agravo pelo órgão colegiado. Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se os agravados para apresentação de contraminuta. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 21 de julho de 2026. SALLES ROSSI Desembargador - Magistrado(a) - Advs: Giuliana Maria Rita Barberis (OAB: 306617/SP) - Leandro Bonini Farias (OAB: 258513/SP) - Henrique Oliveira de Macena (OAB: 340874/SP) - 4º andar