Detalhe do processo

2179482-63.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2179482-63.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mauá - Impetrante: Bruna Fernanda Queiroz Silva - Impetrante: Caio Valerio Padilha Giacaglia - Impetrante: Stephanie Ribeiro da Silva - Paciente: Caio Henrique Francisco Dias - Vistos. Trata-se de remédio heroico, com pedido de liminar, impetrado em favor de Caio Henrique Francisco Dias. É dos autos que o paciente é responsabilizado pelos delitos de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo e munições de uso permitido. Segundo a Defesa, aportou aos autos de origem laudo pericial que afastou, por completo (sic), as nuances invocadas para imposição da custódia cautelar. Trata-se do laudo pericial que atestou a absoluta impossibilidade de se constatar a ocorrência de disparos recentes. A autoridade coatora, no entanto, entendeu por inalterado o panorama fático ao expor o entendimento de que os supostos disparos não teriam relevância à persecução penal. Sustentam a suficiência das medidas cautelares diversas, que se mostram adequadas frente aos predicados pessoais favoráveis do paciente. Por isso, foi a liminar pleiteada (fls. 01/08). É o breve introito. Sem razão, contudo, ao menos para o momento. O habeas corpus, direito fundamental, tem previsão no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que assim preconiza:LXVIII - conceder-se-áhabeas corpussempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. A norma é regulamentada pelo Código de Processo Penal, em seus artigos 647 e seguintes. No art. 648, I, do CPP está prevista hipótese configuradora do temível constrangimento ilegal, qual seja, a ausência de justa causa. Não foram trazidas todas as peças dos autos de origem, o que prejudica a análise in limine. Do que foi trazido, não se vislumbra, primo ictu oculi qualquer mácula à liberdade de ir e vir do acusado, o que desembocaria no lamentável constrangimento ilegal. Isso porque, com efeito, a situação do paciente foi, recentemente, objeto de análise desta Colenda 5ª Câmara de Direito Criminal, que denegou a ordem de habeas corpus nº 2131445-05.2026.8.26.0000 por acórdão assim ementado: EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS e PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO - Impetração visando o reconhecimento de constrangimento ilegal, com a consequente soltura do acusado Necessidade de resguardo da ordem pública Medidas cautelares diversas como insuficientes Série de delitos Apreensão de balança de precisão, o que indica efetiva possibilidade de mercancia Gravidade concreta Disparos em via pública Ausência de teratologia ou ilegalidade patente Ordem denegada. Verte do mencionado aresto que a suposta realização de disparos, com toda a vênia, não foi a única razão pela qual entendemos ser necessária a manutenção da custódia. Assim, dado o estágio de cognição superficial da impetração, eventual acolhimento da argumentação defensiva de que, a um, tal nuance estaria peremptoriamente afastada e, a dois, que os demais fundamentos não seriam suficientes para justificar a prisão, somente poderá ocorrer com o pronunciamento da E. Turma Julgadora, após regular instrução do presente. Melhor o processamento do presente, com a devida instrução, sem liminar, havendo decisão fundamentada que, a priori, não padece dos vícios alegados, sendo prudente a cautela, por ora, em favor do interesse coletivo, valendo pontuar que a prisão preventiva não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência/não-culpa (Súmula 9 do STJ). Pelo exposto, nega-se a concessão da liminar pleiteada. Com urgência, requisitem-se as informações da autoridade coatora. Após, à Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Por fim, conclusos para a análise do mérito da ação constitucional. - Magistrado(a) João Augusto Garcia - Advs: Caio Valerio Padilha Giacaglia (OAB: 335609/SP) - Bruna Fernanda Queiroz Silva (OAB: 467608/SP) - Stephanie Ribeiro da Silva (OAB: 488182/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRUNA FERNANDA QUEIROZ SILVA

Autor CAIO HENRIQUE FRANCISCO DIAS

Autor CAIO VALERIO PADILHA GIACAGLIA

Autor STEPHANIE RIBEIRO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNA FERNANDA QUEIROZ SILVA

OAB: 467608/SP

STEPHANIE RIBEIRO DA SILVA

OAB: 488182/SP

CAIO VALERIO PADILHA GIACAGLIA

OAB: 335609/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2179482-63.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mauá - Impetrante: Bruna Fernanda Queiroz Silva - Impetrante: Caio Valerio Padilha Giacaglia - Impetrante: Stephanie Ribeiro da Silva - Paciente: Caio Henrique Francisco Dias - Vistos. Trata-se de remédio heroico, com pedido de liminar, impetrado em favor de Caio Henrique Francisco Dias. É dos autos que o paciente é responsabilizado pelos delitos de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo e munições de uso permitido. Segundo a Defesa, aportou aos autos de origem laudo pericial que afastou, por completo (sic), as nuances invocadas para imposição da custódia cautelar. Trata-se do laudo pericial que atestou a absoluta impossibilidade de se constatar a ocorrência de disparos recentes. A autoridade coatora, no entanto, entendeu por inalterado o panorama fático ao expor o entendimento de que os supostos disparos não teriam relevância à persecução penal. Sustentam a suficiência das medidas cautelares diversas, que se mostram adequadas frente aos predicados pessoais favoráveis do paciente. Por isso, foi a liminar pleiteada (fls. 01/08). É o breve introito. Sem razão, contudo, ao menos para o momento. O habeas corpus, direito fundamental, tem previsão no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que assim preconiza:LXVIII - conceder-se-áhabeas corpussempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. A norma é regulamentada pelo Código de Processo Penal, em seus artigos 647 e seguintes. No art. 648, I, do CPP está prevista hipótese configuradora do temível constrangimento ilegal, qual seja, a ausência de justa causa. Não foram trazidas todas as peças dos autos de origem, o que prejudica a análise in limine. Do que foi trazido, não se vislumbra, primo ictu oculi qualquer mácula à liberdade de ir e vir do acusado, o que desembocaria no lamentável constrangimento ilegal. Isso porque, com efeito, a situação do paciente foi, recentemente, objeto de análise desta Colenda 5ª Câmara de Direito Criminal, que denegou a ordem de habeas corpus nº 2131445-05.2026.8.26.0000 por acórdão assim ementado: EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS e PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO - Impetração visando o reconhecimento de constrangimento ilegal, com a consequente soltura do acusado Necessidade de resguardo da ordem pública Medidas cautelares diversas como insuficientes Série de delitos Apreensão de balança de precisão, o que indica efetiva possibilidade de mercancia Gravidade concreta Disparos em via pública Ausência de teratologia ou ilegalidade patente Ordem denegada. Verte do mencionado aresto que a suposta realização de disparos, com toda a vênia, não foi a única razão pela qual entendemos ser necessária a manutenção da custódia. Assim, dado o estágio de cognição superficial da impetração, eventual acolhimento da argumentação defensiva de que, a um, tal nuance estaria peremptoriamente afastada e, a dois, que os demais fundamentos não seriam suficientes para justificar a prisão, somente poderá ocorrer com o pronunciamento da E. Turma Julgadora, após regular instrução do presente. Melhor o processamento do presente, com a devida instrução, sem liminar, havendo decisão fundamentada que, a priori, não padece dos vícios alegados, sendo prudente a cautela, por ora, em favor do interesse coletivo, valendo pontuar que a prisão preventiva não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência/não-culpa (Súmula 9 do STJ). Pelo exposto, nega-se a concessão da liminar pleiteada. Com urgência, requisitem-se as informações da autoridade coatora. Após, à Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Por fim, conclusos para a análise do mérito da ação constitucional. - Magistrado(a) João Augusto Garcia - Advs: Caio Valerio Padilha Giacaglia (OAB: 335609/SP) - Bruna Fernanda Queiroz Silva (OAB: 467608/SP) - Stephanie Ribeiro da Silva (OAB: 488182/SP) - 10º andar