Detalhe do processo

2179426-30.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2179426-30.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Taubaté - Paciente: Raissa Bueno Manara Barbosa - Impetrante: Luiz Guilherme Paiva Vianna - Impetrante: Ricardo Luiz Paiva Vianna - Impetrante: Daniel de Abreu Matias Bueno - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAISSA BUENO MANARA BARBOSA, contra r. decisão proferida pela D. Autoridade Judicial apontada como coatora, por meio da qual foi recebida a denúncia oferecida contra a paciente pela suposta prática do crime previsto no art. 297, caput, do Código Penal. A Defesa sustenta, em síntese: (a) ausência de justa causa para a ação penal, porquanto a denúncia não veio acompanhada de lastro probatório mínimo apto a evidenciar autoria e materialidade; (b) inexistência de elemento indiciário que demonstre ter a paciente confeccionado ou alterado o documento, ou que tivesse conhecimento de sua falsidade ao apresentá-lo; (c) o próprio Ministério Público reconheceu, por cinco vezes ao longo da investigação, a pendência de diligências essenciais ao esclarecimento dos fatos, notadamente a oitiva de funcionários da recepção e da secretaria do hospital e da médica do trabalho responsável pela detecção da irregularidade, diligências jamais cumpridas; (d) o documento intitulado "Relatório Final", juntado a fl. 103, carece de qualquer conteúdo investigativo, limitando-se a encaminhar os autos, sem acréscimo de prova nova entre sua juntada e o oferecimento da denúncia; (e) inexistência de perícia documentoscópica sobre os originais encaminhados pela Prefeitura Municipal, malgrado sua disponibilidade; (f) inépcia e incongruência da imputação, na medida em que a denúncia narra conduta de uso de documento perante o empregador, mas capitula o fato no art. 297, caput, do Código Penal, que trata de falsificação ou alteração de documento público, e não no art. 304 do mesmo diploma; (g) fundamentação aparente da decisão que recebeu a denúncia, a qual declarou presentes prova da materialidade e indícios de autoria sem identificar tais elementos ou enfrentar a cronologia da investigação; (h) impossibilidade de a instrução criminal servir como continuação de investigação que o Estado deixou de concluir. Requer, ao final, a suspensão liminar do curso da ação penal até o julgamento definitivo do writ e, no mérito, o trancamento da ação penal, com cassação da decisão de fls. 112/114, e rejeição da denúncia, nos termos do art. 395, incisos I e III, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, a cassação da decisão de recebimento para que outra seja proferida. É o relatório. RAÍSSA BUENO MANARA BARBOSA foi denunciada como incursa nas penas do art. 297, caput, do Código Penal. Segundo consta, no dia 4 de setembro de 2024, ela teria apresentado à Prefeitura Municipal de Taubaté, com o fim de justificar sua ausência ao trabalho, atestado médico supostamente subscrito pelo Dr. Rinaldo Ronconi Neto, referente a atendimento no Hospital Regional de Taubaté. Na ocasião, RAÍSSA havia comparecido àquela unidade hospitalar acompanhando sua filha, oportunidade em que lhe foram fornecidas apenas declaração de comparecimento e receita médica. O médico responsável, ouvido no inquérito, declarou não ter emitido o atestado apresentado pela denunciada, esclarecendo que o documento resultou da sobreposição da declaração de comparecimento à receita médica, configurando peça jamais confeccionada ou assinada por ele. Inquirida na fase investigatória, a paciente confirmou ter apresentado o documento ao empregador, alegando tê-lo recebido daquela forma na recepção do hospital. A peça acusatória foi recebida pela D. Autoridade Judicial apontada como coatora, merecendo ser destacado o seguinte trecho da decisão: (...) Atento à disposição do artigo 41, do Código de Processo Penal, verifico que a denúncia descreve, de forma satisfatória, o fato criminoso e todas as suas circunstâncias, com a qualificação da acusada, a classificação do crime perpetrado e o rol de testemunhas que serão ouvidas, mostrando-se apta à produção de efeitos jurídicos. Presentes, por outro lado, os pressupostos processuais bem como as condições para o exercício da ação penal. Nada obstante, observo, em um juízo de cognição sumária, que os elementos trazidos evidenciam a justa causa para o ajuizamento da ação, vislumbrando-se a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva, configurando um juízo de probabilidade dos fatos narrados. Posto isso, recebo a denúncia em desfavor de Raissa Bueno Manara Barbosa, dando-a como incursa nas penas do artigo 297, "caput", do Código Penal. Pois bem. Em que pese a combatividade da Defesa da paciente, não há se falar em trancamento da persecução penal. Conforme consolidado entendimento pretoriano, em sede de habeas corpus apenas deve ser obstado o inquérito policial, ou a ação penal, se restar demonstrada, de forma indubitável, a ausência de justa causa ou de indícios de autoria e da materialidade do delito, bem como a presença de causa extintiva de punibilidade e, ainda, a atipicidade da conduta, o que, ao menos por ora, não se vislumbra no caso em comento. Nesse sentido, o julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RESTAURAÇÃO DOS AUTOS EXTRAVIADOS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DEMORA RECONHECIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AFASTADO. RÉU SOLTO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio dohabeas corpusé medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. (...) 4. Não é inepta a denúncia que descreve o fato delituoso, apontando todas as circunstâncias que envolvem a prática do crime, individualizando e tipificando a conduta do imputado de forma a encaixá-la no tipo penal respectivo. 5. Não há que se falar em falta de justa causa para a ação penal, diante da nãorestauração da versão original do laudo pericial no qual se baseou a acusação, na medida em foram juntadas aos autos as cópias reprográficas do laudo anteriormente constante doprocesso original. 6. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e da atipicidade da conduta exigem profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita dowrit. 7. Agravo desprovido, com a recomendação ao Juízo processante que imprima maior celeridade possível para a conclusão do feito. (AgRg no HC n. 714.534/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022) (ressalvo negritos e sublinhados) Ora, a denúncia descreve adequadamente os fatos, individualiza a conduta e encontra amparo, em tese, em elementos informativos colhidos na fase investigativa, notadamente o boletim de ocorrência (fls. 1/2) e documentos de fls. 78/81 (ofício da Prefeitura de Taubaté encaminhando receituário médico e declaração de comparecimento de Raíssa). Diante disso, não se vislumbra patente ilegalidade na decisão de recebimento da peça acusatória em face da paciente. Assim, INDEFIRO A LIMINAR postulada, reservando as demais questões suscitadas na petição inicial para o exame da Turma Julgadora quando do julgamento final do writ. Determino o processamento do habeas corpus, dispensando-se a vinda das informações judiciais, diante da disponibilidade eletrônica dos autos. Abra-se vista à D. Procuradoria de Justiça Criminal para manifestação, tornando os autos conclusos oportunamente. Intime-se. - Magistrado(a) J. E. S. Bittencourt Rodrigues - Advs: Ricardo Luiz Paiva Vianna (OAB: 175071/SP) - Luiz Guilherme Paiva Vianna (OAB: 210501/SP) - Daniel de Abreu Matias Bueno (OAB: 428363/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DANIEL DE ABREU MATIAS BUENO

Autor LUIZ GUILHERME PAIVA VIANNA

Autor RAISSA BUENO MANARA BARBOSA

Autor RICARDO LUIZ PAIVA VIANNA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL DE ABREU MATIAS BUENO

OAB: 428363/SP

LUIZ GUILHERME PAIVA VIANNA

OAB: 210501/SP

RICARDO LUIZ PAIVA VIANNA

OAB: 175071/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2179426-30.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Taubaté - Paciente: Raissa Bueno Manara Barbosa - Impetrante: Luiz Guilherme Paiva Vianna - Impetrante: Ricardo Luiz Paiva Vianna - Impetrante: Daniel de Abreu Matias Bueno - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAISSA BUENO MANARA BARBOSA, contra r. decisão proferida pela D. Autoridade Judicial apontada como coatora, por meio da qual foi recebida a denúncia oferecida contra a paciente pela suposta prática do crime previsto no art. 297, caput, do Código Penal. A Defesa sustenta, em síntese: (a) ausência de justa causa para a ação penal, porquanto a denúncia não veio acompanhada de lastro probatório mínimo apto a evidenciar autoria e materialidade; (b) inexistência de elemento indiciário que demonstre ter a paciente confeccionado ou alterado o documento, ou que tivesse conhecimento de sua falsidade ao apresentá-lo; (c) o próprio Ministério Público reconheceu, por cinco vezes ao longo da investigação, a pendência de diligências essenciais ao esclarecimento dos fatos, notadamente a oitiva de funcionários da recepção e da secretaria do hospital e da médica do trabalho responsável pela detecção da irregularidade, diligências jamais cumpridas; (d) o documento intitulado "Relatório Final", juntado a fl. 103, carece de qualquer conteúdo investigativo, limitando-se a encaminhar os autos, sem acréscimo de prova nova entre sua juntada e o oferecimento da denúncia; (e) inexistência de perícia documentoscópica sobre os originais encaminhados pela Prefeitura Municipal, malgrado sua disponibilidade; (f) inépcia e incongruência da imputação, na medida em que a denúncia narra conduta de uso de documento perante o empregador, mas capitula o fato no art. 297, caput, do Código Penal, que trata de falsificação ou alteração de documento público, e não no art. 304 do mesmo diploma; (g) fundamentação aparente da decisão que recebeu a denúncia, a qual declarou presentes prova da materialidade e indícios de autoria sem identificar tais elementos ou enfrentar a cronologia da investigação; (h) impossibilidade de a instrução criminal servir como continuação de investigação que o Estado deixou de concluir. Requer, ao final, a suspensão liminar do curso da ação penal até o julgamento definitivo do writ e, no mérito, o trancamento da ação penal, com cassação da decisão de fls. 112/114, e rejeição da denúncia, nos termos do art. 395, incisos I e III, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, a cassação da decisão de recebimento para que outra seja proferida. É o relatório. RAÍSSA BUENO MANARA BARBOSA foi denunciada como incursa nas penas do art. 297, caput, do Código Penal. Segundo consta, no dia 4 de setembro de 2024, ela teria apresentado à Prefeitura Municipal de Taubaté, com o fim de justificar sua ausência ao trabalho, atestado médico supostamente subscrito pelo Dr. Rinaldo Ronconi Neto, referente a atendimento no Hospital Regional de Taubaté. Na ocasião, RAÍSSA havia comparecido àquela unidade hospitalar acompanhando sua filha, oportunidade em que lhe foram fornecidas apenas declaração de comparecimento e receita médica. O médico responsável, ouvido no inquérito, declarou não ter emitido o atestado apresentado pela denunciada, esclarecendo que o documento resultou da sobreposição da declaração de comparecimento à receita médica, configurando peça jamais confeccionada ou assinada por ele. Inquirida na fase investigatória, a paciente confirmou ter apresentado o documento ao empregador, alegando tê-lo recebido daquela forma na recepção do hospital. A peça acusatória foi recebida pela D. Autoridade Judicial apontada como coatora, merecendo ser destacado o seguinte trecho da decisão: (...) Atento à disposição do artigo 41, do Código de Processo Penal, verifico que a denúncia descreve, de forma satisfatória, o fato criminoso e todas as suas circunstâncias, com a qualificação da acusada, a classificação do crime perpetrado e o rol de testemunhas que serão ouvidas, mostrando-se apta à produção de efeitos jurídicos. Presentes, por outro lado, os pressupostos processuais bem como as condições para o exercício da ação penal. Nada obstante, observo, em um juízo de cognição sumária, que os elementos trazidos evidenciam a justa causa para o ajuizamento da ação, vislumbrando-se a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva, configurando um juízo de probabilidade dos fatos narrados. Posto isso, recebo a denúncia em desfavor de Raissa Bueno Manara Barbosa, dando-a como incursa nas penas do artigo 297, "caput", do Código Penal. Pois bem. Em que pese a combatividade da Defesa da paciente, não há se falar em trancamento da persecução penal. Conforme consolidado entendimento pretoriano, em sede de habeas corpus apenas deve ser obstado o inquérito policial, ou a ação penal, se restar demonstrada, de forma indubitável, a ausência de justa causa ou de indícios de autoria e da materialidade do delito, bem como a presença de causa extintiva de punibilidade e, ainda, a atipicidade da conduta, o que, ao menos por ora, não se vislumbra no caso em comento. Nesse sentido, o julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RESTAURAÇÃO DOS AUTOS EXTRAVIADOS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DEMORA RECONHECIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AFASTADO. RÉU SOLTO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio dohabeas corpusé medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. (...) 4. Não é inepta a denúncia que descreve o fato delituoso, apontando todas as circunstâncias que envolvem a prática do crime, individualizando e tipificando a conduta do imputado de forma a encaixá-la no tipo penal respectivo. 5. Não há que se falar em falta de justa causa para a ação penal, diante da nãorestauração da versão original do laudo pericial no qual se baseou a acusação, na medida em foram juntadas aos autos as cópias reprográficas do laudo anteriormente constante doprocesso original. 6. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e da atipicidade da conduta exigem profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita dowrit. 7. Agravo desprovido, com a recomendação ao Juízo processante que imprima maior celeridade possível para a conclusão do feito. (AgRg no HC n. 714.534/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022) (ressalvo negritos e sublinhados) Ora, a denúncia descreve adequadamente os fatos, individualiza a conduta e encontra amparo, em tese, em elementos informativos colhidos na fase investigativa, notadamente o boletim de ocorrência (fls. 1/2) e documentos de fls. 78/81 (ofício da Prefeitura de Taubaté encaminhando receituário médico e declaração de comparecimento de Raíssa). Diante disso, não se vislumbra patente ilegalidade na decisão de recebimento da peça acusatória em face da paciente. Assim, INDEFIRO A LIMINAR postulada, reservando as demais questões suscitadas na petição inicial para o exame da Turma Julgadora quando do julgamento final do writ. Determino o processamento do habeas corpus, dispensando-se a vinda das informações judiciais, diante da disponibilidade eletrônica dos autos. Abra-se vista à D. Procuradoria de Justiça Criminal para manifestação, tornando os autos conclusos oportunamente. Intime-se. - Magistrado(a) J. E. S. Bittencourt Rodrigues - Advs: Ricardo Luiz Paiva Vianna (OAB: 175071/SP) - Luiz Guilherme Paiva Vianna (OAB: 210501/SP) - Daniel de Abreu Matias Bueno (OAB: 428363/SP) - 10º andar