2179401-17.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2179401-17.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Juliana Lupinacci de Araujo - Agravada: Miriam Varga - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão proferida nos autos de origem, a fls. 153, a qual, homologou laudo pericial elaborado em cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução. Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que o laudo homologado conteria inconsistências na apuração da verba honorária, afirmando existir divergência entre os valores utilizados como base de cálculo e os efetivamente lançados no demonstrativo pericial. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo, o provimento do recurso e a reforma da decisão agravada. É o que basta. Preparo recolhido a fls. 17/18. Em exame perfunctório, próprio desta fase processual, não se vislumbram os requisitos autorizadores da concessão da tutela recursal. Isso porque a controvérsia instaurada demanda análise mais aprofundada dos cálculos apresentados, da metodologia empregada pelo expert e dos limites objetivos fixados pelo título executivo judicial, providência incompatível com a cognição sumária própria deste momento processual. Ademais, não se evidencia, por ora, risco concreto de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a suspensão imediata da decisão recorrida, tratando-se de discussão de natureza eminentemente patrimonial. Ausentes, portanto, os requisitos previstos nos arts. 300 e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 dias, apresentar contraminuta. Após, conclusos. Int. São Paulo, 20 de julho de 2026. JAIR DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB: 196459/SP) - Larissa Salles Pompeo Tank (OAB: 294242/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JULIANA LUPINACCI DE ARAUJO
Réu MIRIAM VARGA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES
OAB: 196459/SP
LARISSA SALLES POMPEO TANK
OAB: 294242/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2179401-17.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Juliana Lupinacci de Araujo - Agravada: Miriam Varga - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão proferida nos autos de origem, a fls. 153, a qual, homologou laudo pericial elaborado em cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução. Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que o laudo homologado conteria inconsistências na apuração da verba honorária, afirmando existir divergência entre os valores utilizados como base de cálculo e os efetivamente lançados no demonstrativo pericial. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo, o provimento do recurso e a reforma da decisão agravada. É o que basta. Preparo recolhido a fls. 17/18. Em exame perfunctório, próprio desta fase processual, não se vislumbram os requisitos autorizadores da concessão da tutela recursal. Isso porque a controvérsia instaurada demanda análise mais aprofundada dos cálculos apresentados, da metodologia empregada pelo expert e dos limites objetivos fixados pelo título executivo judicial, providência incompatível com a cognição sumária própria deste momento processual. Ademais, não se evidencia, por ora, risco concreto de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a suspensão imediata da decisão recorrida, tratando-se de discussão de natureza eminentemente patrimonial. Ausentes, portanto, os requisitos previstos nos arts. 300 e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 dias, apresentar contraminuta. Após, conclusos. Int. São Paulo, 20 de julho de 2026. JAIR DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB: 196459/SP) - Larissa Salles Pompeo Tank (OAB: 294242/SP) - 4º andar