2179390-85.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2179390-85.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cynthia Maria Pilavdjan Karystinos - Agravado: Kd Comércio Exterior Ltda. - Vistos. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 295 da origem) que, em cumprimento de sentença, arbitrou honorários periciais no patamar de R$ 8.750,00, a ser repartido igualmente entre os litigantes. Sustenta a agravante, em sua irresignação, que o valor dos honorários periciais fixado na origem é excessivo, por não ser condizente com o trabalho a ser realizado. Aduz ser necessária observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Assevera que a manutenção da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo lhe causará prejuízo, pois terá, sob pena de preclusão da prova, de despender valor exorbitante a título de honorários periciais. Anota, ainda, ser a agravada responsável pelo pagamento dos honorários, pois por ela requerida a perícia. Requer, assim, liminar para suspender o prazo para o recolhimento dos honorários periciais e o final provimento do recurso para que seja reconhecida a responsabilidade exclusiva da agravada pelo custeio da prova pericial ou, subsidiariamente, a redução dos honorários periciais. É o relatório. O efeito suspensivo ao recurso se entende de indeferir. Vê-se que, deferida a penhora de 50% do imóvel de matrícula nº 4.773 do 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, correspondente à fração de propriedade da agravante (fls. 155/156 da origem), foi determinada a sua avaliação, tendo sido nomeado perito para tanto (fls. 271/272 da origem). O expert aceitou sua nomeação, estimando seus honorários em R$ 17.000,00, esclarecendo que o valor corresponde à análise dos autos e documentos imobiliários disponíveis, a avaliação técnica do bem constrito, a pesquisa de mercado, a elaboração do laudo pericial e a resposta aos quesitos regularmente apresentados, dentro do escopo atualmente conhecido (fls. 224/227 da origem). A exequente questionou na origem o valor estimado pelo expert, requerendo a redução dos honorários periciais para R$ 8.750,00 (fls. 292/293 da origem), montante acolhido na decisão ora recorrida (fls. 295 da origem). Pois o valor dos honorários, é certo, deve levar em consideração que se trata de trabalho técnico e específico, de conhecimentos próprios. Mas, ao mesmo tempo, também necessário verificar em concreto o trabalho realizado, as horas efetivamente despendidas e as condições do laudo. Por isso que apenas com o entrega do laudo, e conforme ele seja, o valor definitivo se poderá reapreciar com maior concretude. Conforme já se decidiu, sob esta mesma relatoria: Mas, mesmo assim, de se ponderar que os honorários são ainda provisórios e que o arbitramento definitivo haverá de considerar, em concreto, o trabalho realizado, as horas despendidas e o laudo apresentado. (...) O mais se deverá aferir, como se disse, uma vez apresentado o laudo (destaque acrescido) (TJSP, Agravo de Instrumento 2224313-41.2022.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2022; Data de Registro: 22/11/2022). Ainda, desta Câmara: Sabido que a verba honorária não guarda relação com o valor estimado da causa, e sim com a remuneração proporcional ao número de horas a serem despendidas pelo perito e a complexidade do trabalho. Precipitada a fixação, neste momento, de honorários definitivos. Destaco que os honorários estimados são apenas os provisórios. Trata-se de mero adiantamento, em consonância com o disposto no artigo 82 do CPC/2015 art. 19 do CPC/1973, segundo o qual as partes deverão prover as despesas que requererem no processo, antecipando o pagamento (Celso Agrícola Barbi. Comentários ao CPC, vol. I, Rio de Janeiro: Forense, p. 168). Vale lembrar que o dispositivo, na verdade, não trata do pagamento dos honorários do perito e dos assistentes, o que será feito pelo vencido (art. 20), mas de mero adiantamento dessas despesas (José Roberto dos Santos Bedaque. CPC Interpretado, Coord. Antonio Carlos Marcato, Atlas, pp. 128/129). Muito embora faça alusão ao art. 20 do CPC/1973, tem o CPC/2015 norma de teor bastante similar no já mencionado art. 82. (...) Após a realização da perícia e apresentação do laudo, o MM. Juiz de Direito reavaliará a questão e fixará honorários definitivos, levando em consideração o trabalho apresentado e o tempo efetivamente despendido pelo expert (destaque acrescido) (TJSP, Agravo de Instrumento 2180201-55.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 10/09/2020; Data de Registro: 10/09/2020). De resto, veja-se que por ora não se deliberou qualquer levantamento e o depósito do montante em si pela agravante não lhe parece representar sério perigo de dano. Vale ressaltar, de outro lado, que, cuidando-se de cumprimento de sentença, os honorários periciais já são, em princípio, carreados exclusivamente ao devedor. Conforme já decidido reiteradamente por esta C. Câmara, com amparo em precedentes da Corte Superior: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Avaliação de bem imóvel por Oficial de Justiça. Homologação na origem. Manutenção. Impugnação genérica desprovida de qualquer elemento concreto a infirmar a avaliação elaborada por Oficial de Justiça. Observação sobre a produção de prova pericial. Custeio da perícia. Sucumbente na fase de conhecimento deve a executada suportar integralmente o pagamento dos honorários do expert. Tema 871/TJ. Observação de que poderá a devedora requerer a produção de prova pericial, assumindo o custeio dos honorários do expert, pena de prevalecer a avaliação elaborada pelo Oficial de Justiça. Recurso desprovido, com observação (destaques acrescidos) (Agravo de Instrumento 2262173-42.2023.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Loureiro, j. 07/11/2023) CUSTEIO DE PROVA Ônus Cumprimento de sentença - Perícia para apurar valor de imóvel sobre o qual recai condomínio havido entre os exequentes e executada, extinto na ação de extinção de condomínio (ação de conhecimento) Decisão que impôs aos exequentes ônus de pagamento dos honorários periciais Descabimento Exequentes que se sagraram vencedores Incidência ao caso da Súmula nº 871 do STJ Dever de custeio que recai sobre a parte vencida, que sequer é beneficiária da gratuidade Agravo provido. [...] A perícia determinada na origem tem por fim estipular o valor de mercado do bem. Considerando que já restou ultrapassada a ação de conhecimento, cabendo, no cumprimento de sentença de origem, apenas efetivar o comando judicial da ação de conhecimento, não mais incidem as regras de custeio de prova do art. 95 do Código de Processo Civil, mas a da Súmula nº 871 do STJ, segundo a qual 'Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais'. Malgrado o incidente de origem não seja puramente de liquidação, mas, frise-se, de cumprimento de sentença, a perícia, em si, tem fins de liquidação, para estabelecer o valor de mercado do bem sobre o qual incide o condomínio desfeito na ação principal, pelo que se aplica o entendimento do enunciado de súmula mencionado (destaques acrescidos) (Agravo de Instrumento 3004662-53.2023.8.26.0000, Rel. Des. Rui Cascaldi, j. 22/09/2023) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Produção de prova pericial. Custeio da perícia. Rateio determinado na origem. Desacerto. Sucumbente na fase de conhecimento, deve a executada suportar integralmente o pagamento dos honorários do expert. Tema 871/TJ. Inaplicável o art. 95 do CPC neste momento processual, pois já definidos os vencidos sucumbentes na fase cognitiva. Recurso provido (destaques acrescidos) (Agravo de Instrumento 2126076-35.2023.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Loureiro, j. 27/06/2023) De todo modo, na espécie foi decidido o rateio e a exequente a tanto não consta se ter oposto. Assim, a liminar se defere, por isso que apenas em parte, somente para assentar provisórios os honorários arbitrados e que o serão, definitivamente, em valor maior, menor ou igual, com a entrega do laudo e manifestação das partes. Ante o exposto, defere-se em parte efeito suspensivo. Comunique-se, dispensadas informações, e intime-se para resposta (Servirá a presente como ofício). Int. São Paulo, 22 de julho de 2026. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Joana Valente Brandão Pinheiro (OAB: 260010/SP) - Raphael Andre Bertoso de Souza (OAB: 360431/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CYNTHIA MARIA PILAVDJAN KARYSTINOS
Réu KD COMéRCIO EXTERIOR LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAPHAEL ANDRE BERTOSO DE SOUZA
OAB: 360431/SP
JOANA VALENTE BRANDÃO PINHEIRO
OAB: 260010/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2179390-85.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cynthia Maria Pilavdjan Karystinos - Agravado: Kd Comércio Exterior Ltda. - Vistos. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 295 da origem) que, em cumprimento de sentença, arbitrou honorários periciais no patamar de R$ 8.750,00, a ser repartido igualmente entre os litigantes. Sustenta a agravante, em sua irresignação, que o valor dos honorários periciais fixado na origem é excessivo, por não ser condizente com o trabalho a ser realizado. Aduz ser necessária observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Assevera que a manutenção da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo lhe causará prejuízo, pois terá, sob pena de preclusão da prova, de despender valor exorbitante a título de honorários periciais. Anota, ainda, ser a agravada responsável pelo pagamento dos honorários, pois por ela requerida a perícia. Requer, assim, liminar para suspender o prazo para o recolhimento dos honorários periciais e o final provimento do recurso para que seja reconhecida a responsabilidade exclusiva da agravada pelo custeio da prova pericial ou, subsidiariamente, a redução dos honorários periciais. É o relatório. O efeito suspensivo ao recurso se entende de indeferir. Vê-se que, deferida a penhora de 50% do imóvel de matrícula nº 4.773 do 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, correspondente à fração de propriedade da agravante (fls. 155/156 da origem), foi determinada a sua avaliação, tendo sido nomeado perito para tanto (fls. 271/272 da origem). O expert aceitou sua nomeação, estimando seus honorários em R$ 17.000,00, esclarecendo que o valor corresponde à análise dos autos e documentos imobiliários disponíveis, a avaliação técnica do bem constrito, a pesquisa de mercado, a elaboração do laudo pericial e a resposta aos quesitos regularmente apresentados, dentro do escopo atualmente conhecido (fls. 224/227 da origem). A exequente questionou na origem o valor estimado pelo expert, requerendo a redução dos honorários periciais para R$ 8.750,00 (fls. 292/293 da origem), montante acolhido na decisão ora recorrida (fls. 295 da origem). Pois o valor dos honorários, é certo, deve levar em consideração que se trata de trabalho técnico e específico, de conhecimentos próprios. Mas, ao mesmo tempo, também necessário verificar em concreto o trabalho realizado, as horas efetivamente despendidas e as condições do laudo. Por isso que apenas com o entrega do laudo, e conforme ele seja, o valor definitivo se poderá reapreciar com maior concretude. Conforme já se decidiu, sob esta mesma relatoria: Mas, mesmo assim, de se ponderar que os honorários são ainda provisórios e que o arbitramento definitivo haverá de considerar, em concreto, o trabalho realizado, as horas despendidas e o laudo apresentado. (...) O mais se deverá aferir, como se disse, uma vez apresentado o laudo (destaque acrescido) (TJSP, Agravo de Instrumento 2224313-41.2022.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2022; Data de Registro: 22/11/2022). Ainda, desta Câmara: Sabido que a verba honorária não guarda relação com o valor estimado da causa, e sim com a remuneração proporcional ao número de horas a serem despendidas pelo perito e a complexidade do trabalho. Precipitada a fixação, neste momento, de honorários definitivos. Destaco que os honorários estimados são apenas os provisórios. Trata-se de mero adiantamento, em consonância com o disposto no artigo 82 do CPC/2015 art. 19 do CPC/1973, segundo o qual as partes deverão prover as despesas que requererem no processo, antecipando o pagamento (Celso Agrícola Barbi. Comentários ao CPC, vol. I, Rio de Janeiro: Forense, p. 168). Vale lembrar que o dispositivo, na verdade, não trata do pagamento dos honorários do perito e dos assistentes, o que será feito pelo vencido (art. 20), mas de mero adiantamento dessas despesas (José Roberto dos Santos Bedaque. CPC Interpretado, Coord. Antonio Carlos Marcato, Atlas, pp. 128/129). Muito embora faça alusão ao art. 20 do CPC/1973, tem o CPC/2015 norma de teor bastante similar no já mencionado art. 82. (...) Após a realização da perícia e apresentação do laudo, o MM. Juiz de Direito reavaliará a questão e fixará honorários definitivos, levando em consideração o trabalho apresentado e o tempo efetivamente despendido pelo expert (destaque acrescido) (TJSP, Agravo de Instrumento 2180201-55.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 10/09/2020; Data de Registro: 10/09/2020). De resto, veja-se que por ora não se deliberou qualquer levantamento e o depósito do montante em si pela agravante não lhe parece representar sério perigo de dano. Vale ressaltar, de outro lado, que, cuidando-se de cumprimento de sentença, os honorários periciais já são, em princípio, carreados exclusivamente ao devedor. Conforme já decidido reiteradamente por esta C. Câmara, com amparo em precedentes da Corte Superior: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Avaliação de bem imóvel por Oficial de Justiça. Homologação na origem. Manutenção. Impugnação genérica desprovida de qualquer elemento concreto a infirmar a avaliação elaborada por Oficial de Justiça. Observação sobre a produção de prova pericial. Custeio da perícia. Sucumbente na fase de conhecimento deve a executada suportar integralmente o pagamento dos honorários do expert. Tema 871/TJ. Observação de que poderá a devedora requerer a produção de prova pericial, assumindo o custeio dos honorários do expert, pena de prevalecer a avaliação elaborada pelo Oficial de Justiça. Recurso desprovido, com observação (destaques acrescidos) (Agravo de Instrumento 2262173-42.2023.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Loureiro, j. 07/11/2023) CUSTEIO DE PROVA Ônus Cumprimento de sentença - Perícia para apurar valor de imóvel sobre o qual recai condomínio havido entre os exequentes e executada, extinto na ação de extinção de condomínio (ação de conhecimento) Decisão que impôs aos exequentes ônus de pagamento dos honorários periciais Descabimento Exequentes que se sagraram vencedores Incidência ao caso da Súmula nº 871 do STJ Dever de custeio que recai sobre a parte vencida, que sequer é beneficiária da gratuidade Agravo provido. [...] A perícia determinada na origem tem por fim estipular o valor de mercado do bem. Considerando que já restou ultrapassada a ação de conhecimento, cabendo, no cumprimento de sentença de origem, apenas efetivar o comando judicial da ação de conhecimento, não mais incidem as regras de custeio de prova do art. 95 do Código de Processo Civil, mas a da Súmula nº 871 do STJ, segundo a qual 'Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais'. Malgrado o incidente de origem não seja puramente de liquidação, mas, frise-se, de cumprimento de sentença, a perícia, em si, tem fins de liquidação, para estabelecer o valor de mercado do bem sobre o qual incide o condomínio desfeito na ação principal, pelo que se aplica o entendimento do enunciado de súmula mencionado (destaques acrescidos) (Agravo de Instrumento 3004662-53.2023.8.26.0000, Rel. Des. Rui Cascaldi, j. 22/09/2023) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Produção de prova pericial. Custeio da perícia. Rateio determinado na origem. Desacerto. Sucumbente na fase de conhecimento, deve a executada suportar integralmente o pagamento dos honorários do expert. Tema 871/TJ. Inaplicável o art. 95 do CPC neste momento processual, pois já definidos os vencidos sucumbentes na fase cognitiva. Recurso provido (destaques acrescidos) (Agravo de Instrumento 2126076-35.2023.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Loureiro, j. 27/06/2023) De todo modo, na espécie foi decidido o rateio e a exequente a tanto não consta se ter oposto. Assim, a liminar se defere, por isso que apenas em parte, somente para assentar provisórios os honorários arbitrados e que o serão, definitivamente, em valor maior, menor ou igual, com a entrega do laudo e manifestação das partes. Ante o exposto, defere-se em parte efeito suspensivo. Comunique-se, dispensadas informações, e intime-se para resposta (Servirá a presente como ofício). Int. São Paulo, 22 de julho de 2026. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Joana Valente Brandão Pinheiro (OAB: 260010/SP) - Raphael Andre Bertoso de Souza (OAB: 360431/SP) - 4º andar