2179340-59.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2179340-59.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: G. J. A. H. B. I. de M. - Agravada: K. F. da S. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo e de tutela antecipada recursal, interposto pelo genitor contra a decisão de fls. 188/189, proferida em ação de guarda e fixação de domicílio ajuizada pela genitora em relação ao filho comum, menor impúbere, pela qual o Juízo de origem deferiu à autora os benefícios da gratuidade da justiça e, em sede de tutela de urgência, fixou provisoriamente a guarda unilateral em favor da genitora, bem como a residência fixa materna da criança, determinando a expedição de termo apenas se requerido. A decisão agravada consignou, com vênia à manifestação ministerial, haver nos autos indícios suficientes de que a criança estaria, desde o nascimento, sob a guarda de fato da genitora, bem como de que o genitor residiria no exterior, acrescentando que a autora precisaria representar o menor em decisões relativas à educação e à saúde, inclusive para medidas urgentes, razão pela qual não seria razoável aguardar a citação do requerido por carta rogatória em detrimento do melhor interesse da criança. O Juízo de origem observou que a deliberação foi proferida em cognição sumária, passível de modificação posterior, deixou de designar a audiência preliminar prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, invocando a duração razoável do processo, a possibilidade de adequação do rito para maior efetividade do direito discutido e o cabimento de conciliação a qualquer tempo, e determinou a citação do requerido para contestar a ação no prazo de quinze dias úteis, a expedição de carta rogatória e a intimação das partes. Relata o agravante em suas razões recursais que a ação originária foi ajuizada pela genitora com o objetivo de obter a guarda unilateral do filho comum e a fixação da residência de referência no domicílio materno. Segundo expõe, a autora alegou que o genitor teria permanecido ausente desde a gestação, inicialmente contestado a paternidade e, mesmo após a confirmação do vínculo biológico por exame de DNA, deixado de participar satisfatoriamente da rotina, dos cuidados médicos e da formação do menor. Afirma que, para sustentar a pretensão de guarda exclusiva, a genitora rememorou anterior ação de alimentos gravídicos, posteriormente convertida em investigação de paternidade cumulada com alimentos, trazendo para a demanda originária divergências havidas naquele feito, inclusive relacionadas ao reconhecimento da paternidade e ao cumprimento da obrigação alimentar. Acrescenta que a autora teria narrado que os contatos entre pai e filho ocorreriam de forma esporádica, presencialmente ou por chamadas de vídeo em intervalos aproximados de um mês, e que a residência do genitor nos Estados Unidos, bem como seus compromissos pessoais, viagens, eventos e períodos no Brasil, revelariam, segundo a ótica da genitora, não apenas distância geográfica, mas desinteresse voluntário pela criança. Prossegue o agravante afirmando que a petição inicial teria dedicado espaço à vida pessoal, ao patrimônio presumido e a publicações em redes sociais do genitor, valendo-se de fotografias de viagens, eventos e momentos de lazer para construir a imagem de pessoa descompromissada com responsabilidades parentais. Narra que a genitora informou diagnóstico recente de Transtorno do Espectro Autista da criança, com necessidade de rotina estruturada, previsibilidade e acompanhamento multidisciplinar, sustentando que o pai não teria participado de consultas, exames, internações ou demais procedimentos relacionados à investigação e ao tratamento do filho. Segundo as razões recursais, a autora afirmou exercer, desde o nascimento, todas as funções cotidianas relativas à criação do menor, incluindo alimentação, higiene, sono, saúde, educação e organização da rotina, sem participação paterna considerada relevante, defendendo que a guarda unilateral não importaria modificação da realidade da criança, mas apenas formalização jurídica de situação já consolidada no plano fático. Ainda segundo o agravante, embora a genitora tenha afirmado desejar a aproximação entre pai e filho, não apresentou proposta concreta de convivência paterna. Ao contrário, teria deixado de formular regime objetivo sob o argumento de suposto desinteresse do genitor, condicionando eventual convivência futura à manifestação de vontade deste. Subsidiariamente, teria sustentado que qualquer contato presencial deveria ser previamente solicitado com antecedência mínima de trinta dias, ocorrer inicialmente na presença materna e respeitar as condições por ela consideradas adequadas à rotina e às necessidades do menor. O recorrente sustenta que tal postura seria contraditória, pois, ao mesmo tempo em que o acusa de não manter convivência regular com o filho, a genitora pretende que os contatos permaneçam submetidos à sua intermediação, à sua presença e a critérios unilateralmente definidos, sem calendário mínimo ou garantia objetiva de convivência paterna. O agravante afirma que a genitora postulou, já em tutela de urgência, a atribuição da guarda unilateral e a fixação da residência de referência da criança em seu domicílio, mas que o Ministério Público opinou pelo não deferimento da tutela naquele momento, reputando necessária a prévia formação do contraditório e a oitiva do genitor antes de qualquer alteração provisória da guarda. Sustenta que, apesar da manifestação ministerial, sobreveio a decisão agravada, que deferiu a tutela de urgência e atribuiu à genitora a guarda unilateral provisória, com residência fixa materna, com base na existência de guarda de fato desde o nascimento, na residência do pai no exterior, na necessidade de representação da criança em decisões relativas à saúde e à educação e na inadequação de se aguardar a citação por carta rogatória. Para o recorrente, a decisão teria sido proferida com base exclusivamente na narrativa unilateral da autora e sem elemento probatório minimamente robusto, razão pela qual pretende o afastamento da guarda unilateral e a fixação da guarda compartilhada, mantida a residência de referência materna, em observância ao melhor interesse da criança. No mérito, sustenta o agravante a necessidade de restabelecimento da verdade fática e defende sua aptidão para o exercício da guarda. Afirma que a genitora procura retratá-lo como pessoa alheia à vida do filho, atribuindo-lhe abandono voluntário e desinteresse pela paternidade, mediante reunião de episódios isolados, descontextualização de comunicações entre as partes e transformação das dificuldades decorrentes da elevada litigiosidade entre os genitores em suposta incapacidade paterna. Narra que o relacionamento entre os genitores foi breve e casual, com duração aproximada de dois meses, marcado por encontros esporádicos ocorridos quando a genitora viajava ao exterior ou quando o genitor se encontrava no Brasil. Afirma que, após o encerramento da relação, foi informado da gestação e, diante da dúvida então existente quanto à paternidade, manifestou que aguardaria a realização de exame genético, sustentando que a necessidade de confirmação científica do vínculo biológico não pode ser equiparada à rejeição da criança, mas consistiu em cautela legítima diante das circunstâncias do relacionamento e dos relevantes efeitos pessoais e jurídicos decorrentes do reconhecimento da paternidade. Relata o agravante que, ajuizada a ação de alimentos gravídicos, posteriormente convertida em investigação de paternidade cumulada com alimentos após o nascimento da criança, foi realizado exame de DNA perante órgão competente, tendo sido confirmada, em março de 2025, a paternidade biológica. Sustenta que, a partir da confirmação, não se opôs ao reconhecimento jurídico do vínculo, tendo pleiteado a homologação do laudo pericial e a retificação do assento de nascimento, com inclusão da filiação paterna. Afirma que, desde então, busca construir e fortalecer o vínculo com o filho dentro das possibilidades concretas existentes, especialmente em razão de sua residência nos Estados Unidos e da postura que atribui como pouco colaborativa à genitora. Aduz que a distância geográfica exige organização prévia, comunicação objetiva entre os genitores e utilização de meios virtuais para preservação do vínculo paterno-filial, mas não significa abandono, desinteresse ou inaptidão para o exercício da paternidade. Sustenta o recorrente que a genitora interpreta toda ausência física decorrente da residência no exterior como desinteresse, ao mesmo tempo em que restringe instrumentos capazes de aproximar pai e filho. Afirma que ela nega chamadas de vídeo, condiciona os encontros à sua presença e impõe locais unilateralmente escolhidos, inclusive o escritório de suas patronas, para depois sustentar que a ausência de convivência regular seria exclusivamente imputável ao genitor. Aduz que não procede a alegação de indiferença às necessidades da criança, pois possui pleno interesse em participar das decisões relacionadas à saúde, à educação e ao desenvolvimento do filho, mas não receberia da genitora informações de forma organizada, objetiva e desvinculada de acusações pessoais ou cobranças financeiras. Acrescenta que a obrigação alimentar atribuída ao genitor vem sendo rigorosamente cumprida, inexistindo abandono material ou financeiro, e afirma não se tratar de pai que renunciou à paternidade, mas de genitor que encontra dificuldades concretas para exercê-la em razão da distância geográfica, da ausência de comunicação parental minimamente funcional e das restrições impostas pela própria genitora. O agravante ressalta que não pretende retirar a criança da residência materna, pedido que afirma não impugnar na origem nem integrar o objeto do recurso, tampouco desorganizar a rotina construída desde o nascimento. Afirma pretender participar das decisões relevantes, receber informações adequadas e manter convivência regular, progressiva e segura com o filho. Argumenta que a circunstância de a genitora exercer os cuidados cotidianos do menor não autoriza a conclusão de que o pai seja incapaz ou desinteressado, nem justifica sua exclusão do exercício da autoridade parental. Sustenta inexistir qualquer fato que o desabone ou evidencie inaptidão para o exercício da guarda, bem como qualquer conduta sua destinada a impedir, dificultar ou retardar decisões relevantes relacionadas ao filho. Afirma que a autora não indicou uma única decisão relativa à saúde, educação ou desenvolvimento da criança que tenha sido impedida, atrasada ou inviabilizada pelo genitor, nem uma única mensagem em que ele tenha recusado autorização para tratamento médico, matrícula escolar, realização de exame ou qualquer outra providência necessária ao filho. Segundo as razões recursais, a realidade fática demonstraria justamente o contrário do alegado pela genitora, pois ela teria escolhido unilateralmente a escola do menor, contratado plano de saúde, submetido a criança a consultas, exames e procedimentos destinados à investigação do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista e organizado os respectivos tratamentos, tudo sem prévia anuência paterna e sem qualquer oposição ou interferência do genitor. A partir disso, sustenta que a alegação de que a guarda unilateral seria necessária para permitir a adoção de decisões relacionadas à saúde e à educação do filho não encontraria correspondência na própria realidade narrada pela genitora. Afirma que, se a autora sempre conseguiu adotar todas as providências relacionadas à saúde, à educação e ao desenvolvimento da criança sem resistência paterna, não havia situação concreta de urgência que justificasse a exclusão do genitor do exercício da guarda em sede liminar. Aduz que a inexistência de oposição paterna às decisões maternas não pode ser interpretada como desinteresse, mas demonstraria que o pai jamais criou embaraços às providências destinadas ao bem-estar do filho. O agravante argumenta, ainda, que a residência no exterior não afasta sua aptidão para o exercício da guarda compartilhada, sobretudo diante dos atuais meios de comunicação, que permitiriam sua participação nas decisões relevantes mesmo à distância. Afirma que a residência internacional exige organização e cooperação entre os genitores, mas não autoriza que a genitora concentre exclusivamente em suas mãos o exercício da autoridade parental. Sustenta que a própria decisão agravada não apontou qualquer fato concreto que o desabonasse, limitando-se a considerar que a criança permanece sob os cuidados cotidianos da mãe e que o pai reside no exterior, circunstâncias que, segundo defende, não constituem causa legal para a atribuição da guarda unilateral. Aduz inexistirem elementos concretos de incapacidade, negligência, risco, violência ou desinteresse que autorizem a adoção do regime excepcional de guarda unilateral e, ao revés, afirma que os elementos apresentados demonstram sua aptidão, seu desejo de participar da vida do filho e a existência de obstáculos concretos impostos pela genitora ao exercício da paternidade, impondo-se o restabelecimento da regra legal do compartilhamento das responsabilidades parentais, preservada a residência de referência materna. O recurso também imputa à genitora postura beligerante no exercício da maternidade, sustentando que a dificuldade vivenciada pelo genitor no exercício da paternidade não decorre apenas da distância geográfica, mas sobretudo da conduta reiteradamente conflituosa da autora. Afirma que ela não estabelece comunicação parental minimamente funcional, encaminhando mensagens frequentemente carregadas de acusações, provocações e tentativas de imputar-lhe antecipadamente a condição de pai ausente. As razões recursais indicam a juntada de capturas de conversas para ilustrar essa alegação. Sustenta o agravante que tais mensagens não teriam o propósito de aproximar pai e filho, mas de provocar uma reação do genitor e produzir registros posteriormente apresentados de forma isolada como suposta prova de abandono. Afirma que, em outras oportunidades, a genitora misturaria assuntos relacionados à convivência com cobranças financeiras, ataques pessoais e ameaças de judicialização, embora os deveres parentais atribuídos ao pai estivessem sendo rigorosamente cumpridos. Aduz que evita responder a provocações e alimentar discussões que em nada contribuiriam para o bem-estar da criança, de modo que seu silêncio diante de mensagens hostis não poderia ser interpretado como desinteresse pelo filho, mas como postura prudente destinada a impedir a escalada dos conflitos e preservar o menor das desavenças existentes entre os adultos. Afirma o recorrente que a genitora também restringe concretamente os instrumentos de aproximação entre pai e filho, negando chamadas de vídeo, condicionando os contatos à sua disponibilidade e tratando a comunicação virtual como mera liberalidade, e não como instrumento relevante de preservação do vínculo paterno-filial. Sustenta que essa postura seria especialmente grave diante da residência fixa do genitor nos Estados Unidos, pois as chamadas por vídeo seriam essenciais nos períodos em que ele não se encontra no Brasil. Defende que a pouca idade da criança ou a alegação de que ela não permaneceria por longos períodos diante de telas não justificariam a supressão dos contatos, pois a comunicação virtual poderia ser breve, compatível com a capacidade de atenção do menor, regular e facilitada pela genitora. Quanto aos encontros presenciais, afirma que a autora igualmente pretende exercer controle absoluto sobre quando, onde e de que forma ocorrerão, tendo chegado a condicionar a convivência à realização dos encontros no escritório de suas patronas, como se o genitor oferecesse algum risco ao filho, embora não exista determinação de convivência assistida, laudo técnico ou elemento concreto que demonstre incapacidade paterna. Relata o agravante, ainda, episódio ocorrido em restaurante, no qual, segundo sua narrativa, a genitora teria perdido o controle, agredido fisicamente o genitor e destruído os alimentos que estavam sobre a mesa, instaurando situação incompatível com a serenidade que deveria orientar qualquer interação parental. Com base nesse conjunto de alegações, sustenta o agravante que a genitora o acusa de não conviver com o filho, mas simultaneamente nega chamadas, impõe condições excessivas aos encontros e transforma a comunicação parental em permanente campo de confronto. Afirma que essa dinâmica não pode ser chancelada pela manutenção da guarda unilateral, pois reforçaria a percepção de que competiria exclusivamente à mãe decidir se, quando e como o pai poderá exercer a paternidade. Aduz que a autoridade parental não pertence exclusivamente à genitora e que a convivência entre pai e filho não constitui concessão materna. Defende que a conduta atribuída à genitora evidencia perigo de dano inverso decorrente da decisão agravada, pois quanto maior o período de concentração da guarda em suas mãos, maior seria o risco de enfraquecimento progressivo do vínculo paterno-filial. Por isso, afirma ser necessária a imediata fixação da guarda compartilhada e de regulamentação objetiva da convivência, a fim de impedir que o contato entre pai e filho permaneça subordinado à vontade unilateral da genitora. No capítulo jurídico, sustenta o agravante que a guarda compartilhada constitui a regra no ordenamento brasileiro, com fundamento no art. 1.584, § 2º, do Código Civil, segundo o qual, não havendo acordo entre os genitores e encontrando-se ambos aptos ao exercício do poder familiar, deve ser aplicada a guarda compartilhada, salvo declaração de um dos genitores de que não deseja a guarda ou existência de elementos que evidenciem probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar. Afirma que a adoção desse modelo não representa mera faculdade do julgador, mas orientação normativa destinada a preservar o melhor interesse da criança, garantindo-lhe a presença ativa de ambos os genitores em sua formação, nas decisões relevantes de sua vida e na condução de sua rotina. Defende que o afastamento da guarda compartilhada somente se admite em situações excepcionais, quando um dos genitores declarar que não deseja exercer a guarda, quando estiver concretamente demonstrada sua inaptidão para o exercício do poder familiar ou quando houver elementos indicativos de probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar. Invoca o agravante precedentes do Superior Tribunal de Justiça para sustentar que divergências pontuais, dificuldades de comunicação ou mesmo ajustes na rotina familiar não são suficientes para justificar o afastamento da guarda compartilhada, pois tais situações seriam inerentes à dinâmica das famílias após a separação, não se exigindo relação harmoniosa entre os genitores para a implementação do regime. Também invoca precedente no sentido de que a guarda compartilhada não se confunde com guarda alternada, não demanda custódia física conjunta nem tempo de convívio igualitário, sendo dotada de flexibilidade para comportar diversas formas de implementação concreta do regime de convivência. Aduz, ainda com amparo na jurisprudência citada, que é admissível a guarda compartilhada mesmo quando os genitores residem em cidades, Estados ou países distintos, especialmente diante dos meios tecnológicos disponíveis, que permitem a participação ativa dos pais, ainda que à distância, nas decisões acerca da vida dos filhos. À luz dessas premissas, sustenta o agravante que a decisão recorrida atribuiu a guarda unilateral à genitora com fundamento em circunstâncias insuficientes para excepcionar a regra legal e que não corresponderiam à realidade fática. Afirma que a decisão considerou, essencialmente, que a criança permanece sob os cuidados cotidianos da genitora desde o nascimento, que o pai reside nos Estados Unidos, que a mãe necessitaria representar o filho em decisões relativas à saúde e à educação e que não seria razoável aguardar a citação do genitor por carta rogatória. Para o recorrente, nenhuma dessas circunstâncias demonstra inaptidão paterna, risco de violência doméstica ou familiar, desinteresse pelo exercício da guarda ou qualquer situação excepcional que autorize a adoção da guarda unilateral. Defende que o fato de a criança residir com a mãe e dela receber os cuidados cotidianos é plenamente compatível com a guarda compartilhada, que não exige alternância de residência ou divisão matemática do tempo de permanência com cada genitor, e que a residência do pai no exterior não constitui impedimento ao compartilhamento das responsabilidades parentais. Reitera o agravante que não houve demonstração de que tenha impedido, recusado ou retardado qualquer providência relacionada à saúde, educação ou desenvolvimento da criança. Ao contrário, sustenta que a própria genitora afirma ter escolhido a escola, contratado plano de saúde, promovido a investigação do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista e organizado os tratamentos do menor sem oposição paterna. Assim, afirma que a necessidade de representação da criança em questões médicas ou educacionais foi invocada de modo abstrato, sem indicação de uma única providência que tenha deixado de ser adotada em razão da ausência de guarda unilateral. Aduz, ainda, que eventual demora para a conclusão da citação internacional já estaria superada pelo comparecimento espontâneo do genitor na origem e, de todo modo, poderia justificar providências processuais voltadas à formação do contraditório, mas não servir como fundamento para presumir incapacidade paterna e excluir provisoriamente o pai do exercício da guarda. Conclui o agravante, nesse ponto, que a decisão agravada não apontou qualquer conduta concreta que o desabonasse, limitando-se a conferir efeitos jurídicos de exclusividade parental à residência materna e à distância geográfica entre pai e filho. Afirma não haver notícia de violência, abuso, negligência, suspensão ou perda do poder familiar, tampouco manifestação sua no sentido de não desejar exercer a guarda. Ao contrário, sustenta que compareceu aos autos e manifestou expressamente interesse em participar das decisões relevantes da vida do filho, sem questionar a manutenção da residência de referência materna. Assim, ausente hipótese legal capaz de afastar o regime compartilhado, afirma que a manutenção da guarda unilateral representa indevida inversão da regra prevista no art. 1.584, § 2º, do Código Civil, impondo-se a reforma da decisão para fixar a guarda compartilhada, mantida a residência de referência no domicílio materno, em estrita observância à regra legal e ao melhor interesse da criança. Quanto à tutela recursal, sustenta o agravante que estão presentes os requisitos dos arts. 1.019, inc. I, e 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito decorreria da ausência de circunstância concreta apta a afastar a guarda compartilhada, regime que, segundo afirma, constitui a regra legal, pois a decisão agravada teria se baseado apenas na permanência da criança sob os cuidados cotidianos da genitora, na residência do genitor no exterior e na necessidade de representação da criança em questões de saúde e educação, circunstâncias que não evidenciariam inaptidão paterna, desinteresse no exercício da guarda, risco de violência doméstica ou familiar ou qualquer outra situação excepcional. Acrescenta que a residência do pai nos Estados Unidos não impede sua participação nas decisões relevantes sobre a vida do filho, especialmente diante dos meios atuais de comunicação e da flexibilidade inerente à guarda compartilhada. Também ressalta que a medida foi concedida antes da formação do contraditório e em sentido contrário à manifestação do Ministério Público, que teria recomendado a prévia oitiva do genitor antes de qualquer deliberação provisória sobre a guarda. O perigo de dano, segundo o agravante, residiria na concentração exclusiva, nas mãos da genitora, de todas as decisões relevantes relacionadas à criança, reforçando dinâmica de exclusão paterna e de controle unilateral das informações e da convivência. Afirma que o risco não seria hipotético, pois a mãe já viria escolhendo, sem prévia consulta ao pai, a escola, os profissionais de saúde, os tratamentos e demais aspectos estruturais da vida do menor, além de negar chamadas de vídeo, condicionar encontros à sua presença e pretender impor que qualquer contato paterno ocorra segundo critérios unilateralmente definidos. Menciona, ainda, que o pai não teria conseguido ver o filho no dia de seu último aniversário, porque a mãe teria exigido que a visita ocorresse no escritório de sua patrona. Sustenta que o prejuízo seria especialmente grave por se tratar de criança na primeira infância, período decisivo para a construção e o fortalecimento dos vínculos afetivos e das referências parentais, havendo perigo de dano inverso, pois a medida destinada a proteger a criança terminaria, segundo o agravante, por excluir o pai do exercício da autoridade parental e favorecer o enfraquecimento progressivo da relação paterno-filial. Defende o agravante que a concessão da tutela recursal não produziria alteração abrupta na rotina da criança, que continuaria residindo com a genitora, frequentando a mesma escola e realizando os tratamentos e acompanhamentos já estabelecidos. Afirma que a única modificação consistiria em assegurar que o pai também participe das decisões relevantes relacionadas ao filho, em conformidade com os direitos e deveres inerentes ao poder familiar. Sustenta inexistir risco de irreversibilidade da medida e afirma que, ao contrário, a imediata fixação da guarda compartilhada preservaria a residência materna e impediria que a autoridade parental permanecesse concentrada, durante o curso do processo, em apenas um dos genitores. Ao final, requer o agravante, liminarmente, o deferimento da tutela recursal, com atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para suspender os efeitos da decisão agravada no ponto em que atribuiu à genitora a guarda unilateral da criança e, desde logo, fixar a guarda compartilhada entre os genitores, mantida a residência de referência do menor no domicílio materno, em sede de tutela antecipada recursal, até o julgamento definitivo do recurso. No mérito, pede o integral provimento do agravo de instrumento, com confirmação do efeito suspensivo e da tutela antecipada concedidos e/ou pleiteados. Preparo recolhido a fls. 113/114. Pois bem. Não se vislumbra, ao menos por ora, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela recursal pretendida. Embora o agravante sustente a inexistência de fundamento legal para a fixação da guarda unilateral provisória e defenda a imediata adoção do regime de guarda compartilhada, as alegações deduzidas no recurso revelam controvérsia eminentemente fática, dependente de melhor apuração e de exame mais aprofundado dos elementos constantes dos autos. Com efeito, o recurso traz versão substancialmente diversa daquela apresentada na petição inicial da demanda de origem, envolvendo questões relacionadas ao efetivo exercício da parentalidade, à participação do genitor na vida da criança, à dinâmica de comunicação entre os genitores, à tomada de decisões relacionadas à saúde e à educação do menor, bem como às circunstâncias concretas em que se desenvolve a convivência familiar. Trata-se de matéria que não comporta definição segura neste momento processual, em sede de cognição sumária. Nessa perspectiva, não se mostra possível conferir, desde logo, maior grau de verossimilhança à narrativa apresentada por qualquer das partes, sobretudo porque o exame dos elementos trazidos ao recurso evidencia a necessidade de prévia instauração do contraditório e de maior dilação cognitiva para adequada compreensão da realidade familiar subjacente à controvérsia. De outro lado, cumpre observar que a decisão agravada possui caráter provisório e foi proferida com fundamento na situação fática então constatada pelo Juízo de origem, notadamente a circunstância de a criança encontrar-se sob os cuidados maternos desde o nascimento e a necessidade de assegurar a pronta tomada de decisões cotidianas relacionadas à sua vida civil, educação e saúde. A manutenção da medida neste momento não implica prejuízo irreversível ao agravante, podendo a questão ser reexaminada oportunamente, à luz dos elementos que vierem a ser produzidos no curso do processo e das manifestações das partes. Em hipóteses como a presente, nas quais se discute a definição do regime de guarda de criança de tenra idade, recomenda-se especial cautela na alteração do estado de fato estabelecido, privilegiando-se, em juízo preliminar, a proteção integral e a preservação do melhor interesse do menor, em consonância com o disposto no art. 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente, e no art. 227, da Constituição Federal. Desse modo, sem prejuízo de reavaliação da matéria após a formação do contraditório e o exame mais aprofundado das questões suscitadas pelas partes, não se mostra prudente, neste momento, substituir a solução provisoriamente adotada pelo Juízo de origem por outra igualmente provisória, fundada em matéria ainda controvertida e dependente de melhor instrução. INDEFIRO, portanto, o pedido de atribuição de efeito suspensivo e de concessão da tutela antecipada recursal. Comunique-se ao MM. Juízo de origem a interposição do presente recurso e o teor desta decisão. Processe-se o agravo. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Após, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Claudia Stein Vieira (OAB: 106344/SP) - Veridiana Perez Pinheiro E Campos (OAB: 152087/SP) - Julia Spinardi Silva (OAB: 400029/SP) - Talin Proudian (OAB: 345895/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor G. J. A. H. B. I. DE M.
Réu K. F. DA S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIA SPINARDI SILVA
OAB: 400029/SP
TALIN PROUDIAN
OAB: 345895/SP
VERIDIANA PEREZ PINHEIRO E CAMPOS
OAB: 152087/SP
CLAUDIA STEIN VIEIRA
OAB: 106344/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2179340-59.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: G. J. A. H. B. I. de M. - Agravada: K. F. da S. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo e de tutela antecipada recursal, interposto pelo genitor contra a decisão de fls. 188/189, proferida em ação de guarda e fixação de domicílio ajuizada pela genitora em relação ao filho comum, menor impúbere, pela qual o Juízo de origem deferiu à autora os benefícios da gratuidade da justiça e, em sede de tutela de urgência, fixou provisoriamente a guarda unilateral em favor da genitora, bem como a residência fixa materna da criança, determinando a expedição de termo apenas se requerido. A decisão agravada consignou, com vênia à manifestação ministerial, haver nos autos indícios suficientes de que a criança estaria, desde o nascimento, sob a guarda de fato da genitora, bem como de que o genitor residiria no exterior, acrescentando que a autora precisaria representar o menor em decisões relativas à educação e à saúde, inclusive para medidas urgentes, razão pela qual não seria razoável aguardar a citação do requerido por carta rogatória em detrimento do melhor interesse da criança. O Juízo de origem observou que a deliberação foi proferida em cognição sumária, passível de modificação posterior, deixou de designar a audiência preliminar prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, invocando a duração razoável do processo, a possibilidade de adequação do rito para maior efetividade do direito discutido e o cabimento de conciliação a qualquer tempo, e determinou a citação do requerido para contestar a ação no prazo de quinze dias úteis, a expedição de carta rogatória e a intimação das partes. Relata o agravante em suas razões recursais que a ação originária foi ajuizada pela genitora com o objetivo de obter a guarda unilateral do filho comum e a fixação da residência de referência no domicílio materno. Segundo expõe, a autora alegou que o genitor teria permanecido ausente desde a gestação, inicialmente contestado a paternidade e, mesmo após a confirmação do vínculo biológico por exame de DNA, deixado de participar satisfatoriamente da rotina, dos cuidados médicos e da formação do menor. Afirma que, para sustentar a pretensão de guarda exclusiva, a genitora rememorou anterior ação de alimentos gravídicos, posteriormente convertida em investigação de paternidade cumulada com alimentos, trazendo para a demanda originária divergências havidas naquele feito, inclusive relacionadas ao reconhecimento da paternidade e ao cumprimento da obrigação alimentar. Acrescenta que a autora teria narrado que os contatos entre pai e filho ocorreriam de forma esporádica, presencialmente ou por chamadas de vídeo em intervalos aproximados de um mês, e que a residência do genitor nos Estados Unidos, bem como seus compromissos pessoais, viagens, eventos e períodos no Brasil, revelariam, segundo a ótica da genitora, não apenas distância geográfica, mas desinteresse voluntário pela criança. Prossegue o agravante afirmando que a petição inicial teria dedicado espaço à vida pessoal, ao patrimônio presumido e a publicações em redes sociais do genitor, valendo-se de fotografias de viagens, eventos e momentos de lazer para construir a imagem de pessoa descompromissada com responsabilidades parentais. Narra que a genitora informou diagnóstico recente de Transtorno do Espectro Autista da criança, com necessidade de rotina estruturada, previsibilidade e acompanhamento multidisciplinar, sustentando que o pai não teria participado de consultas, exames, internações ou demais procedimentos relacionados à investigação e ao tratamento do filho. Segundo as razões recursais, a autora afirmou exercer, desde o nascimento, todas as funções cotidianas relativas à criação do menor, incluindo alimentação, higiene, sono, saúde, educação e organização da rotina, sem participação paterna considerada relevante, defendendo que a guarda unilateral não importaria modificação da realidade da criança, mas apenas formalização jurídica de situação já consolidada no plano fático. Ainda segundo o agravante, embora a genitora tenha afirmado desejar a aproximação entre pai e filho, não apresentou proposta concreta de convivência paterna. Ao contrário, teria deixado de formular regime objetivo sob o argumento de suposto desinteresse do genitor, condicionando eventual convivência futura à manifestação de vontade deste. Subsidiariamente, teria sustentado que qualquer contato presencial deveria ser previamente solicitado com antecedência mínima de trinta dias, ocorrer inicialmente na presença materna e respeitar as condições por ela consideradas adequadas à rotina e às necessidades do menor. O recorrente sustenta que tal postura seria contraditória, pois, ao mesmo tempo em que o acusa de não manter convivência regular com o filho, a genitora pretende que os contatos permaneçam submetidos à sua intermediação, à sua presença e a critérios unilateralmente definidos, sem calendário mínimo ou garantia objetiva de convivência paterna. O agravante afirma que a genitora postulou, já em tutela de urgência, a atribuição da guarda unilateral e a fixação da residência de referência da criança em seu domicílio, mas que o Ministério Público opinou pelo não deferimento da tutela naquele momento, reputando necessária a prévia formação do contraditório e a oitiva do genitor antes de qualquer alteração provisória da guarda. Sustenta que, apesar da manifestação ministerial, sobreveio a decisão agravada, que deferiu a tutela de urgência e atribuiu à genitora a guarda unilateral provisória, com residência fixa materna, com base na existência de guarda de fato desde o nascimento, na residência do pai no exterior, na necessidade de representação da criança em decisões relativas à saúde e à educação e na inadequação de se aguardar a citação por carta rogatória. Para o recorrente, a decisão teria sido proferida com base exclusivamente na narrativa unilateral da autora e sem elemento probatório minimamente robusto, razão pela qual pretende o afastamento da guarda unilateral e a fixação da guarda compartilhada, mantida a residência de referência materna, em observância ao melhor interesse da criança. No mérito, sustenta o agravante a necessidade de restabelecimento da verdade fática e defende sua aptidão para o exercício da guarda. Afirma que a genitora procura retratá-lo como pessoa alheia à vida do filho, atribuindo-lhe abandono voluntário e desinteresse pela paternidade, mediante reunião de episódios isolados, descontextualização de comunicações entre as partes e transformação das dificuldades decorrentes da elevada litigiosidade entre os genitores em suposta incapacidade paterna. Narra que o relacionamento entre os genitores foi breve e casual, com duração aproximada de dois meses, marcado por encontros esporádicos ocorridos quando a genitora viajava ao exterior ou quando o genitor se encontrava no Brasil. Afirma que, após o encerramento da relação, foi informado da gestação e, diante da dúvida então existente quanto à paternidade, manifestou que aguardaria a realização de exame genético, sustentando que a necessidade de confirmação científica do vínculo biológico não pode ser equiparada à rejeição da criança, mas consistiu em cautela legítima diante das circunstâncias do relacionamento e dos relevantes efeitos pessoais e jurídicos decorrentes do reconhecimento da paternidade. Relata o agravante que, ajuizada a ação de alimentos gravídicos, posteriormente convertida em investigação de paternidade cumulada com alimentos após o nascimento da criança, foi realizado exame de DNA perante órgão competente, tendo sido confirmada, em março de 2025, a paternidade biológica. Sustenta que, a partir da confirmação, não se opôs ao reconhecimento jurídico do vínculo, tendo pleiteado a homologação do laudo pericial e a retificação do assento de nascimento, com inclusão da filiação paterna. Afirma que, desde então, busca construir e fortalecer o vínculo com o filho dentro das possibilidades concretas existentes, especialmente em razão de sua residência nos Estados Unidos e da postura que atribui como pouco colaborativa à genitora. Aduz que a distância geográfica exige organização prévia, comunicação objetiva entre os genitores e utilização de meios virtuais para preservação do vínculo paterno-filial, mas não significa abandono, desinteresse ou inaptidão para o exercício da paternidade. Sustenta o recorrente que a genitora interpreta toda ausência física decorrente da residência no exterior como desinteresse, ao mesmo tempo em que restringe instrumentos capazes de aproximar pai e filho. Afirma que ela nega chamadas de vídeo, condiciona os encontros à sua presença e impõe locais unilateralmente escolhidos, inclusive o escritório de suas patronas, para depois sustentar que a ausência de convivência regular seria exclusivamente imputável ao genitor. Aduz que não procede a alegação de indiferença às necessidades da criança, pois possui pleno interesse em participar das decisões relacionadas à saúde, à educação e ao desenvolvimento do filho, mas não receberia da genitora informações de forma organizada, objetiva e desvinculada de acusações pessoais ou cobranças financeiras. Acrescenta que a obrigação alimentar atribuída ao genitor vem sendo rigorosamente cumprida, inexistindo abandono material ou financeiro, e afirma não se tratar de pai que renunciou à paternidade, mas de genitor que encontra dificuldades concretas para exercê-la em razão da distância geográfica, da ausência de comunicação parental minimamente funcional e das restrições impostas pela própria genitora. O agravante ressalta que não pretende retirar a criança da residência materna, pedido que afirma não impugnar na origem nem integrar o objeto do recurso, tampouco desorganizar a rotina construída desde o nascimento. Afirma pretender participar das decisões relevantes, receber informações adequadas e manter convivência regular, progressiva e segura com o filho. Argumenta que a circunstância de a genitora exercer os cuidados cotidianos do menor não autoriza a conclusão de que o pai seja incapaz ou desinteressado, nem justifica sua exclusão do exercício da autoridade parental. Sustenta inexistir qualquer fato que o desabone ou evidencie inaptidão para o exercício da guarda, bem como qualquer conduta sua destinada a impedir, dificultar ou retardar decisões relevantes relacionadas ao filho. Afirma que a autora não indicou uma única decisão relativa à saúde, educação ou desenvolvimento da criança que tenha sido impedida, atrasada ou inviabilizada pelo genitor, nem uma única mensagem em que ele tenha recusado autorização para tratamento médico, matrícula escolar, realização de exame ou qualquer outra providência necessária ao filho. Segundo as razões recursais, a realidade fática demonstraria justamente o contrário do alegado pela genitora, pois ela teria escolhido unilateralmente a escola do menor, contratado plano de saúde, submetido a criança a consultas, exames e procedimentos destinados à investigação do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista e organizado os respectivos tratamentos, tudo sem prévia anuência paterna e sem qualquer oposição ou interferência do genitor. A partir disso, sustenta que a alegação de que a guarda unilateral seria necessária para permitir a adoção de decisões relacionadas à saúde e à educação do filho não encontraria correspondência na própria realidade narrada pela genitora. Afirma que, se a autora sempre conseguiu adotar todas as providências relacionadas à saúde, à educação e ao desenvolvimento da criança sem resistência paterna, não havia situação concreta de urgência que justificasse a exclusão do genitor do exercício da guarda em sede liminar. Aduz que a inexistência de oposição paterna às decisões maternas não pode ser interpretada como desinteresse, mas demonstraria que o pai jamais criou embaraços às providências destinadas ao bem-estar do filho. O agravante argumenta, ainda, que a residência no exterior não afasta sua aptidão para o exercício da guarda compartilhada, sobretudo diante dos atuais meios de comunicação, que permitiriam sua participação nas decisões relevantes mesmo à distância. Afirma que a residência internacional exige organização e cooperação entre os genitores, mas não autoriza que a genitora concentre exclusivamente em suas mãos o exercício da autoridade parental. Sustenta que a própria decisão agravada não apontou qualquer fato concreto que o desabonasse, limitando-se a considerar que a criança permanece sob os cuidados cotidianos da mãe e que o pai reside no exterior, circunstâncias que, segundo defende, não constituem causa legal para a atribuição da guarda unilateral. Aduz inexistirem elementos concretos de incapacidade, negligência, risco, violência ou desinteresse que autorizem a adoção do regime excepcional de guarda unilateral e, ao revés, afirma que os elementos apresentados demonstram sua aptidão, seu desejo de participar da vida do filho e a existência de obstáculos concretos impostos pela genitora ao exercício da paternidade, impondo-se o restabelecimento da regra legal do compartilhamento das responsabilidades parentais, preservada a residência de referência materna. O recurso também imputa à genitora postura beligerante no exercício da maternidade, sustentando que a dificuldade vivenciada pelo genitor no exercício da paternidade não decorre apenas da distância geográfica, mas sobretudo da conduta reiteradamente conflituosa da autora. Afirma que ela não estabelece comunicação parental minimamente funcional, encaminhando mensagens frequentemente carregadas de acusações, provocações e tentativas de imputar-lhe antecipadamente a condição de pai ausente. As razões recursais indicam a juntada de capturas de conversas para ilustrar essa alegação. Sustenta o agravante que tais mensagens não teriam o propósito de aproximar pai e filho, mas de provocar uma reação do genitor e produzir registros posteriormente apresentados de forma isolada como suposta prova de abandono. Afirma que, em outras oportunidades, a genitora misturaria assuntos relacionados à convivência com cobranças financeiras, ataques pessoais e ameaças de judicialização, embora os deveres parentais atribuídos ao pai estivessem sendo rigorosamente cumpridos. Aduz que evita responder a provocações e alimentar discussões que em nada contribuiriam para o bem-estar da criança, de modo que seu silêncio diante de mensagens hostis não poderia ser interpretado como desinteresse pelo filho, mas como postura prudente destinada a impedir a escalada dos conflitos e preservar o menor das desavenças existentes entre os adultos. Afirma o recorrente que a genitora também restringe concretamente os instrumentos de aproximação entre pai e filho, negando chamadas de vídeo, condicionando os contatos à sua disponibilidade e tratando a comunicação virtual como mera liberalidade, e não como instrumento relevante de preservação do vínculo paterno-filial. Sustenta que essa postura seria especialmente grave diante da residência fixa do genitor nos Estados Unidos, pois as chamadas por vídeo seriam essenciais nos períodos em que ele não se encontra no Brasil. Defende que a pouca idade da criança ou a alegação de que ela não permaneceria por longos períodos diante de telas não justificariam a supressão dos contatos, pois a comunicação virtual poderia ser breve, compatível com a capacidade de atenção do menor, regular e facilitada pela genitora. Quanto aos encontros presenciais, afirma que a autora igualmente pretende exercer controle absoluto sobre quando, onde e de que forma ocorrerão, tendo chegado a condicionar a convivência à realização dos encontros no escritório de suas patronas, como se o genitor oferecesse algum risco ao filho, embora não exista determinação de convivência assistida, laudo técnico ou elemento concreto que demonstre incapacidade paterna. Relata o agravante, ainda, episódio ocorrido em restaurante, no qual, segundo sua narrativa, a genitora teria perdido o controle, agredido fisicamente o genitor e destruído os alimentos que estavam sobre a mesa, instaurando situação incompatível com a serenidade que deveria orientar qualquer interação parental. Com base nesse conjunto de alegações, sustenta o agravante que a genitora o acusa de não conviver com o filho, mas simultaneamente nega chamadas, impõe condições excessivas aos encontros e transforma a comunicação parental em permanente campo de confronto. Afirma que essa dinâmica não pode ser chancelada pela manutenção da guarda unilateral, pois reforçaria a percepção de que competiria exclusivamente à mãe decidir se, quando e como o pai poderá exercer a paternidade. Aduz que a autoridade parental não pertence exclusivamente à genitora e que a convivência entre pai e filho não constitui concessão materna. Defende que a conduta atribuída à genitora evidencia perigo de dano inverso decorrente da decisão agravada, pois quanto maior o período de concentração da guarda em suas mãos, maior seria o risco de enfraquecimento progressivo do vínculo paterno-filial. Por isso, afirma ser necessária a imediata fixação da guarda compartilhada e de regulamentação objetiva da convivência, a fim de impedir que o contato entre pai e filho permaneça subordinado à vontade unilateral da genitora. No capítulo jurídico, sustenta o agravante que a guarda compartilhada constitui a regra no ordenamento brasileiro, com fundamento no art. 1.584, § 2º, do Código Civil, segundo o qual, não havendo acordo entre os genitores e encontrando-se ambos aptos ao exercício do poder familiar, deve ser aplicada a guarda compartilhada, salvo declaração de um dos genitores de que não deseja a guarda ou existência de elementos que evidenciem probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar. Afirma que a adoção desse modelo não representa mera faculdade do julgador, mas orientação normativa destinada a preservar o melhor interesse da criança, garantindo-lhe a presença ativa de ambos os genitores em sua formação, nas decisões relevantes de sua vida e na condução de sua rotina. Defende que o afastamento da guarda compartilhada somente se admite em situações excepcionais, quando um dos genitores declarar que não deseja exercer a guarda, quando estiver concretamente demonstrada sua inaptidão para o exercício do poder familiar ou quando houver elementos indicativos de probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar. Invoca o agravante precedentes do Superior Tribunal de Justiça para sustentar que divergências pontuais, dificuldades de comunicação ou mesmo ajustes na rotina familiar não são suficientes para justificar o afastamento da guarda compartilhada, pois tais situações seriam inerentes à dinâmica das famílias após a separação, não se exigindo relação harmoniosa entre os genitores para a implementação do regime. Também invoca precedente no sentido de que a guarda compartilhada não se confunde com guarda alternada, não demanda custódia física conjunta nem tempo de convívio igualitário, sendo dotada de flexibilidade para comportar diversas formas de implementação concreta do regime de convivência. Aduz, ainda com amparo na jurisprudência citada, que é admissível a guarda compartilhada mesmo quando os genitores residem em cidades, Estados ou países distintos, especialmente diante dos meios tecnológicos disponíveis, que permitem a participação ativa dos pais, ainda que à distância, nas decisões acerca da vida dos filhos. À luz dessas premissas, sustenta o agravante que a decisão recorrida atribuiu a guarda unilateral à genitora com fundamento em circunstâncias insuficientes para excepcionar a regra legal e que não corresponderiam à realidade fática. Afirma que a decisão considerou, essencialmente, que a criança permanece sob os cuidados cotidianos da genitora desde o nascimento, que o pai reside nos Estados Unidos, que a mãe necessitaria representar o filho em decisões relativas à saúde e à educação e que não seria razoável aguardar a citação do genitor por carta rogatória. Para o recorrente, nenhuma dessas circunstâncias demonstra inaptidão paterna, risco de violência doméstica ou familiar, desinteresse pelo exercício da guarda ou qualquer situação excepcional que autorize a adoção da guarda unilateral. Defende que o fato de a criança residir com a mãe e dela receber os cuidados cotidianos é plenamente compatível com a guarda compartilhada, que não exige alternância de residência ou divisão matemática do tempo de permanência com cada genitor, e que a residência do pai no exterior não constitui impedimento ao compartilhamento das responsabilidades parentais. Reitera o agravante que não houve demonstração de que tenha impedido, recusado ou retardado qualquer providência relacionada à saúde, educação ou desenvolvimento da criança. Ao contrário, sustenta que a própria genitora afirma ter escolhido a escola, contratado plano de saúde, promovido a investigação do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista e organizado os tratamentos do menor sem oposição paterna. Assim, afirma que a necessidade de representação da criança em questões médicas ou educacionais foi invocada de modo abstrato, sem indicação de uma única providência que tenha deixado de ser adotada em razão da ausência de guarda unilateral. Aduz, ainda, que eventual demora para a conclusão da citação internacional já estaria superada pelo comparecimento espontâneo do genitor na origem e, de todo modo, poderia justificar providências processuais voltadas à formação do contraditório, mas não servir como fundamento para presumir incapacidade paterna e excluir provisoriamente o pai do exercício da guarda. Conclui o agravante, nesse ponto, que a decisão agravada não apontou qualquer conduta concreta que o desabonasse, limitando-se a conferir efeitos jurídicos de exclusividade parental à residência materna e à distância geográfica entre pai e filho. Afirma não haver notícia de violência, abuso, negligência, suspensão ou perda do poder familiar, tampouco manifestação sua no sentido de não desejar exercer a guarda. Ao contrário, sustenta que compareceu aos autos e manifestou expressamente interesse em participar das decisões relevantes da vida do filho, sem questionar a manutenção da residência de referência materna. Assim, ausente hipótese legal capaz de afastar o regime compartilhado, afirma que a manutenção da guarda unilateral representa indevida inversão da regra prevista no art. 1.584, § 2º, do Código Civil, impondo-se a reforma da decisão para fixar a guarda compartilhada, mantida a residência de referência no domicílio materno, em estrita observância à regra legal e ao melhor interesse da criança. Quanto à tutela recursal, sustenta o agravante que estão presentes os requisitos dos arts. 1.019, inc. I, e 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito decorreria da ausência de circunstância concreta apta a afastar a guarda compartilhada, regime que, segundo afirma, constitui a regra legal, pois a decisão agravada teria se baseado apenas na permanência da criança sob os cuidados cotidianos da genitora, na residência do genitor no exterior e na necessidade de representação da criança em questões de saúde e educação, circunstâncias que não evidenciariam inaptidão paterna, desinteresse no exercício da guarda, risco de violência doméstica ou familiar ou qualquer outra situação excepcional. Acrescenta que a residência do pai nos Estados Unidos não impede sua participação nas decisões relevantes sobre a vida do filho, especialmente diante dos meios atuais de comunicação e da flexibilidade inerente à guarda compartilhada. Também ressalta que a medida foi concedida antes da formação do contraditório e em sentido contrário à manifestação do Ministério Público, que teria recomendado a prévia oitiva do genitor antes de qualquer deliberação provisória sobre a guarda. O perigo de dano, segundo o agravante, residiria na concentração exclusiva, nas mãos da genitora, de todas as decisões relevantes relacionadas à criança, reforçando dinâmica de exclusão paterna e de controle unilateral das informações e da convivência. Afirma que o risco não seria hipotético, pois a mãe já viria escolhendo, sem prévia consulta ao pai, a escola, os profissionais de saúde, os tratamentos e demais aspectos estruturais da vida do menor, além de negar chamadas de vídeo, condicionar encontros à sua presença e pretender impor que qualquer contato paterno ocorra segundo critérios unilateralmente definidos. Menciona, ainda, que o pai não teria conseguido ver o filho no dia de seu último aniversário, porque a mãe teria exigido que a visita ocorresse no escritório de sua patrona. Sustenta que o prejuízo seria especialmente grave por se tratar de criança na primeira infância, período decisivo para a construção e o fortalecimento dos vínculos afetivos e das referências parentais, havendo perigo de dano inverso, pois a medida destinada a proteger a criança terminaria, segundo o agravante, por excluir o pai do exercício da autoridade parental e favorecer o enfraquecimento progressivo da relação paterno-filial. Defende o agravante que a concessão da tutela recursal não produziria alteração abrupta na rotina da criança, que continuaria residindo com a genitora, frequentando a mesma escola e realizando os tratamentos e acompanhamentos já estabelecidos. Afirma que a única modificação consistiria em assegurar que o pai também participe das decisões relevantes relacionadas ao filho, em conformidade com os direitos e deveres inerentes ao poder familiar. Sustenta inexistir risco de irreversibilidade da medida e afirma que, ao contrário, a imediata fixação da guarda compartilhada preservaria a residência materna e impediria que a autoridade parental permanecesse concentrada, durante o curso do processo, em apenas um dos genitores. Ao final, requer o agravante, liminarmente, o deferimento da tutela recursal, com atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para suspender os efeitos da decisão agravada no ponto em que atribuiu à genitora a guarda unilateral da criança e, desde logo, fixar a guarda compartilhada entre os genitores, mantida a residência de referência do menor no domicílio materno, em sede de tutela antecipada recursal, até o julgamento definitivo do recurso. No mérito, pede o integral provimento do agravo de instrumento, com confirmação do efeito suspensivo e da tutela antecipada concedidos e/ou pleiteados. Preparo recolhido a fls. 113/114. Pois bem. Não se vislumbra, ao menos por ora, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela recursal pretendida. Embora o agravante sustente a inexistência de fundamento legal para a fixação da guarda unilateral provisória e defenda a imediata adoção do regime de guarda compartilhada, as alegações deduzidas no recurso revelam controvérsia eminentemente fática, dependente de melhor apuração e de exame mais aprofundado dos elementos constantes dos autos. Com efeito, o recurso traz versão substancialmente diversa daquela apresentada na petição inicial da demanda de origem, envolvendo questões relacionadas ao efetivo exercício da parentalidade, à participação do genitor na vida da criança, à dinâmica de comunicação entre os genitores, à tomada de decisões relacionadas à saúde e à educação do menor, bem como às circunstâncias concretas em que se desenvolve a convivência familiar. Trata-se de matéria que não comporta definição segura neste momento processual, em sede de cognição sumária. Nessa perspectiva, não se mostra possível conferir, desde logo, maior grau de verossimilhança à narrativa apresentada por qualquer das partes, sobretudo porque o exame dos elementos trazidos ao recurso evidencia a necessidade de prévia instauração do contraditório e de maior dilação cognitiva para adequada compreensão da realidade familiar subjacente à controvérsia. De outro lado, cumpre observar que a decisão agravada possui caráter provisório e foi proferida com fundamento na situação fática então constatada pelo Juízo de origem, notadamente a circunstância de a criança encontrar-se sob os cuidados maternos desde o nascimento e a necessidade de assegurar a pronta tomada de decisões cotidianas relacionadas à sua vida civil, educação e saúde. A manutenção da medida neste momento não implica prejuízo irreversível ao agravante, podendo a questão ser reexaminada oportunamente, à luz dos elementos que vierem a ser produzidos no curso do processo e das manifestações das partes. Em hipóteses como a presente, nas quais se discute a definição do regime de guarda de criança de tenra idade, recomenda-se especial cautela na alteração do estado de fato estabelecido, privilegiando-se, em juízo preliminar, a proteção integral e a preservação do melhor interesse do menor, em consonância com o disposto no art. 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente, e no art. 227, da Constituição Federal. Desse modo, sem prejuízo de reavaliação da matéria após a formação do contraditório e o exame mais aprofundado das questões suscitadas pelas partes, não se mostra prudente, neste momento, substituir a solução provisoriamente adotada pelo Juízo de origem por outra igualmente provisória, fundada em matéria ainda controvertida e dependente de melhor instrução. INDEFIRO, portanto, o pedido de atribuição de efeito suspensivo e de concessão da tutela antecipada recursal. Comunique-se ao MM. Juízo de origem a interposição do presente recurso e o teor desta decisão. Processe-se o agravo. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Após, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Claudia Stein Vieira (OAB: 106344/SP) - Veridiana Perez Pinheiro E Campos (OAB: 152087/SP) - Julia Spinardi Silva (OAB: 400029/SP) - Talin Proudian (OAB: 345895/SP) - 4º andar