2179314-61.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2179314-61.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Romero de Souza Oliveira - Agravado: Estado de São Paulo - Numa análise perfunctória, entendo que é caso de concessão parcial do efeito pleiteado, eis que presentes os requisitos legais para tanto, sobretudo o perigo de dano. Isso porque, muito embora a conclusão do órgão médico oficial goze de presunção relativa de legitimidade, a documentação médica acostada, aliada ao histórico de sucessivas licenças anteriormente concedidas ao agravante, confere plausibilidade à alegação de incapacidade laboral, ao menos para impedir que continue suportando consequências remuneratórias e funcionais antes da definição técnica da controvérsia. O perigo de dano também se encontra caracterizado. Os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar e acarretam expressiva redução dos vencimentos do servidor, justamente quando afirma necessitar de tratamento médico contínuo. A manutenção integral dos efeitos dos atos administrativos durante o tempo necessário à realização da perícia judicial poderá, assim, agravar prejuízo de difícil reparação. Logo, defiro parcialmente a tutela recursal, somente para determinar que o Estado de São Paulo se abstenha de efetuar novos descontos nos vencimentos do agravante e de lhe impor consequências funcionais ou disciplinares desfavoráveis exclusivamente em razão das ausências relacionadas aos pedidos de licença-saúde controvertidos, até a realização da perícia médica judicial ou ulterior deliberação do Juízo de origem. Comunique-se o D. juízo singular quanto ao resultado da presente decisão, servindo este documento como ofício, a ser enviado pela via eletrônica. Intime-se a parte contrária para que apresente resposta, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC. Após, com a resposta ou decorrido in albis o prazo, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Fradique Magalhães de Paula Junior (OAB: 377999/SP) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DE SãO PAULO
Autor ROMERO DE SOUZA OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRADIQUE MAGALHÃES DE PAULA JUNIOR
OAB: 377999/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
DESPACHO Nº 2179314-61.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Romero de Souza Oliveira - Agravado: Estado de São Paulo - Numa análise perfunctória, entendo que é caso de concessão parcial do efeito pleiteado, eis que presentes os requisitos legais para tanto, sobretudo o perigo de dano. Isso porque, muito embora a conclusão do órgão médico oficial goze de presunção relativa de legitimidade, a documentação médica acostada, aliada ao histórico de sucessivas licenças anteriormente concedidas ao agravante, confere plausibilidade à alegação de incapacidade laboral, ao menos para impedir que continue suportando consequências remuneratórias e funcionais antes da definição técnica da controvérsia. O perigo de dano também se encontra caracterizado. Os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar e acarretam expressiva redução dos vencimentos do servidor, justamente quando afirma necessitar de tratamento médico contínuo. A manutenção integral dos efeitos dos atos administrativos durante o tempo necessário à realização da perícia judicial poderá, assim, agravar prejuízo de difícil reparação. Logo, defiro parcialmente a tutela recursal, somente para determinar que o Estado de São Paulo se abstenha de efetuar novos descontos nos vencimentos do agravante e de lhe impor consequências funcionais ou disciplinares desfavoráveis exclusivamente em razão das ausências relacionadas aos pedidos de licença-saúde controvertidos, até a realização da perícia médica judicial ou ulterior deliberação do Juízo de origem. Comunique-se o D. juízo singular quanto ao resultado da presente decisão, servindo este documento como ofício, a ser enviado pela via eletrônica. Intime-se a parte contrária para que apresente resposta, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC. Após, com a resposta ou decorrido in albis o prazo, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Fradique Magalhães de Paula Junior (OAB: 377999/SP) - 1º andar