Detalhe do processo

2179311-09.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2179311-09.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nova Odessa - Agravante: Consulin Representações Comerciais Ltda - Agravado: Metroval Controle de Fluidos Ltda - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 271/272, ratificada no julgamento dos declaratórios de fls. 292/293 dos autos principais do incidente de cumprimento de sentença, instaurado por Metroval Controle de Fluidos Ltda. contra Consulin Representações Comerciais Ltda., que rejeitou a impugnação e homologou o laudo pericial a fim de reconhecer o saldo credor em favor da exequente de R$20.733,71, atualizado em março/2025. Inconformada, a executada, ora agravante, insiste que o laudo pericial encontra-se equivocado, porquanto reduziu indevidamente os créditos da agravante e deduziu a maior os valores levantados na ação consignatória, transformando o saldo credor legítimo da agravante em saldo devedor de R$20.733,71; o mesmo laudo pericial que embasou a decisão agravada também instruiu o processo conexo n.º 0001297-58.2022.8.26.0394, que tramita perante o mesmo Juízo da 2ª Vara Judicial de Nova Odessa/SP; naquele processo, a magistrada converteu o julgamento em diligência para que os autos retornassem ao Perito Judicial, justamente por ter identificado dúvida substancial sobre a exatidão do laudo pericial; não é possível que o mesmo laudo pericial seja considerado apto a embasar um julgamento de improcedência da impugnação neste processo, enquanto que no processo conexo, que trata das mesmas partes e do mesmo objeto, haja dúvidas substanciais com retorno ao perito; há flagrante contradição, pois a conclusão pericial é a mesma para ambos os feitos e não pode seria considerada correta em um processo e duvidosa em outro; a agravante demonstrou a existência de erros materiais que comprometem o resultado dos cálculos (indenização de 1/3 aviso prévio, indenização de 1/12 avos, inadequada dedução integral do levantamento da ação consignatória). Por fim, deve ser afastada a multa e honorários previstos do art. 523, do CPC e da Súmula 677/STJ, pois efetuou o depósito judicial imediato e voluntário do valor incontroverso de R$28.501,04. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento de atos expropriatórios baseados no valor homologado do cálculo pericial e, ao final, o provimento do recurso, para o fim de ser reformada a r. decisão para que seja retificado o laudo pericial e afastada a aplicação de multa de 10% e honorários de 10%. Subsidiariamente, pleiteia a suspensão do feito até a conclusão da diligência no processo conexo. Recurso tempestivo e preparado (fls. 14/15). 2. Em análise preliminar, considerando o embate entre as partes acerca do proclamado excesso de execução por conta de divergências acerca do laudo pericial, vislumbro relevância na fundamentação e risco de dano grave decorrente da imediata eficácia da decisão recorrida que pode ensejar a constrição a maior de bens da agravante. Por tais motivos, presentes os requisitos legais (CPC, art. 300), concedo efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar a eficácia da r. decisão agravada até decisão da C. Turma Julgadora. 3. Comunique-se o MM. Juízo do feito, dispensadas informações. 4. Intime-se a parte contrária para contraminuta. 5. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Sidney Braga - Advs: Karine Maria Haydn Credidio (OAB: 143241/SP) - Kelly Cristina Favero (OAB: 126888/SP) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONSULIN REPRESENTAçõES COMERCIAIS LTDA

Réu METROVAL CONTROLE DE FLUIDOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KELLY CRISTINA FAVERO

OAB: 126888/SP

KARINE MARIA HAYDN CREDIDIO

OAB: 143241/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2179311-09.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nova Odessa - Agravante: Consulin Representações Comerciais Ltda - Agravado: Metroval Controle de Fluidos Ltda - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 271/272, ratificada no julgamento dos declaratórios de fls. 292/293 dos autos principais do incidente de cumprimento de sentença, instaurado por Metroval Controle de Fluidos Ltda. contra Consulin Representações Comerciais Ltda., que rejeitou a impugnação e homologou o laudo pericial a fim de reconhecer o saldo credor em favor da exequente de R$20.733,71, atualizado em março/2025. Inconformada, a executada, ora agravante, insiste que o laudo pericial encontra-se equivocado, porquanto reduziu indevidamente os créditos da agravante e deduziu a maior os valores levantados na ação consignatória, transformando o saldo credor legítimo da agravante em saldo devedor de R$20.733,71; o mesmo laudo pericial que embasou a decisão agravada também instruiu o processo conexo n.º 0001297-58.2022.8.26.0394, que tramita perante o mesmo Juízo da 2ª Vara Judicial de Nova Odessa/SP; naquele processo, a magistrada converteu o julgamento em diligência para que os autos retornassem ao Perito Judicial, justamente por ter identificado dúvida substancial sobre a exatidão do laudo pericial; não é possível que o mesmo laudo pericial seja considerado apto a embasar um julgamento de improcedência da impugnação neste processo, enquanto que no processo conexo, que trata das mesmas partes e do mesmo objeto, haja dúvidas substanciais com retorno ao perito; há flagrante contradição, pois a conclusão pericial é a mesma para ambos os feitos e não pode seria considerada correta em um processo e duvidosa em outro; a agravante demonstrou a existência de erros materiais que comprometem o resultado dos cálculos (indenização de 1/3 aviso prévio, indenização de 1/12 avos, inadequada dedução integral do levantamento da ação consignatória). Por fim, deve ser afastada a multa e honorários previstos do art. 523, do CPC e da Súmula 677/STJ, pois efetuou o depósito judicial imediato e voluntário do valor incontroverso de R$28.501,04. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento de atos expropriatórios baseados no valor homologado do cálculo pericial e, ao final, o provimento do recurso, para o fim de ser reformada a r. decisão para que seja retificado o laudo pericial e afastada a aplicação de multa de 10% e honorários de 10%. Subsidiariamente, pleiteia a suspensão do feito até a conclusão da diligência no processo conexo. Recurso tempestivo e preparado (fls. 14/15). 2. Em análise preliminar, considerando o embate entre as partes acerca do proclamado excesso de execução por conta de divergências acerca do laudo pericial, vislumbro relevância na fundamentação e risco de dano grave decorrente da imediata eficácia da decisão recorrida que pode ensejar a constrição a maior de bens da agravante. Por tais motivos, presentes os requisitos legais (CPC, art. 300), concedo efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar a eficácia da r. decisão agravada até decisão da C. Turma Julgadora. 3. Comunique-se o MM. Juízo do feito, dispensadas informações. 4. Intime-se a parte contrária para contraminuta. 5. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Sidney Braga - Advs: Karine Maria Haydn Credidio (OAB: 143241/SP) - Kelly Cristina Favero (OAB: 126888/SP) - 3º andar