Detalhe do processo

2179220-16.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2179220-16.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Tim S/A - Agravado: Ksb Brasil S/c Ltda - 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão interlocutória, -- proferida em ação de conhecimento, -- que consignou que o laudo pericial é coerente, fundamentado e suficiente para o deslinde da controvérsia e indeferiu o pedido de novos esclarecimentos pelo perito (fls. 1261/1263 dos autos de origem). Sustenta, em resumo: o laudo pericial inicial apurou valor de R$ 302.288,34, tendo a agravante apontado ocorrência de anatocismo e defendido que o valor devido seria, no máximo, de R$ 117.585,24; após sucessivas complementações, o perito alterou a metodologia adotada, restringiu o objeto da perícia e modificou a base de cálculo das comissões de R$ 110.169,09 para R$ 130.025,95; o valor final apurado alcançou R$ 615.067,62; foram apresentados pareceres técnicos apontando a imprestabilidade da documentação que fundamentou a base de cálculo de R$ 130.025,95, pois 10 das 11 notas fiscais utilizadas foram expressamente classificadas pelo próprio perito como ilegíveis; apesar disso, o expert não esclareceu qual método utilizou para extrair valores exatos de documentos que reconheceu não serem legíveis, nem indicou fontes alternativas, registros contábeis, fiscais ou bancários que permitissem a conferência dos dados; a ausência dessa demonstração compromete a idoneidade técnica da prova pericial e viola o artigo 473, III, do Código de Processo Civil; a condenação não pode ser fundamentada em documentos ilegíveis sem demonstração da metodologia utilizada; o juízo de origem deixou de enfrentar especificamente a alegação de ilegibilidade documental; também não houve demonstração auditável da alteração da base de cálculo de R$ 110.169,09 para R$ 130.025,95; foi requerida a apresentação de tabela comparativa e memória de reconciliação entre as duas metodologias adotadas, mas o perito limitou-se a afirmar que a primeira versão do cálculo estava superada; os valores possuem naturezas distintas, pois um representaria saldo líquido remanescente e o outro corresponderia a valor bruto de comissões, tornando indispensável a apresentação de memória discriminada da transição entre os cálculos; sem essa reconciliação, não é possível verificar eventual duplicidade, omissão, sobreposição de valores, inclusão de novas notas fiscais, desconsideração de pagamentos ou alteração dos critérios adotados; a decisão recorrida considerou suficiente o laudo sem enfrentar essas inconsistências; estão presentes a probabilidade de provimento do recurso, diante da ausência de esclarecimentos sobre a origem dos valores e da falta de memória de reconciliação, e o perigo de dano, pois o cumprimento de sentença pode prosseguir com base em valor superior a R$ 600.000,00, sujeitando a agravante a atos de constrição patrimonial, pagamento forçado e expropriação com fundamento em cálculo ainda não auditável. Com base nisso, pleiteia a concessão de efeito suspensivo para impedir atos executivos, constrições, levantamentos ou expropriações até o julgamento do recurso e, ao final, o provimento do agravo para determinar que o perito apresente esclarecimentos sobre a extração de valores a partir de documentos ilegíveis e memória de reconciliação discriminada entre as bases de cálculo de R$ 110.169,09 e R$ 130.025,95, com eventual retificação dos cálculos ou realização de nova perícia, se necessário. 2) Tendo em vista a relevância da fundamentação e o periculum in mora, atribuo efeito suspensivo ao recurso, sem prejuízo do ulterior julgamento do mérito. 2.1) Sirva o presente de ofício para comunicar eletronicamente ao E. Juízo de Primeiro Grau a atribuição do efeito suspensivo, com dispensa de informações. 3) À contraminuta. 4) Após, remetam-se os autos ao E. Relator Prevento. Intimem-se. - Magistrado(a) - Advs: Nathalia Caropreso de Almeida (OAB: 509464/SP) - Cristiano Carlos Kozan (OAB: 183335/SP) - Luciano Marcos Cordeiro Pereira (OAB: 139913/SP) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu KSB BRASIL S/C LTDA

Autor TIM S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANO CARLOS KOZAN

OAB: 183335/SP

LUCIANO MARCOS CORDEIRO PEREIRA

OAB: 139913/SP

NATHALIA CAROPRESO DE ALMEIDA

OAB: 509464/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2179220-16.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Tim S/A - Agravado: Ksb Brasil S/c Ltda - 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão interlocutória, -- proferida em ação de conhecimento, -- que consignou que o laudo pericial é coerente, fundamentado e suficiente para o deslinde da controvérsia e indeferiu o pedido de novos esclarecimentos pelo perito (fls. 1261/1263 dos autos de origem). Sustenta, em resumo: o laudo pericial inicial apurou valor de R$ 302.288,34, tendo a agravante apontado ocorrência de anatocismo e defendido que o valor devido seria, no máximo, de R$ 117.585,24; após sucessivas complementações, o perito alterou a metodologia adotada, restringiu o objeto da perícia e modificou a base de cálculo das comissões de R$ 110.169,09 para R$ 130.025,95; o valor final apurado alcançou R$ 615.067,62; foram apresentados pareceres técnicos apontando a imprestabilidade da documentação que fundamentou a base de cálculo de R$ 130.025,95, pois 10 das 11 notas fiscais utilizadas foram expressamente classificadas pelo próprio perito como ilegíveis; apesar disso, o expert não esclareceu qual método utilizou para extrair valores exatos de documentos que reconheceu não serem legíveis, nem indicou fontes alternativas, registros contábeis, fiscais ou bancários que permitissem a conferência dos dados; a ausência dessa demonstração compromete a idoneidade técnica da prova pericial e viola o artigo 473, III, do Código de Processo Civil; a condenação não pode ser fundamentada em documentos ilegíveis sem demonstração da metodologia utilizada; o juízo de origem deixou de enfrentar especificamente a alegação de ilegibilidade documental; também não houve demonstração auditável da alteração da base de cálculo de R$ 110.169,09 para R$ 130.025,95; foi requerida a apresentação de tabela comparativa e memória de reconciliação entre as duas metodologias adotadas, mas o perito limitou-se a afirmar que a primeira versão do cálculo estava superada; os valores possuem naturezas distintas, pois um representaria saldo líquido remanescente e o outro corresponderia a valor bruto de comissões, tornando indispensável a apresentação de memória discriminada da transição entre os cálculos; sem essa reconciliação, não é possível verificar eventual duplicidade, omissão, sobreposição de valores, inclusão de novas notas fiscais, desconsideração de pagamentos ou alteração dos critérios adotados; a decisão recorrida considerou suficiente o laudo sem enfrentar essas inconsistências; estão presentes a probabilidade de provimento do recurso, diante da ausência de esclarecimentos sobre a origem dos valores e da falta de memória de reconciliação, e o perigo de dano, pois o cumprimento de sentença pode prosseguir com base em valor superior a R$ 600.000,00, sujeitando a agravante a atos de constrição patrimonial, pagamento forçado e expropriação com fundamento em cálculo ainda não auditável. Com base nisso, pleiteia a concessão de efeito suspensivo para impedir atos executivos, constrições, levantamentos ou expropriações até o julgamento do recurso e, ao final, o provimento do agravo para determinar que o perito apresente esclarecimentos sobre a extração de valores a partir de documentos ilegíveis e memória de reconciliação discriminada entre as bases de cálculo de R$ 110.169,09 e R$ 130.025,95, com eventual retificação dos cálculos ou realização de nova perícia, se necessário. 2) Tendo em vista a relevância da fundamentação e o periculum in mora, atribuo efeito suspensivo ao recurso, sem prejuízo do ulterior julgamento do mérito. 2.1) Sirva o presente de ofício para comunicar eletronicamente ao E. Juízo de Primeiro Grau a atribuição do efeito suspensivo, com dispensa de informações. 3) À contraminuta. 4) Após, remetam-se os autos ao E. Relator Prevento. Intimem-se. - Magistrado(a) - Advs: Nathalia Caropreso de Almeida (OAB: 509464/SP) - Cristiano Carlos Kozan (OAB: 183335/SP) - Luciano Marcos Cordeiro Pereira (OAB: 139913/SP) - 3º andar