Detalhe do processo

2179193-33.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2179193-33.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Hidrovolt Administradora e Participações Ltda. - Agravado: Carlos Vilaça da Silva - Agravado: Maria José Izidio da Silva (Espólio) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão de fls. 17/19 (processo nº 0007352-11.2026.8.26.0224 - 8ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos), em cumprimento de sentença em ação de rescisão de contrato de compra e venda, que indeferiu o pedido de diferimento do recolhimento da complementação da taxa judiciária, determinando o recolhimento da taxa judiciária devida (complementação), nos termos do ato ordinatório de fls. 11 dos autos de origem, em cinco dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Em busca de reforma, pugna o polo agravante para que lhe seja autorizado o diferimento do recolhimento da complementação da taxa judiciária para o encerramento do feito ou, subsidiariamente, para momento subsequente à homologação judicial do laudo pericial de engenharia, que definirá as benfeitorias compensáveis e a liquidez definitiva do saldo exequendo devedor. Em sede recursal, cumpre a concessão da liminar desde que presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Hipótese, nessa fase, não configurada. Consoante pontuado pelo d. juízo a quo: (...) Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que regulamenta a aplicação da Lei Estadual nº 11.608/2003 após as alterações promovidas pela Lei nº 17.785/2023, é devido o recolhimento da taxa judiciária correspondente a 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito no momento da instauração da fase de cumprimento de sentença. Assim, o recolhimento da taxa judiciária constitui requisito para o regular processamento do incidente, devendo ser efetuado com base no valor econômico indicado pelo próprio exequente no momento de sua instauração, ainda que sujeito a posterior apuração ou ajuste. No caso concreto, a parte exequente apresentou demonstrativo de débito no valor de R$ 201.476,19, o qual serve de base para o cálculo da taxa judiciária devida. A circunstância de o valor estar sujeito à ulterior apuração pericial não afasta a obrigação de recolhimento integral da taxa neste momento processual, admitindo-se, se o caso, posterior complementação. Ressalte-se que o diferimento do recolhimento da taxa judiciária somente se admite em hipóteses excepcionais, notadamente quando comprovada a impossibilidade financeira da parte ou deferido o benefício da gratuidade da justiça, o que não se verifica nos autos. Dessa forma, não há fundamento legal para o diferimento pretendido. (...) (fls. 17 dos autos de origem). Assim, a considerar os limites do questionamento deduzido e demais elementos dos autos, nessa fase, por ausentes a probabilidade do direito invocado e o receio fundado de dano iminente e de difícil reparação, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Na previsão do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, seja o polo agravado intimado para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. São Paulo, 7 de agosto de 2026. ELCIO TRUJILLO Relator - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Luis Gustavo Senedese Zerbini (OAB: 293742/SP) - Luiz Paulo Zerbini Pereira (OAB: 113583/SP) - Erika Borges de Souza Floriano (OAB: 340558/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARLOS VILAçA DA SILVA

Autor HIDROVOLT ADMINISTRADORA E PARTICIPAçõES LTDA.

Réu MARIA JOSé IZIDIO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS GUSTAVO SENEDESE ZERBINI

OAB: 293742/SP

ERIKA BORGES DE SOUZA FLORIANO

OAB: 340558/SP

LUIZ PAULO ZERBINI PEREIRA

OAB: 113583/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2179193-33.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Hidrovolt Administradora e Participações Ltda. - Agravado: Carlos Vilaça da Silva - Agravado: Maria José Izidio da Silva (Espólio) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão de fls. 17/19 (processo nº 0007352-11.2026.8.26.0224 - 8ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos), em cumprimento de sentença em ação de rescisão de contrato de compra e venda, que indeferiu o pedido de diferimento do recolhimento da complementação da taxa judiciária, determinando o recolhimento da taxa judiciária devida (complementação), nos termos do ato ordinatório de fls. 11 dos autos de origem, em cinco dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Em busca de reforma, pugna o polo agravante para que lhe seja autorizado o diferimento do recolhimento da complementação da taxa judiciária para o encerramento do feito ou, subsidiariamente, para momento subsequente à homologação judicial do laudo pericial de engenharia, que definirá as benfeitorias compensáveis e a liquidez definitiva do saldo exequendo devedor. Em sede recursal, cumpre a concessão da liminar desde que presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Hipótese, nessa fase, não configurada. Consoante pontuado pelo d. juízo a quo: (...) Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que regulamenta a aplicação da Lei Estadual nº 11.608/2003 após as alterações promovidas pela Lei nº 17.785/2023, é devido o recolhimento da taxa judiciária correspondente a 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito no momento da instauração da fase de cumprimento de sentença. Assim, o recolhimento da taxa judiciária constitui requisito para o regular processamento do incidente, devendo ser efetuado com base no valor econômico indicado pelo próprio exequente no momento de sua instauração, ainda que sujeito a posterior apuração ou ajuste. No caso concreto, a parte exequente apresentou demonstrativo de débito no valor de R$ 201.476,19, o qual serve de base para o cálculo da taxa judiciária devida. A circunstância de o valor estar sujeito à ulterior apuração pericial não afasta a obrigação de recolhimento integral da taxa neste momento processual, admitindo-se, se o caso, posterior complementação. Ressalte-se que o diferimento do recolhimento da taxa judiciária somente se admite em hipóteses excepcionais, notadamente quando comprovada a impossibilidade financeira da parte ou deferido o benefício da gratuidade da justiça, o que não se verifica nos autos. Dessa forma, não há fundamento legal para o diferimento pretendido. (...) (fls. 17 dos autos de origem). Assim, a considerar os limites do questionamento deduzido e demais elementos dos autos, nessa fase, por ausentes a probabilidade do direito invocado e o receio fundado de dano iminente e de difícil reparação, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Na previsão do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, seja o polo agravado intimado para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. São Paulo, 7 de agosto de 2026. ELCIO TRUJILLO Relator - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Luis Gustavo Senedese Zerbini (OAB: 293742/SP) - Luiz Paulo Zerbini Pereira (OAB: 113583/SP) - Erika Borges de Souza Floriano (OAB: 340558/SP) - 4º andar