Detalhe do processo

2179113-69.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2179113-69.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Porangaba - Impetrante: Henrique Rafael Miranda - Paciente: Marcos Daniel Leite de Campos - Interessado: José Guilherme de Campos - Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Henrique Rafael Miranda em favor de Marcos Daniel Leite de Campos, sob alegação de constrangimento ilegal, em tese praticado pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Porangaba, nos autos da ação penal nº 1501669-93.2022.8.26.0470. Sustenta o impetrante, em síntese, que a ação penal estaria eivada de irregularidades relacionadas à produção da prova, afirmando ter havido quebra da cadeia de custódia e divergências entre os elementos colhidos pelas Polícias Civil e Militar. Alega que o laudo pericial apresentaria inconsistências em relação aos bens subtraídos, especialmente quanto às joias e ao valor dos objetos relacionados, circunstâncias que comprometeriam a higidez da persecução penal. Argumenta, ainda, que tais inconsistências probatórias poderão acarretar nulidades absolutas e eventual condenação injusta, razão pela qual requer, em sede liminar, a suspensão da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 17 de agosto de 2026, até que sejam apreciadas as alegadas ilegalidades e os documentos ora juntados. Em aditamento (fls. 10/11), apresenta novos documentos para instrução da impetração, entre eles o laudo pericial, a denúncia e a decisão de seu recebimento, reiterando os pedidos formulados na inicial e requerendo o processamento do presente habeas corpus, com a concessão da tutela liminar. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 1/8 e 10/36. É o relatório. Decido. De proêmio, insta consignar que, para a concessão da liminar em habeas corpus, exige-se a demonstração inequívoca da plausibilidade jurídica da pretensão e do risco de dano decorrente da demora da prestação jurisdicional. Embora não expressamente prevista na disciplina legal do remédio constitucional, a tutela liminar é admitida em caráter excepcional, quando a ilegalidade se revela manifesta e a demora na prestação jurisdicional puder tornar ineficaz a ordem eventualmente concedida. Incumbe, portanto, ao impetrante instruir adequadamente a inicial com elementos que permitam reconhecer, de plano, o constrangimento ilegal, sem necessidade de exame aprofundado do conjunto fático-probatório. No caso em exame, em juízo de cognição sumária, não se verifica a presença de manifesta ilegalidade ou teratologia apta a justificar a excepcional concessão da liminar. Consoante se extrai da denúncia, o paciente foi acusado, juntamente com outros corréus, da suposta prática dos crimes previstos nos artigos 288 e 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, c.c. o artigo 69, todos do Código Penal, porque, em tese, prévia e conscientemente ajustados e agindo com unidade de desígnios, teriam se associado para a prática de crimes patrimoniais e, no dia 11 de outubro de 2022, mediante emprego de arma de fogo, restrição da liberdade das vítimas e concurso de agentes, subtraído dinheiro, joias e aparelhos celulares pertencentes a um casal de idosos residente na zona rural do Município de Guareí. A impetração pretende, em sede liminar, a suspensão da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 17 de agosto de 2026, ao fundamento de que haveria quebra da cadeia de custódia e inconsistências entre elementos probatórios produzidos pelas Polícias Civil e Militar, circunstâncias que, segundo sustenta a defesa, acarretariam nulidades no processo. Todavia, as alegações defensivas demandam exame aprofundado do conjunto probatório e da regularidade dos atos processuais praticados, providência incompatível com a cognição sumária própria do exame liminar em habeas corpus. Com efeito, a verificação da alegada quebra da cadeia de custódia, da existência de eventuais divergências entre laudos, autos de apreensão ou relatórios policiais, bem como de sua repercussão sobre a validade e a confiabilidade das provas, reclama análise detalhada dos elementos constantes dos autos originários e, eventualmente, da própria instrução criminal. Não se mostra possível, neste momento processual, concluir, de plano, que as divergências apontadas tenham comprometido a autenticidade, a integridade ou a rastreabilidade dos vestígios, tampouco que tenham acarretado prejuízo concreto à defesa. A mera alegação de inobservância da cadeia de custódia não conduz automaticamente à nulidade da prova ou do processo, sendo indispensável examinar as circunstâncias concretas e a efetiva repercussão da irregularidade alegada sobre a confiabilidade dos elementos probatórios. Além disso, não se vislumbra, ao menos por ora, risco concreto de perecimento de direito capaz de justificar a suspensão da audiência designada pelo Juízo de origem. A realização da audiência de instrução não impede o posterior reconhecimento de eventual nulidade, caso efetivamente demonstrada, nem torna irreversível a situação processual do paciente. Ao contrário, o regular prosseguimento da instrução permitirá a produção da prova sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Eventuais vícios processuais poderão ser oportunamente apreciados pelo Juízo de origem e, se necessário, pelas instâncias competentes, inexistindo demonstração de constrangimento ilegal flagrante que autorize, neste momento, a paralisação da ação penal. Dessa forma, ausentes elementos que evidenciem, de plano, manifesta ilegalidade, abuso de poder ou risco concreto de ineficácia da prestação jurisdicional, a pretensão deve ser reservada ao exame do mérito, após a prestação das informações e a manifestação da Procuradoria de Justiça. Diante do exposto, indefiro a liminar. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça para parecer no prazo legal. Após, voltem conclusos para apreciação. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Henrique Rafael Miranda (OAB: 81205/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor HENRIQUE RAFAEL MIRANDA

Autor JOSé GUILHERME DE CAMPOS

Autor MARCOS DANIEL LEITE DE CAMPOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HENRIQUE RAFAEL MIRANDA

OAB: 81205/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2179113-69.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Porangaba - Impetrante: Henrique Rafael Miranda - Paciente: Marcos Daniel Leite de Campos - Interessado: José Guilherme de Campos - Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Henrique Rafael Miranda em favor de Marcos Daniel Leite de Campos, sob alegação de constrangimento ilegal, em tese praticado pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Porangaba, nos autos da ação penal nº 1501669-93.2022.8.26.0470. Sustenta o impetrante, em síntese, que a ação penal estaria eivada de irregularidades relacionadas à produção da prova, afirmando ter havido quebra da cadeia de custódia e divergências entre os elementos colhidos pelas Polícias Civil e Militar. Alega que o laudo pericial apresentaria inconsistências em relação aos bens subtraídos, especialmente quanto às joias e ao valor dos objetos relacionados, circunstâncias que comprometeriam a higidez da persecução penal. Argumenta, ainda, que tais inconsistências probatórias poderão acarretar nulidades absolutas e eventual condenação injusta, razão pela qual requer, em sede liminar, a suspensão da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 17 de agosto de 2026, até que sejam apreciadas as alegadas ilegalidades e os documentos ora juntados. Em aditamento (fls. 10/11), apresenta novos documentos para instrução da impetração, entre eles o laudo pericial, a denúncia e a decisão de seu recebimento, reiterando os pedidos formulados na inicial e requerendo o processamento do presente habeas corpus, com a concessão da tutela liminar. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 1/8 e 10/36. É o relatório. Decido. De proêmio, insta consignar que, para a concessão da liminar em habeas corpus, exige-se a demonstração inequívoca da plausibilidade jurídica da pretensão e do risco de dano decorrente da demora da prestação jurisdicional. Embora não expressamente prevista na disciplina legal do remédio constitucional, a tutela liminar é admitida em caráter excepcional, quando a ilegalidade se revela manifesta e a demora na prestação jurisdicional puder tornar ineficaz a ordem eventualmente concedida. Incumbe, portanto, ao impetrante instruir adequadamente a inicial com elementos que permitam reconhecer, de plano, o constrangimento ilegal, sem necessidade de exame aprofundado do conjunto fático-probatório. No caso em exame, em juízo de cognição sumária, não se verifica a presença de manifesta ilegalidade ou teratologia apta a justificar a excepcional concessão da liminar. Consoante se extrai da denúncia, o paciente foi acusado, juntamente com outros corréus, da suposta prática dos crimes previstos nos artigos 288 e 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, c.c. o artigo 69, todos do Código Penal, porque, em tese, prévia e conscientemente ajustados e agindo com unidade de desígnios, teriam se associado para a prática de crimes patrimoniais e, no dia 11 de outubro de 2022, mediante emprego de arma de fogo, restrição da liberdade das vítimas e concurso de agentes, subtraído dinheiro, joias e aparelhos celulares pertencentes a um casal de idosos residente na zona rural do Município de Guareí. A impetração pretende, em sede liminar, a suspensão da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 17 de agosto de 2026, ao fundamento de que haveria quebra da cadeia de custódia e inconsistências entre elementos probatórios produzidos pelas Polícias Civil e Militar, circunstâncias que, segundo sustenta a defesa, acarretariam nulidades no processo. Todavia, as alegações defensivas demandam exame aprofundado do conjunto probatório e da regularidade dos atos processuais praticados, providência incompatível com a cognição sumária própria do exame liminar em habeas corpus. Com efeito, a verificação da alegada quebra da cadeia de custódia, da existência de eventuais divergências entre laudos, autos de apreensão ou relatórios policiais, bem como de sua repercussão sobre a validade e a confiabilidade das provas, reclama análise detalhada dos elementos constantes dos autos originários e, eventualmente, da própria instrução criminal. Não se mostra possível, neste momento processual, concluir, de plano, que as divergências apontadas tenham comprometido a autenticidade, a integridade ou a rastreabilidade dos vestígios, tampouco que tenham acarretado prejuízo concreto à defesa. A mera alegação de inobservância da cadeia de custódia não conduz automaticamente à nulidade da prova ou do processo, sendo indispensável examinar as circunstâncias concretas e a efetiva repercussão da irregularidade alegada sobre a confiabilidade dos elementos probatórios. Além disso, não se vislumbra, ao menos por ora, risco concreto de perecimento de direito capaz de justificar a suspensão da audiência designada pelo Juízo de origem. A realização da audiência de instrução não impede o posterior reconhecimento de eventual nulidade, caso efetivamente demonstrada, nem torna irreversível a situação processual do paciente. Ao contrário, o regular prosseguimento da instrução permitirá a produção da prova sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Eventuais vícios processuais poderão ser oportunamente apreciados pelo Juízo de origem e, se necessário, pelas instâncias competentes, inexistindo demonstração de constrangimento ilegal flagrante que autorize, neste momento, a paralisação da ação penal. Dessa forma, ausentes elementos que evidenciem, de plano, manifesta ilegalidade, abuso de poder ou risco concreto de ineficácia da prestação jurisdicional, a pretensão deve ser reservada ao exame do mérito, após a prestação das informações e a manifestação da Procuradoria de Justiça. Diante do exposto, indefiro a liminar. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça para parecer no prazo legal. Após, voltem conclusos para apreciação. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Henrique Rafael Miranda (OAB: 81205/SP) - 10º andar