Detalhe do processo

2179112-84.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Subseção V - Intimações de Despachos
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2179112-84.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: M. de B. - Agravada: L. A. A. - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo M. de B. contra as decisões de fls. 69/70 da origem, que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada e determinou que o executado proceda à substituição do equipamento de infusão contínua de insulina e forneça os insumos correlatos prescritos às fls. 11-12, no prazo de 15(quinze) dias úteis, contados da intimação pessoal desta decisão, sob pena de incidência da multa diária já fixada na decisão de fls. 39-41. Em suas razões recursais, o agravante alega violação aos princípios da igualdade (tratamento diferenciado a um paciente em específico) e da economicidade (utilizar o dinheiro público na compra de medicamentos genéricos, similares e com a mesma ação terapêutica, o que aumentaria a demanda da oferta a todos os usuários). Diz que inexiste laudo médico fundamentado e circunstanciado que ateste a ineficácia do tratamento fornecido pelo SÚS. Argumenta que a Autora afirma apenas necessita da marca requerida, deixando de se manifestar com relação a outros insumos de bomba, o que nos leva a acreditar que sequer foram tentadas. Relata que o Poder Puíblico não pode ser obrigado a fornecer itens vinculados a marca específica, ainda possui o fato de que o Sistema Minimed (Medtronic) não possui eficácia superior as terapias disponíveis no SÚS. Aponta necessidade de avaliação técnica prévia (perícia médica). Daí requerer 1-) à vista das informações acima mencionadas, e diante da r. decisão agravada, a fim de não se assumir o risco de se causar um prejuízo irreversível à Fazenda Pública Municipal, requer-se, respeitosamente, seja atribuído EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso. 2-) dado provimento ao presente recurso, reconhecendo-se os argumentos expostos pela Municipalidade, para o fim de REVOGAR A TUTELA ANTECIPADA concedida na r. decisão de fls. , pelo MM Juízo a quo, bem como possa a Agravada iniciar os tratamentos na rede pública, não sendo, ao menos neste momento, imprescindível o item ao Agravado (fls. 01/12). É o relatório. Em sede de cognição sumária compatível com a análise do pedido deduzido, vislumbro o preenchimento dos requisitos para a antecipação em parte do efeito suspensivo. A saúde é direito de todos e dever do Estado. A sua prioridade é estampada nos preceitos fundamentais da Constituição Federal, especificamente, nos seus artigos 1º, inciso III, 3º, inciso IV, 5º, caput, e 6º. O Estatuto da Criança e do Adolescente, em sua essência, estabelece a proteção integral aos menores, assegurando-lhes com absoluta prioridade a efetivação desse direito. E o atendimento à saúde deve ser integral (artigo 198, inciso II, da Constituição Federal), sendo dever dos entes federativos proporcionarem políticas públicas e efetivar o direito constitucional à saúde (artigo 196 da Constituição Federal). Com efeito, extrai-se, dos autos de origem, que a agravada possui diagnóstico de diabetes mellitus tipo 1 (fls. 10/12 dos autos de origem), necessitando do fornecimento de sistema de infusão contínua de insulina para o cuidado de sua saúde. Verifica-se que a menor apresentou relatório médico atualizado, expedido por médica especialista em endocrinologia, confirmando seu diagnóstico e a necessidade de uso de bomba infusora de insulina para controle da doença. Além disso, informa que a bomba que a menor utiliza será descontinuada pela fabricante, não sendo mais possível realizar manutenções. Diante disso, indica a substituição da bomba atualmente utilizada pelo Sistema Minimed 780G (Medtronic) (fls. 10/11 dos autos de origem). Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, inegável que as condições fáticas da infante podem se modificar ao longo do tempo, o que justifica a adequação dos itens ofertados. Nesse ponto, o eminente Desembargador Torres de Carvalho, já fundamentou: nada impede que durante o cumprimento da sentença seja verificada a necessidade de adaptação quanto à forma de cumprimento da obrigação estabelecida no título judicial, a fim de garantir o atendimento adequado às necessidades de saúde da adolescente, por se tratar de obrigação de trato sucessivo (TJSP; Apelação Cível 0001736-06.2021.8.26.0006; Relator(a): Torres de Carvalho (Pres. Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional VI Penha de França Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 15/04/2024; Data de Registro: 17/04/2024). Portanto, presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito da agravada e o periculum in mora, ao menos nesta fase processual, vislumbra-se a ocorrência dos requisitos legais para a substituição do insumo, conforme apontado na origem. Todavia, constata-se que a fornecedora do sistema de infusão de insulina utilizado atualmente pela menor apenas descontinuará o produto, de forma definitiva, no final deste ano de 2026 (fls. 36/37 dos autos da origem), ou seja, caso o Estado consiga os itens necessários para o bom funcionamento da bomba atual, não há motivo para sua modificação neste momento. Na hipótese de impossibilidade clínica em continuar com o uso da bomba atual, deve-se trocá-la para manter o tratamento de saúde da menor. Além disso, o Poder Público não pode ser obrigado a fornecer insumo de marca específica, podendo ofertar outros, desde que possuam a mesma eficácia e princípio ativo. Do exposto, sem expressar entendimento exauriente sobre a matéria, defiro parcialmente o pedido liminar, para que o agravante continue fornecendo os insumos necessários para o tratamento da menor, seja por meio da bomba de infusão de insulina atual ou, caso necessário, por meio de oferta dos insumos de outra marca (Sistema Minimed 780G ou outra que possua a mesma eficácia e princípio ativo da recomendada pelo médico que assiste a menor). À agravada, para contraminuta. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos à conclusão. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Gabriel Rahal Bersanete (OAB: 311818/SP) (Procurador) - Gabriela Santos Daloca (OAB: 318615/SP) - Luma Helena Ponte (OAB: 489767/SP) - Rosimeire Nunes da Silva - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu L. A. A.

Autor M. DE B.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELA SANTOS DALOCA

OAB: 318615/SP

GABRIEL RAHAL BERSANETE

OAB: 311818/SP

LUMA HELENA PONTE

OAB: 489767/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

DESPACHO Nº 2179112-84.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: M. de B. - Agravada: L. A. A. - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo M. de B. contra as decisões de fls. 69/70 da origem, que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada e determinou que o executado proceda à substituição do equipamento de infusão contínua de insulina e forneça os insumos correlatos prescritos às fls. 11-12, no prazo de 15(quinze) dias úteis, contados da intimação pessoal desta decisão, sob pena de incidência da multa diária já fixada na decisão de fls. 39-41. Em suas razões recursais, o agravante alega violação aos princípios da igualdade (tratamento diferenciado a um paciente em específico) e da economicidade (utilizar o dinheiro público na compra de medicamentos genéricos, similares e com a mesma ação terapêutica, o que aumentaria a demanda da oferta a todos os usuários). Diz que inexiste laudo médico fundamentado e circunstanciado que ateste a ineficácia do tratamento fornecido pelo SÚS. Argumenta que a Autora afirma apenas necessita da marca requerida, deixando de se manifestar com relação a outros insumos de bomba, o que nos leva a acreditar que sequer foram tentadas. Relata que o Poder Puíblico não pode ser obrigado a fornecer itens vinculados a marca específica, ainda possui o fato de que o Sistema Minimed (Medtronic) não possui eficácia superior as terapias disponíveis no SÚS. Aponta necessidade de avaliação técnica prévia (perícia médica). Daí requerer 1-) à vista das informações acima mencionadas, e diante da r. decisão agravada, a fim de não se assumir o risco de se causar um prejuízo irreversível à Fazenda Pública Municipal, requer-se, respeitosamente, seja atribuído EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso. 2-) dado provimento ao presente recurso, reconhecendo-se os argumentos expostos pela Municipalidade, para o fim de REVOGAR A TUTELA ANTECIPADA concedida na r. decisão de fls. , pelo MM Juízo a quo, bem como possa a Agravada iniciar os tratamentos na rede pública, não sendo, ao menos neste momento, imprescindível o item ao Agravado (fls. 01/12). É o relatório. Em sede de cognição sumária compatível com a análise do pedido deduzido, vislumbro o preenchimento dos requisitos para a antecipação em parte do efeito suspensivo. A saúde é direito de todos e dever do Estado. A sua prioridade é estampada nos preceitos fundamentais da Constituição Federal, especificamente, nos seus artigos 1º, inciso III, 3º, inciso IV, 5º, caput, e 6º. O Estatuto da Criança e do Adolescente, em sua essência, estabelece a proteção integral aos menores, assegurando-lhes com absoluta prioridade a efetivação desse direito. E o atendimento à saúde deve ser integral (artigo 198, inciso II, da Constituição Federal), sendo dever dos entes federativos proporcionarem políticas públicas e efetivar o direito constitucional à saúde (artigo 196 da Constituição Federal). Com efeito, extrai-se, dos autos de origem, que a agravada possui diagnóstico de diabetes mellitus tipo 1 (fls. 10/12 dos autos de origem), necessitando do fornecimento de sistema de infusão contínua de insulina para o cuidado de sua saúde. Verifica-se que a menor apresentou relatório médico atualizado, expedido por médica especialista em endocrinologia, confirmando seu diagnóstico e a necessidade de uso de bomba infusora de insulina para controle da doença. Além disso, informa que a bomba que a menor utiliza será descontinuada pela fabricante, não sendo mais possível realizar manutenções. Diante disso, indica a substituição da bomba atualmente utilizada pelo Sistema Minimed 780G (Medtronic) (fls. 10/11 dos autos de origem). Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, inegável que as condições fáticas da infante podem se modificar ao longo do tempo, o que justifica a adequação dos itens ofertados. Nesse ponto, o eminente Desembargador Torres de Carvalho, já fundamentou: nada impede que durante o cumprimento da sentença seja verificada a necessidade de adaptação quanto à forma de cumprimento da obrigação estabelecida no título judicial, a fim de garantir o atendimento adequado às necessidades de saúde da adolescente, por se tratar de obrigação de trato sucessivo (TJSP; Apelação Cível 0001736-06.2021.8.26.0006; Relator(a): Torres de Carvalho (Pres. Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional VI Penha de França Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 15/04/2024; Data de Registro: 17/04/2024). Portanto, presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito da agravada e o periculum in mora, ao menos nesta fase processual, vislumbra-se a ocorrência dos requisitos legais para a substituição do insumo, conforme apontado na origem. Todavia, constata-se que a fornecedora do sistema de infusão de insulina utilizado atualmente pela menor apenas descontinuará o produto, de forma definitiva, no final deste ano de 2026 (fls. 36/37 dos autos da origem), ou seja, caso o Estado consiga os itens necessários para o bom funcionamento da bomba atual, não há motivo para sua modificação neste momento. Na hipótese de impossibilidade clínica em continuar com o uso da bomba atual, deve-se trocá-la para manter o tratamento de saúde da menor. Além disso, o Poder Público não pode ser obrigado a fornecer insumo de marca específica, podendo ofertar outros, desde que possuam a mesma eficácia e princípio ativo. Do exposto, sem expressar entendimento exauriente sobre a matéria, defiro parcialmente o pedido liminar, para que o agravante continue fornecendo os insumos necessários para o tratamento da menor, seja por meio da bomba de infusão de insulina atual ou, caso necessário, por meio de oferta dos insumos de outra marca (Sistema Minimed 780G ou outra que possua a mesma eficácia e princípio ativo da recomendada pelo médico que assiste a menor). À agravada, para contraminuta. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos à conclusão. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Gabriel Rahal Bersanete (OAB: 311818/SP) (Procurador) - Gabriela Santos Daloca (OAB: 318615/SP) - Luma Helena Ponte (OAB: 489767/SP) - Rosimeire Nunes da Silva - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309