Detalhe do processo

2179060-88.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2179060-88.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: F. F. B. - Impetrante: V. R. S. - Vistos, O Advogado Vinícius Ribeiro Santos impetra o presente pedido de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de FRANK F. B., alegando que este estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo das Garantias da Comarca de Orlândia (6ª RAJ), que decretou sua prisão preventiva pela suposta prática dos crimes de furto qualificado mediante concurso de agentes e associação criminosa. A Defesa sustenta, em síntese, que a decisão vergastada estaria amparada em fundamentação genérica, extensível a qualquer investigado, e que as circunstâncias aptas a justificar o risco à ordem pública notadamente a evasão e o paradeiro incerto diriam respeito exclusivamente ao corréu Kaiky Bryan Domingues Martins, e não ao ora paciente, que teria colaborado voluntariamente com a persecução penal, prestando depoimento e não oferecendo resistência a qualquer abordagem. Aduz que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita como personal trainer e registro de Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador, a demonstrar sua idoneidade. Sustenta, ainda, que o art. 313, I, do CPP serviria apenas como filtro inicial de admissibilidade, e que a manutenção da custódia estaria calcada, na verdade, em gravidade abstrata do delito, o que seria vedado pelo art. 312, §4º, do CPP. Requer, em caráter liminar e principal, a concessão de liberdade provisória e, subsidiariamente, a conversão da prisão preventiva em domiciliar, com fundamento no art. 318, II, do CPP, sob a alegação de ser o paciente portador de pericardite constritiva, doença cardíaca crônica que demandaria acompanhamento médico especializado incompatível com o ambiente carcerário, juntando prontuários, exames e agendamentos médicos futuros. É o relatório. Indefere-se a liminar. Trata-se de paciente preso preventivamente desde 14 de julho de 2026, pela suposta prática do crime previsto no art. 155, §4º, IV e §7º, c.c. o art. 288, caput, ambos do CP. Conforme consta dos autos (fls. 53 dos autos originários): Segundo consta, duas pistolas calibre .380 e setenta e seis munições foram subtraídas do interior de veículo pertencente à empresa vítima, mediante prévia divisão de tarefas entre os agentes, dinâmica documentada pelo boletim de ocorrência, pelo relatório de investigação e por imagens de monitoramento. A autoria de FRANK decorre de sua própria confissão em termo de declarações, na qual admite ter conduzido o comparsa até as imediações do local e recolhido em seguida, tendo-lhe sido exibidas as armas subtraídas, além de sua identificação pelas câmeras como condutor do veículo Ford/Ecosport, placas HEA-7601. A autoria de KAIKY é comprovada pelas imagens que captaram integralmente sua ação, da subtração das chaves do veículo até a retirada do capuz que permitiu seu reconhecimento facial, corroboradas pela indicação nominal fornecida pelo próprio Frank. Quanto a TIAGO GOMES DE OLIVEIRA e FREDERICO ANDRADE FERNANDES, o único elemento a relacioná-los aos fatos é notícia anônima recebida por ligação telefônica, sem qualquer corroboração em outros elementos dos autos, circunstância expressamente reconhecida tanto pela Autoridade Policial quanto pelo Ministério Público. A análise sumária da impetração não autoriza inferir se estariam, ou não, preenchidos os requisitos típicos da medida liminar, que necessariamente devem estar cumulativamente presentes. No caso concreto, prima facie, impende observar que se cuida de situação subsumível às hipóteses nas quais a custódia preventiva é admitida (art. 313 e incisos do CPP), eis que versa crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP). Estão, ademais, aparentemente presentes os pressupostos de sua decretação (art. 312 do CPP), mesmo porque existem nos autos indícios suficientes de autoria e de materialidade delitivas, bem como aparente perigo gerado por eventual restabelecimento do estado de liberdade do imputado, conforme acertadamente destacado pelo MM. Juízo a quo (fls. 53/54 dos autos de origem grifo nosso): A materialidade delitiva está satisfatoriamente demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelo relatório de investigação e pelo conjunto de imagens de monitoramento que documentam a dinâmica da subtração das armas e munições. Os indícios de autoria são robustos: quanto a FRANK, decorrem de sua própria confissão e de sua identificação pelas câmeras de monitoramento; quanto a KAIKY, das imagens que captaram integralmente sua conduta, corroboradas pela indicação nominal fornecida pelo próprio comparsa. Presente, ainda, o periculum libertatis, consubstanciado na necessidade de garantia da ordem pública. A gravidade concreta da conduta extrapola o mero prejuízo patrimonial, na medida em que nenhuma das armas de fogo ou munições subtraídas foi até o momento recuperada, circunstância que evidencia risco atual e concreto de circulação de armamento no meio criminoso, com potencial emprego em delitos ainda mais graves. A tese de que a prisão estaria calcada em mera gravidade abstrata do delito tampouco se sustenta. A permanência das armas de fogo e das munições em local desconhecido, constitui circunstância concreta apta a justificar a manutenção da custódia, não se tratando de invocação abstrata da gravidade do crime, vedada pelo art. 312, §4º, do CPP. Eventuais condições pessoais favoráveis do agente, tais como a primariedade, os bons antecedentes e ocupação lícita são circunstâncias positivas, mas insuficientes para inibirem, de per si, a decretação da custódia cautelar, na medida em que os elementos concretos dos autos recomendam a manutenção da segregação. Quanto ao pedido subsidiário de conversão da prisão preventiva em domiciliar, com fundamento no art. 318, II, do CPP, sob a alegação de que o paciente seria portador de pericardite constritiva, a verificação do quadro clínico alegado, de sua gravidade e da efetiva incompatibilidade com o ambiente prisional demanda dilação probatória e avaliação médica pericial incompatíveis com a cognição sumária própria desta fase liminar. Cabe à Defesa formular o pleito perante o Juízo processante, a quem incumbirá, se for o caso, determinar a realização de perícia médica e as diligências necessárias ao exame da matéria. Reavaliada a decretação da preventiva, chega-se à conclusão de ser descabida a concessão de liberdade provisória. Processe-se o habeas corpus, ficando indeferida a liminar pleiteada. Solicitem-se informações. Uma vez estando estas encartadas nestes autos, providencie-se sua remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Com o seu retorno, venham conclusos. - Magistrado(a) Grassi Neto - Advs: Vinicius Ribeiro Santos (OAB: 441361/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor F. F. B.

Autor V. R. S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINICIUS RIBEIRO SANTOS

OAB: 441361/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

DESPACHO Nº 2179060-88.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: F. F. B. - Impetrante: V. R. S. - Vistos, O Advogado Vinícius Ribeiro Santos impetra o presente pedido de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de FRANK F. B., alegando que este estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo das Garantias da Comarca de Orlândia (6ª RAJ), que decretou sua prisão preventiva pela suposta prática dos crimes de furto qualificado mediante concurso de agentes e associação criminosa. A Defesa sustenta, em síntese, que a decisão vergastada estaria amparada em fundamentação genérica, extensível a qualquer investigado, e que as circunstâncias aptas a justificar o risco à ordem pública notadamente a evasão e o paradeiro incerto diriam respeito exclusivamente ao corréu Kaiky Bryan Domingues Martins, e não ao ora paciente, que teria colaborado voluntariamente com a persecução penal, prestando depoimento e não oferecendo resistência a qualquer abordagem. Aduz que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita como personal trainer e registro de Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador, a demonstrar sua idoneidade. Sustenta, ainda, que o art. 313, I, do CPP serviria apenas como filtro inicial de admissibilidade, e que a manutenção da custódia estaria calcada, na verdade, em gravidade abstrata do delito, o que seria vedado pelo art. 312, §4º, do CPP. Requer, em caráter liminar e principal, a concessão de liberdade provisória e, subsidiariamente, a conversão da prisão preventiva em domiciliar, com fundamento no art. 318, II, do CPP, sob a alegação de ser o paciente portador de pericardite constritiva, doença cardíaca crônica que demandaria acompanhamento médico especializado incompatível com o ambiente carcerário, juntando prontuários, exames e agendamentos médicos futuros. É o relatório. Indefere-se a liminar. Trata-se de paciente preso preventivamente desde 14 de julho de 2026, pela suposta prática do crime previsto no art. 155, §4º, IV e §7º, c.c. o art. 288, caput, ambos do CP. Conforme consta dos autos (fls. 53 dos autos originários): Segundo consta, duas pistolas calibre .380 e setenta e seis munições foram subtraídas do interior de veículo pertencente à empresa vítima, mediante prévia divisão de tarefas entre os agentes, dinâmica documentada pelo boletim de ocorrência, pelo relatório de investigação e por imagens de monitoramento. A autoria de FRANK decorre de sua própria confissão em termo de declarações, na qual admite ter conduzido o comparsa até as imediações do local e recolhido em seguida, tendo-lhe sido exibidas as armas subtraídas, além de sua identificação pelas câmeras como condutor do veículo Ford/Ecosport, placas HEA-7601. A autoria de KAIKY é comprovada pelas imagens que captaram integralmente sua ação, da subtração das chaves do veículo até a retirada do capuz que permitiu seu reconhecimento facial, corroboradas pela indicação nominal fornecida pelo próprio Frank. Quanto a TIAGO GOMES DE OLIVEIRA e FREDERICO ANDRADE FERNANDES, o único elemento a relacioná-los aos fatos é notícia anônima recebida por ligação telefônica, sem qualquer corroboração em outros elementos dos autos, circunstância expressamente reconhecida tanto pela Autoridade Policial quanto pelo Ministério Público. A análise sumária da impetração não autoriza inferir se estariam, ou não, preenchidos os requisitos típicos da medida liminar, que necessariamente devem estar cumulativamente presentes. No caso concreto, prima facie, impende observar que se cuida de situação subsumível às hipóteses nas quais a custódia preventiva é admitida (art. 313 e incisos do CPP), eis que versa crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP). Estão, ademais, aparentemente presentes os pressupostos de sua decretação (art. 312 do CPP), mesmo porque existem nos autos indícios suficientes de autoria e de materialidade delitivas, bem como aparente perigo gerado por eventual restabelecimento do estado de liberdade do imputado, conforme acertadamente destacado pelo MM. Juízo a quo (fls. 53/54 dos autos de origem grifo nosso): A materialidade delitiva está satisfatoriamente demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelo relatório de investigação e pelo conjunto de imagens de monitoramento que documentam a dinâmica da subtração das armas e munições. Os indícios de autoria são robustos: quanto a FRANK, decorrem de sua própria confissão e de sua identificação pelas câmeras de monitoramento; quanto a KAIKY, das imagens que captaram integralmente sua conduta, corroboradas pela indicação nominal fornecida pelo próprio comparsa. Presente, ainda, o periculum libertatis, consubstanciado na necessidade de garantia da ordem pública. A gravidade concreta da conduta extrapola o mero prejuízo patrimonial, na medida em que nenhuma das armas de fogo ou munições subtraídas foi até o momento recuperada, circunstância que evidencia risco atual e concreto de circulação de armamento no meio criminoso, com potencial emprego em delitos ainda mais graves. A tese de que a prisão estaria calcada em mera gravidade abstrata do delito tampouco se sustenta. A permanência das armas de fogo e das munições em local desconhecido, constitui circunstância concreta apta a justificar a manutenção da custódia, não se tratando de invocação abstrata da gravidade do crime, vedada pelo art. 312, §4º, do CPP. Eventuais condições pessoais favoráveis do agente, tais como a primariedade, os bons antecedentes e ocupação lícita são circunstâncias positivas, mas insuficientes para inibirem, de per si, a decretação da custódia cautelar, na medida em que os elementos concretos dos autos recomendam a manutenção da segregação. Quanto ao pedido subsidiário de conversão da prisão preventiva em domiciliar, com fundamento no art. 318, II, do CPP, sob a alegação de que o paciente seria portador de pericardite constritiva, a verificação do quadro clínico alegado, de sua gravidade e da efetiva incompatibilidade com o ambiente prisional demanda dilação probatória e avaliação médica pericial incompatíveis com a cognição sumária própria desta fase liminar. Cabe à Defesa formular o pleito perante o Juízo processante, a quem incumbirá, se for o caso, determinar a realização de perícia médica e as diligências necessárias ao exame da matéria. Reavaliada a decretação da preventiva, chega-se à conclusão de ser descabida a concessão de liberdade provisória. Processe-se o habeas corpus, ficando indeferida a liminar pleiteada. Solicitem-se informações. Uma vez estando estas encartadas nestes autos, providencie-se sua remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Com o seu retorno, venham conclusos. - Magistrado(a) Grassi Neto - Advs: Vinicius Ribeiro Santos (OAB: 441361/SP) - 10º andar