2179022-76.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2179022-76.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pedreira - Agravante: Cerâmica Santa Izabel Ltda. - Agravado: Cpfl Total Serviços Administrativos Ltda - Agravado: Companhia Jaguari de Energia S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos de execução que rejeitou a impugnação da executada ao laudo de avaliação do imóvel penhorado e indeferiu o encaminhamento dos denominados quesitos suplementares ao perito judicial. Examinando-se, em cognição sumária própria deste momento processual, os elementos constantes dos autos, não se vislumbra a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil para a concessão do efeito suspensivo pleiteado. A probabilidade de provimento do recurso, ao menos neste exame inicial, não se revela suficientemente evidenciada. Isso porque a decisão agravada apresentou fundamentação específica para concluir pela regularidade da prova pericial produzida, registrando que o laudo de avaliação foi elaborado por profissional habilitado, observando as normas técnicas aplicáveis da ABNT e do IBAPE, mediante vistoria presencial do imóvel, adoção de metodologia reconhecida pela engenharia de avaliações e utilização de elementos comparativos compatíveis com a realidade mercadológica local, culminando na fixação do valor do bem em R$ 5.604.000,00. Ademais, o magistrado de origem consignou expressamente que as insurgências formuladas pela executada não apontavam efetivas omissões, obscuridades ou inconsistências técnicas aptas a comprometer a credibilidade do trabalho pericial, mas representavam mera discordância quanto às conclusões alcançadas pelo expert e tentativa de rediscussão do mérito da avaliação judicial. A alegação central da agravante consiste na suposta nulidade decorrente da ausência de encaminhamento dos chamados quesitos suplementares ao perito judicial. Todavia, em análise perfunctória, não se identifica ilegalidade manifesta na decisão recorrida. Conforme consignado pelo Juízo de origem, os questionamentos foram apresentados somente após a conclusão do laudo pericial e possuíam conteúdo voltado, em grande medida, à revisão do valor atribuído ao imóvel, à ampliação da amostragem utilizada e à reavaliação dos critérios técnicos já enfrentados pelo expert. Nessa perspectiva, mostra-se razoável, em princípio, a compreensão adotada pelo magistrado de que os referidos questionamentos não configuravam propriamente esclarecimentos imprescindíveis à compreensão do laudo, mas pretensão de reabertura da fase instrutória após a estabilização da prova técnica. Também não se constata, neste momento, demonstração inequívoca de cerceamento de defesa. A agravante participou da perícia, teve ciência da realização da vistoria, manifestou-se sobre o laudo produzido e apresentou suas objeções, as quais foram apreciadas expressamente pelo Juízo de primeiro grau. A circunstância de a decisão ter rejeitado as impugnações e reputado desnecessária a complementação da prova não caracteriza, por si só, afronta ao contraditório ou à ampla defesa, especialmente quando o magistrado expõe razões objetivas para concluir pela suficiência e confiabilidade do trabalho técnico desenvolvido. Igualmente não se evidencia, de forma concreta, o perigo de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a excepcional paralisação do processo executivo. Embora a agravante sustente o risco decorrente do prosseguimento dos atos expropriatórios, verifica-se que a execução tramita há longo período e que a alienação judicial ainda deverá observar as etapas processuais legalmente previstas, inclusive com publicidade adequada e observância das garantias inerentes ao procedimento de expropriação. Ademais, eventual reforma da decisão agravada, se vier a ocorrer ao final do julgamento do recurso, poderá ser adequadamente analisada pelo órgão colegiado, não se mostrando, por ora, demonstrada situação de urgência extraordinária capaz de justificar a suspensão imediata da eficácia da decisão recorrida. Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso. Dispensadas as informações, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Paulo Antonio Begalli (OAB: 94570/SP) - Rodrigo Glelepi (OAB: 285870/SP) - Fábio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - André Luis de Assumpção (OAB: 289632/SP) - Joaquim Vaz de Lima Neto (OAB: 254914/SP) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CERâMICA SANTA IZABEL LTDA.
Réu COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA S/A
Réu CPFL TOTAL SERVIçOS ADMINISTRATIVOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRÉ LUIS DE ASSUMPÇÃO
OAB: 289632/SP
JOAQUIM VAZ DE LIMA NETO
OAB: 254914/SP
RODRIGO GLELEPI
OAB: 285870/SP
FÁBIO FRASATO CAIRES
OAB: 124809/SP
PAULO ANTONIO BEGALLI
OAB: 94570/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2179022-76.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pedreira - Agravante: Cerâmica Santa Izabel Ltda. - Agravado: Cpfl Total Serviços Administrativos Ltda - Agravado: Companhia Jaguari de Energia S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos de execução que rejeitou a impugnação da executada ao laudo de avaliação do imóvel penhorado e indeferiu o encaminhamento dos denominados quesitos suplementares ao perito judicial. Examinando-se, em cognição sumária própria deste momento processual, os elementos constantes dos autos, não se vislumbra a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil para a concessão do efeito suspensivo pleiteado. A probabilidade de provimento do recurso, ao menos neste exame inicial, não se revela suficientemente evidenciada. Isso porque a decisão agravada apresentou fundamentação específica para concluir pela regularidade da prova pericial produzida, registrando que o laudo de avaliação foi elaborado por profissional habilitado, observando as normas técnicas aplicáveis da ABNT e do IBAPE, mediante vistoria presencial do imóvel, adoção de metodologia reconhecida pela engenharia de avaliações e utilização de elementos comparativos compatíveis com a realidade mercadológica local, culminando na fixação do valor do bem em R$ 5.604.000,00. Ademais, o magistrado de origem consignou expressamente que as insurgências formuladas pela executada não apontavam efetivas omissões, obscuridades ou inconsistências técnicas aptas a comprometer a credibilidade do trabalho pericial, mas representavam mera discordância quanto às conclusões alcançadas pelo expert e tentativa de rediscussão do mérito da avaliação judicial. A alegação central da agravante consiste na suposta nulidade decorrente da ausência de encaminhamento dos chamados quesitos suplementares ao perito judicial. Todavia, em análise perfunctória, não se identifica ilegalidade manifesta na decisão recorrida. Conforme consignado pelo Juízo de origem, os questionamentos foram apresentados somente após a conclusão do laudo pericial e possuíam conteúdo voltado, em grande medida, à revisão do valor atribuído ao imóvel, à ampliação da amostragem utilizada e à reavaliação dos critérios técnicos já enfrentados pelo expert. Nessa perspectiva, mostra-se razoável, em princípio, a compreensão adotada pelo magistrado de que os referidos questionamentos não configuravam propriamente esclarecimentos imprescindíveis à compreensão do laudo, mas pretensão de reabertura da fase instrutória após a estabilização da prova técnica. Também não se constata, neste momento, demonstração inequívoca de cerceamento de defesa. A agravante participou da perícia, teve ciência da realização da vistoria, manifestou-se sobre o laudo produzido e apresentou suas objeções, as quais foram apreciadas expressamente pelo Juízo de primeiro grau. A circunstância de a decisão ter rejeitado as impugnações e reputado desnecessária a complementação da prova não caracteriza, por si só, afronta ao contraditório ou à ampla defesa, especialmente quando o magistrado expõe razões objetivas para concluir pela suficiência e confiabilidade do trabalho técnico desenvolvido. Igualmente não se evidencia, de forma concreta, o perigo de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a excepcional paralisação do processo executivo. Embora a agravante sustente o risco decorrente do prosseguimento dos atos expropriatórios, verifica-se que a execução tramita há longo período e que a alienação judicial ainda deverá observar as etapas processuais legalmente previstas, inclusive com publicidade adequada e observância das garantias inerentes ao procedimento de expropriação. Ademais, eventual reforma da decisão agravada, se vier a ocorrer ao final do julgamento do recurso, poderá ser adequadamente analisada pelo órgão colegiado, não se mostrando, por ora, demonstrada situação de urgência extraordinária capaz de justificar a suspensão imediata da eficácia da decisão recorrida. Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso. Dispensadas as informações, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Paulo Antonio Begalli (OAB: 94570/SP) - Rodrigo Glelepi (OAB: 285870/SP) - Fábio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - André Luis de Assumpção (OAB: 289632/SP) - Joaquim Vaz de Lima Neto (OAB: 254914/SP) - 3º andar