2178926-61.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2178926-61.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Lucinéia Pereira dos Santos Grechi - Agravado: Municipio de São Bernardo do Campo - Recurso tempestivo, ausente preparo dada a concessão da gratuidade (fls. 118 dos autos principais). Ora, para a concessão da tutela antecipada recursal é necessária a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris), assim como do risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora). No caso, a priori, não é possível evidenciar, de pronto, a probabilidade do direito. A decisão agravada apoiou-se em laudo pericial oficial, o qual, embora não tenha afastado em termos absolutos a possibilidade de influência de fatores laborais sobre o quadro da autora, concluiu não ser possível estabelecer nexo causal entre as patologias apresentadas pela autora e o exercício de suas atividades funcionais, bem como consignou inexistirem limitações ortopédicas ou psiquiátricas capazes de impedir o desempenho das atribuições do cargo. É verdade que o agravo procura deslocar o foco da discussão, sustentando a ocorrência de fatos supervenientes e afirmando que o pedido de afastamento não decorre de incapacidade laborativa, mas de alegado contexto de assédio moral. Todavia, a efetiva caracterização dos episódios narrados, bem como sua extensão, repercussões e eventual aptidão para justificar a medida extrema postulada, demandam instrução mais aprofundada e a prévia manifestação da Municipalidade, não se revelando adequadas à cognição sumária inerente ao presente momento processual. Aliás, a concessão da medida postulada importaria afastamento judicial da servidora de suas funções, com manutenção integral da remuneração, antes mesmo da formação do contraditório específico acerca dos fatos novos invocados e sem que exista, ao menos por ora, prova técnica contemporânea capaz de estabelecer relação minimamente segura entre os acontecimentos descritos e a necessidade do afastamento funcional pretendido. Ademais, os elementos apontados pela agravante, especialmente gravações, relatos de perseguição institucional, documentos médicos recentes e alegações de agravamento clínico, demandam exame aprofundado de autenticidade, contexto e alcance probatório, providência incompatível com a estreita cognição própria da tutela recursal. Vale notar, ainda, que a própria magistrada de origem recebeu os documentos e mídias posteriormente apresentados pela autora, consignando que sua força probatória seria oportunamente apreciada após manifestação da parte contrária, circunstância que recomenda prudência na análise do pedido recursal. Aliás, mostra-se recomendável aguardar a formação do contraditório, momento em que serão reunidos maiores elementos para a adequada solução da controvérsia. Ressalta-se que a controvérsia central não se resume à interpretação das conclusões do laudo do IMESC, mas abrange a efetiva ocorrência dos atos de assédio narrados e a existência de vínculo entre tais episódios e o risco concreto à integridade física ou psíquica da servidora. Nesse cenário, embora não se possa descartar, em tese, a gravidade dos fatos alegados, a probabilidade do direito ainda não se apresenta, neste momento processual, com densidade suficiente para justificar a concessão da medida excepcional pretendida. Com efeito, processe-se o recurso sem a concessão da tutela antecipada requerida. Intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Em igual prazo, manifestem-se as partes sobre eventual oposição ao julgamento virtual. Decorrido o prazo assinalado, retornem conclusos para voto. - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Viviane Duarte Gonçalves (OAB: 201298/SP) - Marcia Aparecida Schunck (OAB: 88216/SP) - 1° andar
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUCINéIA PEREIRA DOS SANTOS GRECHI
Réu MUNICIPIO DE SãO BERNARDO DO CAMPO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VIVIANE DUARTE GONÇALVES
OAB: 201298/SP
MARCIA APARECIDA SCHUNCK
OAB: 88216/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2178926-61.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Lucinéia Pereira dos Santos Grechi - Agravado: Municipio de São Bernardo do Campo - Recurso tempestivo, ausente preparo dada a concessão da gratuidade (fls. 118 dos autos principais). Ora, para a concessão da tutela antecipada recursal é necessária a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris), assim como do risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora). No caso, a priori, não é possível evidenciar, de pronto, a probabilidade do direito. A decisão agravada apoiou-se em laudo pericial oficial, o qual, embora não tenha afastado em termos absolutos a possibilidade de influência de fatores laborais sobre o quadro da autora, concluiu não ser possível estabelecer nexo causal entre as patologias apresentadas pela autora e o exercício de suas atividades funcionais, bem como consignou inexistirem limitações ortopédicas ou psiquiátricas capazes de impedir o desempenho das atribuições do cargo. É verdade que o agravo procura deslocar o foco da discussão, sustentando a ocorrência de fatos supervenientes e afirmando que o pedido de afastamento não decorre de incapacidade laborativa, mas de alegado contexto de assédio moral. Todavia, a efetiva caracterização dos episódios narrados, bem como sua extensão, repercussões e eventual aptidão para justificar a medida extrema postulada, demandam instrução mais aprofundada e a prévia manifestação da Municipalidade, não se revelando adequadas à cognição sumária inerente ao presente momento processual. Aliás, a concessão da medida postulada importaria afastamento judicial da servidora de suas funções, com manutenção integral da remuneração, antes mesmo da formação do contraditório específico acerca dos fatos novos invocados e sem que exista, ao menos por ora, prova técnica contemporânea capaz de estabelecer relação minimamente segura entre os acontecimentos descritos e a necessidade do afastamento funcional pretendido. Ademais, os elementos apontados pela agravante, especialmente gravações, relatos de perseguição institucional, documentos médicos recentes e alegações de agravamento clínico, demandam exame aprofundado de autenticidade, contexto e alcance probatório, providência incompatível com a estreita cognição própria da tutela recursal. Vale notar, ainda, que a própria magistrada de origem recebeu os documentos e mídias posteriormente apresentados pela autora, consignando que sua força probatória seria oportunamente apreciada após manifestação da parte contrária, circunstância que recomenda prudência na análise do pedido recursal. Aliás, mostra-se recomendável aguardar a formação do contraditório, momento em que serão reunidos maiores elementos para a adequada solução da controvérsia. Ressalta-se que a controvérsia central não se resume à interpretação das conclusões do laudo do IMESC, mas abrange a efetiva ocorrência dos atos de assédio narrados e a existência de vínculo entre tais episódios e o risco concreto à integridade física ou psíquica da servidora. Nesse cenário, embora não se possa descartar, em tese, a gravidade dos fatos alegados, a probabilidade do direito ainda não se apresenta, neste momento processual, com densidade suficiente para justificar a concessão da medida excepcional pretendida. Com efeito, processe-se o recurso sem a concessão da tutela antecipada requerida. Intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Em igual prazo, manifestem-se as partes sobre eventual oposição ao julgamento virtual. Decorrido o prazo assinalado, retornem conclusos para voto. - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Viviane Duarte Gonçalves (OAB: 201298/SP) - Marcia Aparecida Schunck (OAB: 88216/SP) - 1° andar