Detalhe do processo

2178909-25.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2178909-25.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Maria de Fátima Souza Lima - Agravado: Campo Verde Empreendimentos Imobiliários Ltda - Interessado: David Alan dos Santos Gomes - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, às fls. 269/272, que, em cumprimento de sentença condenatória, rejeitou impugnação da devedora ao laudo pericial, homologando o valor nele contido (R$ 334.043,10) e, após delinear método para encontrar valores a representar os direitos de contrato preliminar, objeto da penhora, determinou informasse o credor o valor do saldo contratual, que seria descontado daquele indicado na avaliação, liquidando-o os direitos penhorados. Recorre a devedora Maria, pugnando pela reforma, asseverando, primeiro, a imprestabilidade do laudo pericial, pois, o expert realizou a avaliação de direito equivocado, pois, não era objeto de avaliação o imóvel sob titularidade plena, mas apenas os direitos atinentes ao compromisso de venda e compra de imóvel, daí que a perícia já era equivocada; ademais, anota outros fatos a influenciar no valor da coisa, como possível risco com evicções, despesas com registros e transferências e outros; ainda, a corroborar a incerteza dos valores, aponta que existe ação de resolução de compromisso de venda e compra de imóvel, também a influenciar na questão; por último, também impugna o método de avaliação das acessões, eis que defende inadequação da avaliação por meio de dados indiretos, coletados em pesquisas e fotos via satélite, devendo ser realizada a vistoria in loco, sem prejuízo de eventual ordem de arrombamento e acompanhamento policial ou, ainda, por meio de imposição de multa cominatória, especialmente a considerar que eventual diligência dessa natureza teria sido obstada por falta de acesso ao imóvel, que a decisão agravada reputou à agravante, tudo a corroborar a necessidade de nova prova pericial, não bastando a simples conta aritmética aventada na decisão agravada. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento. Em sede de cognição sumária, da análise do quanto processado, verifica-se relevância para deferir efeito suspensivo ao recurso e obstar eventuais atos de alienação dos direitos aquisitivos provenientes de compromisso de venda e compra, sem prejuízo do julgamento final pelo colegiado; para referido fim que se concede a medida liminar recursal. Comunique-se o MM Juiz a quo, sem necessidade de informações. Com efeito, mesmo a cogitar da adequação da avaliação quanto à titularidade do em imóvel, a considerar especificamente acessões não regularizadas, - tanto que, nesse ponto, as impugnações recursais são genéricas, sem apontar diferenças possíveis a majorar o preço, senão apenas minorá-lo, como o seria com relação a taxas e riscos com evicção -, o caso merece melhor análise quanto ao método para encontrar o valor dos direitos aquisitivos, objeto da penhora, uma vez que seriam levados à licitação direitos a representar a mesma posição contratual dos devedores, e não se perde de vista que tramita ação de resolução, inclusive, sendo possível o desfazimento do negócio e até condenação ao pagamento de taxa de fruição a cargo dos adquirentes, desde o início da posse até desocupação, e tudo isso poderia inviabilizar a pretendida alienação judicial, em razão de diminutos valores que podem sobrar, incapaz até de cobrir despesas com o processo. Nessas circunstâncias, recomenda-se aguardar o julgamento deste recurso, sem prejuízo dos fatos supervenientes que foram surgindo, como a consolidação do saldo devedor. A parte agravada fica intimada a ofertar contrarrazões, em quinze dias. Com a resposta, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 4 de agosto de 2026. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Fabiano Morais (OAB: 262051/SP) - Joao Inacio Correia (OAB: 49990/SP) - Defensoria Publica Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAMPO VERDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA

Autor MARIA DE FáTIMA SOUZA LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO INACIO CORREIA

OAB: 49990/SP

FABIANO MORAIS

OAB: 262051/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2178909-25.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Maria de Fátima Souza Lima - Agravado: Campo Verde Empreendimentos Imobiliários Ltda - Interessado: David Alan dos Santos Gomes - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, às fls. 269/272, que, em cumprimento de sentença condenatória, rejeitou impugnação da devedora ao laudo pericial, homologando o valor nele contido (R$ 334.043,10) e, após delinear método para encontrar valores a representar os direitos de contrato preliminar, objeto da penhora, determinou informasse o credor o valor do saldo contratual, que seria descontado daquele indicado na avaliação, liquidando-o os direitos penhorados. Recorre a devedora Maria, pugnando pela reforma, asseverando, primeiro, a imprestabilidade do laudo pericial, pois, o expert realizou a avaliação de direito equivocado, pois, não era objeto de avaliação o imóvel sob titularidade plena, mas apenas os direitos atinentes ao compromisso de venda e compra de imóvel, daí que a perícia já era equivocada; ademais, anota outros fatos a influenciar no valor da coisa, como possível risco com evicções, despesas com registros e transferências e outros; ainda, a corroborar a incerteza dos valores, aponta que existe ação de resolução de compromisso de venda e compra de imóvel, também a influenciar na questão; por último, também impugna o método de avaliação das acessões, eis que defende inadequação da avaliação por meio de dados indiretos, coletados em pesquisas e fotos via satélite, devendo ser realizada a vistoria in loco, sem prejuízo de eventual ordem de arrombamento e acompanhamento policial ou, ainda, por meio de imposição de multa cominatória, especialmente a considerar que eventual diligência dessa natureza teria sido obstada por falta de acesso ao imóvel, que a decisão agravada reputou à agravante, tudo a corroborar a necessidade de nova prova pericial, não bastando a simples conta aritmética aventada na decisão agravada. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento. Em sede de cognição sumária, da análise do quanto processado, verifica-se relevância para deferir efeito suspensivo ao recurso e obstar eventuais atos de alienação dos direitos aquisitivos provenientes de compromisso de venda e compra, sem prejuízo do julgamento final pelo colegiado; para referido fim que se concede a medida liminar recursal. Comunique-se o MM Juiz a quo, sem necessidade de informações. Com efeito, mesmo a cogitar da adequação da avaliação quanto à titularidade do em imóvel, a considerar especificamente acessões não regularizadas, - tanto que, nesse ponto, as impugnações recursais são genéricas, sem apontar diferenças possíveis a majorar o preço, senão apenas minorá-lo, como o seria com relação a taxas e riscos com evicção -, o caso merece melhor análise quanto ao método para encontrar o valor dos direitos aquisitivos, objeto da penhora, uma vez que seriam levados à licitação direitos a representar a mesma posição contratual dos devedores, e não se perde de vista que tramita ação de resolução, inclusive, sendo possível o desfazimento do negócio e até condenação ao pagamento de taxa de fruição a cargo dos adquirentes, desde o início da posse até desocupação, e tudo isso poderia inviabilizar a pretendida alienação judicial, em razão de diminutos valores que podem sobrar, incapaz até de cobrir despesas com o processo. Nessas circunstâncias, recomenda-se aguardar o julgamento deste recurso, sem prejuízo dos fatos supervenientes que foram surgindo, como a consolidação do saldo devedor. A parte agravada fica intimada a ofertar contrarrazões, em quinze dias. Com a resposta, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 4 de agosto de 2026. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Fabiano Morais (OAB: 262051/SP) - Joao Inacio Correia (OAB: 49990/SP) - Defensoria Publica Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 4º andar