Detalhe do processo

2178893-71.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2178893-71.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Pedro - Impetrante: Marcos Antonio Aranha Borges - Paciente: Thiago Waisman - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Marcos Antonio Aranha Borges em favor de T.W., preso cautelarmente desde 4 de julho de 2026, pela suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, por fato ocorrido na Comarca de São Pedro/SP (autos nº 1501136-96.2026.8.26.0599). Afirma que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro/SP, em razão da conversão da prisão em flagrante em preventiva e da posterior manutenção da custódia. Alega a impetração, em síntese, a perda superveniente dos fundamentos da prisão preventiva, diante de novo depoimento prestado pela vítima, irmão do paciente, segundo o qual o disparo teria ocorrido acidentalmente durante luta corporal iniciada para retirar a arma de suas mãos, sem que houvesse intenção de atingi-lo. Sustenta que o paciente atravessava grave crise emocional e que a vítima declarou não temê-lo. Aduz, ainda, que o ofendido recebeu alta hospitalar, que o paciente passou a residir em endereço diverso e que não há notícia de ameaça, intimidação, tentativa de aproximação ou interferência na instrução criminal. Argumenta, nesse contexto, a ausência de risco atual à ordem pública, a perda de contemporaneidade da medida, a insuficiência da fundamentação empregada e a adequação das cautelares diversas da prisão. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a imediata expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso, ou, subsidiariamente, sua substituição pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem, para confirmar a liminar ou, caso não deferida, revogar a prisão preventiva ou substituí-la por cautelares diversas (fls. 1/32). As razões de fato e de direito articuladas na impetração não evidenciam, em juízo sumário, a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora a amparar o deferimento da liminar. O auto de prisão em flagrante mostra-se formalmente hígido. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls. 46/51), em análise perfunctória, revela motivação calcada em elementos concretos das circunstâncias do caso, e não na gravidade abstrata do delito. Segundo constou da denúncia (fls. 119/123 dos autos originários - grifei): que, no dia 04 de julho de 2026, por volta das 18h40min, na Rua (...), [T.W.], qualificado às fls. 08/09 e 35, possuiu e portou arma de fogo calibre .38, marca Taurus, com numeração suprimida, conforme auto de exibição e apreensão de fl. 18, fotografia de fl. 19 e laudo pericial que será juntado oportunamente. Consta ainda que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, [T.W.], qualificado às fls. 08/09 e 35, agindo com inequívoco ânimo homicida, por motivo fútil, por meio que pudesse resultar perigo comum, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, tentou matar [C.D.W.] (fls. 16 e 104), seu irmão, conforme auto de exibição e apreensão de fl. 18, fotografia de fl. 19, documentos médicos de fls. 77/78 e 91 e laudos periciais que serão julgados oportunamente. Prossegue a incoativa: (...) o denunciado e a vítima são irmãos, filhos da testemunha [M.F.], e os três residem no mesmo imóvel (localizado na Rua Ernesto Augusto Paschoalato, nº 75, nesta cidade e comarca). É dos autos ainda que [T.W.] possuía uma arma de fogo calibre .38 com numeração suprimida (auto de exibição e apreensão de fl. 18, fotografia de fl. 19 e laudo pericial que será juntado oportunamente). Na data dos fatos, prevalecendo-se de relações domésticas, familiares e de coabitação, e estando deliberadamente embriagado, [T.W.] iniciou uma discussão com [C.D.W.]. A desavença criada pelo denunciado escalou para um confronto físico, que se estendeu para fora do lar comum. Ainda movido pelo motivo fútil (discussão causada por ele próprio), [T.W.] pegou a arma de fogo calibre .38 com numeração suprimida que possuía e portava e, em via pública, podendo, portanto, resultar perigo comum, disparou contra [C.D.W.]. O denunciado efetuou o disparo enquanto o ofendido estava desarmado, dificultando sua defesa (auto de exibição e apreensão de fl. 18, fotografia de fl. 19 e laudo pericial que será juntado oportunamente). Em razão do disparo efetuado por [T.W.], [C.D.W.] foi atingido em região de hemitórax esquerdo, na parte superior, transfixando o lobo superior do pulmão (documentos médicos de fls. 77/78 e 91 e laudos periciais que serão julgados oportunamente). A vítima foi socorrida às pressas e chegou ao nosocômio local em estado grave, de modo que foi submetido a uma drenagem de emergência e posteriormente transferido para hospital mais qualificado para seu quadro. Mesmo com a brutalidade e o ânimo homicida do denunciado, o crime não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, em razão da pronta intervenção de populares, que levaram [C.D.W.] de imediato para a unidade de pronto atendimento local. O delito foi praticado por motivo fútil, em razão de uma discussão causada pelo próprio denunciado. O crime foi cometido por meio que pudesse causar perigo comum, uma vez que [T.W.] efetuou disparo de arma de fogo em via pública, na presença de terceiros, potencializando o risco de que mais pessoas fossem atingidas. O denunciado ainda cometeu o delito com recurso que dificultou a defesa do ofendido, uma vez que ele atacou [C.D.W.] com uma arma de fogo (com numeração suprimida), enquanto a vítima estava desarmada, dificultando que ela oferecesse resistência à altura. A respeitável decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresentou a seguinte fundamentação (fls. 46/51 dos autos originários - grifei): (...) A prisão preventiva revela-se necessária para a garantia da ordem pública. A medida cautelar extrema, no caso concreto, não se fundamenta na gravidade abstrata do delito, mas em elementos objetivos extraídos dos autos, notadamente a utilização de arma de fogo em conflito familiar, o disparo efetuado contra região vital da vítima, a gravidade do quadro clínico apresentado por [C.D.W.], a apreensão de arma com numeração suprimida e a existência de versões conflitantes que demandam regular instrução processual. A liberdade do custodiado, neste momento, mostra-se incompatível com a necessidade de resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração de condutas violentas, especialmente diante da intensidade da violência empregada e da circunstância de o fato ter ocorrido em contexto familiar, envolvendo irmãos, com potencial de acirramento de novos conflitos. Não se ignora que eventuais teses defensivas relacionadas à origem da arma, à dinâmica da luta corporal ou à eventual legítima defesa deverão ser oportunamente apreciadas pelo juízo competente. Todavia, tais questões dependem de dilação probatória e não afastam, nesta fase inicial, a presença dos pressupostos e fundamentos da prisão preventiva. Da mesma forma, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas e insuficientes para neutralizar o risco concreto evidenciado nos autos, sobretudo diante da gravidade concreta da conduta, da utilização de arma de fogo, da região corporal atingida, do estado grave da vítima e da necessidade de preservação da ordem pública. Verifica-se, ainda, que o custodiado ostenta registros criminais anteriores, circunstância que, embora não autorize, isoladamente, a custódia cautelar, quando associada à gravidade concreta dos fatos ora apurados, reforça o risco de reiteração delitiva e a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Assim, presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, impõe-se a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (...) A apreciação preliminar dos elementos constantes dos autos não revela, por ora, a existência de constrangimento ilegal. A custódia cautelar encontra-se adequadamente fundamentada, em consonância com as diretrizes do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal. O Juízo de origem indicou, de forma individualizada, os elementos concretos que evidenciam a necessidade da medida, notadamente: o emprego de arma de fogo com numeração suprimida em conflito familiar, o disparo efetuado contra região vital do ofendido, a gravidade das lesões produzidas e o risco de recrudescimento da situação entre pessoas que mantinham relação de parentesco e coabitação. Houve, ainda, exame expresso da insuficiência das providências previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, em observância ao disposto no artigo 282, § 6º, do mesmo diploma legal. Tais circunstâncias conferem suporte, ao menos nesta fase de cognição sumária, à conclusão de que a liberdade do paciente representa risco à ordem pública. Encontra-se, de igual modo, preenchida a hipótese de admissibilidade prevista no art. 313, inc. I, do Código de Processo Penal, uma vez que a imputação recai sobre crime doloso púnico com pena máxima superior a quatro anos. Tal circunstância, conjugada com os fundamentos concretos extraídos do artigo 312 do mesmo diploma legal, confere suporte jurídico à manutenção da medida cautelar extrema. O depoimento posterior do ofendido não evidencia, de plano, a perda dos fundamentos da prisão preventiva. Embora a vítima tenha apresentado nova versão acerca da dinâmica do episódio, atribuindo caráter acidental ao disparo, a narrativa deverá ser confrontada com os demais elementos informativos e probatórios constantes dos autos, em especial, com as declarações iniciais prestadas pelos policiais militares e pela genitora dos envolvidos no conflito (fls. 3/7 dos autos de origem). Assim, a alteração da narrativa apresentada pelo ofendido, por si só, não torna manifestamente ilegal a decisão cautelar nem autoriza, neste momento processual, a antecipação de conclusão reservada ao exame do conjunto probatório. A manifestação da vítima no sentido de não temer o paciente também não determina a revogação da custódia. A prisão preventiva não se destina exclusivamente à proteção individual do ofendido, mas também à tutela da ordem pública, cuja necessidade deve ser aferida a partir da gravidade concreta da conduta e do risco decorrente do estado de liberdade do agente. A alta hospitalar da vítima e a alegada mudança de endereço do paciente tampouco neutralizam, isoladamente, os fundamentos considerados pelo Juízo de origem. As condições pessoais favoráveis, como residência fixa, ocupação lícita e vínculos familiares, embora relevantes, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstram sua necessidade. Nesse sentido (grifei): (...) Eventuaiscondiçõespessoaisfavoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam aprisãocautelarquando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema (...) (AgRg no HC n. 1.088.603/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.). Do mesmo modo, a ausência de notícia posterior de ameaça, aproximação ou interferência na instrução não basta, neste exame inicial, para afastar o risco reconhecido na decisão impugnada. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se, por ora, insuficientes. A intensidade da conduta imputada, o emprego de arma de fogo, o contexto familiar em que ocorrido o fato e a gravidade das lesões atribuídas ao paciente indicam que providências menos gravosas não se revelam adequadas para neutralizar o risco concretamente identificado, preservar a regular colheita da prova e prevenir eventual constrangimento ou influência sobre a vítima e as testemunhas. Nesse cenário, a decisão impugnada observa, em princípio, os requisitos previstos nos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. Não se identifica fundamentação genérica, abstrata ou dissociada dos elementos do caso concreto, tampouco manifesta ilegalidade apta a justificar a excepcional intervenção liminar. Diante do exposto, indefiro a liminar e, dispensadas as informações, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. P. I. - Magistrado(a) Maria Cecilia Monteiro Frazão - Advs: Marcos Antonio Aranha Borges (OAB: 391445/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCOS ANTONIO ARANHA BORGES

Autor THIAGO WAISMAN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS ANTONIO ARANHA BORGES

OAB: 391445/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2178893-71.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Pedro - Impetrante: Marcos Antonio Aranha Borges - Paciente: Thiago Waisman - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Marcos Antonio Aranha Borges em favor de T.W., preso cautelarmente desde 4 de julho de 2026, pela suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, por fato ocorrido na Comarca de São Pedro/SP (autos nº 1501136-96.2026.8.26.0599). Afirma que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro/SP, em razão da conversão da prisão em flagrante em preventiva e da posterior manutenção da custódia. Alega a impetração, em síntese, a perda superveniente dos fundamentos da prisão preventiva, diante de novo depoimento prestado pela vítima, irmão do paciente, segundo o qual o disparo teria ocorrido acidentalmente durante luta corporal iniciada para retirar a arma de suas mãos, sem que houvesse intenção de atingi-lo. Sustenta que o paciente atravessava grave crise emocional e que a vítima declarou não temê-lo. Aduz, ainda, que o ofendido recebeu alta hospitalar, que o paciente passou a residir em endereço diverso e que não há notícia de ameaça, intimidação, tentativa de aproximação ou interferência na instrução criminal. Argumenta, nesse contexto, a ausência de risco atual à ordem pública, a perda de contemporaneidade da medida, a insuficiência da fundamentação empregada e a adequação das cautelares diversas da prisão. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a imediata expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso, ou, subsidiariamente, sua substituição pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem, para confirmar a liminar ou, caso não deferida, revogar a prisão preventiva ou substituí-la por cautelares diversas (fls. 1/32). As razões de fato e de direito articuladas na impetração não evidenciam, em juízo sumário, a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora a amparar o deferimento da liminar. O auto de prisão em flagrante mostra-se formalmente hígido. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls. 46/51), em análise perfunctória, revela motivação calcada em elementos concretos das circunstâncias do caso, e não na gravidade abstrata do delito. Segundo constou da denúncia (fls. 119/123 dos autos originários - grifei): que, no dia 04 de julho de 2026, por volta das 18h40min, na Rua (...), [T.W.], qualificado às fls. 08/09 e 35, possuiu e portou arma de fogo calibre .38, marca Taurus, com numeração suprimida, conforme auto de exibição e apreensão de fl. 18, fotografia de fl. 19 e laudo pericial que será juntado oportunamente. Consta ainda que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, [T.W.], qualificado às fls. 08/09 e 35, agindo com inequívoco ânimo homicida, por motivo fútil, por meio que pudesse resultar perigo comum, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, tentou matar [C.D.W.] (fls. 16 e 104), seu irmão, conforme auto de exibição e apreensão de fl. 18, fotografia de fl. 19, documentos médicos de fls. 77/78 e 91 e laudos periciais que serão julgados oportunamente. Prossegue a incoativa: (...) o denunciado e a vítima são irmãos, filhos da testemunha [M.F.], e os três residem no mesmo imóvel (localizado na Rua Ernesto Augusto Paschoalato, nº 75, nesta cidade e comarca). É dos autos ainda que [T.W.] possuía uma arma de fogo calibre .38 com numeração suprimida (auto de exibição e apreensão de fl. 18, fotografia de fl. 19 e laudo pericial que será juntado oportunamente). Na data dos fatos, prevalecendo-se de relações domésticas, familiares e de coabitação, e estando deliberadamente embriagado, [T.W.] iniciou uma discussão com [C.D.W.]. A desavença criada pelo denunciado escalou para um confronto físico, que se estendeu para fora do lar comum. Ainda movido pelo motivo fútil (discussão causada por ele próprio), [T.W.] pegou a arma de fogo calibre .38 com numeração suprimida que possuía e portava e, em via pública, podendo, portanto, resultar perigo comum, disparou contra [C.D.W.]. O denunciado efetuou o disparo enquanto o ofendido estava desarmado, dificultando sua defesa (auto de exibição e apreensão de fl. 18, fotografia de fl. 19 e laudo pericial que será juntado oportunamente). Em razão do disparo efetuado por [T.W.], [C.D.W.] foi atingido em região de hemitórax esquerdo, na parte superior, transfixando o lobo superior do pulmão (documentos médicos de fls. 77/78 e 91 e laudos periciais que serão julgados oportunamente). A vítima foi socorrida às pressas e chegou ao nosocômio local em estado grave, de modo que foi submetido a uma drenagem de emergência e posteriormente transferido para hospital mais qualificado para seu quadro. Mesmo com a brutalidade e o ânimo homicida do denunciado, o crime não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, em razão da pronta intervenção de populares, que levaram [C.D.W.] de imediato para a unidade de pronto atendimento local. O delito foi praticado por motivo fútil, em razão de uma discussão causada pelo próprio denunciado. O crime foi cometido por meio que pudesse causar perigo comum, uma vez que [T.W.] efetuou disparo de arma de fogo em via pública, na presença de terceiros, potencializando o risco de que mais pessoas fossem atingidas. O denunciado ainda cometeu o delito com recurso que dificultou a defesa do ofendido, uma vez que ele atacou [C.D.W.] com uma arma de fogo (com numeração suprimida), enquanto a vítima estava desarmada, dificultando que ela oferecesse resistência à altura. A respeitável decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresentou a seguinte fundamentação (fls. 46/51 dos autos originários - grifei): (...) A prisão preventiva revela-se necessária para a garantia da ordem pública. A medida cautelar extrema, no caso concreto, não se fundamenta na gravidade abstrata do delito, mas em elementos objetivos extraídos dos autos, notadamente a utilização de arma de fogo em conflito familiar, o disparo efetuado contra região vital da vítima, a gravidade do quadro clínico apresentado por [C.D.W.], a apreensão de arma com numeração suprimida e a existência de versões conflitantes que demandam regular instrução processual. A liberdade do custodiado, neste momento, mostra-se incompatível com a necessidade de resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração de condutas violentas, especialmente diante da intensidade da violência empregada e da circunstância de o fato ter ocorrido em contexto familiar, envolvendo irmãos, com potencial de acirramento de novos conflitos. Não se ignora que eventuais teses defensivas relacionadas à origem da arma, à dinâmica da luta corporal ou à eventual legítima defesa deverão ser oportunamente apreciadas pelo juízo competente. Todavia, tais questões dependem de dilação probatória e não afastam, nesta fase inicial, a presença dos pressupostos e fundamentos da prisão preventiva. Da mesma forma, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas e insuficientes para neutralizar o risco concreto evidenciado nos autos, sobretudo diante da gravidade concreta da conduta, da utilização de arma de fogo, da região corporal atingida, do estado grave da vítima e da necessidade de preservação da ordem pública. Verifica-se, ainda, que o custodiado ostenta registros criminais anteriores, circunstância que, embora não autorize, isoladamente, a custódia cautelar, quando associada à gravidade concreta dos fatos ora apurados, reforça o risco de reiteração delitiva e a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Assim, presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, impõe-se a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (...) A apreciação preliminar dos elementos constantes dos autos não revela, por ora, a existência de constrangimento ilegal. A custódia cautelar encontra-se adequadamente fundamentada, em consonância com as diretrizes do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal. O Juízo de origem indicou, de forma individualizada, os elementos concretos que evidenciam a necessidade da medida, notadamente: o emprego de arma de fogo com numeração suprimida em conflito familiar, o disparo efetuado contra região vital do ofendido, a gravidade das lesões produzidas e o risco de recrudescimento da situação entre pessoas que mantinham relação de parentesco e coabitação. Houve, ainda, exame expresso da insuficiência das providências previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, em observância ao disposto no artigo 282, § 6º, do mesmo diploma legal. Tais circunstâncias conferem suporte, ao menos nesta fase de cognição sumária, à conclusão de que a liberdade do paciente representa risco à ordem pública. Encontra-se, de igual modo, preenchida a hipótese de admissibilidade prevista no art. 313, inc. I, do Código de Processo Penal, uma vez que a imputação recai sobre crime doloso púnico com pena máxima superior a quatro anos. Tal circunstância, conjugada com os fundamentos concretos extraídos do artigo 312 do mesmo diploma legal, confere suporte jurídico à manutenção da medida cautelar extrema. O depoimento posterior do ofendido não evidencia, de plano, a perda dos fundamentos da prisão preventiva. Embora a vítima tenha apresentado nova versão acerca da dinâmica do episódio, atribuindo caráter acidental ao disparo, a narrativa deverá ser confrontada com os demais elementos informativos e probatórios constantes dos autos, em especial, com as declarações iniciais prestadas pelos policiais militares e pela genitora dos envolvidos no conflito (fls. 3/7 dos autos de origem). Assim, a alteração da narrativa apresentada pelo ofendido, por si só, não torna manifestamente ilegal a decisão cautelar nem autoriza, neste momento processual, a antecipação de conclusão reservada ao exame do conjunto probatório. A manifestação da vítima no sentido de não temer o paciente também não determina a revogação da custódia. A prisão preventiva não se destina exclusivamente à proteção individual do ofendido, mas também à tutela da ordem pública, cuja necessidade deve ser aferida a partir da gravidade concreta da conduta e do risco decorrente do estado de liberdade do agente. A alta hospitalar da vítima e a alegada mudança de endereço do paciente tampouco neutralizam, isoladamente, os fundamentos considerados pelo Juízo de origem. As condições pessoais favoráveis, como residência fixa, ocupação lícita e vínculos familiares, embora relevantes, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstram sua necessidade. Nesse sentido (grifei): (...) Eventuaiscondiçõespessoaisfavoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam aprisãocautelarquando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema (...) (AgRg no HC n. 1.088.603/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.). Do mesmo modo, a ausência de notícia posterior de ameaça, aproximação ou interferência na instrução não basta, neste exame inicial, para afastar o risco reconhecido na decisão impugnada. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se, por ora, insuficientes. A intensidade da conduta imputada, o emprego de arma de fogo, o contexto familiar em que ocorrido o fato e a gravidade das lesões atribuídas ao paciente indicam que providências menos gravosas não se revelam adequadas para neutralizar o risco concretamente identificado, preservar a regular colheita da prova e prevenir eventual constrangimento ou influência sobre a vítima e as testemunhas. Nesse cenário, a decisão impugnada observa, em princípio, os requisitos previstos nos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. Não se identifica fundamentação genérica, abstrata ou dissociada dos elementos do caso concreto, tampouco manifesta ilegalidade apta a justificar a excepcional intervenção liminar. Diante do exposto, indefiro a liminar e, dispensadas as informações, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. P. I. - Magistrado(a) Maria Cecilia Monteiro Frazão - Advs: Marcos Antonio Aranha Borges (OAB: 391445/SP) - 10º andar