2178892-86.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2178892-86.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Iraclis Panayotis Kastritseas - Me - Agravado: Jeannis Michail Platon - Interessado: Leonice Alves de Souza Quesada - Pescados - Me - Interessado: Peixe Gourmet Importação e Exportação ltda - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 405/406 dos autos do cumprimento de sentença nº 0001779-38.2024.8.26.0587 (relativa à multa por litigância de má-fé fixada pelo Juízo por decisão proferida às fls. 460/461 nos autos da execução de título extrajudicial nº 1004183-89.2017.8.26.0587, mantida em sede de agravo de instrumento nº 2294276-05.2023.8.26.0000), requerido por IRACLIS PANAYOTIS KASTRITSEAS em face de BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual o MM. Juiz rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: Vistos. Fls. 354/371: homologo o laudo pericial contábil apresentado pelo perito judicial Edmar Israel Pericin. O trabalho técnico observou os limites fixados por este Juízo, sem rediscutir matéria acobertada pela coisa julgada, e apurou, de forma fundamentada, que o crédito devido ao exequente correspondia a R$ 308.119,22 em 21/11/2024. Considerando o depósito realizado pelo executado no valor de R$ 239.838,52,remanesceu saldo devedor de R$ 68.280,70 naquela data, atualizado pelo perito, até a data do laudo, para R$ 73.698,05. Anoto, ainda, que o Banco do Brasil S/A expressamente anuiu ao conteúdo do laudo pericial, conforme manifestação de fls. 402, circunstância que reforça a estabilização da apuração técnica. Assim, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, pois não constatado o excesso alegado pelo executado. Sobre o saldo remanescente incidem a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, sem prejuízo da atualização monetária até o efetivo pagamento. (...). Recorre o executado Banco do Brasil S/A, sustentando ser indevida, na hipótese, a incidência da multa e honorários previstos no art. 523 §1º, do CPC, uma vez que o Banco do Brasil, uma vez intimado para pagamento, não permaneceu inerte, tampouco deixou de cumprir deliberadamente a determinação judicial. Ao contrário, efetuou depósito judicial no valor de R$ 239.838,52, correspondente ao montante que entendia devido, e apresentou tempestiva impugnação ao cumprimento de sentença, instaurando controvérsia objetiva acerca do efetivo valor da obrigação. Refere que o crédito executado não se encontrava definitivamente liquidado, dependendo de prévia definição judicial, tanto que em razão da divergência instaurada pelas partes, o Juízo determinou a realização de perícia contábil, delimitando expressamente que o expert deveria proceder à apuração do quantum debeatur dentro dos limites fixados pela coisa julgada. Insiste em que revela-se incompatível a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. A finalidade desses consectários é sancionar a ausência de pagamento voluntário de obrigação líquida e exigível, estimulando o adimplemento espontâneo. Não podem, contudo, ser utilizados para penalizar a parte que, diante de controvérsia objetiva acerca do quantum debeatur, realiza depósito do valor reputado devido e submete a divergência à apreciação judicial. Pede o recebimento do recurso com efeito suspensivo, e, ao final, seu provimento para que seja afastada a condenação do agravante ao pagamento da multa de 10% e dos honorários de 10% estabelecidos pelo art. 523, § 1º do CPC. Recurso tempestivo e preparado (fls. 11/12). 2. De modo a preservar o objeto do agravo, defiro o efeito suspensivo pleiteado, para obstar o levantamento, pela exequente, "dos valores correspondentes à multa de 10% e honorários de 10%, já depositados preventivamente pelo Banco do Brasil S/A na demanda de origem" até julgamento do recurso por esta Câmara. Comunique-se. 3. Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, CPC, para apresentar contraminuta no prazo legal. Sobrevindo, ou decorrido in albis o prazo assinalado, certificando-se, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Cristina Di Giaimo Caboclo - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Ana Julia Silva Fonseca (OAB: 505548/SP) - Guilherme Luis Malvezzi Belini (OAB: 213699/SP) - Filipe Henrique Ferreira Diniz (OAB: 149533/MG) - Daniel de Lima Antunes (OAB: 237484/SP) - Rogério Garcia (OAB: 345882/SP) - Manoel Rogelio Garcia (OAB: 175343/SP) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO BRASIL S/A
Réu IRACLIS PANAYOTIS KASTRITSEAS - ME
Réu JEANNIS MICHAIL PLATON
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL DE LIMA ANTUNES
OAB: 237484/SP
ANA JULIA SILVA FONSECA
OAB: 505548/SP
GIZA HELENA COELHO
OAB: 166349/SP
FILIPE HENRIQUE FERREIRA DINIZ
OAB: 149533/MG
ROGÉRIO GARCIA
OAB: 345882/SP
MANOEL ROGELIO GARCIA
OAB: 175343/SP
GUILHERME LUIS MALVEZZI BELINI
OAB: 213699/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2178892-86.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Iraclis Panayotis Kastritseas - Me - Agravado: Jeannis Michail Platon - Interessado: Leonice Alves de Souza Quesada - Pescados - Me - Interessado: Peixe Gourmet Importação e Exportação ltda - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 405/406 dos autos do cumprimento de sentença nº 0001779-38.2024.8.26.0587 (relativa à multa por litigância de má-fé fixada pelo Juízo por decisão proferida às fls. 460/461 nos autos da execução de título extrajudicial nº 1004183-89.2017.8.26.0587, mantida em sede de agravo de instrumento nº 2294276-05.2023.8.26.0000), requerido por IRACLIS PANAYOTIS KASTRITSEAS em face de BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual o MM. Juiz rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: Vistos. Fls. 354/371: homologo o laudo pericial contábil apresentado pelo perito judicial Edmar Israel Pericin. O trabalho técnico observou os limites fixados por este Juízo, sem rediscutir matéria acobertada pela coisa julgada, e apurou, de forma fundamentada, que o crédito devido ao exequente correspondia a R$ 308.119,22 em 21/11/2024. Considerando o depósito realizado pelo executado no valor de R$ 239.838,52,remanesceu saldo devedor de R$ 68.280,70 naquela data, atualizado pelo perito, até a data do laudo, para R$ 73.698,05. Anoto, ainda, que o Banco do Brasil S/A expressamente anuiu ao conteúdo do laudo pericial, conforme manifestação de fls. 402, circunstância que reforça a estabilização da apuração técnica. Assim, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, pois não constatado o excesso alegado pelo executado. Sobre o saldo remanescente incidem a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, sem prejuízo da atualização monetária até o efetivo pagamento. (...). Recorre o executado Banco do Brasil S/A, sustentando ser indevida, na hipótese, a incidência da multa e honorários previstos no art. 523 §1º, do CPC, uma vez que o Banco do Brasil, uma vez intimado para pagamento, não permaneceu inerte, tampouco deixou de cumprir deliberadamente a determinação judicial. Ao contrário, efetuou depósito judicial no valor de R$ 239.838,52, correspondente ao montante que entendia devido, e apresentou tempestiva impugnação ao cumprimento de sentença, instaurando controvérsia objetiva acerca do efetivo valor da obrigação. Refere que o crédito executado não se encontrava definitivamente liquidado, dependendo de prévia definição judicial, tanto que em razão da divergência instaurada pelas partes, o Juízo determinou a realização de perícia contábil, delimitando expressamente que o expert deveria proceder à apuração do quantum debeatur dentro dos limites fixados pela coisa julgada. Insiste em que revela-se incompatível a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. A finalidade desses consectários é sancionar a ausência de pagamento voluntário de obrigação líquida e exigível, estimulando o adimplemento espontâneo. Não podem, contudo, ser utilizados para penalizar a parte que, diante de controvérsia objetiva acerca do quantum debeatur, realiza depósito do valor reputado devido e submete a divergência à apreciação judicial. Pede o recebimento do recurso com efeito suspensivo, e, ao final, seu provimento para que seja afastada a condenação do agravante ao pagamento da multa de 10% e dos honorários de 10% estabelecidos pelo art. 523, § 1º do CPC. Recurso tempestivo e preparado (fls. 11/12). 2. De modo a preservar o objeto do agravo, defiro o efeito suspensivo pleiteado, para obstar o levantamento, pela exequente, "dos valores correspondentes à multa de 10% e honorários de 10%, já depositados preventivamente pelo Banco do Brasil S/A na demanda de origem" até julgamento do recurso por esta Câmara. Comunique-se. 3. Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, CPC, para apresentar contraminuta no prazo legal. Sobrevindo, ou decorrido in albis o prazo assinalado, certificando-se, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Cristina Di Giaimo Caboclo - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Ana Julia Silva Fonseca (OAB: 505548/SP) - Guilherme Luis Malvezzi Belini (OAB: 213699/SP) - Filipe Henrique Ferreira Diniz (OAB: 149533/MG) - Daniel de Lima Antunes (OAB: 237484/SP) - Rogério Garcia (OAB: 345882/SP) - Manoel Rogelio Garcia (OAB: 175343/SP) - 3º andar