2178849-52.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2178849-52.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirassol - Agravante: Rosely Thomé de Vasconcelos - Agravado: Orlando Thome (Espólio) - Agravado: Gustavo Ferreira Castelo Branco (Inventariante) - Interessada: Marly Thomé Zancaner - Interessada: Maria Helena Naime Thome - Interessada: Orlando Thome Filho - Interessado: Domingos Lúcio F. G. Vasconcelos - Interessado: Carlos Alberto dos Santos Franco - Interessado: Cleber Antonio Laurente - Interessado: Cofco International Brasil S.a. (cofco) - Interessado: Alex Matsumoto Ferreira - Interessada: Gabrielle Agreli Goes Ferreira - Interessada: Roberto Pereira dos Santos - Vistos. 1)Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls.3.247/3.252 da origem que rejeitou as teses da agravante, manteve o arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo da sede da Fazenda Boa Vista e determinou a informação da localização do trator Valtra A950 sob pena de busca e apreensão, além de ter homologado os aditamentos contratuais com a COFCO, com vigência até o Ano-Safra 2031/2032 e indeferiu a designação de audiência de conciliação, nos seguintes termos: - Fls. 3.247/3.252 dos autos de origem: Vistos. Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por falecimento de Orlando Thomé, em curso desde o ano de 2011. O inventariante dativo, Gustavo Ferreira Castelo Branco, apresentou manifestação apontando a necessidade de equacionar pendências urgentes para viabilizar a conclusão do feito, tais como a ocupação da sede da Fazenda Boa Vista pela herdeira Rosely Thomé de Vasconcelos, a prorrogação dos contratos de parceria agrícola com a empresa COFCO International Brasil S.A., e a ausência de propostas objetivas de partilha por parte dos sucessores (fls. 3181/3185). A herdeira Rosely Thomé de Vasconcelos peticionou opondo-se às determinações de fls. 3199/3201. Sustenta a ocorrência de preclusão e coisa julgada em relação à discussão sobreo contrato de arrendamento da sede da fazenda e ao trator Valtra A950, sob o argumento de que tais matérias foram definitivamente apreciadas em sede de prestação de contas conexa (fls. 3225).Também se insurge contra a prorrogação do contrato agrícola com a usina COFCO, alegando a falta de demonstração de viabilidade econômica e a incompatibilidade da vigência de longo prazo com o encerramento do inventário (fls. 3226/3229). Por outro lado, requer a prestação de contas dos frutos da extração de látex e dos aluguéis de imóveis urbanos que estariam sendo percebidos pela meeira e pela herdeira Marly, além da designação de audiência de conciliação para debate de plano de partilha amigável com base em novos mapas georreferenciados (fls. 3230/3234). Os demais herdeiros, Orlando e Marly, em conjunto com a viúva-meeira Maria Helena, manifestaram expressa concordância com os aditivos contratuais propostos pela COFCO(fls. 3195, 3245). O credor trabalhista Roberto Pereira dos Santos, por sua vez, postulou a imediata transferência de numerário sob penhora no rosto dos autos para a satisfação de crédito alimentar incontroverso e preferencial (fls. 3212/3214). Foram também informadas novas penhoras cíveis concorrentes que recaem sobre o quinhão da herdeira Rosely (fls. 3143, 3147, 3206). Por fim, a viúva-meeira requereu o reembolso de metade das despesas tributárias relativas ao pagamento do Imposto Territorial Rural do exercício de 2025 (fls. 3140). Relatado no essencial, fundamento e decido. 1. Impugnação sobre a Sede da Fazenda Boa Vista e o Trator Valtra A950 A objeção formulada pela herdeira Rosely Thomé de Vasconcelos não merece acolhimento. A alegação de preclusão e coisa julgada com fulcro em decisão de prestação de contas anterior não se sustenta no caso concreto (fls. 3225). A apuração de contas de gestão passada da herdeira na qualidade de ex-inventariante não se confunde com o dever jurídico autônomo, contínuo e atual de indenizar os demais herdeiros pelo uso exclusivo de bem comum sem contraprestação (fls. 3199). Nos termos do artigo 1.319 do Código Civil, o herdeiro que utiliza de forma exclusiva bem comum responde perante os demais pelos frutos que deles perceber e pelos danos que causar. Ademais, o contrato de arrendamento de fls. 2126/2129 teve seu prazo extinto há quase dez anos, operando atualmente como mero comodato por prazo indeterminado. A ocupação gratuita e exclusiva de benfeitorias físicas comuns da Fazenda Boa Vista, tais como a casa sede e demais instalações, sem repasse de frutos ao espólio, gera enriquecimento sem causa em prejuízo dos demais sucessores e da meeira. Portanto, mantém-se a ordem de arbitramento de aluguel por uso exclusivo da sede da Fazenda Boa Vista (fls. 3200). Deve o inventariante dativo providenciar a avaliação técnica do valor locatício de mercado para subsidiar a cobrança e o posterior arbitramento judicial dos valores devidos. Do mesmo modo, a herdeira Rosely deve informar a exata localização do trator Valtra A950, bem pertencente ao acervo hereditário, sob pena de busca e apreensão. 2. Oposição ao Aditamento Contratual com a COFCO A oposição de Rosely à prorrogação contratual com a empresa COFCO International Brasil S.A. também deve ser rejeitada. A herdeira argumenta que a dilatação do prazo de vigência até o ano de 2032 seria incompatível com a ordem judicial de encerramento do inventário (fls. 3229). No entanto, a renovação do canavial e o aditamento dos contratos de parceria agrícola e compra e venda de cana-de-açúcar (fls. 3175/3180) constituem medidas indispensáveis de conservação e exploração econômica de bem comum do espólio, conforme o artigo 618, inciso II, do Código de Processo Civil. A lavoura de cana-de-açúcar é a principal fonte de receita do espólio e garante a subsistência digna da viúva-meeira, pessoa com 85 anos de idade que depende dos frutos para custeio de suas necessidades essenciais (fls. 3068). Ademais, a alegação de incompatibilidade da vigência de longo prazo com a futura partilha não possui amparo legal. Conforme o artigo 1.321 do Código Civil, realizada a partilha dos bens, as obrigações e os direitos do contrato de parceria agrícola se sub-rogarão nos respectivos quinhões dos herdeiros que receberem as áreas correspondentes. O contrato de parceria agrícola se mantém eficaz perante o adquirente de cada área (fls. 3152). Considerando que a maioria absoluta dos herdeiros e a meeira concordaram com as minutas apresentadas (fls. 3195, 3196), a homologação dos aditivos contratuais de fls. 3175/3180 é medida imperiosa para evitar a asfixia financeira da viúva e a perda de produtividade da Fazenda Boa Vista. 3. Audiência de Conciliação e Proposta de Partilha O estímulo à solução consensual dos conflitos deve ser avaliado conforme a utilidade prática para o caso. Este inventário tramita há quinze anos e apresenta uma longa e intensa disputa entre os herdeiros, o que demonstra a ineficácia de nova tentativa de conciliação. Para garantir a razoável duração do processo e evitar atos inúteis, indefere-se o pedido de designação de audiência. Dessa forma, fica mantido o prazo de 60 dias para que o inventariante dativo apresente o plano de partilha judicial, independentemente de nova intimação. Sem prejuízo, manifestem-se a viúva e os demais herdeiros sobre a proposta formulada pela herdeira Rosely, no prazo de 15 dias. 4. Penhora no Rosto dos Autos do Crédito Trabalhista A Vara do Trabalho de Tanabi determinou a penhora no rosto dos autos e a transferência imediata de R$ 118.131,18 para pagamento de dívida alimentar preferencial na reclamação trabalhista movida por Roberto Pereira dos Santos (fls. 3209/3211). O crédito trabalhista possui super preferência legal absoluta sobre os demais créditos fiscais e cíveis comuns, conforme o artigo 186 do Código Tributário Nacional. Existindo numerário disponível e incontroverso em contas judiciais atreladas a este inventário (fls. 3093), o deferimento da transferência direta do valor devido é medida obrigatória. A manutenção do dinheiro sob custódia do Juízo Cível sem destinação à execução alimentar frustra a tutela jurisdicional trabalhista e agrava a situação de solvência do próprio espólio. O valor transferido deverá ser debitado futuramente, de forma proporcional, do quinhão dos herdeiros que figuravam como coexecutados na referida ação (fls. 3220). 5. Penhoras Cíveis Concorrentes Três credores concorrentes pleiteiam a anotação de penhora no rosto dos autos sobre os direitos hereditários pertencentes à herdeira Rosely Thomé de Vasconcelos: Advocacia Fleury Netto, no valor de R$ 222.009,31 (fls. 3144); Marcio Mano Hackme, no valor de R$84.396,89 (fls. 3149); e Alex Matsumoto Ferreira, no valor de R$ 207.223,01 (fls. 3207). O pagamento de múltiplos credores concorrentes sobre a mesma cota-parte deve observar a ordem de preferência cronológica de protocolo de cada uma das decisões de penhora no rosto dos autos, conforme o artigo 908 do Código de Processo Civil. Cumpre à serventia certificar nos autos a ordem cronológica exata do protocolo de cada uma das penhoras, devendo o inventariante dativo fazer constar no plano de partilha a reserva de bens e créditos suficientes da herdeira Rosely para garantir o pagamento das referidas execuções, respeitando rigorosamente a ordem certificada. 6. Receita de Látex e Aluguéis Urbanos A herdeira Rosely acusa a viúva-meeira e a herdeira Marly de se apropriarem exclusivamente de receitas de extração de látex (seringueira) e de aluguéis urbanos pertencentes ao espólio (fls. 3234). Embora o artigo 2.020 do Código Civil obrigue os herdeiros e o cônjuge sobrevivente a trazer ao acervo os frutos percebidos a partir da abertura da sucessão, tal debate exige rito processual próprio com contraditório específico para não tumultuar o fluxo regular deste inventário. Desse modo, as interessadas devem ser intimadas para manifestação, devendo a apuração exata de haveres ocorrer por meio de incidente de prestação de contas a ser ajuizado em apenso. 7. Reembolso do ITR 2025 A viúva-meeira comprovou o pagamento integral do Imposto Territorial Rural referente ao exercício de 2025 da Fazenda Boa Vista, no montante de R$ 26.570,30 (fls.3140/3142). Sendo o tributo despesa indispensável de conservação e manutenção de bem comum do espólio, a responsabilidade pelo pagamento de metade desse valor recai sobre o acervo hereditário, nos termos do artigo 1.315 do Código Civil. É devido, portanto, o reembolso imediato de R$ 13.285,15 em favor da meeira (fls. 3068), devendo o valor ser debitado da conta judicial geral do espólio. 8. Instauração de Novo Inquérito Policial O inventariante dativo pleiteou autorização para instauração de novo inquérito policial para apurar eventual crime de apropriação indébita de frutos pelos herdeiros (fls. 3185). O requerimento deve ser indeferido, visto que o inquérito anterior autuado sob o nº 1506943-49.2023.8.26.0358, que versava sobre os mesmos fatos, foi arquivado definitivamente em18/09/2024 (fls. 3102/3105). Ademais, a notícia de crime pode ser encaminhada diretamente pelo inventariante ou por qualquer interessado à autoridade policial ou ao Ministério Público, sem necessidade de autorização ou intermediação deste Juízo Cível. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvem-se as pendências processuais pendentes por meio das seguintes determinações: a) rejeitar a objeção de preclusão e coisa julgada formulada pela herdeira Rosely Thomé de Vasconcelos, mantendo a determinação de arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo da sede da Fazenda Boa Vista (fls. 3200); b) determinar que o inventariante dativo apresente, no prazo de 5 dias, a indicação de perito para avaliação do valor locatício de mercado da referida sede da fazenda, cujos honorários serão custeados com os frutos depositados em juízo pela empresa COFCO (fls. 3200); c) intimar a herdeira Rosely Thomé de Vasconcelos para que informe, no prazo de 5 dias, a exata localização do trator Valtra A950, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão do bem (fls.3185); d) homologar os aditamentos contratuais celebrados com a empresa COFCO International Brasil S.A. juntados às fls. 3175/3176 e 3177/3180, autorizando o inventariante dativo a assinar e consolidar os aditivos, com a ressalva de que, realizada a partilha, as obrigações e direitos se sub-rogarão nos respectivos quinhões dos herdeiros (fls. 3152); e) indeferir a designação de audiência de conciliação, diante da longa e intensa litigiosidade entre os herdeiros, que inviabiliza a eficácia da medida; f) determinar que o inventariante dativo apresente o plano de partilha judicial no prazo de 60 dias, independentemente de nova intimação; g) deferir a penhora no rosto dos autos e determinar a transferência imediata de R$118.131,18 das contas judiciais deste inventário para a conta judicial vinculada ao processo nº 0010082-90.2024.5.15.0104 da Vara do Trabalho de Tanabi (fls. 3220), devendo o montante ser debitado futuramente de forma proporcional do quinhão dos herdeiros coexecutados; h) determinar que a serventia certifique nos autos a ordem cronológica de protocolo das decisões de penhora no rosto dos autos apresentadas pelos credores cíveis de Rosely Thomé de Vasconcelos (fls. 3144, 3149, 3207); i) determinar ao inventariante dativo que faça constar no plano de partilha a reserva de bens e créditos suficientes da herdeira Rosely para garantir o pagamento das execuções cíveis listadas, respeitando a ordem de preferência cronológica certificada (fls. 908);j) intimar a viúva-meeira e a herdeira Marly para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se sobre a existência de receitas decorrentes da extração de látex e locação de imóveis urbanos (fls. 3234), devendo as interessadas, no caso de confirmação dos frutos, propor o respectivo incidente de prestação de contas, em apenso, no prazo de 30 dias, sob pena de retenção de valores equivalentes em seus quinhões na partilha final; k) deferir o reembolso do Imposto Territorial Rural de 2025 em favor da viúva-meeira no valor de R$ 13.285,15, correspondente a 50% da despesa comprovada, mediante expedição de guia de levantamento eletrônico, debitando-se o valor da conta judicial geral do espólio (fls. 3140); l) indeferir o pedido do inventariante dativo para instauração de novo inquérito policial (fls. 3185), diante do arquivamento do inquérito anterior nº 1506943-49.2023.8.26.0358 e da possibilidade de comunicação direta do fato à autoridade policial (fls. 3102). Intimem-se 2)Insurge-se a agravante requerendo preliminarmente a concessão de efeito suspensivo. Em relação ao mérito, sustenta, em síntese, que: a) o trator Valtra A950 foi adquirido em novembro de 2017, sendo que a agravante apenas assumiu o cargo de inventariante em 03.12.2019, nos termos da r. decisão de fls. 1.481; b) o maquinário não lhe foi entregue quando assumiu o cargo, não sabendo a agravante o destino que foi dado ao bem; c) tendo concordado o espólio ou os herdeiros com a prestação de contas, não podem agora pretender reabrir a discussão; d) deve ser suspensa a ordem de busca e apreensão do trator Valtra A950, reconhecendo, desde logo, que a declaração prestada nos autos conexos satisfaz a obrigação e determinando que eventual diligência sobre o paradeiro do bem seja direcionada à inventariante que exercia o cargo à época da aquisição do bem; e) ao determinar novo arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo da sede, sem delimitar o período abrangido pela nova cobrança, a decisão agravada permite rediscussão de matéria já acobertada pela coisa julgada, em ofensa à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais; f) deve ser reconhecida a preclusão / coisa julgada quando ao período já apreciado na prestação de contas, com a consequente reforma da r.decisão agravada para que seja delimitado eventual período não abrangido pela coisa julgada, sobre o qual poderá recair o arbitramento de aluguel; g) a parte agravante é diretamente interessada e contrária ao resultado do laudo pericial, razão pela qual deveria ter sido intimada para manifestar-se; h) o item 6 da r. decisão agravada, ao apreciar o pedido da agravante de prestação de contas dos frutos da extração de látex e dos aluguéis de imóveis urbanos supostamente percebidos pela viúva-meeira e pela herdeira Marly reconheceu que o debate exigiria rito processual próprio com contraditório específico; i)todavia, no item 1 da decisão, o MM. Magistrado decidiu a questão dentro do próprio inventário, sem determinar a instauração de incidente autônomo com contraditório específico; j) não há fundamentação que justifique o tratamento diferenciado a situações fático-jurídicas análogas em ambos os casos; k) a ausência de motivação para a distinção viola o artigo 489, §1º, IV do Código de Processo Civil e o próprio dever de coerência decisória que se espera do julgados; l) a apuração do valor locatício pela ocupação da sede da Fazenda Boa Vista, que demandará prova pericial, contraditório sobre o laudo e efetiva apuração de valores deve se dar em autos apartados; m) a decisão agrava incorreu em vício processual ao homologar negócio jurídico que já havia sido consumado pelo inventariante antes de qualquer manifestação da agravante nos autos, o que viola o artigo 9º do CPC; n) a homologação de aditamento já assinado e implementado sem que se reconheça e saneie o vício transforma o controle judicial em mera formalidade e esvazia a garantia constitucional do contraditório e o modelo cooperativo do processo; o) deve ser declara a nulidade da homologação do aditamento contratual, determinando-se que o inventariante, previamente à celebração de qualquer novo ajuste ou renovação contratual, submeta a proposta a todos os herdeiros com prazo razoável para manifestação; p) a homologação do aditamento contratual não poderia ser sido concedida com base no fundamento de que a maioria absoluta dos herdeiros e a meeira concordam com as minutas, uma vez que isso não encontra amparo na legislação civil; q) a hipótese requeria o consenso de todos os condôminos não a concordância da maioria absoluta; r) o inventariante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar que o negócio atende ao melhor interesse do acervo hereditário; s) tal diligência pressupõe a produção de elementos técnicos objetivos que estariam aptos a demonstrar que as condições de aditamento são mais vantajosas, o que não foi feito; t) a vigência contratual até o Ano-Safra de 2031/2032 não é compatível com a determinação para que o inventariante apresente o plano de partilha judicial e encerre o inventário no prazo de 60 dias; u) a exploração agrícola das áreas deve ser diferida para momento posterior à partilha e ser definida pelos herdeiros na qualidade de proprietários de seus respectivos quinhões; v)deve ser deferido o pedido para realização de audiência de conciliação. Requer, por fim, a reforma da r. decisão agravada para: a)suspender a ordem de busca e apreensão do trator Valtra A950, reconhecendo desde logo que a declaração já prestada nos autos satisfaz a obrigação; b) reconhecer a preclusão / coisa julgada quanto às matérias já decididas na Prestação de Contas nº 0001045-95.2024.8.26.0358, com a consequente delimitação (ou afastamento, conforme o caso) do arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo da sede da Fazenda Boa Vista; c) determinar que a apuração dos valores devidos pela ocupação da sede da Fazenda Boa Vista observe o mesmo rito de incidente próprio, em apenso, com contraditório específico; d) caso mantida a realização da perícia dentro do próprio inventário, seja assegurado à Agravante o prazo do art. 465, § 1º, do CPC, para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, previamente ao início dos trabalhos periciais; e) reconhecer que a homologação do aditamento contratual com a COFCO não pode subsistir com base na mera concordância da maioria dos herdeiros; f) declarar a nulidade da homologação do aditamento contratual com a COFCO; g) determinar a designação de audiência de conciliação. 3) Tendo em vista a natureza da demanda e os possíveis efeitos decorrentes do pedido de antecipação de tutela, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. Antes de apreciar o mérito do recurso, mostra-se prudente analisar a questão sob o crivo do contraditório. Verifico a presença de perigo de dano demonstrado de plano, a justificar o deferimento do efeito pretendido. Isso porque caso a r. decisão de origem seja reformada, a agravante poderá ser prejudicada, principalmente tendo em vista que algumas das questões levantadas poderiam estar acobertadas pela coisa julgada. Assim, defiro a concessão de efeito suspensivo para suspender a eficácia dos seguintes itens da r. decisão agravada até o julgamento final do recurso: a) a ordem de busca e apreensão do Trator Valtra A950; b) a autorização para assinatura/consolidação do aditamento contratual com a COFCO Internacional Brasil S.A.; e c) o prazo de 60 dias para apresentação do plano de partilha na forma do item 5. 4)Comunique-se ao MM. Juízo de origem, ficando, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada a expedição de ofício. 5)Intime-se a parte agravada para apresentar manifestação. 6)Conclusos, por fim. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: José Pericles de Oliveira (OAB: 256639/SP) - Luiz Roberto Barbosa (OAB: 171012/SP) - Rafael Rodrigues Grisi (OAB: 246367/SP) - Darly Tognete Filho (OAB: 219323/SP) - Jose Pericles de Oliveira (OAB: 8859/MS) - Gustavo Ferreira Castelo Branco (OAB: 266178/SP) - Jose Theophilo Fleury Netto (OAB: 10784/SP) - Frederico Jurado Fleury (OAB: 158997/SP) - Felipe Diego Santos (OAB: 307577/SP) - Sandro de Santi Simon (OAB: 189686/SP) - Renato de Santi Simon (OAB: 275779/SP) - Jose Theophilo Fleury (OAB: 133298/SP) - Gustavo Dias Paz (OAB: 226324/SP) - Cleunice Maria de L Guimaraes Correa (OAB: 117953/SP) - Helio Alberto Bellintani Junior (OAB: 146171/SP) - Thaís Stela Simões Artíbale Faria (OAB: 345174/SP) - Welker Serafim Silva (OAB: 338794/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu GUSTAVO FERREIRA CASTELO BRANCO
Réu ORLANDO THOME
Autor ROSELY THOMé DE VASCONCELOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ ROBERTO BARBOSA
OAB: 171012/SP
THAÍS STELA SIMÕES ARTÍBALE FARIA
OAB: 345174/SP
RAFAEL RODRIGUES GRISI
OAB: 246367/SP
SANDRO DE SANTI SIMON
OAB: 189686/SP
FELIPE DIEGO SANTOS
OAB: 307577/SP
JOSE THEOPHILO FLEURY NETTO
OAB: 10784/SP
FREDERICO JURADO FLEURY
OAB: 158997/SP
JOSÉ PERICLES DE OLIVEIRA
OAB: 256639/SP
RENATO DE SANTI SIMON
OAB: 275779/SP
CLEUNICE MARIA DE L GUIMARAES CORREA
OAB: 117953/SP
HELIO ALBERTO BELLINTANI JUNIOR
OAB: 146171/SP
WELKER SERAFIM SILVA
OAB: 338794/SP
GUSTAVO FERREIRA CASTELO BRANCO
OAB: 266178/SP
GUSTAVO DIAS PAZ
OAB: 226324/SP
JOSE THEOPHILO FLEURY
OAB: 133298/SP
DARLY TOGNETE FILHO
OAB: 219323/SP
JOSE PERICLES DE OLIVEIRA
OAB: 8859/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
DESPACHO Nº 2178849-52.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirassol - Agravante: Rosely Thomé de Vasconcelos - Agravado: Orlando Thome (Espólio) - Agravado: Gustavo Ferreira Castelo Branco (Inventariante) - Interessada: Marly Thomé Zancaner - Interessada: Maria Helena Naime Thome - Interessada: Orlando Thome Filho - Interessado: Domingos Lúcio F. G. Vasconcelos - Interessado: Carlos Alberto dos Santos Franco - Interessado: Cleber Antonio Laurente - Interessado: Cofco International Brasil S.a. (cofco) - Interessado: Alex Matsumoto Ferreira - Interessada: Gabrielle Agreli Goes Ferreira - Interessada: Roberto Pereira dos Santos - Vistos. 1)Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls.3.247/3.252 da origem que rejeitou as teses da agravante, manteve o arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo da sede da Fazenda Boa Vista e determinou a informação da localização do trator Valtra A950 sob pena de busca e apreensão, além de ter homologado os aditamentos contratuais com a COFCO, com vigência até o Ano-Safra 2031/2032 e indeferiu a designação de audiência de conciliação, nos seguintes termos: - Fls. 3.247/3.252 dos autos de origem: Vistos. Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por falecimento de Orlando Thomé, em curso desde o ano de 2011. O inventariante dativo, Gustavo Ferreira Castelo Branco, apresentou manifestação apontando a necessidade de equacionar pendências urgentes para viabilizar a conclusão do feito, tais como a ocupação da sede da Fazenda Boa Vista pela herdeira Rosely Thomé de Vasconcelos, a prorrogação dos contratos de parceria agrícola com a empresa COFCO International Brasil S.A., e a ausência de propostas objetivas de partilha por parte dos sucessores (fls. 3181/3185). A herdeira Rosely Thomé de Vasconcelos peticionou opondo-se às determinações de fls. 3199/3201. Sustenta a ocorrência de preclusão e coisa julgada em relação à discussão sobreo contrato de arrendamento da sede da fazenda e ao trator Valtra A950, sob o argumento de que tais matérias foram definitivamente apreciadas em sede de prestação de contas conexa (fls. 3225).Também se insurge contra a prorrogação do contrato agrícola com a usina COFCO, alegando a falta de demonstração de viabilidade econômica e a incompatibilidade da vigência de longo prazo com o encerramento do inventário (fls. 3226/3229). Por outro lado, requer a prestação de contas dos frutos da extração de látex e dos aluguéis de imóveis urbanos que estariam sendo percebidos pela meeira e pela herdeira Marly, além da designação de audiência de conciliação para debate de plano de partilha amigável com base em novos mapas georreferenciados (fls. 3230/3234). Os demais herdeiros, Orlando e Marly, em conjunto com a viúva-meeira Maria Helena, manifestaram expressa concordância com os aditivos contratuais propostos pela COFCO(fls. 3195, 3245). O credor trabalhista Roberto Pereira dos Santos, por sua vez, postulou a imediata transferência de numerário sob penhora no rosto dos autos para a satisfação de crédito alimentar incontroverso e preferencial (fls. 3212/3214). Foram também informadas novas penhoras cíveis concorrentes que recaem sobre o quinhão da herdeira Rosely (fls. 3143, 3147, 3206). Por fim, a viúva-meeira requereu o reembolso de metade das despesas tributárias relativas ao pagamento do Imposto Territorial Rural do exercício de 2025 (fls. 3140). Relatado no essencial, fundamento e decido. 1. Impugnação sobre a Sede da Fazenda Boa Vista e o Trator Valtra A950 A objeção formulada pela herdeira Rosely Thomé de Vasconcelos não merece acolhimento. A alegação de preclusão e coisa julgada com fulcro em decisão de prestação de contas anterior não se sustenta no caso concreto (fls. 3225). A apuração de contas de gestão passada da herdeira na qualidade de ex-inventariante não se confunde com o dever jurídico autônomo, contínuo e atual de indenizar os demais herdeiros pelo uso exclusivo de bem comum sem contraprestação (fls. 3199). Nos termos do artigo 1.319 do Código Civil, o herdeiro que utiliza de forma exclusiva bem comum responde perante os demais pelos frutos que deles perceber e pelos danos que causar. Ademais, o contrato de arrendamento de fls. 2126/2129 teve seu prazo extinto há quase dez anos, operando atualmente como mero comodato por prazo indeterminado. A ocupação gratuita e exclusiva de benfeitorias físicas comuns da Fazenda Boa Vista, tais como a casa sede e demais instalações, sem repasse de frutos ao espólio, gera enriquecimento sem causa em prejuízo dos demais sucessores e da meeira. Portanto, mantém-se a ordem de arbitramento de aluguel por uso exclusivo da sede da Fazenda Boa Vista (fls. 3200). Deve o inventariante dativo providenciar a avaliação técnica do valor locatício de mercado para subsidiar a cobrança e o posterior arbitramento judicial dos valores devidos. Do mesmo modo, a herdeira Rosely deve informar a exata localização do trator Valtra A950, bem pertencente ao acervo hereditário, sob pena de busca e apreensão. 2. Oposição ao Aditamento Contratual com a COFCO A oposição de Rosely à prorrogação contratual com a empresa COFCO International Brasil S.A. também deve ser rejeitada. A herdeira argumenta que a dilatação do prazo de vigência até o ano de 2032 seria incompatível com a ordem judicial de encerramento do inventário (fls. 3229). No entanto, a renovação do canavial e o aditamento dos contratos de parceria agrícola e compra e venda de cana-de-açúcar (fls. 3175/3180) constituem medidas indispensáveis de conservação e exploração econômica de bem comum do espólio, conforme o artigo 618, inciso II, do Código de Processo Civil. A lavoura de cana-de-açúcar é a principal fonte de receita do espólio e garante a subsistência digna da viúva-meeira, pessoa com 85 anos de idade que depende dos frutos para custeio de suas necessidades essenciais (fls. 3068). Ademais, a alegação de incompatibilidade da vigência de longo prazo com a futura partilha não possui amparo legal. Conforme o artigo 1.321 do Código Civil, realizada a partilha dos bens, as obrigações e os direitos do contrato de parceria agrícola se sub-rogarão nos respectivos quinhões dos herdeiros que receberem as áreas correspondentes. O contrato de parceria agrícola se mantém eficaz perante o adquirente de cada área (fls. 3152). Considerando que a maioria absoluta dos herdeiros e a meeira concordaram com as minutas apresentadas (fls. 3195, 3196), a homologação dos aditivos contratuais de fls. 3175/3180 é medida imperiosa para evitar a asfixia financeira da viúva e a perda de produtividade da Fazenda Boa Vista. 3. Audiência de Conciliação e Proposta de Partilha O estímulo à solução consensual dos conflitos deve ser avaliado conforme a utilidade prática para o caso. Este inventário tramita há quinze anos e apresenta uma longa e intensa disputa entre os herdeiros, o que demonstra a ineficácia de nova tentativa de conciliação. Para garantir a razoável duração do processo e evitar atos inúteis, indefere-se o pedido de designação de audiência. Dessa forma, fica mantido o prazo de 60 dias para que o inventariante dativo apresente o plano de partilha judicial, independentemente de nova intimação. Sem prejuízo, manifestem-se a viúva e os demais herdeiros sobre a proposta formulada pela herdeira Rosely, no prazo de 15 dias. 4. Penhora no Rosto dos Autos do Crédito Trabalhista A Vara do Trabalho de Tanabi determinou a penhora no rosto dos autos e a transferência imediata de R$ 118.131,18 para pagamento de dívida alimentar preferencial na reclamação trabalhista movida por Roberto Pereira dos Santos (fls. 3209/3211). O crédito trabalhista possui super preferência legal absoluta sobre os demais créditos fiscais e cíveis comuns, conforme o artigo 186 do Código Tributário Nacional. Existindo numerário disponível e incontroverso em contas judiciais atreladas a este inventário (fls. 3093), o deferimento da transferência direta do valor devido é medida obrigatória. A manutenção do dinheiro sob custódia do Juízo Cível sem destinação à execução alimentar frustra a tutela jurisdicional trabalhista e agrava a situação de solvência do próprio espólio. O valor transferido deverá ser debitado futuramente, de forma proporcional, do quinhão dos herdeiros que figuravam como coexecutados na referida ação (fls. 3220). 5. Penhoras Cíveis Concorrentes Três credores concorrentes pleiteiam a anotação de penhora no rosto dos autos sobre os direitos hereditários pertencentes à herdeira Rosely Thomé de Vasconcelos: Advocacia Fleury Netto, no valor de R$ 222.009,31 (fls. 3144); Marcio Mano Hackme, no valor de R$84.396,89 (fls. 3149); e Alex Matsumoto Ferreira, no valor de R$ 207.223,01 (fls. 3207). O pagamento de múltiplos credores concorrentes sobre a mesma cota-parte deve observar a ordem de preferência cronológica de protocolo de cada uma das decisões de penhora no rosto dos autos, conforme o artigo 908 do Código de Processo Civil. Cumpre à serventia certificar nos autos a ordem cronológica exata do protocolo de cada uma das penhoras, devendo o inventariante dativo fazer constar no plano de partilha a reserva de bens e créditos suficientes da herdeira Rosely para garantir o pagamento das referidas execuções, respeitando rigorosamente a ordem certificada. 6. Receita de Látex e Aluguéis Urbanos A herdeira Rosely acusa a viúva-meeira e a herdeira Marly de se apropriarem exclusivamente de receitas de extração de látex (seringueira) e de aluguéis urbanos pertencentes ao espólio (fls. 3234). Embora o artigo 2.020 do Código Civil obrigue os herdeiros e o cônjuge sobrevivente a trazer ao acervo os frutos percebidos a partir da abertura da sucessão, tal debate exige rito processual próprio com contraditório específico para não tumultuar o fluxo regular deste inventário. Desse modo, as interessadas devem ser intimadas para manifestação, devendo a apuração exata de haveres ocorrer por meio de incidente de prestação de contas a ser ajuizado em apenso. 7. Reembolso do ITR 2025 A viúva-meeira comprovou o pagamento integral do Imposto Territorial Rural referente ao exercício de 2025 da Fazenda Boa Vista, no montante de R$ 26.570,30 (fls.3140/3142). Sendo o tributo despesa indispensável de conservação e manutenção de bem comum do espólio, a responsabilidade pelo pagamento de metade desse valor recai sobre o acervo hereditário, nos termos do artigo 1.315 do Código Civil. É devido, portanto, o reembolso imediato de R$ 13.285,15 em favor da meeira (fls. 3068), devendo o valor ser debitado da conta judicial geral do espólio. 8. Instauração de Novo Inquérito Policial O inventariante dativo pleiteou autorização para instauração de novo inquérito policial para apurar eventual crime de apropriação indébita de frutos pelos herdeiros (fls. 3185). O requerimento deve ser indeferido, visto que o inquérito anterior autuado sob o nº 1506943-49.2023.8.26.0358, que versava sobre os mesmos fatos, foi arquivado definitivamente em18/09/2024 (fls. 3102/3105). Ademais, a notícia de crime pode ser encaminhada diretamente pelo inventariante ou por qualquer interessado à autoridade policial ou ao Ministério Público, sem necessidade de autorização ou intermediação deste Juízo Cível. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvem-se as pendências processuais pendentes por meio das seguintes determinações: a) rejeitar a objeção de preclusão e coisa julgada formulada pela herdeira Rosely Thomé de Vasconcelos, mantendo a determinação de arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo da sede da Fazenda Boa Vista (fls. 3200); b) determinar que o inventariante dativo apresente, no prazo de 5 dias, a indicação de perito para avaliação do valor locatício de mercado da referida sede da fazenda, cujos honorários serão custeados com os frutos depositados em juízo pela empresa COFCO (fls. 3200); c) intimar a herdeira Rosely Thomé de Vasconcelos para que informe, no prazo de 5 dias, a exata localização do trator Valtra A950, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão do bem (fls.3185); d) homologar os aditamentos contratuais celebrados com a empresa COFCO International Brasil S.A. juntados às fls. 3175/3176 e 3177/3180, autorizando o inventariante dativo a assinar e consolidar os aditivos, com a ressalva de que, realizada a partilha, as obrigações e direitos se sub-rogarão nos respectivos quinhões dos herdeiros (fls. 3152); e) indeferir a designação de audiência de conciliação, diante da longa e intensa litigiosidade entre os herdeiros, que inviabiliza a eficácia da medida; f) determinar que o inventariante dativo apresente o plano de partilha judicial no prazo de 60 dias, independentemente de nova intimação; g) deferir a penhora no rosto dos autos e determinar a transferência imediata de R$118.131,18 das contas judiciais deste inventário para a conta judicial vinculada ao processo nº 0010082-90.2024.5.15.0104 da Vara do Trabalho de Tanabi (fls. 3220), devendo o montante ser debitado futuramente de forma proporcional do quinhão dos herdeiros coexecutados; h) determinar que a serventia certifique nos autos a ordem cronológica de protocolo das decisões de penhora no rosto dos autos apresentadas pelos credores cíveis de Rosely Thomé de Vasconcelos (fls. 3144, 3149, 3207); i) determinar ao inventariante dativo que faça constar no plano de partilha a reserva de bens e créditos suficientes da herdeira Rosely para garantir o pagamento das execuções cíveis listadas, respeitando a ordem de preferência cronológica certificada (fls. 908);j) intimar a viúva-meeira e a herdeira Marly para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se sobre a existência de receitas decorrentes da extração de látex e locação de imóveis urbanos (fls. 3234), devendo as interessadas, no caso de confirmação dos frutos, propor o respectivo incidente de prestação de contas, em apenso, no prazo de 30 dias, sob pena de retenção de valores equivalentes em seus quinhões na partilha final; k) deferir o reembolso do Imposto Territorial Rural de 2025 em favor da viúva-meeira no valor de R$ 13.285,15, correspondente a 50% da despesa comprovada, mediante expedição de guia de levantamento eletrônico, debitando-se o valor da conta judicial geral do espólio (fls. 3140); l) indeferir o pedido do inventariante dativo para instauração de novo inquérito policial (fls. 3185), diante do arquivamento do inquérito anterior nº 1506943-49.2023.8.26.0358 e da possibilidade de comunicação direta do fato à autoridade policial (fls. 3102). Intimem-se 2)Insurge-se a agravante requerendo preliminarmente a concessão de efeito suspensivo. Em relação ao mérito, sustenta, em síntese, que: a) o trator Valtra A950 foi adquirido em novembro de 2017, sendo que a agravante apenas assumiu o cargo de inventariante em 03.12.2019, nos termos da r. decisão de fls. 1.481; b) o maquinário não lhe foi entregue quando assumiu o cargo, não sabendo a agravante o destino que foi dado ao bem; c) tendo concordado o espólio ou os herdeiros com a prestação de contas, não podem agora pretender reabrir a discussão; d) deve ser suspensa a ordem de busca e apreensão do trator Valtra A950, reconhecendo, desde logo, que a declaração prestada nos autos conexos satisfaz a obrigação e determinando que eventual diligência sobre o paradeiro do bem seja direcionada à inventariante que exercia o cargo à época da aquisição do bem; e) ao determinar novo arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo da sede, sem delimitar o período abrangido pela nova cobrança, a decisão agravada permite rediscussão de matéria já acobertada pela coisa julgada, em ofensa à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais; f) deve ser reconhecida a preclusão / coisa julgada quando ao período já apreciado na prestação de contas, com a consequente reforma da r.decisão agravada para que seja delimitado eventual período não abrangido pela coisa julgada, sobre o qual poderá recair o arbitramento de aluguel; g) a parte agravante é diretamente interessada e contrária ao resultado do laudo pericial, razão pela qual deveria ter sido intimada para manifestar-se; h) o item 6 da r. decisão agravada, ao apreciar o pedido da agravante de prestação de contas dos frutos da extração de látex e dos aluguéis de imóveis urbanos supostamente percebidos pela viúva-meeira e pela herdeira Marly reconheceu que o debate exigiria rito processual próprio com contraditório específico; i)todavia, no item 1 da decisão, o MM. Magistrado decidiu a questão dentro do próprio inventário, sem determinar a instauração de incidente autônomo com contraditório específico; j) não há fundamentação que justifique o tratamento diferenciado a situações fático-jurídicas análogas em ambos os casos; k) a ausência de motivação para a distinção viola o artigo 489, §1º, IV do Código de Processo Civil e o próprio dever de coerência decisória que se espera do julgados; l) a apuração do valor locatício pela ocupação da sede da Fazenda Boa Vista, que demandará prova pericial, contraditório sobre o laudo e efetiva apuração de valores deve se dar em autos apartados; m) a decisão agrava incorreu em vício processual ao homologar negócio jurídico que já havia sido consumado pelo inventariante antes de qualquer manifestação da agravante nos autos, o que viola o artigo 9º do CPC; n) a homologação de aditamento já assinado e implementado sem que se reconheça e saneie o vício transforma o controle judicial em mera formalidade e esvazia a garantia constitucional do contraditório e o modelo cooperativo do processo; o) deve ser declara a nulidade da homologação do aditamento contratual, determinando-se que o inventariante, previamente à celebração de qualquer novo ajuste ou renovação contratual, submeta a proposta a todos os herdeiros com prazo razoável para manifestação; p) a homologação do aditamento contratual não poderia ser sido concedida com base no fundamento de que a maioria absoluta dos herdeiros e a meeira concordam com as minutas, uma vez que isso não encontra amparo na legislação civil; q) a hipótese requeria o consenso de todos os condôminos não a concordância da maioria absoluta; r) o inventariante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar que o negócio atende ao melhor interesse do acervo hereditário; s) tal diligência pressupõe a produção de elementos técnicos objetivos que estariam aptos a demonstrar que as condições de aditamento são mais vantajosas, o que não foi feito; t) a vigência contratual até o Ano-Safra de 2031/2032 não é compatível com a determinação para que o inventariante apresente o plano de partilha judicial e encerre o inventário no prazo de 60 dias; u) a exploração agrícola das áreas deve ser diferida para momento posterior à partilha e ser definida pelos herdeiros na qualidade de proprietários de seus respectivos quinhões; v)deve ser deferido o pedido para realização de audiência de conciliação. Requer, por fim, a reforma da r. decisão agravada para: a)suspender a ordem de busca e apreensão do trator Valtra A950, reconhecendo desde logo que a declaração já prestada nos autos satisfaz a obrigação; b) reconhecer a preclusão / coisa julgada quanto às matérias já decididas na Prestação de Contas nº 0001045-95.2024.8.26.0358, com a consequente delimitação (ou afastamento, conforme o caso) do arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo da sede da Fazenda Boa Vista; c) determinar que a apuração dos valores devidos pela ocupação da sede da Fazenda Boa Vista observe o mesmo rito de incidente próprio, em apenso, com contraditório específico; d) caso mantida a realização da perícia dentro do próprio inventário, seja assegurado à Agravante o prazo do art. 465, § 1º, do CPC, para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, previamente ao início dos trabalhos periciais; e) reconhecer que a homologação do aditamento contratual com a COFCO não pode subsistir com base na mera concordância da maioria dos herdeiros; f) declarar a nulidade da homologação do aditamento contratual com a COFCO; g) determinar a designação de audiência de conciliação. 3) Tendo em vista a natureza da demanda e os possíveis efeitos decorrentes do pedido de antecipação de tutela, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. Antes de apreciar o mérito do recurso, mostra-se prudente analisar a questão sob o crivo do contraditório. Verifico a presença de perigo de dano demonstrado de plano, a justificar o deferimento do efeito pretendido. Isso porque caso a r. decisão de origem seja reformada, a agravante poderá ser prejudicada, principalmente tendo em vista que algumas das questões levantadas poderiam estar acobertadas pela coisa julgada. Assim, defiro a concessão de efeito suspensivo para suspender a eficácia dos seguintes itens da r. decisão agravada até o julgamento final do recurso: a) a ordem de busca e apreensão do Trator Valtra A950; b) a autorização para assinatura/consolidação do aditamento contratual com a COFCO Internacional Brasil S.A.; e c) o prazo de 60 dias para apresentação do plano de partilha na forma do item 5. 4)Comunique-se ao MM. Juízo de origem, ficando, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada a expedição de ofício. 5)Intime-se a parte agravada para apresentar manifestação. 6)Conclusos, por fim. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: José Pericles de Oliveira (OAB: 256639/SP) - Luiz Roberto Barbosa (OAB: 171012/SP) - Rafael Rodrigues Grisi (OAB: 246367/SP) - Darly Tognete Filho (OAB: 219323/SP) - Jose Pericles de Oliveira (OAB: 8859/MS) - Gustavo Ferreira Castelo Branco (OAB: 266178/SP) - Jose Theophilo Fleury Netto (OAB: 10784/SP) - Frederico Jurado Fleury (OAB: 158997/SP) - Felipe Diego Santos (OAB: 307577/SP) - Sandro de Santi Simon (OAB: 189686/SP) - Renato de Santi Simon (OAB: 275779/SP) - Jose Theophilo Fleury (OAB: 133298/SP) - Gustavo Dias Paz (OAB: 226324/SP) - Cleunice Maria de L Guimaraes Correa (OAB: 117953/SP) - Helio Alberto Bellintani Junior (OAB: 146171/SP) - Thaís Stela Simões Artíbale Faria (OAB: 345174/SP) - Welker Serafim Silva (OAB: 338794/SP) - 4º andar