Detalhe do processo

2178838-23.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2178838-23.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Epitácio - Agravante: Zilda Pereira Marques - Agravado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Agravo de Instrumento nº2178838-23.2026.8.26.0000 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Zilda Pereira Marques contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença movida contra o Banco Agibank S.A., a qual homologou laudo pericial contábil e aplicou apenas a multa do art. 523, § 1º, do CPC. A agravante argumenta que o descumprimento do pagamento voluntário impõe, de forma automática e cumulativa, tanto a multa de 10% quanto os honorários advocatícios de 10% da fase executiva. Defende que essa incidência deve recair sobre o valor total do título executivo judicial, que engloba o principal e os honorários fixados na fase de conhecimento. Sustenta, também, que o perito judicial atualizou a verba honorária apenas por correção monetária. Por ter sido fixada em quantia certa, a legislação impõe a incidência explícita de juros de mora desde o trânsito em julgado (ocorrido em 28/09/2023). Recurso tempestivo e será processado independentemente de preparo, haja vista a concessão da gratuidade da justiça na origem. Ausente pedido de antecipação de tutela Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada da documentação que entender necessária, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Juízo de origem a interposição do recurso, dispensadas as informações, salvo se houver fato novo ou alteração na decisão agravada. Após, tornem conclusos para voto. São Paulo, 27 de julho de 2026. Jayme Walmer de Freitas Relator - Magistrado(a) Jayme Walmer de Freitas - Advs: Murilo Henrique Luchi de Souza (OAB: 317200/SP) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CREFISA S/A CRéDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Autor ZILDA PEREIRA MARQUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MURILO HENRIQUE LUCHI DE SOUZA

OAB: 317200/SP

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 281612/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2178838-23.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Epitácio - Agravante: Zilda Pereira Marques - Agravado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Agravo de Instrumento nº2178838-23.2026.8.26.0000 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Zilda Pereira Marques contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença movida contra o Banco Agibank S.A., a qual homologou laudo pericial contábil e aplicou apenas a multa do art. 523, § 1º, do CPC. A agravante argumenta que o descumprimento do pagamento voluntário impõe, de forma automática e cumulativa, tanto a multa de 10% quanto os honorários advocatícios de 10% da fase executiva. Defende que essa incidência deve recair sobre o valor total do título executivo judicial, que engloba o principal e os honorários fixados na fase de conhecimento. Sustenta, também, que o perito judicial atualizou a verba honorária apenas por correção monetária. Por ter sido fixada em quantia certa, a legislação impõe a incidência explícita de juros de mora desde o trânsito em julgado (ocorrido em 28/09/2023). Recurso tempestivo e será processado independentemente de preparo, haja vista a concessão da gratuidade da justiça na origem. Ausente pedido de antecipação de tutela Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada da documentação que entender necessária, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Juízo de origem a interposição do recurso, dispensadas as informações, salvo se houver fato novo ou alteração na decisão agravada. Após, tornem conclusos para voto. São Paulo, 27 de julho de 2026. Jayme Walmer de Freitas Relator - Magistrado(a) Jayme Walmer de Freitas - Advs: Murilo Henrique Luchi de Souza (OAB: 317200/SP) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - 3º andar