Detalhe do processo

2178810-55.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 16º Grupo - 32ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2178810-55.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itupeva - Agravante: RICARDO MAKAY - Agravado: ERIK CARDOSO CAMPOS - Agravado: EC 2 LTDA - Interessada: Daniele Santos Sousa - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2178810-55.2026.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ricardo Makay contra a r. decisão proferida nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com indenização movida em face de EC 2 Ltda. e Erik Cardoso Campos, por meio da qual o MM. Juízo de origem, diante das inconsistências verificadas no laudo pericial produzido, determinou a realização de nova perícia de engenharia, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, bem como rejeitou os embargos de declaração posteriormente opostos. Sustenta o agravante, em síntese, que a realização de nova perícia seria materialmente inviável e destituída de utilidade prática, porquanto o imóvel objeto da demanda foi substancialmente modificado após a vistoria realizada em março de 2024, tendo sido concluída a obra às expensas do autor, circunstância que impediria a reprodução das condições então examinadas pela perita judicial. Afirma, ainda, que o laudo já produzido deve ser aproveitado, requerendo a concessão de efeito suspensivo para obstar a nomeação de novo expert e a exigibilidade dos honorários periciais. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não vislumbro, por ora, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela recursal. Isso porque a decisão agravada encontra-se fundamentada na constatação de que a própria perita judicial reconheceu equívocos em respostas apresentadas aos quesitos formulados pelas partes, bem como admitiu não ter tido acesso, à época da elaboração do laudo, a documentos técnicos considerados relevantes para a adequada análise da controvérsia, circunstâncias que levaram o Juízo de origem a concluir pela insuficiência da prova técnica produzida e pela necessidade de realização de nova perícia, nos termos do artigo 480 do CPC. Embora o agravante sustente a impossibilidade material de nova inspeção do imóvel em razão das alterações posteriormente realizadas, tal alegação demanda exame mais aprofundado do conjunto probatório e das peculiaridades da controvérsia, o que deverá ocorrer após a instauração do contraditório recursal. De outro lado, não se evidencia, neste momento, risco de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a suspensão imediata da decisão impugnada, especialmente porque a simples determinação de produção de prova pericial constitui medida de natureza instrutória, sujeita ao controle deste Tribunal por ocasião do julgamento do recurso. Assim, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 20 de julho de 2026. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Luciana Possinho Ribeiro (OAB: 176922/SP) - Roque Fernandes Serra (OAB: 101320/SP) - Livy Lanhi Fernandes Serra (OAB: 230277/SP) - Luana Dias de Moura (OAB: 452808/SP) - 5º andar
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EC 2 LTDA

Réu ERIK CARDOSO CAMPOS

Autor RICARDO MAKAY

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROQUE FERNANDES SERRA

OAB: 101320/SP

LIVY LANHI FERNANDES SERRA

OAB: 230277/SP

LUANA DIAS DE MOURA

OAB: 452808/SP

LUCIANA POSSINHO RIBEIRO

OAB: 176922/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2178810-55.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itupeva - Agravante: RICARDO MAKAY - Agravado: ERIK CARDOSO CAMPOS - Agravado: EC 2 LTDA - Interessada: Daniele Santos Sousa - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2178810-55.2026.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ricardo Makay contra a r. decisão proferida nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com indenização movida em face de EC 2 Ltda. e Erik Cardoso Campos, por meio da qual o MM. Juízo de origem, diante das inconsistências verificadas no laudo pericial produzido, determinou a realização de nova perícia de engenharia, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, bem como rejeitou os embargos de declaração posteriormente opostos. Sustenta o agravante, em síntese, que a realização de nova perícia seria materialmente inviável e destituída de utilidade prática, porquanto o imóvel objeto da demanda foi substancialmente modificado após a vistoria realizada em março de 2024, tendo sido concluída a obra às expensas do autor, circunstância que impediria a reprodução das condições então examinadas pela perita judicial. Afirma, ainda, que o laudo já produzido deve ser aproveitado, requerendo a concessão de efeito suspensivo para obstar a nomeação de novo expert e a exigibilidade dos honorários periciais. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não vislumbro, por ora, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela recursal. Isso porque a decisão agravada encontra-se fundamentada na constatação de que a própria perita judicial reconheceu equívocos em respostas apresentadas aos quesitos formulados pelas partes, bem como admitiu não ter tido acesso, à época da elaboração do laudo, a documentos técnicos considerados relevantes para a adequada análise da controvérsia, circunstâncias que levaram o Juízo de origem a concluir pela insuficiência da prova técnica produzida e pela necessidade de realização de nova perícia, nos termos do artigo 480 do CPC. Embora o agravante sustente a impossibilidade material de nova inspeção do imóvel em razão das alterações posteriormente realizadas, tal alegação demanda exame mais aprofundado do conjunto probatório e das peculiaridades da controvérsia, o que deverá ocorrer após a instauração do contraditório recursal. De outro lado, não se evidencia, neste momento, risco de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a suspensão imediata da decisão impugnada, especialmente porque a simples determinação de produção de prova pericial constitui medida de natureza instrutória, sujeita ao controle deste Tribunal por ocasião do julgamento do recurso. Assim, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 20 de julho de 2026. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Luciana Possinho Ribeiro (OAB: 176922/SP) - Roque Fernandes Serra (OAB: 101320/SP) - Livy Lanhi Fernandes Serra (OAB: 230277/SP) - Luana Dias de Moura (OAB: 452808/SP) - 5º andar