2178803-63.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2178803-63.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Serra Negra - Agravante: Lilian Sanches Mendes, - Agravado: Marson Distribuição Ltda. - Vistos... Agravo de instrumento interposto contra a parte da decisão interlocutória que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito, indeferiu o depoimento pessoal da parte, sob o fundamento de que as versões das partes já estariam devidamente delineadas na petição inicial e na contestação, o que inviabilizaria a confissão, e indeferiu também a produção de prova oral, ao entendimento de que a matéria discutida seria exclusivamente de direito, sendo suficiente a prova documental já produzida (fl. 292 dos autos de origem). A parte agravante, postulando a concessão de efeito suspensivo, argumenta, em síntese, que a controvérsia não seria exclusivamente de direito, pois envolveria a discussão sobre vício de consentimento - especificamente a coação moral que teria maculado a manifestação de vontade da agravante quando da celebração de acordo judicial homologado, cuja dívida, de valor aproximadamente cem vezes superior ao seu salário, teria sido contraída em seu CPF por pressão da empresa empregadora (CHEMIM LTDA), sem que a mercadoria lhe tivesse sido destinada. Sustenta que a prova documental não seria capaz de esclarecer, por si só, o contexto de pressão psicológica, ameaças e ausência de autonomia de vontade, motivo pelo qual a prova oral (depoimento pessoal e testemunhal) seria imprescindível, invocando os artigos 369 e 370 do CPC e o princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF). Persegue, nos aludidos termos, a reforma da r. decisão agravada (fls. 01/11). O recurso não pode ser conhecido. O artigo 1.015 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses taxativas do cabimento do agravo de instrumento, e nelas não se inserem a insurgência contra a decisão que indefere o pedido de produção de prova oral, mais especificamente de depoimento pessoal da parte e de oitiva de testemunhas, no curso da instrução processual. A nova Lei Processual restringiu as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, evitando o excesso de recursos contra decisões interlocutórias que não se sujeitam à preclusão, e que deverão ser devolvidas preliminarmente no recurso de apelação eventualmente interposto pela parte interessada, nas hipóteses em que a sentença lhe for desfavorável, ou nas contrarrazões desta, mantendo assim o duplo grau de jurisdição, na forma do art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil vigente. Fica salientado que no julgamento do C. Superior Tribunal de Justiça, com proposta de afetação em Recurso Especial Repetitivo nº 1696396/MT, ficou assentado o entendimento da taxatividade mitigada, sendo condicionada a admissão do recurso de agravo de instrumento à natureza urgente da medida pleiteada e a inutilidade do provimento do recurso ao final, situações não observadas no caso dos autos. Além disso, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, cuja conclusão será analisada conjuntamente com todas as demais provas carreadas aos autos no momento da prolação da respectiva sentença, possibilitando a interposição de recurso de apelação pelo agravante, em caso de inconformismo, assim como, se em recurso de apelação for reconhecido eventual cerceamento de defesa em relação à nulidade de intimação apontada pelo agravante. Pelo exposto, sendo manifestamente inadmissível o recurso, pelo fato de a decisão recorrida não se amoldar a uma das hipóteses que autorizam a interposição do agravo de instrumento, com base no art. 932, inc. III e art. 1.015 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento. - Magistrado(a) Walter Fonseca - Advs: Sthela Simoes Freire (OAB: 273431/SP) - Gustavo de Lima Pires (OAB: 139246/SP) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LILIAN SANCHES MENDES,
Réu MARSON DISTRIBUIçãO LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO DE LIMA PIRES
OAB: 139246/SP
STHELA SIMOES FREIRE
OAB: 273431/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2178803-63.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Serra Negra - Agravante: Lilian Sanches Mendes, - Agravado: Marson Distribuição Ltda. - Vistos... Agravo de instrumento interposto contra a parte da decisão interlocutória que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito, indeferiu o depoimento pessoal da parte, sob o fundamento de que as versões das partes já estariam devidamente delineadas na petição inicial e na contestação, o que inviabilizaria a confissão, e indeferiu também a produção de prova oral, ao entendimento de que a matéria discutida seria exclusivamente de direito, sendo suficiente a prova documental já produzida (fl. 292 dos autos de origem). A parte agravante, postulando a concessão de efeito suspensivo, argumenta, em síntese, que a controvérsia não seria exclusivamente de direito, pois envolveria a discussão sobre vício de consentimento - especificamente a coação moral que teria maculado a manifestação de vontade da agravante quando da celebração de acordo judicial homologado, cuja dívida, de valor aproximadamente cem vezes superior ao seu salário, teria sido contraída em seu CPF por pressão da empresa empregadora (CHEMIM LTDA), sem que a mercadoria lhe tivesse sido destinada. Sustenta que a prova documental não seria capaz de esclarecer, por si só, o contexto de pressão psicológica, ameaças e ausência de autonomia de vontade, motivo pelo qual a prova oral (depoimento pessoal e testemunhal) seria imprescindível, invocando os artigos 369 e 370 do CPC e o princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF). Persegue, nos aludidos termos, a reforma da r. decisão agravada (fls. 01/11). O recurso não pode ser conhecido. O artigo 1.015 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses taxativas do cabimento do agravo de instrumento, e nelas não se inserem a insurgência contra a decisão que indefere o pedido de produção de prova oral, mais especificamente de depoimento pessoal da parte e de oitiva de testemunhas, no curso da instrução processual. A nova Lei Processual restringiu as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, evitando o excesso de recursos contra decisões interlocutórias que não se sujeitam à preclusão, e que deverão ser devolvidas preliminarmente no recurso de apelação eventualmente interposto pela parte interessada, nas hipóteses em que a sentença lhe for desfavorável, ou nas contrarrazões desta, mantendo assim o duplo grau de jurisdição, na forma do art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil vigente. Fica salientado que no julgamento do C. Superior Tribunal de Justiça, com proposta de afetação em Recurso Especial Repetitivo nº 1696396/MT, ficou assentado o entendimento da taxatividade mitigada, sendo condicionada a admissão do recurso de agravo de instrumento à natureza urgente da medida pleiteada e a inutilidade do provimento do recurso ao final, situações não observadas no caso dos autos. Além disso, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, cuja conclusão será analisada conjuntamente com todas as demais provas carreadas aos autos no momento da prolação da respectiva sentença, possibilitando a interposição de recurso de apelação pelo agravante, em caso de inconformismo, assim como, se em recurso de apelação for reconhecido eventual cerceamento de defesa em relação à nulidade de intimação apontada pelo agravante. Pelo exposto, sendo manifestamente inadmissível o recurso, pelo fato de a decisão recorrida não se amoldar a uma das hipóteses que autorizam a interposição do agravo de instrumento, com base no art. 932, inc. III e art. 1.015 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento. - Magistrado(a) Walter Fonseca - Advs: Sthela Simoes Freire (OAB: 273431/SP) - Gustavo de Lima Pires (OAB: 139246/SP) - 3º andar