Detalhe do processo

2178787-12.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2178787-12.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alexandre Carvalho de Souza - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos etc. I Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de primeiro grau que, nos autos da ação de rito comum ajuizada por escrivão de polícia com o objetivo de obtenção de aposentadoria por incapacidade permanente, manteve o indeferimento da antecipação de tutela para o afastamento imediato do exercício das funções públicas, com todos os direitos remuneratórios até o julgamento definitivo da demanda ou da realização da perícia judicial. Alega o agravante, em síntese: que o direito à aposentadoria especial é incontestável diante a prova da existência de doença incurável e progressiva, com incapacidade total e permanente, conforme laudo pericial realizado pelo IMESC e relatórios médicos atualizados; que sobreveio fato novo, qual seja, o retorno ao trabalho desde 06/07/2026; que a obrigação de retornar à atividade laboral, ainda que readaptado, acarreta risco de agravamento da condição clínica, comprometendo a saúde e a dignidade. II Estabelecidos tais fatos, em que pese as alegações do agravante, não há como se autorizar o imediato afastamento da agravante de suas funções docentes, sem a realização de prova pericial. Ademais, o agravante se encontra readaptado, de modo que não se vislumbra o periculum in mora, além de indispensável a realização de perícia para o seguro julgamento da lide, não se vislumbrando, por ora, a verossimilhança do alegado. Assim sendo, indefiro efeito ativo ao recurso. Dispenso informações do juízo de origem e intimação para resposta. Voto nº 39.990/26 Relatório em separado. À mesa, para apreciação pelo Colegiado (sessão presencial/telepresencial). Int. São Paulo, 22 de julho de 2026. OSVALDO MAGALHÃES Relator - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Jefferson Aparecido Costa Zapater (OAB: 147028/SP) - Marcio de Oliveira Jacob (OAB: 430728/SP) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRE CARVALHO DE SOUZA

Réu ESTADO DE SãO PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEFFERSON APARECIDO COSTA ZAPATER

OAB: 147028/SP

MARCIO DE OLIVEIRA JACOB

OAB: 430728/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2178787-12.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alexandre Carvalho de Souza - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos etc. I Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de primeiro grau que, nos autos da ação de rito comum ajuizada por escrivão de polícia com o objetivo de obtenção de aposentadoria por incapacidade permanente, manteve o indeferimento da antecipação de tutela para o afastamento imediato do exercício das funções públicas, com todos os direitos remuneratórios até o julgamento definitivo da demanda ou da realização da perícia judicial. Alega o agravante, em síntese: que o direito à aposentadoria especial é incontestável diante a prova da existência de doença incurável e progressiva, com incapacidade total e permanente, conforme laudo pericial realizado pelo IMESC e relatórios médicos atualizados; que sobreveio fato novo, qual seja, o retorno ao trabalho desde 06/07/2026; que a obrigação de retornar à atividade laboral, ainda que readaptado, acarreta risco de agravamento da condição clínica, comprometendo a saúde e a dignidade. II Estabelecidos tais fatos, em que pese as alegações do agravante, não há como se autorizar o imediato afastamento da agravante de suas funções docentes, sem a realização de prova pericial. Ademais, o agravante se encontra readaptado, de modo que não se vislumbra o periculum in mora, além de indispensável a realização de perícia para o seguro julgamento da lide, não se vislumbrando, por ora, a verossimilhança do alegado. Assim sendo, indefiro efeito ativo ao recurso. Dispenso informações do juízo de origem e intimação para resposta. Voto nº 39.990/26 Relatório em separado. À mesa, para apreciação pelo Colegiado (sessão presencial/telepresencial). Int. São Paulo, 22 de julho de 2026. OSVALDO MAGALHÃES Relator - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Jefferson Aparecido Costa Zapater (OAB: 147028/SP) - Marcio de Oliveira Jacob (OAB: 430728/SP) - 1º andar