2178778-50.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X)
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CRIMINAL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2178778-50.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - São Paulo - Impetrante: Caio Cesar Di Tauro Veronese - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - Deecrim 1ª Raj - DESPACHO Mandado de Segurança Criminal Processo nº 2178778-50.2026.8.26.0000 Relator(a): ROGÉRIO DANNA CHAIB Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IX (D CRI) Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança Criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de CAIO CESAR DI TAURO VERONESE, por sua advogada constituída FLÁVIA REGINA PEREIRA MENDES. Alega, em apertada síntese, que a decisão de primeiro grau que determina a verificação de vaga em unidade prisional incorreu em manifesta ilegalidade por vício de fundamentação, uma vez que deixou de realizar qualquer análise concreta e individualizada do grave estado de saúde do Impetrante, desconsiderando sua dependência de tratamento contínuo e os equipamentos indispensáveis à manutenção de sua vida. Afirma ter sido comprovada a doença e a indispensabilidade dos aparelhos essenciais à manutenção das suas funções vitais, e aponta a incompatibilidade da penitenciária com o tratamento. Aponta a necessidade de concessão de prisão domiciliar humanitária, em caráter excepcional. Aduz a possibilidade de fiscalização eletrônica. Diante disso, requer a concessão de liminar, para suspender, de imediato, a obrigação de apresentação do Impetrante à Penitenciária da Capital, bem como a expedição ou cumprimento de qualquer mandado de prisão e qualquer outro ato de recolhimento, com a concessão definitiva da segurança ao final. Subsidiariamente, requer a realização urgente de perícia médica judicial, a suspensão da ordem até sua conclusão, a intimação da SAP para comprovar a capacidade da unidade indicada, a realização de avaliação médico-penitenciária prévia, a internação em estabelecimento de saúde adequado, ou a manutenção provisória em prisão domiciliar até comprovação de unidade efetivamente compatível. Requer-se, ainda, o sigilo dos autos, com a restrição de acesso aos documentos médicos e pessoais do Impetrante, nos termos do art. 189, III, do CPC e art. 234-B do CPP, para proteção de sua intimidade e dignidade. Pois bem. Em que pesem os argumentos deduzidos na impetração, não se vislumbra, neste momento processual, violação manifesta a direito líquido e certo apta a justificar o deferimento da medida liminar. Ausente, pois, ilegalidade flagrante ou teratologia apta a autorizar a excepcional concessão da liminar, de rigor o seu indeferimento. Tampouco se vislumbra fundamento legal apto a excepcionar a regra da publicidade dos atos processuais, de modo que não colhe a genérica alegação da necessidade de segredo de justiça no caso presente. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e, após, dê-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as providências, tornem conclusos. Intimem-se. São Paulo, 17 de julho de 2026. ROGÉRIO DANNA CHAIB Relator - Magistrado(a) Rogério Danna Chaib - Advs: Flavia Regina Pereira Mendes (OAB: 379925/SP) - Sala 705 - 7º andar
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CAIO CESAR DI TAURO VERONESE
Réu MM. JUIZ DE DIREITO DA UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUçãO CRIMINAL - DEECRIM 1ª RAJ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLAVIA REGINA PEREIRA MENDES
OAB: 379925/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
DESPACHO Nº 2178778-50.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - São Paulo - Impetrante: Caio Cesar Di Tauro Veronese - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - Deecrim 1ª Raj - DESPACHO Mandado de Segurança Criminal Processo nº 2178778-50.2026.8.26.0000 Relator(a): ROGÉRIO DANNA CHAIB Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IX (D CRI) Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança Criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de CAIO CESAR DI TAURO VERONESE, por sua advogada constituída FLÁVIA REGINA PEREIRA MENDES. Alega, em apertada síntese, que a decisão de primeiro grau que determina a verificação de vaga em unidade prisional incorreu em manifesta ilegalidade por vício de fundamentação, uma vez que deixou de realizar qualquer análise concreta e individualizada do grave estado de saúde do Impetrante, desconsiderando sua dependência de tratamento contínuo e os equipamentos indispensáveis à manutenção de sua vida. Afirma ter sido comprovada a doença e a indispensabilidade dos aparelhos essenciais à manutenção das suas funções vitais, e aponta a incompatibilidade da penitenciária com o tratamento. Aponta a necessidade de concessão de prisão domiciliar humanitária, em caráter excepcional. Aduz a possibilidade de fiscalização eletrônica. Diante disso, requer a concessão de liminar, para suspender, de imediato, a obrigação de apresentação do Impetrante à Penitenciária da Capital, bem como a expedição ou cumprimento de qualquer mandado de prisão e qualquer outro ato de recolhimento, com a concessão definitiva da segurança ao final. Subsidiariamente, requer a realização urgente de perícia médica judicial, a suspensão da ordem até sua conclusão, a intimação da SAP para comprovar a capacidade da unidade indicada, a realização de avaliação médico-penitenciária prévia, a internação em estabelecimento de saúde adequado, ou a manutenção provisória em prisão domiciliar até comprovação de unidade efetivamente compatível. Requer-se, ainda, o sigilo dos autos, com a restrição de acesso aos documentos médicos e pessoais do Impetrante, nos termos do art. 189, III, do CPC e art. 234-B do CPP, para proteção de sua intimidade e dignidade. Pois bem. Em que pesem os argumentos deduzidos na impetração, não se vislumbra, neste momento processual, violação manifesta a direito líquido e certo apta a justificar o deferimento da medida liminar. Ausente, pois, ilegalidade flagrante ou teratologia apta a autorizar a excepcional concessão da liminar, de rigor o seu indeferimento. Tampouco se vislumbra fundamento legal apto a excepcionar a regra da publicidade dos atos processuais, de modo que não colhe a genérica alegação da necessidade de segredo de justiça no caso presente. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e, após, dê-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as providências, tornem conclusos. Intimem-se. São Paulo, 17 de julho de 2026. ROGÉRIO DANNA CHAIB Relator - Magistrado(a) Rogério Danna Chaib - Advs: Flavia Regina Pereira Mendes (OAB: 379925/SP) - Sala 705 - 7º andar