Detalhe do processo

2178756-89.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2178756-89.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: Município de Botucatu - Agravada: Maria Pereira da Silva Oliveira - Interessado: Instituto de Previdência Social dos Servidores de Botucatu - Botuprev - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Botucatu em face da decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar o afastamento imediato da autora de suas atividades laborativas, com manutenção de seus vencimentos, até ulterior deliberação. Sustenta o agravante, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada, pois, apesar de a perícia judicial ter reconhecido a necessidade de afastamento das atividades laborativas, o laudo pericial não vincula o magistrado, especialmente quando ainda pendente o julgamento definitivo da demanda. Acrescenta que a manutenção da decisão esgota o objeto da demanda e traz prejuízo ao município, sob o argumento de que A necessidade de substituição emergencial da servidora exige a reorganização das unidades escolares, a redistribuição de servidores e, não raras vezes, a contratação temporária de profissionais, medidas que comprometem o adequado planejamento da Administração e afetam a regular prestação de um serviço público essencial. Requer a concessão do efeito suspensivo. É, em síntese, o relatório. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência somente poderá ser deferida se houver a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda, o art. 300, § 3º, do CPC determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O deferimento da liminar está condicionado à demonstração da verossimilhança das alegações (fumus boni juris) e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). A concessão da medida liminar constitui faculdade atribuída ao Magistrado, prendendo-se ao seu prudente arbítrio e livre convencimento, dependendo o deferimento da relevância do fundamento do pedido e do risco da ineficácia da medida, na hipótese de se aguardar a providência final. Tendo em vista que tal juízo está intimamente ligado à apreciação do conjunto probatório até então produzido, submete-se ao princípio do livre convencimento racional. No caso, estavam presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência para determinar o afastamento da servidora com a manutenção dos vencimentos. Da leitura atenta dos autos principais, verifica-se que a autora, atualmente com 54 anos de idade, professora junto ao Município de Botucatu, desde 2020 vem enfrentando um quadro de saúde crônico e debilitante, com diagnósticos clínicos de fibromialgia, transtorno depressivo maior e espondiloartropatias, acompanhados por ortopedistas, reumatologistas e psiquiatras da rede privada de saúde. Em 2025, com a piora do quadro de saúde, formulou três requerimentos de afastamento das atividades, mas todos foram indeferidos, sob o argumento de que a servidora se encontrava apta ao trabalho. Apesar da existência de decisões contrárias do órgão municipal, foi realizada perícia pelo IMESC antes da concessão da tutela de urgência, que concluiu da seguinte forma (fls. 356/373 dos autos principais): 7. CONCLUSÃO Conclui-se, de forma técnica e imparcial, que Maria Pereira da Silva é portadora de fibromialgia (CID-10 M79.7), discopatias degenerativas cervicais e lombares com radiculopatia (CID-10 M50.2, M51.1, M54.2, M54.1), transtorno depressivo maior (CID-10 F32.2/F33.1) e diabetes mellitus tipo 2 (CID-10 E11), patologias de caráter crônico e progressivo. As condições clínicas descritas acarretam incapacidade para o exercício das atividades de magistério na educação infantil, havendo urgência no afastamento das funções. À luz do ponto controvertido fixado pelo juízo, a incapacidade laborativa encontra-se comprovada, sendo compatível com a concessão de benefício por incapacidade temporária ou, a depender da evolução e irreversibilidade do quadro, aposentadoria por incapacidade permanente. Assim, restou demonstrada, com base em perícia judicial, a probabilidade do direito e o perigo de dano. Apenas para que não pairem dúvidas, a decisão que determinou o afastamento da servidora, com manutenção dos vencimentos, não esgota a objeto da demanda, pois a autora requereu, em tutela de urgência, o afastamento imediato e, ao final, a concessão de aposentadoria por invalidez. Diante dessas circunstâncias, não presentes as hipóteses legais indicadas, recebo o recurso sem a concessão de efeito suspensivo, devendo aguardar-se o pronunciamento da Câmara. Comunique-se ao D. Juízo a quo quanto ao resultado da presente decisão, servindo esta como ofício a ser enviado eletronicamente, dispensadas as informações. Intime-se o agravado para cumprir o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, apresentando resposta ao recurso, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Alisson Rafael Forti Quessada (OAB: 292684/SP) - Leandro Aguiar Volpato (OAB: 310200/SP) - Joana Dantas Freirias (OAB: 303005/SP) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARIA PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA

Autor MUNICíPIO DE BOTUCATU

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOANA DANTAS FREIRIAS

OAB: 303005/SP

ALISSON RAFAEL FORTI QUESSADA

OAB: 292684/SP

LEANDRO AGUIAR VOLPATO

OAB: 310200/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2178756-89.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: Município de Botucatu - Agravada: Maria Pereira da Silva Oliveira - Interessado: Instituto de Previdência Social dos Servidores de Botucatu - Botuprev - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Botucatu em face da decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar o afastamento imediato da autora de suas atividades laborativas, com manutenção de seus vencimentos, até ulterior deliberação. Sustenta o agravante, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada, pois, apesar de a perícia judicial ter reconhecido a necessidade de afastamento das atividades laborativas, o laudo pericial não vincula o magistrado, especialmente quando ainda pendente o julgamento definitivo da demanda. Acrescenta que a manutenção da decisão esgota o objeto da demanda e traz prejuízo ao município, sob o argumento de que A necessidade de substituição emergencial da servidora exige a reorganização das unidades escolares, a redistribuição de servidores e, não raras vezes, a contratação temporária de profissionais, medidas que comprometem o adequado planejamento da Administração e afetam a regular prestação de um serviço público essencial. Requer a concessão do efeito suspensivo. É, em síntese, o relatório. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência somente poderá ser deferida se houver a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda, o art. 300, § 3º, do CPC determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O deferimento da liminar está condicionado à demonstração da verossimilhança das alegações (fumus boni juris) e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). A concessão da medida liminar constitui faculdade atribuída ao Magistrado, prendendo-se ao seu prudente arbítrio e livre convencimento, dependendo o deferimento da relevância do fundamento do pedido e do risco da ineficácia da medida, na hipótese de se aguardar a providência final. Tendo em vista que tal juízo está intimamente ligado à apreciação do conjunto probatório até então produzido, submete-se ao princípio do livre convencimento racional. No caso, estavam presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência para determinar o afastamento da servidora com a manutenção dos vencimentos. Da leitura atenta dos autos principais, verifica-se que a autora, atualmente com 54 anos de idade, professora junto ao Município de Botucatu, desde 2020 vem enfrentando um quadro de saúde crônico e debilitante, com diagnósticos clínicos de fibromialgia, transtorno depressivo maior e espondiloartropatias, acompanhados por ortopedistas, reumatologistas e psiquiatras da rede privada de saúde. Em 2025, com a piora do quadro de saúde, formulou três requerimentos de afastamento das atividades, mas todos foram indeferidos, sob o argumento de que a servidora se encontrava apta ao trabalho. Apesar da existência de decisões contrárias do órgão municipal, foi realizada perícia pelo IMESC antes da concessão da tutela de urgência, que concluiu da seguinte forma (fls. 356/373 dos autos principais): 7. CONCLUSÃO Conclui-se, de forma técnica e imparcial, que Maria Pereira da Silva é portadora de fibromialgia (CID-10 M79.7), discopatias degenerativas cervicais e lombares com radiculopatia (CID-10 M50.2, M51.1, M54.2, M54.1), transtorno depressivo maior (CID-10 F32.2/F33.1) e diabetes mellitus tipo 2 (CID-10 E11), patologias de caráter crônico e progressivo. As condições clínicas descritas acarretam incapacidade para o exercício das atividades de magistério na educação infantil, havendo urgência no afastamento das funções. À luz do ponto controvertido fixado pelo juízo, a incapacidade laborativa encontra-se comprovada, sendo compatível com a concessão de benefício por incapacidade temporária ou, a depender da evolução e irreversibilidade do quadro, aposentadoria por incapacidade permanente. Assim, restou demonstrada, com base em perícia judicial, a probabilidade do direito e o perigo de dano. Apenas para que não pairem dúvidas, a decisão que determinou o afastamento da servidora, com manutenção dos vencimentos, não esgota a objeto da demanda, pois a autora requereu, em tutela de urgência, o afastamento imediato e, ao final, a concessão de aposentadoria por invalidez. Diante dessas circunstâncias, não presentes as hipóteses legais indicadas, recebo o recurso sem a concessão de efeito suspensivo, devendo aguardar-se o pronunciamento da Câmara. Comunique-se ao D. Juízo a quo quanto ao resultado da presente decisão, servindo esta como ofício a ser enviado eletronicamente, dispensadas as informações. Intime-se o agravado para cumprir o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, apresentando resposta ao recurso, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Alisson Rafael Forti Quessada (OAB: 292684/SP) - Leandro Aguiar Volpato (OAB: 310200/SP) - Joana Dantas Freirias (OAB: 303005/SP) - 1º andar