Detalhe do processo

2178743-90.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2178743-90.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jarinu - Paciente: Viviane Batista Pereira - Impetrante: Aglaide Domingues de Camargo Junior - Vistos, Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Aglaide Domingues de Camargo Junior, com pedido liminar, em favor de Viviane Batista Pereira sob a alegação de que esta sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jarinu nos autos nº 1514304-54.2026.8.26.0442. Aduz, em síntese, que a paciente primária, arrimo de família, com bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita foi presa em flagrante no dia 05.07.2026 pela prática do crime de homicídio qualificado tentado, teve a custódia convertida em preventiva e, não obstante a apresentação de fatos novos e provas contundentes que afastam os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, viu indeferido o pedido de revogação. Assevera que o vídeo recém-coligido aos autos de origem contém a dinâmica delitiva e mostra um indivíduo de nome Cleiton agredindo a vítima enquanto a segura pelos cabelos, contradizendo frontalmente o testemunho presencial que imputara a Viviane a autoria do ataque. Acresce que os desdobramentos da investigação revelaram que a roupa da paciente tinha apenas uma gota de sangue, ao passo que as vestes de Cleiton estavam cheias da substância hematoide. Aponta a ilicitude e fragilidade das confissões informais supostamente feitas às testemunhas Caroline e Maria Eduarda, vez que realizadas sem a observância das garantias processuais e constitucionais. Sustenta a ausência do fummus comissi delicti e do periculum libertatis diante dos novos elementos apresentados e das condições pessoais de Viviane, em especial o fato de ser mãe de uma criança e de uma adolescente, que dela dependem integralmente, preenchendo, portanto, ao menos os requisitos dos artigos 318, V, e 318-A do CPP. Conclui pela adequação e suficiência das limitações e obrigações alternativas previstas no artigo 319 da lei processual. Requer, assim, seja a ordem concedida para 1) em caráter liminar, 1.1) garantir à paciente o direito de responder ao processo em liberdade, com ou sem a imposição de cautelares diversas da prisão; ou, subsidiariamente, 1.2) fixar a prisão domiciliar na forma da lei processual; e, ao final, após o encaminhamento das roupas de Cleiton e Viviane para realização de exame pericial (...) ou a juntada do laudo pericial correspondente e a colheita do depoimento dos populares que presenciaram a cena, 2) a revogação definitiva da custódia (fls. 01/08). Eis a controvérsia. A medida liminar em habeas corpus, por não prevista expressamente nos artigos 647 usque 667 do Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada aos casos em que avulta flagrante constrangimento ilegal e atentado ao direito de locomoção da paciente. E essa não é a hipótese dos autos, porquanto não demonstrados, de pronto e a olho desarmado, o fumus boni juris e o periculum in mora necessários para a concessão. Ademais, a análise do pedido revela-se inadequada à esfera da cognição sumária, haja vista confundir-se com o mérito, reservando-se à Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Nesse passo, dentro do limitado contexto de provisório juízo cautelar, INDEFIRO a liminar requerida. Dispensadas as informações nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Ao Ministério Público. Após, tornem. Na hipótese de futuro interesse de apresentação de memoriais (que não são peças processuais e, portanto, não estão sujeitos a despacho ou decisão), fica disponibilizado o e-mail para seu recebimento (gabgilbertocruz@tjsp.jus.br), consignando que demais petições deverão ser protocolizadas pelas vias próprias, não sendo aceitas pelo correio eletrônico. Intime-se. - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Advs: Aglaide Domingues de Camargo Junior (OAB: 327469/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AGLAIDE DOMINGUES DE CAMARGO JUNIOR

Autor VIVIANE BATISTA PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AGLAIDE DOMINGUES DE CAMARGO JUNIOR

OAB: 327469/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2178743-90.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jarinu - Paciente: Viviane Batista Pereira - Impetrante: Aglaide Domingues de Camargo Junior - Vistos, Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Aglaide Domingues de Camargo Junior, com pedido liminar, em favor de Viviane Batista Pereira sob a alegação de que esta sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jarinu nos autos nº 1514304-54.2026.8.26.0442. Aduz, em síntese, que a paciente primária, arrimo de família, com bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita foi presa em flagrante no dia 05.07.2026 pela prática do crime de homicídio qualificado tentado, teve a custódia convertida em preventiva e, não obstante a apresentação de fatos novos e provas contundentes que afastam os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, viu indeferido o pedido de revogação. Assevera que o vídeo recém-coligido aos autos de origem contém a dinâmica delitiva e mostra um indivíduo de nome Cleiton agredindo a vítima enquanto a segura pelos cabelos, contradizendo frontalmente o testemunho presencial que imputara a Viviane a autoria do ataque. Acresce que os desdobramentos da investigação revelaram que a roupa da paciente tinha apenas uma gota de sangue, ao passo que as vestes de Cleiton estavam cheias da substância hematoide. Aponta a ilicitude e fragilidade das confissões informais supostamente feitas às testemunhas Caroline e Maria Eduarda, vez que realizadas sem a observância das garantias processuais e constitucionais. Sustenta a ausência do fummus comissi delicti e do periculum libertatis diante dos novos elementos apresentados e das condições pessoais de Viviane, em especial o fato de ser mãe de uma criança e de uma adolescente, que dela dependem integralmente, preenchendo, portanto, ao menos os requisitos dos artigos 318, V, e 318-A do CPP. Conclui pela adequação e suficiência das limitações e obrigações alternativas previstas no artigo 319 da lei processual. Requer, assim, seja a ordem concedida para 1) em caráter liminar, 1.1) garantir à paciente o direito de responder ao processo em liberdade, com ou sem a imposição de cautelares diversas da prisão; ou, subsidiariamente, 1.2) fixar a prisão domiciliar na forma da lei processual; e, ao final, após o encaminhamento das roupas de Cleiton e Viviane para realização de exame pericial (...) ou a juntada do laudo pericial correspondente e a colheita do depoimento dos populares que presenciaram a cena, 2) a revogação definitiva da custódia (fls. 01/08). Eis a controvérsia. A medida liminar em habeas corpus, por não prevista expressamente nos artigos 647 usque 667 do Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada aos casos em que avulta flagrante constrangimento ilegal e atentado ao direito de locomoção da paciente. E essa não é a hipótese dos autos, porquanto não demonstrados, de pronto e a olho desarmado, o fumus boni juris e o periculum in mora necessários para a concessão. Ademais, a análise do pedido revela-se inadequada à esfera da cognição sumária, haja vista confundir-se com o mérito, reservando-se à Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Nesse passo, dentro do limitado contexto de provisório juízo cautelar, INDEFIRO a liminar requerida. Dispensadas as informações nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Ao Ministério Público. Após, tornem. Na hipótese de futuro interesse de apresentação de memoriais (que não são peças processuais e, portanto, não estão sujeitos a despacho ou decisão), fica disponibilizado o e-mail para seu recebimento (gabgilbertocruz@tjsp.jus.br), consignando que demais petições deverão ser protocolizadas pelas vias próprias, não sendo aceitas pelo correio eletrônico. Intime-se. - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Advs: Aglaide Domingues de Camargo Junior (OAB: 327469/SP) - 10º andar