2178670-21.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2178670-21.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: Adecildo Bezerra da Silva - Paciente: Gabriel Ribeiro Arcanjelo - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2178670-21.2026.8.26.0000 Relator(a): AMARO THOMÉ Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por ADECILDO BEZERRA DA SILVA em favor de GABRIEL RIBEIRO ARCÂNJELO, apontando como autoridade coatora o digno Juízo de Direito da Vara Regional das Garantias da 5ª RAJ da Comarca de Presidente Prudente (autos nº 1500415-07.2026.8.26.0580), que está submetendo o paciente a constrangimento ilegal. O paciente se encontra cautelarmente privado de sua liberdade de locomoção porquanto incurso, em tese, no crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06. Resumidamente, o habeas corpus é impetrado sob as seguintes alegações: (i) ausência dos requisitos necessários para a custódia cautelar; (ii) fundamentação inidônea da r. decisão; e (iii) desproporcionalidade da medida extrema, considerando a pouca quantidade de drogas, compatível com o uso próprio, bem como que o dinheiro apreendido é fruto da venda de uma motocicleta, e os saquinhos eram usados por sua esposa para produzir geladinho. Requer, nestes termos, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogação da prisão preventiva, ainda que impostas medidas cautelares diversas da custódia (fls. 01/06). É o relatório. A concessão da tutela de urgência reserva-se aos casos excepcionais de ofensa manifesta ao direito de ir e vir, desde que preenchidos os pressupostos legais. No caso concreto, não há elementos suficientes a embasar eventual concessão liminar da ordem. No tocante à conversão da prisão em flagrante em preventiva, ao menos nesse juízo perfunctório, as peculiaridades do caso concreto indicam a efetiva necessidade de acautelamento. Com efeito, entendo estar presente o fumus comissi delicti, dada a prova da materialidade, constituída pela apreensão e perícia de estupefacientes (porções de 3,34g e 0,58g de maconha, bem como 1,17g de cocaína, além de R$ 3.865,00 em espécie, dois aparelhos celulares e centenas de embalagens para acondicionamento de entorpecentes) - cf. fls. 28/29 e 37/39 dos autos de origem) e indícios suficientes de autoria, consubstanciados no próprio contexto de flagrância (fl. 01 daqueles autos), em cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar requisitado pela autoridade policial, somada a sua reincidência específica, constando na r. decisão que A materialidade é comprovada pelos documentos relativos à representação pela busca e apreensão domiciliar de fls. 11/37, auto de exibição e apreensão de fls. 38/39, fotografias de fls. 45/54 e auto de constatação preliminar de substância entorpecente de fls. 96/98. Quanto à autoria, há indícios suficientes a serem considerados nesta fase processual. [...]. Em solo policial, a policial civil Fernanda Fernandes Pessoa declarou que "É investigadora de polícia civil em exercício nas unidades DISE/DIG, especializada entre outros delitos no combate ao tráfico de drogas; que tomou conhecimento de uma investigação prévia encabeçada pelo investigador Elder Soares apontando com reiteração o tráfico de drogas entre outras pessoas por GABRIEL ARCANJELO; em equipe de policiais civis e com apoio de policiais militares dirigiu-se ao endereço do investigado. Na chegada ao local, foi necessário o emprego de força para o rompimento do portão de acesso e da porta principal do imóvel, medida adotada na estrita suficiência e necessidade para garantir a segurança dos agentes públicos e a efetividade das buscas, obstaculizando eventual destruição de evidências. No interior da residência, foram localizados e abordados os indivíduos GABRIEL ARCANJELO e Amanda Leme dos Santos. Realizadas buscas minuciosas pelo recinto, logrou-se êxito em localizar os seguintes itens: 02 porções de cocaína, 01 porção de haxixe, 01 porção de maconha, 02 aparelhos celulares, diversos apetrechos utilizados para o embalo de drogas (sacolés) e a quantia em espécie de R$ 3.865,00 em notas trocadas" (fl. 09). [...]. Com efeito, presente no caso estado de flagrância quanto à prática delitiva, eis que comprovada a apreensão de porções de 3,34g e 0,58g de maconha, bem como 1,17g de cocaína (fls. 96/98), além de 02 (dois) aparelhos celulares, centenas de embalagens para acondicionamento de entorpecentes, além de expressiva quantidade em dinheiro (R$ 3.865,00) (fls. 38/39) demonstrando a priori que os entorpecentes teriam como destino a traficância. Neste contexto, a prisão em flagrante dos custodiados deve ser convertida em preventiva, nos termos do art. 310, inc. II, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n.º 12.403/2011, uma vez que presentes os requisitos exigidos pela lei processual penal. O crime de tráfico de drogas prevê pena máxima superior a 04 (quatro) anos de reclusão, razão por que preenchido o requisito previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, já na sua nova redação. Além da natureza e variedade de drogas apreendidas, certo é que a cocaína possui alto poder viciante e destrutivo para a saúde humana, e havia informações do tráfico praticado pelo réu, reincidente específico no delito de tráfico de drogas, que culminou na expedição de mandado de busca domiciliar, além da apreensão de apetrecho utilizado no tráfico reiterado de drogas e considerável quantidade em dinheiro, indicação de dedicação a atividade criminosa, demonstrando que, concretamente, a prisão do custodiado se faz necessária para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, sendo insuficiente a substituição por medidas diversas da prisão. Considera-se também que o autuado ostenta condenação transitada em julgado pela prática de tráfico de entorpecentes (autos nº 0006884-74.2018.8.26.0047), em inequívoca a reincidência específica, demonstrando assim personalidade voltada para a criminalidade, havendo o risco de reiteração delituosa, a justificar a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. [...]. Assim, presentes os indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva diante da juntada do laudo pericial provisório, depoimento das testemunhas e demais documentos amealhados aos autos, bem como a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, aplicação da lei penal, mediante requerimento ministerial e havendo concreto perigo de reiteração criminal e a ordem pública, a análise dos fatos recomenda a manutenção do cárcere como medida de rigor (fls. 101/106 da origem), indicando sua propensão para a prática de atividades ilícitas (periculum libertatis). Importa considerar o desvalor da conduta, e não apenas a quantidade de drogas, mormente em razão da reincidência do paciente em crime da mesma espécie e existência de investigação anterior que fundamentou a expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar. E, nos termos do entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, a garantia da ordem pública para fazer cessar a reiteração criminosa é fundamento idôneo para a decretação e a manutenção da prisão preventiva, quando há registro anterior de envolvimento em prática delitiva, circunstância que revela a propensão do agente para a prática de atividades ilícitas, demonstrando, em princípio e em tese, a sua periculosidade e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir (AgRg no HC nº 964.237/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 03/01/2025). Nesse mesmo sentido (destaquei): Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (STJ, AgRg no RHC nº 230.695/AL, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, j. em 31/03/2026, DJEN 09/04/2026). Assim, a prisão cautelar se faz necessária para resguardar a ordem e a saúde públicas. Pelos mesmos motivos, não se mostra minimamente adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto as circunstâncias subjetivas e objetivas alhures especificadas demonstram a efetiva necessidade da cautela máxima. Não cabe na via estreita do habeas corpus a análise de provas para verificação de possível desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 28 da Lei de Drogas. A propósito, a r. decisão revestiu-se de fundamentação idônea (vide fls. 101/106 dos autos de origem), não se verificando qualquer insuficiência, ilegalidade ou teratologia. Ademais, a motivação que ampara o pedido liminar se confunde com o próprio mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando do seu julgamento definitivo. Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, com manifesto caráter satisfativo, INDEFIRO-A. Colha-se informações da digna autoridade apontada como coatora. Após, abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 17 de julho de 2026. AMARO THOMÉ Relator - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Adecildo Bezerra da Silva (OAB: 436727/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADECILDO BEZERRA DA SILVA
Autor GABRIEL RIBEIRO ARCANJELO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADECILDO BEZERRA DA SILVA
OAB: 436727/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2178670-21.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: Adecildo Bezerra da Silva - Paciente: Gabriel Ribeiro Arcanjelo - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2178670-21.2026.8.26.0000 Relator(a): AMARO THOMÉ Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por ADECILDO BEZERRA DA SILVA em favor de GABRIEL RIBEIRO ARCÂNJELO, apontando como autoridade coatora o digno Juízo de Direito da Vara Regional das Garantias da 5ª RAJ da Comarca de Presidente Prudente (autos nº 1500415-07.2026.8.26.0580), que está submetendo o paciente a constrangimento ilegal. O paciente se encontra cautelarmente privado de sua liberdade de locomoção porquanto incurso, em tese, no crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06. Resumidamente, o habeas corpus é impetrado sob as seguintes alegações: (i) ausência dos requisitos necessários para a custódia cautelar; (ii) fundamentação inidônea da r. decisão; e (iii) desproporcionalidade da medida extrema, considerando a pouca quantidade de drogas, compatível com o uso próprio, bem como que o dinheiro apreendido é fruto da venda de uma motocicleta, e os saquinhos eram usados por sua esposa para produzir geladinho. Requer, nestes termos, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogação da prisão preventiva, ainda que impostas medidas cautelares diversas da custódia (fls. 01/06). É o relatório. A concessão da tutela de urgência reserva-se aos casos excepcionais de ofensa manifesta ao direito de ir e vir, desde que preenchidos os pressupostos legais. No caso concreto, não há elementos suficientes a embasar eventual concessão liminar da ordem. No tocante à conversão da prisão em flagrante em preventiva, ao menos nesse juízo perfunctório, as peculiaridades do caso concreto indicam a efetiva necessidade de acautelamento. Com efeito, entendo estar presente o fumus comissi delicti, dada a prova da materialidade, constituída pela apreensão e perícia de estupefacientes (porções de 3,34g e 0,58g de maconha, bem como 1,17g de cocaína, além de R$ 3.865,00 em espécie, dois aparelhos celulares e centenas de embalagens para acondicionamento de entorpecentes) - cf. fls. 28/29 e 37/39 dos autos de origem) e indícios suficientes de autoria, consubstanciados no próprio contexto de flagrância (fl. 01 daqueles autos), em cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar requisitado pela autoridade policial, somada a sua reincidência específica, constando na r. decisão que A materialidade é comprovada pelos documentos relativos à representação pela busca e apreensão domiciliar de fls. 11/37, auto de exibição e apreensão de fls. 38/39, fotografias de fls. 45/54 e auto de constatação preliminar de substância entorpecente de fls. 96/98. Quanto à autoria, há indícios suficientes a serem considerados nesta fase processual. [...]. Em solo policial, a policial civil Fernanda Fernandes Pessoa declarou que "É investigadora de polícia civil em exercício nas unidades DISE/DIG, especializada entre outros delitos no combate ao tráfico de drogas; que tomou conhecimento de uma investigação prévia encabeçada pelo investigador Elder Soares apontando com reiteração o tráfico de drogas entre outras pessoas por GABRIEL ARCANJELO; em equipe de policiais civis e com apoio de policiais militares dirigiu-se ao endereço do investigado. Na chegada ao local, foi necessário o emprego de força para o rompimento do portão de acesso e da porta principal do imóvel, medida adotada na estrita suficiência e necessidade para garantir a segurança dos agentes públicos e a efetividade das buscas, obstaculizando eventual destruição de evidências. No interior da residência, foram localizados e abordados os indivíduos GABRIEL ARCANJELO e Amanda Leme dos Santos. Realizadas buscas minuciosas pelo recinto, logrou-se êxito em localizar os seguintes itens: 02 porções de cocaína, 01 porção de haxixe, 01 porção de maconha, 02 aparelhos celulares, diversos apetrechos utilizados para o embalo de drogas (sacolés) e a quantia em espécie de R$ 3.865,00 em notas trocadas" (fl. 09). [...]. Com efeito, presente no caso estado de flagrância quanto à prática delitiva, eis que comprovada a apreensão de porções de 3,34g e 0,58g de maconha, bem como 1,17g de cocaína (fls. 96/98), além de 02 (dois) aparelhos celulares, centenas de embalagens para acondicionamento de entorpecentes, além de expressiva quantidade em dinheiro (R$ 3.865,00) (fls. 38/39) demonstrando a priori que os entorpecentes teriam como destino a traficância. Neste contexto, a prisão em flagrante dos custodiados deve ser convertida em preventiva, nos termos do art. 310, inc. II, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n.º 12.403/2011, uma vez que presentes os requisitos exigidos pela lei processual penal. O crime de tráfico de drogas prevê pena máxima superior a 04 (quatro) anos de reclusão, razão por que preenchido o requisito previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, já na sua nova redação. Além da natureza e variedade de drogas apreendidas, certo é que a cocaína possui alto poder viciante e destrutivo para a saúde humana, e havia informações do tráfico praticado pelo réu, reincidente específico no delito de tráfico de drogas, que culminou na expedição de mandado de busca domiciliar, além da apreensão de apetrecho utilizado no tráfico reiterado de drogas e considerável quantidade em dinheiro, indicação de dedicação a atividade criminosa, demonstrando que, concretamente, a prisão do custodiado se faz necessária para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, sendo insuficiente a substituição por medidas diversas da prisão. Considera-se também que o autuado ostenta condenação transitada em julgado pela prática de tráfico de entorpecentes (autos nº 0006884-74.2018.8.26.0047), em inequívoca a reincidência específica, demonstrando assim personalidade voltada para a criminalidade, havendo o risco de reiteração delituosa, a justificar a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. [...]. Assim, presentes os indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva diante da juntada do laudo pericial provisório, depoimento das testemunhas e demais documentos amealhados aos autos, bem como a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, aplicação da lei penal, mediante requerimento ministerial e havendo concreto perigo de reiteração criminal e a ordem pública, a análise dos fatos recomenda a manutenção do cárcere como medida de rigor (fls. 101/106 da origem), indicando sua propensão para a prática de atividades ilícitas (periculum libertatis). Importa considerar o desvalor da conduta, e não apenas a quantidade de drogas, mormente em razão da reincidência do paciente em crime da mesma espécie e existência de investigação anterior que fundamentou a expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar. E, nos termos do entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, a garantia da ordem pública para fazer cessar a reiteração criminosa é fundamento idôneo para a decretação e a manutenção da prisão preventiva, quando há registro anterior de envolvimento em prática delitiva, circunstância que revela a propensão do agente para a prática de atividades ilícitas, demonstrando, em princípio e em tese, a sua periculosidade e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir (AgRg no HC nº 964.237/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 03/01/2025). Nesse mesmo sentido (destaquei): Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (STJ, AgRg no RHC nº 230.695/AL, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, j. em 31/03/2026, DJEN 09/04/2026). Assim, a prisão cautelar se faz necessária para resguardar a ordem e a saúde públicas. Pelos mesmos motivos, não se mostra minimamente adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto as circunstâncias subjetivas e objetivas alhures especificadas demonstram a efetiva necessidade da cautela máxima. Não cabe na via estreita do habeas corpus a análise de provas para verificação de possível desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 28 da Lei de Drogas. A propósito, a r. decisão revestiu-se de fundamentação idônea (vide fls. 101/106 dos autos de origem), não se verificando qualquer insuficiência, ilegalidade ou teratologia. Ademais, a motivação que ampara o pedido liminar se confunde com o próprio mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando do seu julgamento definitivo. Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, com manifesto caráter satisfativo, INDEFIRO-A. Colha-se informações da digna autoridade apontada como coatora. Após, abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 17 de julho de 2026. AMARO THOMÉ Relator - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Adecildo Bezerra da Silva (OAB: 436727/SP) - 10º andar