2178617-40.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2178617-40.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: A. C. C. - Agravante: M. A. C. A. (Representando Menor(es)) - Agravado: C. A. A. - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em relação à decisão reproduzida à fl. 344 14, proferida nos autos de Ação de Guarda de Família (Processo nº 1002014-37.2025.8.26.0624), que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela requerida, nos seguintes termos: (...) A tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, verifica-se que já há regime de visitação provisória regularmente fixado, circunstância que afasta, ao menos por ora, a configuração do periculum in mora necessário à concessão da medida pretendida inaudita altera parte. Com efeito, inexistem elementos que evidenciem situação de urgência apta a justificar a imediata alteração do regime de convivência atualmente vigente, recomendando-se a prévia instauração do contraditório para melhor análise da controvérsia. Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência. No mais, manifeste-se o autor reconvindo quanto as alegações de fls. 328/337, bem como a realização da avaliação psicológica (fls. 282). (...). A agravante argumenta, em síntese: i) existência de novos elementos probatórios posteriores à decisão anteriormente impugnada; ii) ausência de comprovação definitiva de inaptidão materna; iii) restabelecimento da convivência entre mãe e filho sem registro de intercorrências relevantes; iv) documento técnico psicoeducacional favorável à ampliação da convivência; v) inadequação do fundamento de ausência de urgência baseado exclusivamente na existência de visitação mínima; vi) risco de enfraquecimento do vínculo materno-filial em razão da demora da instrução técnica; vii) suficiência do contraditório já instaurado nos autos; viii) observância do princípio da guarda compartilhada previsto no artigo 1.584, § 2º, do Código Civil; ix) necessidade de ampliação progressiva e moderada do convívio materno. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal deferindo à agravante a ampliação provisória da convivência com o filho; 3. subsidiariamente, ao menos a fixação de regime intermediário, experimental e progressivo; e, quanto ao mérito, o provimento do recurso para confirmar a tutela recursal e reformar a decisão agravada no ponto impugnado, assegurando à genitora convivência provisoriamente ampliada até ulterior deliberação após a prova técnica; (fls. 12/13). DECIDO. Indefiro o efeito suspensivo/antecipação dos efeitos da tutela recursal, que pressupõe cumulativamente, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo (Araken de Assis, Manual dos Recursos, 8ª ed., p. 643). No caso específico, em análise perfunctória própria desta fase processual, não vislumbro, por ora, elementos suficientes a justificar a pretendida reforma liminar. Verifica-se que já se encontra regularmente estabelecido regime provisório de convivência materna (fls. 58/59 dos autos originários), circunstância que, ao menos neste momento processual, afasta a alegação de supressão absoluta dos vínculos familiares entre mãe e filho. Embora a agravante sustente que a convivência atualmente fixada seria insuficiente para a adequada preservação dos laços materno-filiais, a controvérsia posta nos autos envolve justamente a definição do regime mais adequado ao interesse da criança, matéria que demanda cognição mais aprofundada e análise técnica especializada. O Juízo de origem já determinou a realização de avaliação psicológica das partes e do núcleo familiar, diligência destinada justamente à obtenção de elementos técnicos aptos a subsidiar eventual revisão do regime de guarda e convivência. Nesse contexto, a ampliação liminar da convivência, especialmente com autorização de pernoite e alteração substancial da rotina atualmente estabelecida, recomenda prudência, sobretudo diante da inexistência, até o presente momento, de laudo pericial ou estudo psicossocial conclusivo acerca das condições concretas para implementação da medida pretendida. O parecer ministerial também se manifestou pelo indeferimento da tutela de urgência, ressaltando a existência de regime provisório de convivência já vigente e a ausência de elementos caracterizadores do periculum in mora apto a justificar modificação imediata do quadro atual. Por outro lado, não se verifica, neste exame inicial, situação excepcional ou fato superveniente apto a evidenciar risco concreto e imediato à criança ou prejuízo irreparável decorrente da manutenção provisória do regime atualmente em vigor até que sejam produzidos os elementos técnicos determinados pelo Juízo de origem. Assim, sem prejuízo de reavaliação da matéria após a instauração do contraditório e eventual apresentação de novos elementos de prova, não se mostram presentes, por ora, os requisitos autorizadores da tutela recursal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela recursal. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II, do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III, do CPC). Cumpridas as providências, tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Iago Caresia Rodrigues (OAB: 482856/SP) - Paloma Teresa Codogno Postigo Castro (OAB: 460014/SP) - Nelson Batista dos Santos Maurício Senteleghe (OAB: 204734/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor A. C. C.
Réu C. A. A.
Autor M. A. C. A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PALOMA TERESA CODOGNO POSTIGO CASTRO
OAB: 460014/SP
IAGO CARESIA RODRIGUES
OAB: 482856/SP
NELSON BATISTA DOS SANTOS MAURÍCIO SENTELEGHE
OAB: 204734/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2178617-40.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: A. C. C. - Agravante: M. A. C. A. (Representando Menor(es)) - Agravado: C. A. A. - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em relação à decisão reproduzida à fl. 344 14, proferida nos autos de Ação de Guarda de Família (Processo nº 1002014-37.2025.8.26.0624), que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela requerida, nos seguintes termos: (...) A tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, verifica-se que já há regime de visitação provisória regularmente fixado, circunstância que afasta, ao menos por ora, a configuração do periculum in mora necessário à concessão da medida pretendida inaudita altera parte. Com efeito, inexistem elementos que evidenciem situação de urgência apta a justificar a imediata alteração do regime de convivência atualmente vigente, recomendando-se a prévia instauração do contraditório para melhor análise da controvérsia. Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência. No mais, manifeste-se o autor reconvindo quanto as alegações de fls. 328/337, bem como a realização da avaliação psicológica (fls. 282). (...). A agravante argumenta, em síntese: i) existência de novos elementos probatórios posteriores à decisão anteriormente impugnada; ii) ausência de comprovação definitiva de inaptidão materna; iii) restabelecimento da convivência entre mãe e filho sem registro de intercorrências relevantes; iv) documento técnico psicoeducacional favorável à ampliação da convivência; v) inadequação do fundamento de ausência de urgência baseado exclusivamente na existência de visitação mínima; vi) risco de enfraquecimento do vínculo materno-filial em razão da demora da instrução técnica; vii) suficiência do contraditório já instaurado nos autos; viii) observância do princípio da guarda compartilhada previsto no artigo 1.584, § 2º, do Código Civil; ix) necessidade de ampliação progressiva e moderada do convívio materno. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal deferindo à agravante a ampliação provisória da convivência com o filho; 3. subsidiariamente, ao menos a fixação de regime intermediário, experimental e progressivo; e, quanto ao mérito, o provimento do recurso para confirmar a tutela recursal e reformar a decisão agravada no ponto impugnado, assegurando à genitora convivência provisoriamente ampliada até ulterior deliberação após a prova técnica; (fls. 12/13). DECIDO. Indefiro o efeito suspensivo/antecipação dos efeitos da tutela recursal, que pressupõe cumulativamente, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo (Araken de Assis, Manual dos Recursos, 8ª ed., p. 643). No caso específico, em análise perfunctória própria desta fase processual, não vislumbro, por ora, elementos suficientes a justificar a pretendida reforma liminar. Verifica-se que já se encontra regularmente estabelecido regime provisório de convivência materna (fls. 58/59 dos autos originários), circunstância que, ao menos neste momento processual, afasta a alegação de supressão absoluta dos vínculos familiares entre mãe e filho. Embora a agravante sustente que a convivência atualmente fixada seria insuficiente para a adequada preservação dos laços materno-filiais, a controvérsia posta nos autos envolve justamente a definição do regime mais adequado ao interesse da criança, matéria que demanda cognição mais aprofundada e análise técnica especializada. O Juízo de origem já determinou a realização de avaliação psicológica das partes e do núcleo familiar, diligência destinada justamente à obtenção de elementos técnicos aptos a subsidiar eventual revisão do regime de guarda e convivência. Nesse contexto, a ampliação liminar da convivência, especialmente com autorização de pernoite e alteração substancial da rotina atualmente estabelecida, recomenda prudência, sobretudo diante da inexistência, até o presente momento, de laudo pericial ou estudo psicossocial conclusivo acerca das condições concretas para implementação da medida pretendida. O parecer ministerial também se manifestou pelo indeferimento da tutela de urgência, ressaltando a existência de regime provisório de convivência já vigente e a ausência de elementos caracterizadores do periculum in mora apto a justificar modificação imediata do quadro atual. Por outro lado, não se verifica, neste exame inicial, situação excepcional ou fato superveniente apto a evidenciar risco concreto e imediato à criança ou prejuízo irreparável decorrente da manutenção provisória do regime atualmente em vigor até que sejam produzidos os elementos técnicos determinados pelo Juízo de origem. Assim, sem prejuízo de reavaliação da matéria após a instauração do contraditório e eventual apresentação de novos elementos de prova, não se mostram presentes, por ora, os requisitos autorizadores da tutela recursal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela recursal. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II, do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III, do CPC). Cumpridas as providências, tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Iago Caresia Rodrigues (OAB: 482856/SP) - Paloma Teresa Codogno Postigo Castro (OAB: 460014/SP) - Nelson Batista dos Santos Maurício Senteleghe (OAB: 204734/SP) - 4º andar