Detalhe do processo

2178496-12.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2178496-12.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Limeira - Impetrante: J. B. dos S. - Paciente: J. de S. F. - HABEAS CORPUS nº 2178496-12.2026.8.26.0000 Impetrante: José Benedito dos Santos Paciente: J. de S. F. Origem: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Limeira Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, impetrado pelo advogado José Benedito dos Santos, em favor de J. DE S. F., sob a alegação de que sofre constrangimento ilegal nos autos nº 0002942-10.2026.8.26.0320, por ato do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Limeira. Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da manutenção de sua prisão preventiva pela suposta prática do delito previsto no artigo 33 caput da Lei nº 11.343/2006, sob a acusação de atuar como olheiro para corréu preso na mesma ocasião. Após a audiência de instrução e julgamento, houve o desmembramento do feito para aguardar a realização de exame pericial destinado a apurar sua higidez mental, contudo, o paciente permanece recolhido cautelarmente desde 21 de julho de 2025. O paciente foi anteriormente declarado judicialmente incapaz em ação de interdição, em razão de grave transtorno psiquiátrico, circunstância que motivou a instauração de incidente de insanidade mental. A manutenção da custódia em estabelecimento prisional comum é incompatível com seu quadro clínico e afronta os princípios da dignidade da pessoa humana, da humanidade das penas e da individualização da resposta penal, sobretudo porque, caso reconhecida sua inimputabilidade, eventual condenação ensejará medida de segurança, e não pena privativa de liberdade. Ainda, que há excesso de prazo na conclusão do incidente de insanidade mental, uma vez que a perícia foi designada apenas para 11 de dezembro de 2026, o que prolonga indevidamente a prisão cautelar. O estabelecimento prisional não dispõe de estrutura adequada para o tratamento psiquiátrico do paciente, circunstância que agrava seu estado de saúde e transforma a prisão preventiva em verdadeira antecipação de medida de segurança. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a imediata expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, postula a substituição da custódia por prisão domiciliar até a conclusão do incidente de insanidade mental, reconhecendo-se o constrangimento ilegal decorrente da manutenção do paciente em cárcere comum enquanto aguarda a realização da perícia psiquiátrica (fls. 01/04). Observa-se que a análise liminar emhabeas corpusé excepcional, razão pela qual está reservada para casos de evidente constrangimento ilegal, o que não se verifica na hipótese. A despeito de toda a argumentação contida na inicial, faltam elementos para a concessão da medida liminar. O acolhimento da pretensão em caráter antecipado demandaria prova pré-constituída da existência de uma postura ilegal por parte da autoridade apontada como coatora, no sentido de se negar ou ferir o direito do paciente. Essa constatação, todavia, não pode ser extraída do teor da inicial, vez que a partir da prova apresentada não é possível concluir, de maneira irretorquível, pela existência de um ato ilegal ou abusivo em prejuízo do paciente. Além disso, verifico que a tutela liminar postulada é satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração, o que corrobora a necessidade de uma análise mais cautelosa a ser realizada pelo órgão colegiado após a vinda das informações da autoridade indigitada coatora. Não há, pois, qualquer demonstração de irregularidade a ser verificada de plano. Assim, sem prejuízo do ulterior pronunciamento de mérito, indefiro a liminar pleiteada e reserva-se à Col. Turma Julgadora o exame da questão em sua totalidade. Processe-se o presente writ e notifique-se a autoridade apontada como coatora, a fim de que preste as informações em 48 horas; em seguida, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. São Paulo, . KLAUS MAROUELLI ARROYO Relator - Magistrado(a) Klaus Marouelli Arroyo - Advs: Jose Benedito dos Santos (OAB: 112451/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor J. B. DOS S.

Autor J. DE S. F.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE BENEDITO DOS SANTOS

OAB: 112451/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

DESPACHO Nº 2178496-12.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Limeira - Impetrante: J. B. dos S. - Paciente: J. de S. F. - HABEAS CORPUS nº 2178496-12.2026.8.26.0000 Impetrante: José Benedito dos Santos Paciente: J. de S. F. Origem: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Limeira Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, impetrado pelo advogado José Benedito dos Santos, em favor de J. DE S. F., sob a alegação de que sofre constrangimento ilegal nos autos nº 0002942-10.2026.8.26.0320, por ato do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Limeira. Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da manutenção de sua prisão preventiva pela suposta prática do delito previsto no artigo 33 caput da Lei nº 11.343/2006, sob a acusação de atuar como olheiro para corréu preso na mesma ocasião. Após a audiência de instrução e julgamento, houve o desmembramento do feito para aguardar a realização de exame pericial destinado a apurar sua higidez mental, contudo, o paciente permanece recolhido cautelarmente desde 21 de julho de 2025. O paciente foi anteriormente declarado judicialmente incapaz em ação de interdição, em razão de grave transtorno psiquiátrico, circunstância que motivou a instauração de incidente de insanidade mental. A manutenção da custódia em estabelecimento prisional comum é incompatível com seu quadro clínico e afronta os princípios da dignidade da pessoa humana, da humanidade das penas e da individualização da resposta penal, sobretudo porque, caso reconhecida sua inimputabilidade, eventual condenação ensejará medida de segurança, e não pena privativa de liberdade. Ainda, que há excesso de prazo na conclusão do incidente de insanidade mental, uma vez que a perícia foi designada apenas para 11 de dezembro de 2026, o que prolonga indevidamente a prisão cautelar. O estabelecimento prisional não dispõe de estrutura adequada para o tratamento psiquiátrico do paciente, circunstância que agrava seu estado de saúde e transforma a prisão preventiva em verdadeira antecipação de medida de segurança. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a imediata expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, postula a substituição da custódia por prisão domiciliar até a conclusão do incidente de insanidade mental, reconhecendo-se o constrangimento ilegal decorrente da manutenção do paciente em cárcere comum enquanto aguarda a realização da perícia psiquiátrica (fls. 01/04). Observa-se que a análise liminar emhabeas corpusé excepcional, razão pela qual está reservada para casos de evidente constrangimento ilegal, o que não se verifica na hipótese. A despeito de toda a argumentação contida na inicial, faltam elementos para a concessão da medida liminar. O acolhimento da pretensão em caráter antecipado demandaria prova pré-constituída da existência de uma postura ilegal por parte da autoridade apontada como coatora, no sentido de se negar ou ferir o direito do paciente. Essa constatação, todavia, não pode ser extraída do teor da inicial, vez que a partir da prova apresentada não é possível concluir, de maneira irretorquível, pela existência de um ato ilegal ou abusivo em prejuízo do paciente. Além disso, verifico que a tutela liminar postulada é satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração, o que corrobora a necessidade de uma análise mais cautelosa a ser realizada pelo órgão colegiado após a vinda das informações da autoridade indigitada coatora. Não há, pois, qualquer demonstração de irregularidade a ser verificada de plano. Assim, sem prejuízo do ulterior pronunciamento de mérito, indefiro a liminar pleiteada e reserva-se à Col. Turma Julgadora o exame da questão em sua totalidade. Processe-se o presente writ e notifique-se a autoridade apontada como coatora, a fim de que preste as informações em 48 horas; em seguida, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. São Paulo, . KLAUS MAROUELLI ARROYO Relator - Magistrado(a) Klaus Marouelli Arroyo - Advs: Jose Benedito dos Santos (OAB: 112451/SP) - 10º andar