2178450-23.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 5º Grupo - 11ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2178450-23.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcus Vinicius Garcia Cabral - Agravado: Newton Wagner Sousa Lacerda - Agravado: Presidente da Comissão Especial de Concurso Público instituída pela Resolução SFP nº 23/2025 - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Marcos Binenbojm - Titular da Comissão do Concurso Público SFP 23/2025 - Interessado: Carlos Augusto Frazão Pereira - Suplente da Comissão do Concurso Público SFP 23/2025 - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcus Vinicius Garcia Cabral nos autos de mandado de segurança, contra a respeitável decisão (fls. 1347/1350, da origem) que, dentre outras deliberações, deferiu a liminar para determinar à autoridade coatora que inclua o impetrante Newton Wagner Sousa Lacerda na lista de candidatos PcD aptos com nota final de 270 pontos, além de deferir a inclusão do terceiro interessado, ora agravante, e respectivo advogado, como assistente simples da Fazenda Pública. Alega, em síntese, que: a) possuiu legitimidade e interesse recursal em razão de ter sido admitido como assistente simples da Fazenda Pública Estadual na demanda originária; b) a reinclusão do impetrante na lista especial de candidatos com deficiência afeta diretamente sua posição classificatória e os direitos decorrentes de sua aprovação dentro do número de vagas ofertadas; c) a avaliação biopsicossocial realizada pela Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo concluiu que o impetrante não apresenta impedimento de longo prazo apto a caracterizá-lo como pessoa com deficiência para fins de enquadramento na reserva legal de vagas, laudo oficial elaborado por equipe multiprofissional, que goza de presunção de legitimidade e veracidade, não podendo ser afastado, em sede de cognição sumária, por laudos médicos particulares produzidos unilateralmente; d) o próprio impetrante exerce regularmente o cargo de Policial Rodoviário Federal desde o ano de 2021, circunstância que, segundo sustenta, evidencia plena capacidade funcional compatível com as atribuições do cargo público atualmente ocupado; e) a controvérsia envolve divergência técnica entre laudos particulares e avaliação oficial, circunstância que demandaria dilação probatória e eventual realização de perícia judicial, incompatíveis com o rito do mandado de segurança, que exige direito líquido e certo demonstrado por prova pré-constituída, sendo inadequada a via eleita; f) estão presentes s requisitos para concessão de efeito suspensivo, afirmando existir probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave decorrente da proximidade das etapas finais do concurso público, especialmente diante da publicação de edital de convocação para escolha de vagas e assinatura de termo de anuência, e que, a manutenção da liminar altera a ordem classificatória do certame e pode ocasionar prejuízos irreversíveis a candidatos regularmente aprovados. Pretende a concessão a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, formulado originalmente na petição de intervenção, em razão de sua momentânea insuficiência de recursos decorrente de sua atual condição de desempregado, conforme declaração de hipossuficiência financeira apresentada nos autos ((fls. 1341-1342 e 1346, da origem) No mérito, requer a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para revogar definitivamente a tutela de urgência concedida na origem, restabelecendo a exclusão do impetrante da lista especial de candidatos com deficiência. 2. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por Newton Wagner Sousa Lacerda contra atos do Presidente da Comissão Especial de Concurso Público para provimento efetivo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, cuja perícia médica realizada pelo DPME concluiu que o impetrante não se enquadra como pessoa com deficiência nos termos do artigo 2º, da Lei Federal nº 13.146/2015 c/c a Lei Complementar nº 683, de 18 de setembro de 1992 (fls. 1085, da origem), decisão cuja anulação requereu, resultado que diverge dos laudos particulares que confirmariam sua condição, além de pleitear que fosse incluído "na lista de candidatos PcD aptos, com nota final de 270 pontos, posição que o colocaria em 1.º lugar entre os candidatos PcD remanescentes, e o convoque para nomeação e posse no cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual Gestão Tributária" (fls. 1303/1305, da origem). De acordo com a narrativa do recurso, Marcus Vinicius Garcia Cabral participou do certame para o cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual de São Paulo, área de Gestão Tributária, concorrendo às vagas reservadas às pessoas com deficiência, tendo obtido a 7ª colocação na classificação final da respectiva lista especial, posição inserida dentro do quantitativo de vagas imediatas previsto no edital. Sustenta que a decisão liminar deferida em favor do impetrante Newton Wagner Sousa Lacerda ocasionou alteração da classificação final, com repercussão direta sobre sua situação jurídica e expectativa de nomeação. Dentre outros argumentos, o agravante alegou que a divergência técnica entre os laudos particulares e a perícia oficial, trata-se de situação que demandaria produção de prova pericial judicial e dilação probatória, incompatíveis com o rito do mandado de segurança. 3. Presentes os requisitos da probabilidade de provimento do recurso e da possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (Código de Processo Civil, artigo 995, parágrafo único), fica deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, garantido, contudo, o regular o prosseguimento da ação nos seus ulteriores termos. Oficie-se ao MM. Juízo a quo, informando-o da interposição do recurso, do efeito suspensivo concedido e do teor da presente decisão, valendo esta como ofício, a ser transmitida por e-mail à Vara de Origem, com a devida comprovação do seu envio e do seu recebimento, desnecessárias as informações. 4. Considerando que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita efetuado na origem pende de apreciação, defere-se a gratuidade para este recurso. 5. Abra-se vista aos agravados para apresentação de resposta (Código de Processo Civil, artigo 1.019, inciso II). - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Newton Gomes Evangelista (OAB: 19586/MT) - Luana da Silva e Souza Ikeda (OAB: 27090/MT) - Eduardo Gaspar Tunala (OAB: 249968/SP) - Joao Paulo Anjos de Souza (OAB: 246709/SP) - 1° andar
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARCUS VINICIUS GARCIA CABRAL
Réu NEWTON WAGNER SOUSA LACERDA
Réu PRESIDENTE DA COMISSãO ESPECIAL DE CONCURSO PúBLICO INSTITUíDA PELA RESOLUçãO SFP Nº 23/2025
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO GASPAR TUNALA
OAB: 249968/SP
LUANA DA SILVA E SOUZA IKEDA
OAB: 27090/MT
JOAO PAULO ANJOS DE SOUZA
OAB: 246709/SP
NEWTON GOMES EVANGELISTA
OAB: 19586/MT
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
DESPACHO Nº 2178450-23.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcus Vinicius Garcia Cabral - Agravado: Newton Wagner Sousa Lacerda - Agravado: Presidente da Comissão Especial de Concurso Público instituída pela Resolução SFP nº 23/2025 - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Marcos Binenbojm - Titular da Comissão do Concurso Público SFP 23/2025 - Interessado: Carlos Augusto Frazão Pereira - Suplente da Comissão do Concurso Público SFP 23/2025 - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcus Vinicius Garcia Cabral nos autos de mandado de segurança, contra a respeitável decisão (fls. 1347/1350, da origem) que, dentre outras deliberações, deferiu a liminar para determinar à autoridade coatora que inclua o impetrante Newton Wagner Sousa Lacerda na lista de candidatos PcD aptos com nota final de 270 pontos, além de deferir a inclusão do terceiro interessado, ora agravante, e respectivo advogado, como assistente simples da Fazenda Pública. Alega, em síntese, que: a) possuiu legitimidade e interesse recursal em razão de ter sido admitido como assistente simples da Fazenda Pública Estadual na demanda originária; b) a reinclusão do impetrante na lista especial de candidatos com deficiência afeta diretamente sua posição classificatória e os direitos decorrentes de sua aprovação dentro do número de vagas ofertadas; c) a avaliação biopsicossocial realizada pela Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo concluiu que o impetrante não apresenta impedimento de longo prazo apto a caracterizá-lo como pessoa com deficiência para fins de enquadramento na reserva legal de vagas, laudo oficial elaborado por equipe multiprofissional, que goza de presunção de legitimidade e veracidade, não podendo ser afastado, em sede de cognição sumária, por laudos médicos particulares produzidos unilateralmente; d) o próprio impetrante exerce regularmente o cargo de Policial Rodoviário Federal desde o ano de 2021, circunstância que, segundo sustenta, evidencia plena capacidade funcional compatível com as atribuições do cargo público atualmente ocupado; e) a controvérsia envolve divergência técnica entre laudos particulares e avaliação oficial, circunstância que demandaria dilação probatória e eventual realização de perícia judicial, incompatíveis com o rito do mandado de segurança, que exige direito líquido e certo demonstrado por prova pré-constituída, sendo inadequada a via eleita; f) estão presentes s requisitos para concessão de efeito suspensivo, afirmando existir probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave decorrente da proximidade das etapas finais do concurso público, especialmente diante da publicação de edital de convocação para escolha de vagas e assinatura de termo de anuência, e que, a manutenção da liminar altera a ordem classificatória do certame e pode ocasionar prejuízos irreversíveis a candidatos regularmente aprovados. Pretende a concessão a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, formulado originalmente na petição de intervenção, em razão de sua momentânea insuficiência de recursos decorrente de sua atual condição de desempregado, conforme declaração de hipossuficiência financeira apresentada nos autos ((fls. 1341-1342 e 1346, da origem) No mérito, requer a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para revogar definitivamente a tutela de urgência concedida na origem, restabelecendo a exclusão do impetrante da lista especial de candidatos com deficiência. 2. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por Newton Wagner Sousa Lacerda contra atos do Presidente da Comissão Especial de Concurso Público para provimento efetivo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, cuja perícia médica realizada pelo DPME concluiu que o impetrante não se enquadra como pessoa com deficiência nos termos do artigo 2º, da Lei Federal nº 13.146/2015 c/c a Lei Complementar nº 683, de 18 de setembro de 1992 (fls. 1085, da origem), decisão cuja anulação requereu, resultado que diverge dos laudos particulares que confirmariam sua condição, além de pleitear que fosse incluído "na lista de candidatos PcD aptos, com nota final de 270 pontos, posição que o colocaria em 1.º lugar entre os candidatos PcD remanescentes, e o convoque para nomeação e posse no cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual Gestão Tributária" (fls. 1303/1305, da origem). De acordo com a narrativa do recurso, Marcus Vinicius Garcia Cabral participou do certame para o cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual de São Paulo, área de Gestão Tributária, concorrendo às vagas reservadas às pessoas com deficiência, tendo obtido a 7ª colocação na classificação final da respectiva lista especial, posição inserida dentro do quantitativo de vagas imediatas previsto no edital. Sustenta que a decisão liminar deferida em favor do impetrante Newton Wagner Sousa Lacerda ocasionou alteração da classificação final, com repercussão direta sobre sua situação jurídica e expectativa de nomeação. Dentre outros argumentos, o agravante alegou que a divergência técnica entre os laudos particulares e a perícia oficial, trata-se de situação que demandaria produção de prova pericial judicial e dilação probatória, incompatíveis com o rito do mandado de segurança. 3. Presentes os requisitos da probabilidade de provimento do recurso e da possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (Código de Processo Civil, artigo 995, parágrafo único), fica deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, garantido, contudo, o regular o prosseguimento da ação nos seus ulteriores termos. Oficie-se ao MM. Juízo a quo, informando-o da interposição do recurso, do efeito suspensivo concedido e do teor da presente decisão, valendo esta como ofício, a ser transmitida por e-mail à Vara de Origem, com a devida comprovação do seu envio e do seu recebimento, desnecessárias as informações. 4. Considerando que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita efetuado na origem pende de apreciação, defere-se a gratuidade para este recurso. 5. Abra-se vista aos agravados para apresentação de resposta (Código de Processo Civil, artigo 1.019, inciso II). - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Newton Gomes Evangelista (OAB: 19586/MT) - Luana da Silva e Souza Ikeda (OAB: 27090/MT) - Eduardo Gaspar Tunala (OAB: 249968/SP) - Joao Paulo Anjos de Souza (OAB: 246709/SP) - 1° andar