2178397-42.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- Santa Cruz do Rio Pardo
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2178397-42.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Santa Cruz do Rio Pardo - Peticionário: J. S. Z. J. - Revisão Criminal Processo nº 2178397-42.2026.8.26.0000 Relator(a): MARCELO GORDO Órgão Julgador: 7º Grupo de Direito Criminal Por força da r. sentença de fls. 394/407, dos autos da origem, exarada pelo Exmo. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo, João Silvio Zarantoneli Junior, acusado como incurso no artigo 217-A, do Código Penal, restou absolvido com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. Recorreu o Ministério Público (fls. 414/424 dos autos da origem). A Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, deu provimento ao recurso ministerial e condenou João, como incurso no art. 217-A, do CP, à pena de 13 (treze) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 474/495 dos autos suso). João interpôs, então, recurso especial (fls. 505/527, idem), o qual não foi admitido (fls. 573/575 dos autos principais). Houve, ainda, a interposição de agravo (fls. 619/649, dos presentes autos), que teve provimento negado (vide fl. 742, destes autos). Por derradeiro, interposto Recurso Extraordinário, cujo provimento foi negado, a Defesa apresentou agravo regimental contra aquela decisão, que culminou, contudo, em nova denegação, assim como culminaram os embargos de declaração subsequentes, rejeitados (fls. 749/753, idem). O trânsito em julgado foi certificado em 07/05/2026, cf. fl. 789, dos autos originários. Persistindo contrafeito, propõe João a presente Revisão Criminal, com pedido de liminar. Afirma que não houve, em nenhuma fase da persecução, qualquer procedimento de reconhecimento do suposto autor nem pessoal, nem fotográfico, nem por qualquer meio minimamente controlável. Defende, também, que quando a atribuição de autoria nasce de pergunta indutiva dirigida por familiar interessado, e não de indicação espontânea da vítima, o elemento é imprestável para superar a presunção de inocência. Nesse sentido, o acórdão tampouco logrou apresentar prova autônoma. Aponta inconsistência nas idades em que teria tido acesso à vítima, porque entre 2014 e 2015, quando a vítima teria 4 ou 5 anos (fls. 416), já estava casado com terceira pessoa e residia em Bauru desde 2014, de modo que não mais coabitava com a vítima. Reforça que a autoria foi somente inferida de resposta obtida por condução da fala da criança pela genitora. Defende que a demora da vítima em revelar os supostos abusos gera dúvida razoável de memórias falsas. No que tange ao quadro psicológico da vítima, diz que não há laudo pericial que estabeleça nexo entre este e os fatos imputados. Em suma, afirma que, diante da ausência de identificação espontânea segura, da inexistência de procedimento de reconhecimento, da impossibilidade cronológica e da não refutação das hipóteses alternativas, a absolvição com fundamento no art. 386, inc. V ou, ao menos, inc. VII, do CPP, é medida que se impõe. Aponta que a continuidade delitiva também deve ser reavaliada, uma vez que é incompatível a prática de abusos recorrentes e a completa alienação da genitora da vítima e ausência de individualização de episódios. Ao final, requer, em caráter liminar, a imediata suspensão dos efeitos executórios do acórdão condenatório, com expedição de contramandado de prisão em seu favor, e, caso o mandado já tenha sido cumprido, a expedição do competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso, facultada a imposição de cautelares diversas estritamente necessárias. No mérito, postula a sua absolvição, nos termos do art. 386, incisos V ou VII, do CPP. Caso não acolhida a absolvição almejada, requer a declaração de imprestabilidade probatória do relatório judicial de fls. 255/257, dos autos originários, no ponto em que certifica espontaneidade e credibilidade e reproduz conclusão de relatório clínico não juntado aos autos (fls. 256, autos suso), bem como o desentranhamento ou a declaração de imprestabilidade do excerto do relatório clínico não disponibilizado à defesa, com novo julgamento da apelação sem a sua utilização; requer, ainda, o reconhecimento da imprestabilidade do depoimento especial como suporte de autoria, diante dos vícios metodológicos e da ausência de qualquer procedimento de identificação minimamente controlável. Em pedido sucessivo, caso mantida a condenação, almeja o afastamento da valoração negativa das consequências do crime, com fixação da pena-base no mínimo legal de 08 (oito) anos e refazimento integral da dosimetria, bem como a redução da fração da continuidade delitiva ao patamar mínimo, diante da ausência de base probatória segura para o número de infrações (fls. 01/23). É o relatório. O pedido de liminar, a título de tutela antecipada em sede de Revisão Criminal, padece de falta de previsão legal. A propósito, colhe-se da doutrina: O ajuizamento da revisão criminal não tem efeito suspensivo, ou seja, não suspende a execução da sentença condenatória. Embora o Código não o diga expressamente, a negação de efeito suspensivo à revisão criminal decorre da necessidade de salvaguardar o instituto da coisa julgada, que só cederá quando o pedido revisional for julgado procedente. Normalmente, a credibilidade da coisa julgada suspenderá os elementos argumentativos da impetração (cf. Ada Pellegrini Grinover e outros, Recursos no Processo Penal, 2ª ed., São Paulo, p. 327). Esse entendimento não destoa, aliás, da jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal: Em processo de revisão criminal não se concede a suspensão da execução da sentença condenatória transitado em julgado (STF, HC nº 78.233/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa). De qualquer modo, verifica-se que a hipótese dos autos não se reveste de fumus boni iuris para que se possa cogitar, de plano, da concessão de qualquer medida em caráter liminar. Vale dizer, não se vislumbra, por aqui, constrangimento manifesto, passível de imediata detecção por meio de cognição sumária. Assim, inviável se mostra desconsiderar, de pronto, a decisão condenatória transitada em julgado. Por tudo o que foi exposto, indefiro a medida liminar requerida. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária, para regular processamento e, após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer. Int. São Paulo, 18 de julho de 2026. MARCELO GORDO Relator - Magistrado(a) Marcelo Gordo - Advs: Igor Ferreira (OAB: 80602/DF) - João Paulo Marques (OAB: 83018/DF) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor J. S. Z. J.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO PAULO MARQUES
OAB: 83018/DF
IGOR FERREIRA
OAB: 80602/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2178397-42.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Santa Cruz do Rio Pardo - Peticionário: J. S. Z. J. - Revisão Criminal Processo nº 2178397-42.2026.8.26.0000 Relator(a): MARCELO GORDO Órgão Julgador: 7º Grupo de Direito Criminal Por força da r. sentença de fls. 394/407, dos autos da origem, exarada pelo Exmo. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo, João Silvio Zarantoneli Junior, acusado como incurso no artigo 217-A, do Código Penal, restou absolvido com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. Recorreu o Ministério Público (fls. 414/424 dos autos da origem). A Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, deu provimento ao recurso ministerial e condenou João, como incurso no art. 217-A, do CP, à pena de 13 (treze) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 474/495 dos autos suso). João interpôs, então, recurso especial (fls. 505/527, idem), o qual não foi admitido (fls. 573/575 dos autos principais). Houve, ainda, a interposição de agravo (fls. 619/649, dos presentes autos), que teve provimento negado (vide fl. 742, destes autos). Por derradeiro, interposto Recurso Extraordinário, cujo provimento foi negado, a Defesa apresentou agravo regimental contra aquela decisão, que culminou, contudo, em nova denegação, assim como culminaram os embargos de declaração subsequentes, rejeitados (fls. 749/753, idem). O trânsito em julgado foi certificado em 07/05/2026, cf. fl. 789, dos autos originários. Persistindo contrafeito, propõe João a presente Revisão Criminal, com pedido de liminar. Afirma que não houve, em nenhuma fase da persecução, qualquer procedimento de reconhecimento do suposto autor nem pessoal, nem fotográfico, nem por qualquer meio minimamente controlável. Defende, também, que quando a atribuição de autoria nasce de pergunta indutiva dirigida por familiar interessado, e não de indicação espontânea da vítima, o elemento é imprestável para superar a presunção de inocência. Nesse sentido, o acórdão tampouco logrou apresentar prova autônoma. Aponta inconsistência nas idades em que teria tido acesso à vítima, porque entre 2014 e 2015, quando a vítima teria 4 ou 5 anos (fls. 416), já estava casado com terceira pessoa e residia em Bauru desde 2014, de modo que não mais coabitava com a vítima. Reforça que a autoria foi somente inferida de resposta obtida por condução da fala da criança pela genitora. Defende que a demora da vítima em revelar os supostos abusos gera dúvida razoável de memórias falsas. No que tange ao quadro psicológico da vítima, diz que não há laudo pericial que estabeleça nexo entre este e os fatos imputados. Em suma, afirma que, diante da ausência de identificação espontânea segura, da inexistência de procedimento de reconhecimento, da impossibilidade cronológica e da não refutação das hipóteses alternativas, a absolvição com fundamento no art. 386, inc. V ou, ao menos, inc. VII, do CPP, é medida que se impõe. Aponta que a continuidade delitiva também deve ser reavaliada, uma vez que é incompatível a prática de abusos recorrentes e a completa alienação da genitora da vítima e ausência de individualização de episódios. Ao final, requer, em caráter liminar, a imediata suspensão dos efeitos executórios do acórdão condenatório, com expedição de contramandado de prisão em seu favor, e, caso o mandado já tenha sido cumprido, a expedição do competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso, facultada a imposição de cautelares diversas estritamente necessárias. No mérito, postula a sua absolvição, nos termos do art. 386, incisos V ou VII, do CPP. Caso não acolhida a absolvição almejada, requer a declaração de imprestabilidade probatória do relatório judicial de fls. 255/257, dos autos originários, no ponto em que certifica espontaneidade e credibilidade e reproduz conclusão de relatório clínico não juntado aos autos (fls. 256, autos suso), bem como o desentranhamento ou a declaração de imprestabilidade do excerto do relatório clínico não disponibilizado à defesa, com novo julgamento da apelação sem a sua utilização; requer, ainda, o reconhecimento da imprestabilidade do depoimento especial como suporte de autoria, diante dos vícios metodológicos e da ausência de qualquer procedimento de identificação minimamente controlável. Em pedido sucessivo, caso mantida a condenação, almeja o afastamento da valoração negativa das consequências do crime, com fixação da pena-base no mínimo legal de 08 (oito) anos e refazimento integral da dosimetria, bem como a redução da fração da continuidade delitiva ao patamar mínimo, diante da ausência de base probatória segura para o número de infrações (fls. 01/23). É o relatório. O pedido de liminar, a título de tutela antecipada em sede de Revisão Criminal, padece de falta de previsão legal. A propósito, colhe-se da doutrina: O ajuizamento da revisão criminal não tem efeito suspensivo, ou seja, não suspende a execução da sentença condenatória. Embora o Código não o diga expressamente, a negação de efeito suspensivo à revisão criminal decorre da necessidade de salvaguardar o instituto da coisa julgada, que só cederá quando o pedido revisional for julgado procedente. Normalmente, a credibilidade da coisa julgada suspenderá os elementos argumentativos da impetração (cf. Ada Pellegrini Grinover e outros, Recursos no Processo Penal, 2ª ed., São Paulo, p. 327). Esse entendimento não destoa, aliás, da jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal: Em processo de revisão criminal não se concede a suspensão da execução da sentença condenatória transitado em julgado (STF, HC nº 78.233/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa). De qualquer modo, verifica-se que a hipótese dos autos não se reveste de fumus boni iuris para que se possa cogitar, de plano, da concessão de qualquer medida em caráter liminar. Vale dizer, não se vislumbra, por aqui, constrangimento manifesto, passível de imediata detecção por meio de cognição sumária. Assim, inviável se mostra desconsiderar, de pronto, a decisão condenatória transitada em julgado. Por tudo o que foi exposto, indefiro a medida liminar requerida. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária, para regular processamento e, após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer. Int. São Paulo, 18 de julho de 2026. MARCELO GORDO Relator - Magistrado(a) Marcelo Gordo - Advs: Igor Ferreira (OAB: 80602/DF) - João Paulo Marques (OAB: 83018/DF) - 10º andar