2178366-22.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2178366-22.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tabapuã - Agravante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo - Cdhu - Agravada: Bruna Ranieli Aparecida Rocha - Agravado: Silvanio da Silva Farias - Agravada: Daniele Raquel Camargo Siviero - Agravado: Dirceu Jose Rocha - Agravada: Doraci Cruz de Jesus - Agravado: Jailson Batista Pinto - Agravada: Liliane Cristina Deliberto Batista - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO CDHU (ré), contra decisão proferida a pags. 455/456 dos autos da ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção, movida por BRUNA RANIELI APARECIDA ROCHA, SILVANIO DA SILVA FARIAS, DANIELE RAQUEL CAMARGO SIVIERO, DIRCEU JOSÉ ROCHA, DORACI CRUZ DE JESUS, JAILSON BATISTA PINTO e LILIANE CRISTINA DELIBERTO BATISTA, processo n.º 1000133-76.2025.8.26.0607, em trâmite perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Tabapuã. Os autores afirmam que celebraram contratos para aquisição de unidades residenciais integrantes de empreendimento habitacional situado no Município de Novais e que, após a entrega das chaves, os imóveis passaram a apresentar infiltrações, rachaduras, desprendimento de telhas e pisos cerâmicos, vazamentos, manchas, afundamento lateral, problemas no contrapiso, nas instalações hidráulicas e nos equipamentos de aquecimento de água, entre outras anomalias. Sustentam que os defeitos decorreriam da qualidade dos materiais e da execução das obras e postulam a condenação da ré ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. A agravante apresentou contestação na qual, além das questões de mérito, alegou a ocorrência de prescrição, sua ilegitimidade passiva, a inadmissibilidade da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a necessidade de denunciação da lide ao Município de Novais ou, subsidiariamente, de sua inclusão como litisconsorte passivo necessário, bem como a necessidade de integração ao polo ativo de Sérgio Siviero Júnior e Silvana Aparecida Thome Rocha. Impugnou, ainda, o valor da causa e sustentou a existência de indícios de litigância predatória. Depois da apresentação de réplica e da especificação de provas, foi proferida a decisão agravada, que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova em favor dos autores. O Juízo afastou a prescrição ao fundamento de que a pretensão indenizatória se submete ao prazo decenal e de que, em se tratando de danos progressivos, o termo inicial depende da ciência da extensão do dano, circunstância a ser apurada mediante perícia. A decisão também rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva, por considerar que a agravante figurou como vendedora nos contratos e participou da viabilização e da fiscalização do empreendimento. Afastou a formação de litisconsórcio ativo necessário com os demais mutuários, indeferiu a denunciação da lide ao Município de Novais, rejeitou a impugnação ao valor da causa e não reconheceu, naquele momento, a existência de advocacia predatória. Na sequência, o Juízo declarou o processo saneado, deferiu a produção de prova pericial postulada pelos autores, nomeou perito e determinou que, após a aceitação do encargo e a apresentação da estimativa de honorários, os autores efetuassem o respectivo depósito, facultando à agravante a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos. A agravante sustenta que não se caracteriza relação de consumo, porque é empresa pública estadual sem finalidade lucrativa, voltada à execução de política habitacional de interesse social. Afirma que atuou como financiadora do empreendimento, mediante repasse dos recursos necessários à construção das unidades, e que o Município de Novais assumiu as obrigações referentes à execução e à fiscalização das obras. Alega que não possui legitimidade para responder pelos vícios construtivos e que o Município de Novais deve integrar a relação processual, seja por denunciação da lide, seja como litisconsorte passivo necessário. Acrescenta que Sérgio Siviero Júnior e Silvana Aparecida Thome Rocha também deveriam integrar o polo ativo, porque figuraram nos contratos relacionados às unidades discutidas no processo. Sustenta, ainda, que a pretensão indenizatória está prescrita, pois as unidades foram entregues em maio de 2018 e a ação somente foi ajuizada em fevereiro de 2025. Defende a incidência do prazo de cinco anos previsto no art. 1.º do Decreto n.º 20.910/1932, no art. 2.º do Decreto-Lei n.º 4.597/1942, no art. 1.º-C da Lei n.º 9.494/1997 e no art. 27 da Lei n.º 8.078/1990. Requer a concessão de tutela de urgência recursal para suspender os efeitos da decisão no capítulo que recusou a inclusão do Município de Novais no polo passivo, paralisar a fase instrutória até o julgamento do recurso e suspender a obrigatoriedade de adiantamento dos honorários periciais. Argumenta que a realização da perícia sem a participação do Município poderá acarretar a nulidade da prova. É o relatório. Passo à fundamentação. DO PREPARO. O preparo foi recolhido no valor de R$ 576,30, conforme guia e comprovante de pagamento a pags. 20/21, valor correspondente a 15 UFESPs na data do recolhimento, nos termos do art. 4.º, § 5.º, da Lei Estadual n.º 11.608/2003. DOS DEMAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. O recurso foi interposto contra decisão interlocutória que, entre outros capítulos, manteve a agravante no polo passivo, indeferiu a denunciação da lide e a inclusão do Município de Novais na relação processual e determinou a inversão do ônus da prova. Tais matérias comportam impugnação imediata, nos termos do art. 1.015, incisos VII, IX e XI, do Código de Processo Civil. A agravante possui legitimidade e interesse para questionar os capítulos que lhe foram desfavoráveis. A petição recursal foi subscrita pelos advogados constituídos nos autos e contém exposição dos fatos, fundamentos jurídicos e pedido de reforma da decisão, com impugnação específica das razões adotadas pelo Juízo. A decisão foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 25 de junho de 2026, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente, e o recurso foi protocolado em 15 de julho de 2026. A interposição ocorreu dentro do prazo legal, computado em dias úteis, razão pela qual o recurso é tempestivo. Os autos de origem tramitam eletronicamente, circunstância que dispensa a formação do instrumento mediante apresentação das peças previstas no art. 1.017, incisos I e II, do Código de Processo Civil, conforme estabelece o § 5.º do mesmo dispositivo. A pretensão recursal conserva utilidade. Não consta dos documentos apresentados notícia de renúncia, desistência, aceitação da decisão ou fato superveniente incompatível com o processamento do agravo. Não há, nesta fase, elemento que indique perda do objeto. O recurso, contudo, abrange capítulos distintos, submetidos a regimes de recorribilidade próprios. A incidência do Código de Defesa do Consumidor relaciona-se diretamente à inversão do ônus da prova e à inadmissibilidade da denunciação da lide reconhecidas na decisão. A manutenção da agravante no polo passivo e o indeferimento da intervenção do Município de Novais também configuram matérias suscetíveis de exame imediato. Diversamente, a questão prescricional não está abrangida, por si só, nas hipóteses expressas do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Seu exame antecipado pressupõe demonstração concreta de urgência capaz de tornar inútil a apreciação diferida em apelação. A agravante, entretanto, fundamenta o perigo de dano recursal na produção da prova pericial sem a participação do Município de Novais, e não na postergação do exame da prescrição. Por isso, a análise do recurso, neste momento, deve concentrar-se nos capítulos diretamente relacionados à tutela provisória postulada, sem antecipação de conclusão definitiva acerca da extensão do conhecimento do agravo quanto às demais matérias. Deve ser ressalvado, ainda, que a decisão agravada determinou aos autores o adiantamento dos honorários do perito, por terem requerido a produção da prova. Não foi imposta à agravante obrigação de depositar a remuneração pericial. A CDHU somente deverá arcar com eventual remuneração de assistente técnico que venha a indicar, conforme decorre do art. 95 do Código de Processo Civil. Assim, não se identifica, em princípio, interesse recursal da agravante para obter a suspensão de obrigação pecuniária que não lhe foi atribuída. Presentes os pressupostos necessários ao processamento do recurso nos limites acima delimitados, passo ao exame da tutela de urgência recursal. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a suspensão da eficácia da decisão agravada exige demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos do pronunciamento recorrido. A apreciação desses requisitos ocorre em cognição sumária. A presente análise é provisória e não corresponde ao julgamento antecipado do mérito recursal, que será realizado depois da formação do contraditório e do exame integral das questões devolvidas ao Tribunal. A agravante pretende, em essência, impedir o prosseguimento da perícia enquanto o Município de Novais não integrar o polo passivo. Para tanto, sustenta que o ente municipal assumiu, por convênio administrativo, a responsabilidade pela execução e pela fiscalização das obras e que a prova técnica poderá ser anulada se produzida sem sua participação. Os elementos apresentados, contudo, não demonstram, neste momento, probabilidade suficiente de acolhimento dessa pretensão. A ação foi proposta pelos adquirentes das unidades habitacionais contra a CDHU, que figurou como vendedora nos contratos celebrados com os mutuários. A controvérsia estabelecida no processo de origem diz respeito à responsabilidade perante os adquirentes por supostos vícios existentes nos imóveis. A circunstância de o Município de Novais ter participado da execução do empreendimento ou assumido obrigações perante a agravante, por meio de convênio, não demonstra, por si só, que a eficácia da decisão a ser proferida na ação dependa necessariamente de sua presença no processo. O litisconsórcio é necessário nas hipóteses previstas no art. 114 do Código de Processo Civil, isto é, quando decorrer de disposição legal ou quando, em razão da natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da decisão depender da citação de todos os sujeitos que devam integrar o processo. A agravante não indicou disposição legal que imponha a inclusão do Município de Novais na ação indenizatória ajuizada pelos adquirentes. Tampouco se evidencia, em cognição sumária, que a sentença seja juridicamente ineficaz sem a participação do ente municipal. A eventual responsabilidade do Município perante a CDHU, resultante do convênio administrativo, e a responsabilidade discutida pelos autores em face da vendedora dos imóveis constituem relações jurídicas que não se confundem necessariamente. Atribuições assumidas pelo Município no instrumento de convênio podem ser relevantes para posterior definição da responsabilidade material pelos danos alegados e para eventual pretensão regressiva. Não se extrai disso, neste momento, a obrigatoriedade de os autores dirigirem sua pretensão também contra o ente municipal. A existência de possível corresponsável não transforma automaticamente o litisconsórcio passivo facultativo em necessário. Também não resulta demonstrada a probabilidade de admissão da denunciação da lide. A decisão agravada reconheceu a existência de relação de consumo e aplicou a vedação do art. 88 da Lei n.º 8.078/1990. Ainda que a agravante questione a própria incidência da legislação consumerista, a definição dessa matéria exige exame mais aprofundado da natureza da relação contratual, das atividades concretamente desempenhadas pela CDHU, das obrigações por ela assumidas perante os adquirentes e do conteúdo do convênio celebrado com o Município. Além disso, a denunciação da lide introduziria no processo discussão acerca de eventual responsabilidade regressiva fundada em relação jurídica diversa daquela estabelecida entre os adquirentes e a agravante. Em cognição sumária, não se verifica fundamento suficiente para ampliar imediatamente os limites subjetivos e objetivos da demanda, sobretudo quando eventual direito regressivo pode ser discutido em ação autônoma. A alegação de ilegitimidade passiva também não apresenta, nesta fase, probabilidade bastante para justificar a paralisação do processo. A legitimidade deve ser examinada, em princípio, conforme as afirmações da petição inicial. Os autores atribuem à CDHU a venda das unidades habitacionais e a responsabilidade pela qualidade dos imóveis entregues. Essa imputação estabelece pertinência subjetiva suficiente para sua permanência no polo passivo, sem prejuízo da posterior apreciação, após a instrução, da existência de responsabilidade material. A distinção entre legitimidade passiva e responsabilidade pelo dano impede que a alegação de que o Município executou as obras conduza, de imediato, à exclusão da agravante. A definição de quem realizou atos de construção, fiscalização, financiamento e comercialização, bem como da relevância causal de cada conduta, relaciona-se ao mérito da pretensão indenizatória e depende do exame da prova a ser produzida. O pedido de inclusão de Sérgio Siviero Júnior e Silvana Aparecida Thome Rocha no polo ativo tampouco justifica a suspensão da perícia. A demanda contém pretensões indenizatórias relacionadas a unidades habitacionais distintas e a danos alegadamente suportados pelos autores individualmente. A mera condição de signatários de instrumento contratual não evidencia, por si só, relação jurídica unitária que imponha sua participação para que a sentença produza efeitos entre os litigantes atuais. Não está presente, igualmente, o risco de dano grave ou de difícil reparação. A prova pericial foi deferida para apurar a existência, a origem, a extensão e o custo de reparação dos vícios alegados. A realização desse exame técnico contribuirá para o esclarecimento dos fatos controvertidos e não cria, por si mesma, situação irreversível. A agravante poderá indicar assistente técnico, apresentar quesitos, acompanhar as diligências periciais, manifestar-se sobre o laudo e requerer esclarecimentos ou complementações. Tais faculdades permitem o exercício do contraditório quanto à produção e à valoração da prova. Não procede, nesta análise inicial, a afirmação de que toda a perícia será nula se o Município não participar de sua realização. A prova técnica destina-se à verificação das condições dos imóveis e das possíveis causas das anomalias. Caso o Município venha futuramente a integrar outra relação processual, o alcance e a eficácia da perícia poderão ser examinados no processo correspondente. Essa possibilidade não conduz à nulidade antecipada dos atos instrutórios praticados entre as partes atualmente vinculadas à demanda. Também não há fundamento para suspender o adiantamento dos honorários periciais. A decisão atribuiu essa despesa aos autores, que requereram a prova, e não à agravante. Por conseguinte, a CDHU não sofre desembolso imediato em decorrência desse capítulo da decisão. A remuneração de eventual assistente técnico escolhido pela própria agravante constitui consequência de sua opção processual e não equivale ao adiantamento dos honorários do perito judicial. A paralisação integral da instrução, ao contrário, retardaria a realização de prova destinada justamente à identificação das causas dos danos, inclusive para verificar se decorreram de falhas construtivas, intervenções posteriores nos imóveis, ausência de manutenção ou outros fatores. A preservação da perícia, neste momento, não antecipa a responsabilidade da agravante e não impede que as questões jurídicas sejam reapreciadas no julgamento do recurso. Ausentes, portanto, elementos que demonstrem simultaneamente a probabilidade de provimento da pretensão de inclusão imediata do Município de Novais e o perigo de dano decorrente da continuidade da instrução, não estão preenchidos os requisitos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO. Em razão do exposto, indefiro o pedido de tutela recursal de urgência. Comunique-se ao Juízo da causa (caso cópia deste despacho não tenha sido juntado automaticamente aos autos de origem), dispensada a solicitação de informações. Intimem-se os agravados, para que respondam no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) - Advs: Renata Prada (OAB: 198291/SP) - João Wagner Capobianco Rodrigues (OAB: 462737/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BRUNA RANIELI APARECIDA ROCHA
Autor COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DE SãO PAULO - CDHU
Réu DANIELE RAQUEL CAMARGO SIVIERO
Réu DIRCEU JOSE ROCHA
Réu DORACI CRUZ DE JESUS
Réu JAILSON BATISTA PINTO
Réu LILIANE CRISTINA DELIBERTO BATISTA
Réu SILVANIO DA SILVA FARIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES
OAB: 462737/SP
RENATA PRADA
OAB: 198291/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
DESPACHO Nº 2178366-22.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tabapuã - Agravante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo - Cdhu - Agravada: Bruna Ranieli Aparecida Rocha - Agravado: Silvanio da Silva Farias - Agravada: Daniele Raquel Camargo Siviero - Agravado: Dirceu Jose Rocha - Agravada: Doraci Cruz de Jesus - Agravado: Jailson Batista Pinto - Agravada: Liliane Cristina Deliberto Batista - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO CDHU (ré), contra decisão proferida a pags. 455/456 dos autos da ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção, movida por BRUNA RANIELI APARECIDA ROCHA, SILVANIO DA SILVA FARIAS, DANIELE RAQUEL CAMARGO SIVIERO, DIRCEU JOSÉ ROCHA, DORACI CRUZ DE JESUS, JAILSON BATISTA PINTO e LILIANE CRISTINA DELIBERTO BATISTA, processo n.º 1000133-76.2025.8.26.0607, em trâmite perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Tabapuã. Os autores afirmam que celebraram contratos para aquisição de unidades residenciais integrantes de empreendimento habitacional situado no Município de Novais e que, após a entrega das chaves, os imóveis passaram a apresentar infiltrações, rachaduras, desprendimento de telhas e pisos cerâmicos, vazamentos, manchas, afundamento lateral, problemas no contrapiso, nas instalações hidráulicas e nos equipamentos de aquecimento de água, entre outras anomalias. Sustentam que os defeitos decorreriam da qualidade dos materiais e da execução das obras e postulam a condenação da ré ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. A agravante apresentou contestação na qual, além das questões de mérito, alegou a ocorrência de prescrição, sua ilegitimidade passiva, a inadmissibilidade da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a necessidade de denunciação da lide ao Município de Novais ou, subsidiariamente, de sua inclusão como litisconsorte passivo necessário, bem como a necessidade de integração ao polo ativo de Sérgio Siviero Júnior e Silvana Aparecida Thome Rocha. Impugnou, ainda, o valor da causa e sustentou a existência de indícios de litigância predatória. Depois da apresentação de réplica e da especificação de provas, foi proferida a decisão agravada, que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova em favor dos autores. O Juízo afastou a prescrição ao fundamento de que a pretensão indenizatória se submete ao prazo decenal e de que, em se tratando de danos progressivos, o termo inicial depende da ciência da extensão do dano, circunstância a ser apurada mediante perícia. A decisão também rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva, por considerar que a agravante figurou como vendedora nos contratos e participou da viabilização e da fiscalização do empreendimento. Afastou a formação de litisconsórcio ativo necessário com os demais mutuários, indeferiu a denunciação da lide ao Município de Novais, rejeitou a impugnação ao valor da causa e não reconheceu, naquele momento, a existência de advocacia predatória. Na sequência, o Juízo declarou o processo saneado, deferiu a produção de prova pericial postulada pelos autores, nomeou perito e determinou que, após a aceitação do encargo e a apresentação da estimativa de honorários, os autores efetuassem o respectivo depósito, facultando à agravante a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos. A agravante sustenta que não se caracteriza relação de consumo, porque é empresa pública estadual sem finalidade lucrativa, voltada à execução de política habitacional de interesse social. Afirma que atuou como financiadora do empreendimento, mediante repasse dos recursos necessários à construção das unidades, e que o Município de Novais assumiu as obrigações referentes à execução e à fiscalização das obras. Alega que não possui legitimidade para responder pelos vícios construtivos e que o Município de Novais deve integrar a relação processual, seja por denunciação da lide, seja como litisconsorte passivo necessário. Acrescenta que Sérgio Siviero Júnior e Silvana Aparecida Thome Rocha também deveriam integrar o polo ativo, porque figuraram nos contratos relacionados às unidades discutidas no processo. Sustenta, ainda, que a pretensão indenizatória está prescrita, pois as unidades foram entregues em maio de 2018 e a ação somente foi ajuizada em fevereiro de 2025. Defende a incidência do prazo de cinco anos previsto no art. 1.º do Decreto n.º 20.910/1932, no art. 2.º do Decreto-Lei n.º 4.597/1942, no art. 1.º-C da Lei n.º 9.494/1997 e no art. 27 da Lei n.º 8.078/1990. Requer a concessão de tutela de urgência recursal para suspender os efeitos da decisão no capítulo que recusou a inclusão do Município de Novais no polo passivo, paralisar a fase instrutória até o julgamento do recurso e suspender a obrigatoriedade de adiantamento dos honorários periciais. Argumenta que a realização da perícia sem a participação do Município poderá acarretar a nulidade da prova. É o relatório. Passo à fundamentação. DO PREPARO. O preparo foi recolhido no valor de R$ 576,30, conforme guia e comprovante de pagamento a pags. 20/21, valor correspondente a 15 UFESPs na data do recolhimento, nos termos do art. 4.º, § 5.º, da Lei Estadual n.º 11.608/2003. DOS DEMAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. O recurso foi interposto contra decisão interlocutória que, entre outros capítulos, manteve a agravante no polo passivo, indeferiu a denunciação da lide e a inclusão do Município de Novais na relação processual e determinou a inversão do ônus da prova. Tais matérias comportam impugnação imediata, nos termos do art. 1.015, incisos VII, IX e XI, do Código de Processo Civil. A agravante possui legitimidade e interesse para questionar os capítulos que lhe foram desfavoráveis. A petição recursal foi subscrita pelos advogados constituídos nos autos e contém exposição dos fatos, fundamentos jurídicos e pedido de reforma da decisão, com impugnação específica das razões adotadas pelo Juízo. A decisão foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 25 de junho de 2026, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente, e o recurso foi protocolado em 15 de julho de 2026. A interposição ocorreu dentro do prazo legal, computado em dias úteis, razão pela qual o recurso é tempestivo. Os autos de origem tramitam eletronicamente, circunstância que dispensa a formação do instrumento mediante apresentação das peças previstas no art. 1.017, incisos I e II, do Código de Processo Civil, conforme estabelece o § 5.º do mesmo dispositivo. A pretensão recursal conserva utilidade. Não consta dos documentos apresentados notícia de renúncia, desistência, aceitação da decisão ou fato superveniente incompatível com o processamento do agravo. Não há, nesta fase, elemento que indique perda do objeto. O recurso, contudo, abrange capítulos distintos, submetidos a regimes de recorribilidade próprios. A incidência do Código de Defesa do Consumidor relaciona-se diretamente à inversão do ônus da prova e à inadmissibilidade da denunciação da lide reconhecidas na decisão. A manutenção da agravante no polo passivo e o indeferimento da intervenção do Município de Novais também configuram matérias suscetíveis de exame imediato. Diversamente, a questão prescricional não está abrangida, por si só, nas hipóteses expressas do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Seu exame antecipado pressupõe demonstração concreta de urgência capaz de tornar inútil a apreciação diferida em apelação. A agravante, entretanto, fundamenta o perigo de dano recursal na produção da prova pericial sem a participação do Município de Novais, e não na postergação do exame da prescrição. Por isso, a análise do recurso, neste momento, deve concentrar-se nos capítulos diretamente relacionados à tutela provisória postulada, sem antecipação de conclusão definitiva acerca da extensão do conhecimento do agravo quanto às demais matérias. Deve ser ressalvado, ainda, que a decisão agravada determinou aos autores o adiantamento dos honorários do perito, por terem requerido a produção da prova. Não foi imposta à agravante obrigação de depositar a remuneração pericial. A CDHU somente deverá arcar com eventual remuneração de assistente técnico que venha a indicar, conforme decorre do art. 95 do Código de Processo Civil. Assim, não se identifica, em princípio, interesse recursal da agravante para obter a suspensão de obrigação pecuniária que não lhe foi atribuída. Presentes os pressupostos necessários ao processamento do recurso nos limites acima delimitados, passo ao exame da tutela de urgência recursal. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a suspensão da eficácia da decisão agravada exige demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos do pronunciamento recorrido. A apreciação desses requisitos ocorre em cognição sumária. A presente análise é provisória e não corresponde ao julgamento antecipado do mérito recursal, que será realizado depois da formação do contraditório e do exame integral das questões devolvidas ao Tribunal. A agravante pretende, em essência, impedir o prosseguimento da perícia enquanto o Município de Novais não integrar o polo passivo. Para tanto, sustenta que o ente municipal assumiu, por convênio administrativo, a responsabilidade pela execução e pela fiscalização das obras e que a prova técnica poderá ser anulada se produzida sem sua participação. Os elementos apresentados, contudo, não demonstram, neste momento, probabilidade suficiente de acolhimento dessa pretensão. A ação foi proposta pelos adquirentes das unidades habitacionais contra a CDHU, que figurou como vendedora nos contratos celebrados com os mutuários. A controvérsia estabelecida no processo de origem diz respeito à responsabilidade perante os adquirentes por supostos vícios existentes nos imóveis. A circunstância de o Município de Novais ter participado da execução do empreendimento ou assumido obrigações perante a agravante, por meio de convênio, não demonstra, por si só, que a eficácia da decisão a ser proferida na ação dependa necessariamente de sua presença no processo. O litisconsórcio é necessário nas hipóteses previstas no art. 114 do Código de Processo Civil, isto é, quando decorrer de disposição legal ou quando, em razão da natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da decisão depender da citação de todos os sujeitos que devam integrar o processo. A agravante não indicou disposição legal que imponha a inclusão do Município de Novais na ação indenizatória ajuizada pelos adquirentes. Tampouco se evidencia, em cognição sumária, que a sentença seja juridicamente ineficaz sem a participação do ente municipal. A eventual responsabilidade do Município perante a CDHU, resultante do convênio administrativo, e a responsabilidade discutida pelos autores em face da vendedora dos imóveis constituem relações jurídicas que não se confundem necessariamente. Atribuições assumidas pelo Município no instrumento de convênio podem ser relevantes para posterior definição da responsabilidade material pelos danos alegados e para eventual pretensão regressiva. Não se extrai disso, neste momento, a obrigatoriedade de os autores dirigirem sua pretensão também contra o ente municipal. A existência de possível corresponsável não transforma automaticamente o litisconsórcio passivo facultativo em necessário. Também não resulta demonstrada a probabilidade de admissão da denunciação da lide. A decisão agravada reconheceu a existência de relação de consumo e aplicou a vedação do art. 88 da Lei n.º 8.078/1990. Ainda que a agravante questione a própria incidência da legislação consumerista, a definição dessa matéria exige exame mais aprofundado da natureza da relação contratual, das atividades concretamente desempenhadas pela CDHU, das obrigações por ela assumidas perante os adquirentes e do conteúdo do convênio celebrado com o Município. Além disso, a denunciação da lide introduziria no processo discussão acerca de eventual responsabilidade regressiva fundada em relação jurídica diversa daquela estabelecida entre os adquirentes e a agravante. Em cognição sumária, não se verifica fundamento suficiente para ampliar imediatamente os limites subjetivos e objetivos da demanda, sobretudo quando eventual direito regressivo pode ser discutido em ação autônoma. A alegação de ilegitimidade passiva também não apresenta, nesta fase, probabilidade bastante para justificar a paralisação do processo. A legitimidade deve ser examinada, em princípio, conforme as afirmações da petição inicial. Os autores atribuem à CDHU a venda das unidades habitacionais e a responsabilidade pela qualidade dos imóveis entregues. Essa imputação estabelece pertinência subjetiva suficiente para sua permanência no polo passivo, sem prejuízo da posterior apreciação, após a instrução, da existência de responsabilidade material. A distinção entre legitimidade passiva e responsabilidade pelo dano impede que a alegação de que o Município executou as obras conduza, de imediato, à exclusão da agravante. A definição de quem realizou atos de construção, fiscalização, financiamento e comercialização, bem como da relevância causal de cada conduta, relaciona-se ao mérito da pretensão indenizatória e depende do exame da prova a ser produzida. O pedido de inclusão de Sérgio Siviero Júnior e Silvana Aparecida Thome Rocha no polo ativo tampouco justifica a suspensão da perícia. A demanda contém pretensões indenizatórias relacionadas a unidades habitacionais distintas e a danos alegadamente suportados pelos autores individualmente. A mera condição de signatários de instrumento contratual não evidencia, por si só, relação jurídica unitária que imponha sua participação para que a sentença produza efeitos entre os litigantes atuais. Não está presente, igualmente, o risco de dano grave ou de difícil reparação. A prova pericial foi deferida para apurar a existência, a origem, a extensão e o custo de reparação dos vícios alegados. A realização desse exame técnico contribuirá para o esclarecimento dos fatos controvertidos e não cria, por si mesma, situação irreversível. A agravante poderá indicar assistente técnico, apresentar quesitos, acompanhar as diligências periciais, manifestar-se sobre o laudo e requerer esclarecimentos ou complementações. Tais faculdades permitem o exercício do contraditório quanto à produção e à valoração da prova. Não procede, nesta análise inicial, a afirmação de que toda a perícia será nula se o Município não participar de sua realização. A prova técnica destina-se à verificação das condições dos imóveis e das possíveis causas das anomalias. Caso o Município venha futuramente a integrar outra relação processual, o alcance e a eficácia da perícia poderão ser examinados no processo correspondente. Essa possibilidade não conduz à nulidade antecipada dos atos instrutórios praticados entre as partes atualmente vinculadas à demanda. Também não há fundamento para suspender o adiantamento dos honorários periciais. A decisão atribuiu essa despesa aos autores, que requereram a prova, e não à agravante. Por conseguinte, a CDHU não sofre desembolso imediato em decorrência desse capítulo da decisão. A remuneração de eventual assistente técnico escolhido pela própria agravante constitui consequência de sua opção processual e não equivale ao adiantamento dos honorários do perito judicial. A paralisação integral da instrução, ao contrário, retardaria a realização de prova destinada justamente à identificação das causas dos danos, inclusive para verificar se decorreram de falhas construtivas, intervenções posteriores nos imóveis, ausência de manutenção ou outros fatores. A preservação da perícia, neste momento, não antecipa a responsabilidade da agravante e não impede que as questões jurídicas sejam reapreciadas no julgamento do recurso. Ausentes, portanto, elementos que demonstrem simultaneamente a probabilidade de provimento da pretensão de inclusão imediata do Município de Novais e o perigo de dano decorrente da continuidade da instrução, não estão preenchidos os requisitos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO. Em razão do exposto, indefiro o pedido de tutela recursal de urgência. Comunique-se ao Juízo da causa (caso cópia deste despacho não tenha sido juntado automaticamente aos autos de origem), dispensada a solicitação de informações. Intimem-se os agravados, para que respondam no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) - Advs: Renata Prada (OAB: 198291/SP) - João Wagner Capobianco Rodrigues (OAB: 462737/SP) - 4º andar