Detalhe do processo

2178346-31.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2178346-31.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Natalia Arantes Gonçalves Chaves - Agravado: Fábio Gonçalves Chaves (Inventariante) - Agravado: Antonio Manoel Gonçalves Chaves (Espólio) - Agravado: Rodrigo Gonçalves Chaves - Agravado: Rodolfo Cavinato Goncalves Chaves - Agravada: Roseli Cavinato Gonçalves Chaves - Vistos. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 2.313/2.316 da origem) que, em autos de inventário e partilha, homologou o laudo pericial, manteve decisão anterior que indeferiu pedido de transferência de valores à agravante, afastou as impugnações apresentadas às últimas declarações e ao plano de partilha, advertiu a herdeira acerca da possível caracterização de litigância de má-fé e determinou o retorno dos autos ao partidor para conferência do plano de partilha. Sustenta a recorrente, em sua irresignação, que a decisão violou o princípio da adstrição ao apreciar matérias não deduzidas em sua impugnação, erroneamente advertindo-a quanto à litigância de má-fé; que a controvérsia referente aos créditos decorrentes de empréstimos concedidos ao herdeiro Rodolfo não foi apreciada em decisões anteriores, havendo prova, extraída das declarações prestadas à Receita Federal, da existência de débitos de R$ 550.000,00 perante o falecido e de R$ 1.920.000,00 perante a viúva meeira, valores que deveriam integrar o monte partilhável; que o apartamento nº 43 do Edifício Imperador, no Guarujá, deve ser considerado pelo valor de mercado apurado no laudo pericial homologado, assim não pelo valor obtido em sua posterior alienação, em observância ao princípio da saisine; que metade dos ativos financeiros mantidos em nome da viúva meeira na data da abertura da sucessão deve compor o monte-mor, em razão do regime de comunhão universal de bens, sendo necessária, inclusive, a efetivação das diligências anteriormente deferidas para apuração desses valores. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para inclusão dos créditos e ativos financeiros no acervo hereditário e para que a partilha do imóvel do Guarujá observe o valor de mercado apurado na perícia. É o relatório. Ainda tudo se vá apreciar de modo mais aprofundado pelo Colegiado, aprecia-se desde logo a questão de urgência suscitada, e para se indeferir a liminar pretendida. O recurso diz respeito, em suma, à composição e à valoração do acervo hereditário. Ao que consta da decisão agravada, parte significativa das questões deduzidas pela agravante já foi objeto de decisões anteriores, especialmente no tocante aos créditos decorrentes dos empréstimos concedidos ao herdeiro Rodolfo, aos direitos aquisitivos relativos ao apartamento nº 92 do Edifício Maluma, à controvérsia envolvendo os planos VGBL, alegações reputadas superadas pelo Juízo de origem. Depois, a decisão recorrida apenas determinou o retorno dos autos ao partidor para conferência do plano de partilha, providência que não implica homologação imediata da partilha, nem transferência definitiva dos bens integrantes do espólio. Também quanto à advertência acerca da possível litigância de má-fé, não se vislumbra, por ora, situação apta a justificar a concessão da tutela recursal, até porque nenhuma penalidade foi efetivamente imposta à agravante. Aliás, a própria existência de interesse recursal em relação a esse ponto será oportunamente examinada pelo Colegiado Assim, não se evidencia, por ora, perigo de dano grave ou de difícil reparação a justificar a paralisação do inventário. Ante o exposto, processe-se sem a liminar. Dispensadas informações, intime-se para resposta e abra-se vista à D. Procuradoria. Int. São Paulo, 20 de julho de 2026. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Tarcisio Antenor Sahd (OAB: 300008/SP) - Luciana Tassinari Faragone Dias Torres (OAB: 271570/SP) - Samantha Teresa Berard Jorge (OAB: 324648/SP) - Mauricio Tassinari Faragone (OAB: 131208/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANTONIO MANOEL GONçALVES CHAVES

Réu FáBIO GONçALVES CHAVES

Autor NATALIA ARANTES GONçALVES CHAVES

Réu RODOLFO CAVINATO GONCALVES CHAVES

Réu RODRIGO GONçALVES CHAVES

Réu ROSELI CAVINATO GONçALVES CHAVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SAMANTHA TERESA BERARD JORGE

OAB: 324648/SP

MAURICIO TASSINARI FARAGONE

OAB: 131208/SP

TARCISIO ANTENOR SAHD

OAB: 300008/SP

LUCIANA TASSINARI FARAGONE DIAS TORRES

OAB: 271570/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2178346-31.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Natalia Arantes Gonçalves Chaves - Agravado: Fábio Gonçalves Chaves (Inventariante) - Agravado: Antonio Manoel Gonçalves Chaves (Espólio) - Agravado: Rodrigo Gonçalves Chaves - Agravado: Rodolfo Cavinato Goncalves Chaves - Agravada: Roseli Cavinato Gonçalves Chaves - Vistos. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 2.313/2.316 da origem) que, em autos de inventário e partilha, homologou o laudo pericial, manteve decisão anterior que indeferiu pedido de transferência de valores à agravante, afastou as impugnações apresentadas às últimas declarações e ao plano de partilha, advertiu a herdeira acerca da possível caracterização de litigância de má-fé e determinou o retorno dos autos ao partidor para conferência do plano de partilha. Sustenta a recorrente, em sua irresignação, que a decisão violou o princípio da adstrição ao apreciar matérias não deduzidas em sua impugnação, erroneamente advertindo-a quanto à litigância de má-fé; que a controvérsia referente aos créditos decorrentes de empréstimos concedidos ao herdeiro Rodolfo não foi apreciada em decisões anteriores, havendo prova, extraída das declarações prestadas à Receita Federal, da existência de débitos de R$ 550.000,00 perante o falecido e de R$ 1.920.000,00 perante a viúva meeira, valores que deveriam integrar o monte partilhável; que o apartamento nº 43 do Edifício Imperador, no Guarujá, deve ser considerado pelo valor de mercado apurado no laudo pericial homologado, assim não pelo valor obtido em sua posterior alienação, em observância ao princípio da saisine; que metade dos ativos financeiros mantidos em nome da viúva meeira na data da abertura da sucessão deve compor o monte-mor, em razão do regime de comunhão universal de bens, sendo necessária, inclusive, a efetivação das diligências anteriormente deferidas para apuração desses valores. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para inclusão dos créditos e ativos financeiros no acervo hereditário e para que a partilha do imóvel do Guarujá observe o valor de mercado apurado na perícia. É o relatório. Ainda tudo se vá apreciar de modo mais aprofundado pelo Colegiado, aprecia-se desde logo a questão de urgência suscitada, e para se indeferir a liminar pretendida. O recurso diz respeito, em suma, à composição e à valoração do acervo hereditário. Ao que consta da decisão agravada, parte significativa das questões deduzidas pela agravante já foi objeto de decisões anteriores, especialmente no tocante aos créditos decorrentes dos empréstimos concedidos ao herdeiro Rodolfo, aos direitos aquisitivos relativos ao apartamento nº 92 do Edifício Maluma, à controvérsia envolvendo os planos VGBL, alegações reputadas superadas pelo Juízo de origem. Depois, a decisão recorrida apenas determinou o retorno dos autos ao partidor para conferência do plano de partilha, providência que não implica homologação imediata da partilha, nem transferência definitiva dos bens integrantes do espólio. Também quanto à advertência acerca da possível litigância de má-fé, não se vislumbra, por ora, situação apta a justificar a concessão da tutela recursal, até porque nenhuma penalidade foi efetivamente imposta à agravante. Aliás, a própria existência de interesse recursal em relação a esse ponto será oportunamente examinada pelo Colegiado Assim, não se evidencia, por ora, perigo de dano grave ou de difícil reparação a justificar a paralisação do inventário. Ante o exposto, processe-se sem a liminar. Dispensadas informações, intime-se para resposta e abra-se vista à D. Procuradoria. Int. São Paulo, 20 de julho de 2026. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Tarcisio Antenor Sahd (OAB: 300008/SP) - Luciana Tassinari Faragone Dias Torres (OAB: 271570/SP) - Samantha Teresa Berard Jorge (OAB: 324648/SP) - Mauricio Tassinari Faragone (OAB: 131208/SP) - 4º andar