2178297-87.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2178297-87.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Luís Manuel Cabrini - Agravado: Marcos Domingos Suliano - Agravado: Maria Ivaneide da Silva - Interessado: Danilo Celestino da Rocha - Interessado: Espólio de Luis Manuel Cabrini, representado pela inventariante Rita de Cássia Prato Cabrini - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Luís Manuel Cabrini contra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto/SP que, nos autos de ação indenizatória por acidente de trânsito, rejeitou manifestação da parte requerida de fls. 401/402, sob o fundamento de que a decisão de realização de perícia médica indireta (fls. 396/397) já estava preclusa e devidamente motivada, atraindo a incidência do artigo 505 do Código de Processo Civil. Sustenta o agravante, em síntese, a nulidade da decisão recorrida por ausência de prestação jurisdicional (artigos 11 e 489, § 1º, IV, do CPC). Alega que a manifestação de fls. 401/402 não consistiu em mero pedido de reconsideração, mas sim na suscitação de fato novo superveniente (artigo 493 do CPC), consubstanciado no falecimento do autor originário (Daniel da Silva Suliano) no curso da demanda. Aduz que o óbito esvaziou o objeto fático quanto aos danos estéticos e limitou temporalmente os lucros cessantes e eventual pensionamento. Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a perda superveniente do objeto quanto aos danos estéticos, ou, subsidiariamente, a anulação da r. decisão para que o Juízo de origem enfrente fundamentadamente as matérias suscitadas. Recurso tempestivo, devidamente preparado (fls. 10/11) e distribuído a este Relator por prevenção (fls. 14). Inicialmente, constata-se a regular competência desta Segunda Subseção de Direito Privado (27ª Câmara de Direito Privado) para o processamento e julgamento do feito, tendo em vista tratar-se de recurso extraído de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo veículos terrestres, nos termos do artigo 5º, inciso III.1, da Resolução nº 623/2013 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Outrossim, verifica-se da minuta recursal de fls. 1/9 a total ausência de formulação de pedido de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal (efeito ativo). Por conseguinte, o recurso é recebido exclusivamente em seu efeito devolutivo. Diante disso, intime-se a parte agravada, na pessoa de seus patronos constituídos, para que, querendo, apresente contraminuta ao presente recurso no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Grakiton Satiro Aragão - Advs: José Nunes de Oliveira Júnior (OAB: 153687/SP) - Paulo Henrique Gleria (OAB: 223510/SP) - Fernanda Araujo Guedes (OAB: 232042/SP) - 5º andar
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LUíS MANUEL CABRINI
Réu MARCOS DOMINGOS SULIANO
Réu MARIA IVANEIDE DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)20/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA JÚNIOR
OAB: 153687/SP
FERNANDA ARAUJO GUEDES
OAB: 232042/SP
PAULO HENRIQUE GLERIA
OAB: 223510/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
DESPACHO Nº 2178297-87.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Luís Manuel Cabrini - Agravado: Marcos Domingos Suliano - Agravado: Maria Ivaneide da Silva - Interessado: Danilo Celestino da Rocha - Interessado: Espólio de Luis Manuel Cabrini, representado pela inventariante Rita de Cássia Prato Cabrini - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Luís Manuel Cabrini contra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto/SP que, nos autos de ação indenizatória por acidente de trânsito, rejeitou manifestação da parte requerida de fls. 401/402, sob o fundamento de que a decisão de realização de perícia médica indireta (fls. 396/397) já estava preclusa e devidamente motivada, atraindo a incidência do artigo 505 do Código de Processo Civil. Sustenta o agravante, em síntese, a nulidade da decisão recorrida por ausência de prestação jurisdicional (artigos 11 e 489, § 1º, IV, do CPC). Alega que a manifestação de fls. 401/402 não consistiu em mero pedido de reconsideração, mas sim na suscitação de fato novo superveniente (artigo 493 do CPC), consubstanciado no falecimento do autor originário (Daniel da Silva Suliano) no curso da demanda. Aduz que o óbito esvaziou o objeto fático quanto aos danos estéticos e limitou temporalmente os lucros cessantes e eventual pensionamento. Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a perda superveniente do objeto quanto aos danos estéticos, ou, subsidiariamente, a anulação da r. decisão para que o Juízo de origem enfrente fundamentadamente as matérias suscitadas. Recurso tempestivo, devidamente preparado (fls. 10/11) e distribuído a este Relator por prevenção (fls. 14). Inicialmente, constata-se a regular competência desta Segunda Subseção de Direito Privado (27ª Câmara de Direito Privado) para o processamento e julgamento do feito, tendo em vista tratar-se de recurso extraído de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo veículos terrestres, nos termos do artigo 5º, inciso III.1, da Resolução nº 623/2013 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Outrossim, verifica-se da minuta recursal de fls. 1/9 a total ausência de formulação de pedido de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal (efeito ativo). Por conseguinte, o recurso é recebido exclusivamente em seu efeito devolutivo. Diante disso, intime-se a parte agravada, na pessoa de seus patronos constituídos, para que, querendo, apresente contraminuta ao presente recurso no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Grakiton Satiro Aragão - Advs: José Nunes de Oliveira Júnior (OAB: 153687/SP) - Paulo Henrique Gleria (OAB: 223510/SP) - Fernanda Araujo Guedes (OAB: 232042/SP) - 5º andar