Detalhe do processo

2178297-87.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2178297-87.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Luís Manuel Cabrini - Agravado: Marcos Domingos Suliano - Agravado: Maria Ivaneide da Silva - Interessado: Danilo Celestino da Rocha - Interessado: Espólio de Luis Manuel Cabrini, representado pela inventariante Rita de Cássia Prato Cabrini - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Luís Manuel Cabrini contra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto/SP que, nos autos de ação indenizatória por acidente de trânsito, rejeitou manifestação da parte requerida de fls. 401/402, sob o fundamento de que a decisão de realização de perícia médica indireta (fls. 396/397) já estava preclusa e devidamente motivada, atraindo a incidência do artigo 505 do Código de Processo Civil. Sustenta o agravante, em síntese, a nulidade da decisão recorrida por ausência de prestação jurisdicional (artigos 11 e 489, § 1º, IV, do CPC). Alega que a manifestação de fls. 401/402 não consistiu em mero pedido de reconsideração, mas sim na suscitação de fato novo superveniente (artigo 493 do CPC), consubstanciado no falecimento do autor originário (Daniel da Silva Suliano) no curso da demanda. Aduz que o óbito esvaziou o objeto fático quanto aos danos estéticos e limitou temporalmente os lucros cessantes e eventual pensionamento. Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a perda superveniente do objeto quanto aos danos estéticos, ou, subsidiariamente, a anulação da r. decisão para que o Juízo de origem enfrente fundamentadamente as matérias suscitadas. Recurso tempestivo, devidamente preparado (fls. 10/11) e distribuído a este Relator por prevenção (fls. 14). Inicialmente, constata-se a regular competência desta Segunda Subseção de Direito Privado (27ª Câmara de Direito Privado) para o processamento e julgamento do feito, tendo em vista tratar-se de recurso extraído de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo veículos terrestres, nos termos do artigo 5º, inciso III.1, da Resolução nº 623/2013 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Outrossim, verifica-se da minuta recursal de fls. 1/9 a total ausência de formulação de pedido de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal (efeito ativo). Por conseguinte, o recurso é recebido exclusivamente em seu efeito devolutivo. Diante disso, intime-se a parte agravada, na pessoa de seus patronos constituídos, para que, querendo, apresente contraminuta ao presente recurso no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Grakiton Satiro Aragão - Advs: José Nunes de Oliveira Júnior (OAB: 153687/SP) - Paulo Henrique Gleria (OAB: 223510/SP) - Fernanda Araujo Guedes (OAB: 232042/SP) - 5º andar
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LUíS MANUEL CABRINI

Réu MARCOS DOMINGOS SULIANO

Réu MARIA IVANEIDE DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)20/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA JÚNIOR

OAB: 153687/SP

FERNANDA ARAUJO GUEDES

OAB: 232042/SP

PAULO HENRIQUE GLERIA

OAB: 223510/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

DESPACHO Nº 2178297-87.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Luís Manuel Cabrini - Agravado: Marcos Domingos Suliano - Agravado: Maria Ivaneide da Silva - Interessado: Danilo Celestino da Rocha - Interessado: Espólio de Luis Manuel Cabrini, representado pela inventariante Rita de Cássia Prato Cabrini - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Luís Manuel Cabrini contra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto/SP que, nos autos de ação indenizatória por acidente de trânsito, rejeitou manifestação da parte requerida de fls. 401/402, sob o fundamento de que a decisão de realização de perícia médica indireta (fls. 396/397) já estava preclusa e devidamente motivada, atraindo a incidência do artigo 505 do Código de Processo Civil. Sustenta o agravante, em síntese, a nulidade da decisão recorrida por ausência de prestação jurisdicional (artigos 11 e 489, § 1º, IV, do CPC). Alega que a manifestação de fls. 401/402 não consistiu em mero pedido de reconsideração, mas sim na suscitação de fato novo superveniente (artigo 493 do CPC), consubstanciado no falecimento do autor originário (Daniel da Silva Suliano) no curso da demanda. Aduz que o óbito esvaziou o objeto fático quanto aos danos estéticos e limitou temporalmente os lucros cessantes e eventual pensionamento. Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a perda superveniente do objeto quanto aos danos estéticos, ou, subsidiariamente, a anulação da r. decisão para que o Juízo de origem enfrente fundamentadamente as matérias suscitadas. Recurso tempestivo, devidamente preparado (fls. 10/11) e distribuído a este Relator por prevenção (fls. 14). Inicialmente, constata-se a regular competência desta Segunda Subseção de Direito Privado (27ª Câmara de Direito Privado) para o processamento e julgamento do feito, tendo em vista tratar-se de recurso extraído de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo veículos terrestres, nos termos do artigo 5º, inciso III.1, da Resolução nº 623/2013 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Outrossim, verifica-se da minuta recursal de fls. 1/9 a total ausência de formulação de pedido de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal (efeito ativo). Por conseguinte, o recurso é recebido exclusivamente em seu efeito devolutivo. Diante disso, intime-se a parte agravada, na pessoa de seus patronos constituídos, para que, querendo, apresente contraminuta ao presente recurso no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Grakiton Satiro Aragão - Advs: José Nunes de Oliveira Júnior (OAB: 153687/SP) - Paulo Henrique Gleria (OAB: 223510/SP) - Fernanda Araujo Guedes (OAB: 232042/SP) - 5º andar