Detalhe do processo

2178193-95.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2178193-95.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Cleiton da Rocha Gonçalves - Impetrante: William Emerson Matos Marreiro - DESPACHO Habeas Corpus Criminal nº 2178193-95.2026.8.26.0000 Relator(a): LAERTE MARRONE Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: William Emerson Matos Marreiro Paciente: Cleiton da Rocha Gonçalves Impetrado: Juiz de Direito da 15ª Vara Criminal da Comarca da Capital Vistos, etc. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Dr. William Emerson Matos Marreiro, em favor de Cleiton da Rocha Gonçalves. Alega, em suma, que o paciente, preso provisoriamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas desde 26 de fevereiro de 2026, padece de constrangimento ilegal pelo excesso de prazo da custódia cautelar. Argumenta que, após a audiência de instrução e julgamento, o processo aguarda a juntada de laudo pericial (análise de dados de aparelhos celulares), cuja demora na elaboração não pode ser imputada à defesa. Busca a desconstituição da prisão preventiva (fls. 01/09). A liminar, em sede de habeas corpus, reclama um quadro, desenhado a partir de uma cognição sumária, compatível com o momento processual, em que o acenado constrangimento ilegal avulte com elevado grau de verossimilhança. Cuida-se, com efeito, de medida excepcional, reservada para aquelas situações em que a ilegalidade, à primeira vista, mostre-se flagrante. Não se divisa esse panorama no caso vertente. Aparentemente, há indícios de que o paciente cometeu crime de tráfico de drogas, envolvendo 05 porções de cocaína, na forma de crack, com massa líquida de 500 gramas, e 20 tijolos de cocaína, na forma de crack, com massa líquida de 20.000 gramas, bem como 01 carregador desmuniciado calibre 38 TPC, 01 balança de precisão, 02 cadernos com anotações compatíveis com contabilidade do tráfico, 01 caixa de pistola Taurus e aparelhos celulares (fls. 14/15, 180/182 e 183/185 dos autos n.º 1505359-41.2026.8.26.0228), em ação que, à primeira vista, traduz um acentuado grau de culpabilidade da conduta. Além disso, o paciente ostenta condenação pela prática do crime de tráfico de drogas (fls. 61/64 dos autos n.º 1505359-41.2026.8.26.0228), a denotar um quadro de reiteração na prática de crime. Fatores a apontar que a custódia cautelar para a garantia da ordem pública não desponta como manifestamente desarrazoada. Aparentemente, a colocação do paciente em liberdade representa um risco à segurança e à saúde públicas. E o reconhecimento do excesso de prazo não deve ser balizado por um critério puramente matemático, vale dizer, pelo simples cômputo dos dias em que preso o acusado cautelarmente. O Direito não constitui uma ciência exata, de sorte que se deixa de visualizar constrangimento ilegal se a demora na ultimação da instrução encontra uma justificativa aceitável. Nessa quadra, DAMÁSIO DE JESUS faz referência ao princípio da razoabilidade dos prazos, anotando, firme em orientação jurisprudencial, ser admissível o excesso em determinadas circunstâncias (Código de Processo Penal Anotado, Saraiva, 22ª edição, pág. 560) Atente-se que já foi produzida a prova oral, estando pendente apenas um prova pericial. A questão será examinada de forma mais detida pelo colegiado, por ocasião do julgamento do mérito da causa, à luz, inclusive, das informações da d. autoridade judiciária. Indefiro, pois, o pedido de liminar. 2. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora. Após, vista à d. Procuradoria de Justiça. São Paulo, 16 de julho de 2026. LAERTE MARRONE Relator - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: William Emerson Matos Marreiro (OAB: 282465/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLEITON DA ROCHA GONçALVES

Autor WILLIAM EMERSON MATOS MARREIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILLIAM EMERSON MATOS MARREIRO

OAB: 282465/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2178193-95.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Cleiton da Rocha Gonçalves - Impetrante: William Emerson Matos Marreiro - DESPACHO Habeas Corpus Criminal nº 2178193-95.2026.8.26.0000 Relator(a): LAERTE MARRONE Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: William Emerson Matos Marreiro Paciente: Cleiton da Rocha Gonçalves Impetrado: Juiz de Direito da 15ª Vara Criminal da Comarca da Capital Vistos, etc. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Dr. William Emerson Matos Marreiro, em favor de Cleiton da Rocha Gonçalves. Alega, em suma, que o paciente, preso provisoriamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas desde 26 de fevereiro de 2026, padece de constrangimento ilegal pelo excesso de prazo da custódia cautelar. Argumenta que, após a audiência de instrução e julgamento, o processo aguarda a juntada de laudo pericial (análise de dados de aparelhos celulares), cuja demora na elaboração não pode ser imputada à defesa. Busca a desconstituição da prisão preventiva (fls. 01/09). A liminar, em sede de habeas corpus, reclama um quadro, desenhado a partir de uma cognição sumária, compatível com o momento processual, em que o acenado constrangimento ilegal avulte com elevado grau de verossimilhança. Cuida-se, com efeito, de medida excepcional, reservada para aquelas situações em que a ilegalidade, à primeira vista, mostre-se flagrante. Não se divisa esse panorama no caso vertente. Aparentemente, há indícios de que o paciente cometeu crime de tráfico de drogas, envolvendo 05 porções de cocaína, na forma de crack, com massa líquida de 500 gramas, e 20 tijolos de cocaína, na forma de crack, com massa líquida de 20.000 gramas, bem como 01 carregador desmuniciado calibre 38 TPC, 01 balança de precisão, 02 cadernos com anotações compatíveis com contabilidade do tráfico, 01 caixa de pistola Taurus e aparelhos celulares (fls. 14/15, 180/182 e 183/185 dos autos n.º 1505359-41.2026.8.26.0228), em ação que, à primeira vista, traduz um acentuado grau de culpabilidade da conduta. Além disso, o paciente ostenta condenação pela prática do crime de tráfico de drogas (fls. 61/64 dos autos n.º 1505359-41.2026.8.26.0228), a denotar um quadro de reiteração na prática de crime. Fatores a apontar que a custódia cautelar para a garantia da ordem pública não desponta como manifestamente desarrazoada. Aparentemente, a colocação do paciente em liberdade representa um risco à segurança e à saúde públicas. E o reconhecimento do excesso de prazo não deve ser balizado por um critério puramente matemático, vale dizer, pelo simples cômputo dos dias em que preso o acusado cautelarmente. O Direito não constitui uma ciência exata, de sorte que se deixa de visualizar constrangimento ilegal se a demora na ultimação da instrução encontra uma justificativa aceitável. Nessa quadra, DAMÁSIO DE JESUS faz referência ao princípio da razoabilidade dos prazos, anotando, firme em orientação jurisprudencial, ser admissível o excesso em determinadas circunstâncias (Código de Processo Penal Anotado, Saraiva, 22ª edição, pág. 560) Atente-se que já foi produzida a prova oral, estando pendente apenas um prova pericial. A questão será examinada de forma mais detida pelo colegiado, por ocasião do julgamento do mérito da causa, à luz, inclusive, das informações da d. autoridade judiciária. Indefiro, pois, o pedido de liminar. 2. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora. Após, vista à d. Procuradoria de Justiça. São Paulo, 16 de julho de 2026. LAERTE MARRONE Relator - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: William Emerson Matos Marreiro (OAB: 282465/SP) - 10º andar