Detalhe do processo

2178148-91.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2178148-91.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracicaba - Impetrante: Caio Augusto Corrêa - Paciente: Igor Dhallison Santos Pires - Impetrante: Maicon Theresa - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2178148-91.2026.8.26.0000 Relator(a): AMARO THOMÉ Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por CAIO AUGUSTO CORRÊA e OUTRO em favor de IGOR DHALLISON SANTOS PIRES, apontando como autoridade coatora o digno Juízo de Direito da Vara Regional das Garantias da 4ª RAJ da Comarca de Piracicaba (autos n° 1500684-36.2026.8.26.0551), que está submetendo o paciente a constrangimento ilegal. O paciente se encontra cautelarmente privado de sua liberdade de locomoção porquanto incurso, em tese, no crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06. Resumidamente, o habeas corpus é impetrado sob as seguintes alegações: (i) ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar; (ii) condições pessoais favoráveis do paciente; e (iii) fundamentação inidônea da r. decisão. Requer, nestes termos, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogação da prisão preventiva, ainda que fixadas medidas cautelares diversas do cárcere (fls. 01/23). É o relatório. A concessão da tutela de urgência reserva-se aos casos excepcionais de ofensa manifesta ao direito de ir e vir, desde que preenchidos os pressupostos legais. No caso concreto, não há elementos suficientes a embasar eventual concessão liminar da ordem. No tocante à conversão da prisão em flagrante em preventiva, ao menos nesse juízo perfunctório, as peculiaridades do caso concreto indicam a efetiva necessidade de acautelamento. Com efeito, entendo estar presente o fumus comissi delicti, dada a prova da materialidade, constituída pela apreensão e perícia de estupefacientes (4,46kg de maconha e 51g de cocaína, além de R$ 3.049,00 em espécie e apetrechos para refino e fracionamento das drogas - cf. auto de apreensão e laudo pericial às fls. 28/30 e 44/47 dos autos de origem); e indícios suficientes de autoria, consubstanciados no próprio contexto de flagrância (fl. 01 da origem), constando na r. decisão que: A materialidade delitiva está demonstrada pelo auto de exibição e apreensão (fls. 28-30) e pelo laudo de constatação preliminar de substância entorpecente (fls. 36-37), os quais atestaram a natureza ilícita das substâncias apreendidas, consistentes em 4,46 kg de maconha e 51g de cocaína (fls. 29). Os indícios suficientes de autoria também sobressaem dos elementos de convicção colhidos nesta fase preliminar, notadamente pelos depoimentos harmônicos dos policiais militares condutores da ocorrência (fls. 2-4, 6-8), que detalharam a abordagem e a localização do laboratório doméstico de refino na residência do indiciado. Ademais, a própria esposa do indiciado confirmou que ele organizava e limpava o cômodo onde as drogas e os petrechos foram encontrados (fls. 10). O crime imputado ao indiciado (tráfico de drogas) possui pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, o que preenche o requisito de admissibilidade previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. No tocante aos pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, o perigo gerado pelo estado de liberdade do indiciado e a necessidade de resguardar a garantia da ordem pública estão evidenciados pela gravidade concreta da conduta. A quantidade de entorpecentes apreendida é expressiva, somando mais de 4,4 kg de maconha e porções de cocaína (fls. 29). Contudo, o elemento de maior relevo e gravidade consiste na apreensão de uma estrutura completa de laboratório doméstico para refino e fracionamento de drogas (fls. 3, 24). A localização de insumos químicos altamente controlados e perigosos (como fentanil e efedrina), cinco galões de acetona, além de liquidificador, peneiras e panelas com resquícios de crack (fls. 3, 22-23, 28), descortina um cenário que ultrapassa em muito a traficância miúda ou ocasional. Essa conjuntura fática demonstra a inserção relevante do indiciado em uma estrutura organizada voltada ao abastecimento do narcotráfico em larga escala, o que indica a participação em organização criminosa ou, ao menos, a dedicação profissionalizada à atividade ilícita de processamento de drogas. A periculosidade social do agente é acentuada, justificando a segregação cautelar para estancar a atividade do grupo criminoso e evitar a reiteração delitiva. [...]. Embora o indiciado seja primário e não ostente antecedentes criminais anteriores (fls. 17, 40), a jurisprudência é firme no sentido de que a primariedade, por si só, não obsta a decretação da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstram a necessidade da medida extrema. Por fim, a jurisprudência consolidada estabelece que a expressiva quantidade de entorpecentes apreendida é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, não sendo obstada pela primariedade do indiciado. [...]. Por conseguinte, a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal revela-se manifestamente inadequada e insuficiente para acautelar o meio social, tendo em vista que a gravidade concreta do fato e a periculosidade do indiciado exigem a segregação como única medida proporcional e eficaz (fls. 54/58 daqueles autos), evidenciando a propensão do paciente para a prática de atividades ilícitas (periculum libertatis). Outrossim, ainda que restassem cabalmente demonstradas, Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam sua manutenção (STJ, AgRg no HC nº 1.031.950/SP, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, j. em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025). Nesse mesmo sentido: Condições pessoais favoráveis, tais comoprimariedade, ocupação lícita e residência fixa,não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que justifiquem a segregação cautelar. [...]. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a gravidade concreta do crime e a periculosidade do acusado indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. (HC nº 847.857/PI, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024). Ademais, a recente Lei nº 15.272/25, que alterou o Código de Processo Penal, prevê expressamente: Art. 312 [...]. § 3º - Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: [...]. III a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; Nesse contexto, verifica-se que a manutenção da custódia cautelar do paciente se mostra necessária para a preservação da ordem e saúde públicas. Pelos mesmos motivos, não se mostra minimamente adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto as circunstâncias subjetivas e objetivas alhures especificadas demonstram a efetiva necessidade de preservação da cautela máxima. A r. decisão vergastada (fls. 54/58 dos autos de origem) encontra-se devidamente fundamentada, não padecendo de ilegalidade, insuficiência ou teratologia. Ademais, a motivação que ampara o pedido liminar se confunde com o próprio mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente pela Turma julgadora, quando do seu julgamento definitivo. Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, com manifesto caráter satisfativo, INDEFIRO-A. Colha-se informações da digna autoridade apontada como coatora. Após, abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 17 de julho de 2026. AMARO THOMÉ Relator - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Caio Augusto Corrêa (OAB: 464799/SP) - Maicon Theresa (OAB: 475049/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CAIO AUGUSTO CORRêA

Autor IGOR DHALLISON SANTOS PIRES

Autor MAICON THERESA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAICON THERESA

OAB: 475049/SP

CAIO AUGUSTO CORRÊA

OAB: 464799/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2178148-91.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracicaba - Impetrante: Caio Augusto Corrêa - Paciente: Igor Dhallison Santos Pires - Impetrante: Maicon Theresa - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2178148-91.2026.8.26.0000 Relator(a): AMARO THOMÉ Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por CAIO AUGUSTO CORRÊA e OUTRO em favor de IGOR DHALLISON SANTOS PIRES, apontando como autoridade coatora o digno Juízo de Direito da Vara Regional das Garantias da 4ª RAJ da Comarca de Piracicaba (autos n° 1500684-36.2026.8.26.0551), que está submetendo o paciente a constrangimento ilegal. O paciente se encontra cautelarmente privado de sua liberdade de locomoção porquanto incurso, em tese, no crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06. Resumidamente, o habeas corpus é impetrado sob as seguintes alegações: (i) ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar; (ii) condições pessoais favoráveis do paciente; e (iii) fundamentação inidônea da r. decisão. Requer, nestes termos, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogação da prisão preventiva, ainda que fixadas medidas cautelares diversas do cárcere (fls. 01/23). É o relatório. A concessão da tutela de urgência reserva-se aos casos excepcionais de ofensa manifesta ao direito de ir e vir, desde que preenchidos os pressupostos legais. No caso concreto, não há elementos suficientes a embasar eventual concessão liminar da ordem. No tocante à conversão da prisão em flagrante em preventiva, ao menos nesse juízo perfunctório, as peculiaridades do caso concreto indicam a efetiva necessidade de acautelamento. Com efeito, entendo estar presente o fumus comissi delicti, dada a prova da materialidade, constituída pela apreensão e perícia de estupefacientes (4,46kg de maconha e 51g de cocaína, além de R$ 3.049,00 em espécie e apetrechos para refino e fracionamento das drogas - cf. auto de apreensão e laudo pericial às fls. 28/30 e 44/47 dos autos de origem); e indícios suficientes de autoria, consubstanciados no próprio contexto de flagrância (fl. 01 da origem), constando na r. decisão que: A materialidade delitiva está demonstrada pelo auto de exibição e apreensão (fls. 28-30) e pelo laudo de constatação preliminar de substância entorpecente (fls. 36-37), os quais atestaram a natureza ilícita das substâncias apreendidas, consistentes em 4,46 kg de maconha e 51g de cocaína (fls. 29). Os indícios suficientes de autoria também sobressaem dos elementos de convicção colhidos nesta fase preliminar, notadamente pelos depoimentos harmônicos dos policiais militares condutores da ocorrência (fls. 2-4, 6-8), que detalharam a abordagem e a localização do laboratório doméstico de refino na residência do indiciado. Ademais, a própria esposa do indiciado confirmou que ele organizava e limpava o cômodo onde as drogas e os petrechos foram encontrados (fls. 10). O crime imputado ao indiciado (tráfico de drogas) possui pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, o que preenche o requisito de admissibilidade previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. No tocante aos pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, o perigo gerado pelo estado de liberdade do indiciado e a necessidade de resguardar a garantia da ordem pública estão evidenciados pela gravidade concreta da conduta. A quantidade de entorpecentes apreendida é expressiva, somando mais de 4,4 kg de maconha e porções de cocaína (fls. 29). Contudo, o elemento de maior relevo e gravidade consiste na apreensão de uma estrutura completa de laboratório doméstico para refino e fracionamento de drogas (fls. 3, 24). A localização de insumos químicos altamente controlados e perigosos (como fentanil e efedrina), cinco galões de acetona, além de liquidificador, peneiras e panelas com resquícios de crack (fls. 3, 22-23, 28), descortina um cenário que ultrapassa em muito a traficância miúda ou ocasional. Essa conjuntura fática demonstra a inserção relevante do indiciado em uma estrutura organizada voltada ao abastecimento do narcotráfico em larga escala, o que indica a participação em organização criminosa ou, ao menos, a dedicação profissionalizada à atividade ilícita de processamento de drogas. A periculosidade social do agente é acentuada, justificando a segregação cautelar para estancar a atividade do grupo criminoso e evitar a reiteração delitiva. [...]. Embora o indiciado seja primário e não ostente antecedentes criminais anteriores (fls. 17, 40), a jurisprudência é firme no sentido de que a primariedade, por si só, não obsta a decretação da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstram a necessidade da medida extrema. Por fim, a jurisprudência consolidada estabelece que a expressiva quantidade de entorpecentes apreendida é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, não sendo obstada pela primariedade do indiciado. [...]. Por conseguinte, a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal revela-se manifestamente inadequada e insuficiente para acautelar o meio social, tendo em vista que a gravidade concreta do fato e a periculosidade do indiciado exigem a segregação como única medida proporcional e eficaz (fls. 54/58 daqueles autos), evidenciando a propensão do paciente para a prática de atividades ilícitas (periculum libertatis). Outrossim, ainda que restassem cabalmente demonstradas, Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam sua manutenção (STJ, AgRg no HC nº 1.031.950/SP, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, j. em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025). Nesse mesmo sentido: Condições pessoais favoráveis, tais comoprimariedade, ocupação lícita e residência fixa,não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que justifiquem a segregação cautelar. [...]. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a gravidade concreta do crime e a periculosidade do acusado indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. (HC nº 847.857/PI, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024). Ademais, a recente Lei nº 15.272/25, que alterou o Código de Processo Penal, prevê expressamente: Art. 312 [...]. § 3º - Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: [...]. III a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; Nesse contexto, verifica-se que a manutenção da custódia cautelar do paciente se mostra necessária para a preservação da ordem e saúde públicas. Pelos mesmos motivos, não se mostra minimamente adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto as circunstâncias subjetivas e objetivas alhures especificadas demonstram a efetiva necessidade de preservação da cautela máxima. A r. decisão vergastada (fls. 54/58 dos autos de origem) encontra-se devidamente fundamentada, não padecendo de ilegalidade, insuficiência ou teratologia. Ademais, a motivação que ampara o pedido liminar se confunde com o próprio mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente pela Turma julgadora, quando do seu julgamento definitivo. Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, com manifesto caráter satisfativo, INDEFIRO-A. Colha-se informações da digna autoridade apontada como coatora. Após, abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 17 de julho de 2026. AMARO THOMÉ Relator - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Caio Augusto Corrêa (OAB: 464799/SP) - Maicon Theresa (OAB: 475049/SP) - 10º andar