2178081-29.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2178081-29.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatiba - Agravante: Rita Siqueira da Cruz Prezotto - Agravado: Realia Brasil Imóveis e Incorporações S/c Ltda - Interessado: Mario Correia - Interessada: Maria de Fátima Brito Correia - Interessado: Carmo Siqueira da Cruz - Interessada: Benedita Francisca Camargo da Cruz - Interessada: Maria Teresa Siqueira da Cruz Fumachi - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento de decisão (fls. 263/268 dos autos originários), integrada pela rejeição dos embargos de declaração (fls. 282/283 dos autos originários) que, em cumprimento de sentença de ação de extinção de condomínio, homologou o laudo pericial e indeferiu a realização de nova perícia. Sustenta, em síntese, que o laudo judicial superavaliou a terra nua e subavaliou as benfeitorias existentes no imóvel, deixando de considerar adequadamente características da propriedade, como a existência de extensa área de reserva legal, topografia acidentada, servidão de passagem e lagos, além de adotar amostras de comparação que reputa inadequadas. Afirma que os pareceres técnicos particulares por ela apresentados evidenciam divergências significativas em relação aos valores apurados pelo perito judicial, demonstrando a insuficiência da prova técnica produzida e justificando a realização de nova perícia. Alega, ainda, que a manutenção da decisão agravada poderá ocasionar prejuízo patrimonial irreparável, diante da iminência da alienação judicial do imóvel, razão pela qual requer, em sede de tutela recursal, a suspensão dos atos de expropriação e, ao final, a reforma da decisão para determinar a realização de nova perícia. 2. À luz dos elementos existentes nos autos, em perfunctório exame, como próprio ao momento processual, não vislumbro presentes os requisitos para concessão da tutela pretendida. A decisão agravada examinou de forma fundamentada as impugnações dirigidas ao laudo pericial, consignando que o expert observou a metodologia técnica pertinente, prestou esclarecimentos complementares e respondeu satisfatoriamente aos quesitos formulados, concluindo pela suficiência da prova produzida. A mera divergência entre o laudo judicial e pareceres particulares não evidencia, em princípio, vício técnico apto a justificar a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC. Ademais, o alegado risco de dano não se mostra suficiente para afastar, neste momento, a presunção de legitimidade da decisão recorrida, que apenas homologou o laudo de avaliação e determinou o prosseguimento dos atos executivos. Ausentes, portanto, os requisitos legais, indefiro a tutela pretendida. Comunique-se ao Juízo de origem. 3. Intime-se a parte agravada para querendo, apresentar resposta (art. 1.019, II do CPC). Int. São Paulo, 17 de julho de 2026. RAMON MATEO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Flavio Luis Ubinha (OAB: 127833/SP) - Sergio Luis Quaglia Silva (OAB: 107489/SP) - Gustavo Alves Ribeiro (OAB: 288753/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu REALIA BRASIL IMóVEIS E INCORPORAçõES S/C LTDA
Autor RITA SIQUEIRA DA CRUZ PREZOTTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLAVIO LUIS UBINHA
OAB: 127833/SP
SERGIO LUIS QUAGLIA SILVA
OAB: 107489/SP
GUSTAVO ALVES RIBEIRO
OAB: 288753/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2178081-29.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatiba - Agravante: Rita Siqueira da Cruz Prezotto - Agravado: Realia Brasil Imóveis e Incorporações S/c Ltda - Interessado: Mario Correia - Interessada: Maria de Fátima Brito Correia - Interessado: Carmo Siqueira da Cruz - Interessada: Benedita Francisca Camargo da Cruz - Interessada: Maria Teresa Siqueira da Cruz Fumachi - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento de decisão (fls. 263/268 dos autos originários), integrada pela rejeição dos embargos de declaração (fls. 282/283 dos autos originários) que, em cumprimento de sentença de ação de extinção de condomínio, homologou o laudo pericial e indeferiu a realização de nova perícia. Sustenta, em síntese, que o laudo judicial superavaliou a terra nua e subavaliou as benfeitorias existentes no imóvel, deixando de considerar adequadamente características da propriedade, como a existência de extensa área de reserva legal, topografia acidentada, servidão de passagem e lagos, além de adotar amostras de comparação que reputa inadequadas. Afirma que os pareceres técnicos particulares por ela apresentados evidenciam divergências significativas em relação aos valores apurados pelo perito judicial, demonstrando a insuficiência da prova técnica produzida e justificando a realização de nova perícia. Alega, ainda, que a manutenção da decisão agravada poderá ocasionar prejuízo patrimonial irreparável, diante da iminência da alienação judicial do imóvel, razão pela qual requer, em sede de tutela recursal, a suspensão dos atos de expropriação e, ao final, a reforma da decisão para determinar a realização de nova perícia. 2. À luz dos elementos existentes nos autos, em perfunctório exame, como próprio ao momento processual, não vislumbro presentes os requisitos para concessão da tutela pretendida. A decisão agravada examinou de forma fundamentada as impugnações dirigidas ao laudo pericial, consignando que o expert observou a metodologia técnica pertinente, prestou esclarecimentos complementares e respondeu satisfatoriamente aos quesitos formulados, concluindo pela suficiência da prova produzida. A mera divergência entre o laudo judicial e pareceres particulares não evidencia, em princípio, vício técnico apto a justificar a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC. Ademais, o alegado risco de dano não se mostra suficiente para afastar, neste momento, a presunção de legitimidade da decisão recorrida, que apenas homologou o laudo de avaliação e determinou o prosseguimento dos atos executivos. Ausentes, portanto, os requisitos legais, indefiro a tutela pretendida. Comunique-se ao Juízo de origem. 3. Intime-se a parte agravada para querendo, apresentar resposta (art. 1.019, II do CPC). Int. São Paulo, 17 de julho de 2026. RAMON MATEO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Flavio Luis Ubinha (OAB: 127833/SP) - Sergio Luis Quaglia Silva (OAB: 107489/SP) - Gustavo Alves Ribeiro (OAB: 288753/SP) - 4º andar