Detalhe do processo

2178070-97.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2178070-97.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cravinhos - Agravante: Phu - Planejamento Habitacional Urbano Ltda - Agravado: Helton Viana - Agravo de Instrumento nº 2178070-97.2026.8.26.0000 Comarca: Cravinhos (2ª Vara) Agravante: PHU - Planejamento Habitacional Urbano Ltda. Agravado: Helton Viana Juiz: Rodrigo Brandão Sé Decisão Monocrática nº 41.803 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPEIÇÃO DE PERITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso contra decisão que rejeitou a arguição de suspeição da perita judicial. 2. A matéria referente à suspeição da perita é estranha ao rol taxativo do art. 1.015 do CPC, de modo que a decisão recorrida não pode ser impugnada por agravo de instrumento. 3. Inaplicabilidade da tese da taxatividade mitigada ao caso concreto. 4. Precedentes. 5. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fl. 850 dos autos de origem, que na ação de rescisão contratual c.c. restituição e indenização movida pelo agravado em face da agravante rejeitou a arguição de suspeição da perita judicial. Sustenta a agravante, em síntese, que verificou a presença reiterada do Vereador Gerson Fabiano Carascosa Oliveira durante diligências periciais relacionadas ao presente feito e diversas outras ações envolvendo o mesmo empreendimento imobiliário. Observa que referido agente político não tem vínculo processual com as demandas, não figura como parte, não atua como assistente técnico, tampouco exerce qualquer função jurídica que justificasse sua participação nos atos periciais. Destaca que houve prévia e expressa manifestação requerendo que as diligências fossem realizadas exclusivamente na presença das partes, procuradores e assistentes técnicos regularmente habilitados. Alega que o advogado do agravado reconhece que referido vereador seria líder do movimento formado pelos adquirentes envolvidos nas demandas relacionadas ao loteamento Jardim Aliança. Afirma que a decisão é nula por inobservância aos artigos 148, § 2º e 489, § 1º, IV do CPC. Pondera que a proteção da imparcialidade não se limita à repressão de favorecimentos comprovados, e que influências de ordem psicológica, ambiental ou institucional não são passíveis de comprovação objetiva ou documental. Ressalva que não há meio processual apto a demonstrar, de forma direta, em que medida a presença constante de determinado indivíduo influenciou, consciente ou inconscientemente, a percepção da perita. Salienta que litiga contra referido vereador em diversas ações. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. A matéria referente à suspeição da perita é estranha ao rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, de modo que a r. decisão recorrida não pode ser impugnada por agravo de instrumento. Cumpre rememorar, nesse sentido, a lição de Fredie Didier Jr. de que: O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo (...) Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento (Curso de Direito Processual Civil, Ed. JusPodium, 13ª ed., 2016, vol. 3, pp. 208-209). Não se ignora a tese firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1696396/MT de que: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/12/2018). Entretanto, não se vislumbra no caso concreto a urgência necessária para a adoção da tese da taxatividade mitigada, pois as questão ora suscitada poderá ser examinada posteriormente, nos termos do artigo 1.009, § 1º do CPC, sem prejuízo material ou processual. Nessa linha, precedentes desta Corte: Direito civil. Agravo de instrumento. Responsabilidade civil. Erro médico. Suspeição de perito. Fora do rol do art. 1.015 do CPC. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, decorrente de erro médico, rejeitou impugnação autoral a perito nomeado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do agravo de instrumento, considerando que a decisão não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC e não apresenta urgência que justifique a mitigação da taxatividade do rol. III. Razões de decidir 3. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se recurso apenas em casos de urgência que tornem inútil o julgamento em apelação. 4. A irresignação não apresenta urgência que justifique a mitigação, devendo a questão ser suscitada em preliminar de apelação. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento nº 2396254-54.2025.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Fernando Marcondes, j. 27/04/2026). Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Produção de Provas. Recurso não conhecido. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a arguição de suspeição do perito nomeado, alegando ser cooperado da UNIMED e, portanto, suspeito. Requer a revogação da nomeação do perito e a nomeação de perito imparcial. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a arguição de suspeição do perito nomeado pode ser objeto de agravo de instrumento, considerando o rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. III. Razões de Decidir 3. O cabimento do agravo de instrumento está restrito às hipóteses legais previstas no art. 1.015 do CPC, não incluindo questões relacionadas à produção de provas. 4. A situação sobre a suspeição do perito não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, conforme precedentes do TJSP. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A arguição de suspeição do perito não está contemplada no rol do art. 1.015 do CPC. 2. A questão pode ser agitada em sede de preliminar de apelação ou contrarrazões (Agravo de Instrumento nº 2368370-50.2025.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Hertha Helena de Oliveira, j. 26/02/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Decisão recorrida que rejeitou a arguição de suspeição do perito técnico nomeado pelo juízo. Matéria que não se enquadra no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Inaplicabilidade da tese de taxatividade mitigada. Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento nº 2324224-21.2025.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Daniela Cilento Morsello, j. 10/10/2025). ACIDENTE DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO OBREIRO. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO PERITO JUDICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. ALEGAÇÃO DE FALTA DE ESPECIALIDADE DO PERITO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO PROCESSUAL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. À luz da regra processual vigente não cabe agravo de instrumento contra decisão que rejeita a arguição de suspeição do Perito (médico) judicial. Ausência, contudo, de previsão legal, perante a atual ordem processual, de recurso de agravo de instrumento na hipótese. Inexistência de urgência na matéria a justificar a mitigação da taxatividade. Hipótese que não se subsume ao rol taxativo do artigo 1.015, do Código de Processo Civil. AGRAVO NÃO CONHECIDO (Agravo de Instrumento nº 2291992-53.2025.8.26.0000, 16ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Fleury de Alvarenga, j. 29/09/2025). No mesmo sentido, julgados desta C. Câmara: AGRAVO INTERNO - Decisão que rejeitou arguição de suspeição de perito nomeado nos autos de ação indenizatória Hipótese não prevista no art. 1.015 do NCPC Rol taxativo que não admite ampliação Recurso não conhecido Decisão mantida Agravo interno desprovido (Agravo Interno nº 2139536-02.2017.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Rui Cascaldi, j. 14/11/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão interlocutória que mantém o indeferimento do pedido de justiça gratuita e dá por intempestiva arguição de suspeição do perito. Recurso conhecido em parte, e desprovido na parte conhecida. JUSTIÇA GRATUITA. Indeferimento do pedido de gratuidade, já negado em outras duas oportunidades. Manutenção. Formulado o pedido no curso da demanda, deveria vir acompanhado de elementos robustos de que houve inequívoca alteração da capacidade financeira da demandante, e desse ônus não se desincumbiu a recorrente. Se litiga a agravante desde outubro de 2.014 suportando custas e despesas do processo, deveria ter comprovado cabalmente a impossibilidade de continuar solvendo tais despesas, o que deixou de fazer. Recurso desprovido. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO PERITO. Matéria não contemplada no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC/2015. Poderá a questão ser agitada em sede de preliminar de razões, ou contrarrazões, de apelação. Inteligência do art. 1.009, § 1º, do NCPC. Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento nº 2200149-85.2017.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Francisco Loureiro, j. 01/11/2017). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, III do CPC. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Tulio Nassif Najem Gallette (OAB: 164955/SP) - Juliana Amoroso Cotta Romualdo (OAB: 187594/SP) - Gabriela da Silva Arruda (OAB: 338163/SP) - Silvio Cesar Oranges (OAB: 132356/SP) - Silvio Cesar Pasquini Oranges (OAB: 376560/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu HELTON VIANA

Autor PHU - PLANEJAMENTO HABITACIONAL URBANO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SILVIO CESAR PASQUINI ORANGES

OAB: 376560/SP

TULIO NASSIF NAJEM GALLETTE

OAB: 164955/SP

SILVIO CESAR ORANGES

OAB: 132356/SP

JULIANA AMOROSO COTTA ROMUALDO

OAB: 187594/SP

GABRIELA DA SILVA ARRUDA

OAB: 338163/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

DESPACHO Nº 2178070-97.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cravinhos - Agravante: Phu - Planejamento Habitacional Urbano Ltda - Agravado: Helton Viana - Agravo de Instrumento nº 2178070-97.2026.8.26.0000 Comarca: Cravinhos (2ª Vara) Agravante: PHU - Planejamento Habitacional Urbano Ltda. Agravado: Helton Viana Juiz: Rodrigo Brandão Sé Decisão Monocrática nº 41.803 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPEIÇÃO DE PERITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso contra decisão que rejeitou a arguição de suspeição da perita judicial. 2. A matéria referente à suspeição da perita é estranha ao rol taxativo do art. 1.015 do CPC, de modo que a decisão recorrida não pode ser impugnada por agravo de instrumento. 3. Inaplicabilidade da tese da taxatividade mitigada ao caso concreto. 4. Precedentes. 5. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fl. 850 dos autos de origem, que na ação de rescisão contratual c.c. restituição e indenização movida pelo agravado em face da agravante rejeitou a arguição de suspeição da perita judicial. Sustenta a agravante, em síntese, que verificou a presença reiterada do Vereador Gerson Fabiano Carascosa Oliveira durante diligências periciais relacionadas ao presente feito e diversas outras ações envolvendo o mesmo empreendimento imobiliário. Observa que referido agente político não tem vínculo processual com as demandas, não figura como parte, não atua como assistente técnico, tampouco exerce qualquer função jurídica que justificasse sua participação nos atos periciais. Destaca que houve prévia e expressa manifestação requerendo que as diligências fossem realizadas exclusivamente na presença das partes, procuradores e assistentes técnicos regularmente habilitados. Alega que o advogado do agravado reconhece que referido vereador seria líder do movimento formado pelos adquirentes envolvidos nas demandas relacionadas ao loteamento Jardim Aliança. Afirma que a decisão é nula por inobservância aos artigos 148, § 2º e 489, § 1º, IV do CPC. Pondera que a proteção da imparcialidade não se limita à repressão de favorecimentos comprovados, e que influências de ordem psicológica, ambiental ou institucional não são passíveis de comprovação objetiva ou documental. Ressalva que não há meio processual apto a demonstrar, de forma direta, em que medida a presença constante de determinado indivíduo influenciou, consciente ou inconscientemente, a percepção da perita. Salienta que litiga contra referido vereador em diversas ações. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. A matéria referente à suspeição da perita é estranha ao rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, de modo que a r. decisão recorrida não pode ser impugnada por agravo de instrumento. Cumpre rememorar, nesse sentido, a lição de Fredie Didier Jr. de que: O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo (...) Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento (Curso de Direito Processual Civil, Ed. JusPodium, 13ª ed., 2016, vol. 3, pp. 208-209). Não se ignora a tese firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1696396/MT de que: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/12/2018). Entretanto, não se vislumbra no caso concreto a urgência necessária para a adoção da tese da taxatividade mitigada, pois as questão ora suscitada poderá ser examinada posteriormente, nos termos do artigo 1.009, § 1º do CPC, sem prejuízo material ou processual. Nessa linha, precedentes desta Corte: Direito civil. Agravo de instrumento. Responsabilidade civil. Erro médico. Suspeição de perito. Fora do rol do art. 1.015 do CPC. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, decorrente de erro médico, rejeitou impugnação autoral a perito nomeado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do agravo de instrumento, considerando que a decisão não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC e não apresenta urgência que justifique a mitigação da taxatividade do rol. III. Razões de decidir 3. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se recurso apenas em casos de urgência que tornem inútil o julgamento em apelação. 4. A irresignação não apresenta urgência que justifique a mitigação, devendo a questão ser suscitada em preliminar de apelação. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento nº 2396254-54.2025.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Fernando Marcondes, j. 27/04/2026). Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Produção de Provas. Recurso não conhecido. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a arguição de suspeição do perito nomeado, alegando ser cooperado da UNIMED e, portanto, suspeito. Requer a revogação da nomeação do perito e a nomeação de perito imparcial. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a arguição de suspeição do perito nomeado pode ser objeto de agravo de instrumento, considerando o rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. III. Razões de Decidir 3. O cabimento do agravo de instrumento está restrito às hipóteses legais previstas no art. 1.015 do CPC, não incluindo questões relacionadas à produção de provas. 4. A situação sobre a suspeição do perito não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, conforme precedentes do TJSP. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A arguição de suspeição do perito não está contemplada no rol do art. 1.015 do CPC. 2. A questão pode ser agitada em sede de preliminar de apelação ou contrarrazões (Agravo de Instrumento nº 2368370-50.2025.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Hertha Helena de Oliveira, j. 26/02/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Decisão recorrida que rejeitou a arguição de suspeição do perito técnico nomeado pelo juízo. Matéria que não se enquadra no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Inaplicabilidade da tese de taxatividade mitigada. Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento nº 2324224-21.2025.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Daniela Cilento Morsello, j. 10/10/2025). ACIDENTE DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO OBREIRO. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO PERITO JUDICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. ALEGAÇÃO DE FALTA DE ESPECIALIDADE DO PERITO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO PROCESSUAL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. À luz da regra processual vigente não cabe agravo de instrumento contra decisão que rejeita a arguição de suspeição do Perito (médico) judicial. Ausência, contudo, de previsão legal, perante a atual ordem processual, de recurso de agravo de instrumento na hipótese. Inexistência de urgência na matéria a justificar a mitigação da taxatividade. Hipótese que não se subsume ao rol taxativo do artigo 1.015, do Código de Processo Civil. AGRAVO NÃO CONHECIDO (Agravo de Instrumento nº 2291992-53.2025.8.26.0000, 16ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Fleury de Alvarenga, j. 29/09/2025). No mesmo sentido, julgados desta C. Câmara: AGRAVO INTERNO - Decisão que rejeitou arguição de suspeição de perito nomeado nos autos de ação indenizatória Hipótese não prevista no art. 1.015 do NCPC Rol taxativo que não admite ampliação Recurso não conhecido Decisão mantida Agravo interno desprovido (Agravo Interno nº 2139536-02.2017.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Rui Cascaldi, j. 14/11/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão interlocutória que mantém o indeferimento do pedido de justiça gratuita e dá por intempestiva arguição de suspeição do perito. Recurso conhecido em parte, e desprovido na parte conhecida. JUSTIÇA GRATUITA. Indeferimento do pedido de gratuidade, já negado em outras duas oportunidades. Manutenção. Formulado o pedido no curso da demanda, deveria vir acompanhado de elementos robustos de que houve inequívoca alteração da capacidade financeira da demandante, e desse ônus não se desincumbiu a recorrente. Se litiga a agravante desde outubro de 2.014 suportando custas e despesas do processo, deveria ter comprovado cabalmente a impossibilidade de continuar solvendo tais despesas, o que deixou de fazer. Recurso desprovido. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO PERITO. Matéria não contemplada no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC/2015. Poderá a questão ser agitada em sede de preliminar de razões, ou contrarrazões, de apelação. Inteligência do art. 1.009, § 1º, do NCPC. Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento nº 2200149-85.2017.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Francisco Loureiro, j. 01/11/2017). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, III do CPC. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Tulio Nassif Najem Gallette (OAB: 164955/SP) - Juliana Amoroso Cotta Romualdo (OAB: 187594/SP) - Gabriela da Silva Arruda (OAB: 338163/SP) - Silvio Cesar Oranges (OAB: 132356/SP) - Silvio Cesar Pasquini Oranges (OAB: 376560/SP) - 4º andar